TJPR - 0000669-36.2021.8.16.0183
1ª instância - Sao Joao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 14:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2025 19:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2025 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 16:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/04/2025 23:50
OUTRAS DECISÕES
-
31/01/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 21:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/11/2024 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2024 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2024 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 12:33
OUTRAS DECISÕES
-
14/11/2024 12:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2024 14:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/09/2024 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2024 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 13:02
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2024 20:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2024 20:05
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
04/09/2024 20:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/09/2024 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 20:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/08/2024 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 22:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAM JUNIOR VEDOIS BALSAN
-
05/06/2024 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
14/05/2024 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
01/04/2024 17:17
Expedição de Certidão
-
29/02/2024 20:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
06/02/2024 23:46
OUTRAS DECISÕES
-
21/09/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 02:36
OUTRAS DECISÕES
-
24/08/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 13:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/06/2023 12:22
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2023 10:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/06/2023 19:15
Expedição de Certidão
-
11/05/2023 12:41
Expedição de Certidão
-
31/03/2023 18:45
Expedição de Certidão
-
27/02/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 18:03
Expedição de Mandado
-
07/02/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 12:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/01/2023 12:00
Juntada de COMPROVANTE
-
28/01/2023 22:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 11:33
Expedição de Certidão
-
30/09/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 12:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/09/2022 18:27
Expedição de Mandado
-
15/08/2022 13:37
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2022 13:22
Recebidos os autos
-
04/08/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2022 15:39
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/07/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2022 01:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 16:52
Processo Reativado
-
15/06/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 16:43
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2022 14:21
Recebidos os autos
-
11/03/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2022 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
-
03/02/2022 17:09
Juntada de COMPROVANTE
-
29/01/2022 18:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/01/2022 17:08
Juntada de COMPROVANTE
-
18/01/2022 19:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2022 19:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 18:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/01/2022 14:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
17/01/2022 14:51
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
10/12/2021 18:24
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 17:45
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 17:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/12/2021 14:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
03/12/2021 14:23
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
26/11/2021 20:20
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 18:52
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 21:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:41
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/11/2021 12:40
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
07/10/2021 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 14:44
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 14:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2021 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av.
Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46) 3533-2799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000669-36.2021.8.16.0183 Processo: 0000669-36.2021.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$44.000,00 Polo Ativo(s): DELIDES DE SOUZA BRUSAMARELLO Polo Passivo(s): WILLIAM JUNIOR VEDOIS BALSAN DELIDES DE SOUZA BRUSAMARELLO ajuizou a presente demanda em face de WILLIAN JUNIOR VEDOIS BALSAN, alegando, em síntese, o seguinte: "No dia 01 de fevereiro de 2021, por volta das 07h50min, a Requerente trafegava em velocidade permitida, se deslocando da cidade de São João/PR até Vila Paraíso, na ROD-PR 281, quando, o veículo VW/Voyage GLS, ano/modelo 1988/1988, Placa AAQ-8F08, chassi 9BWZZZ30ZJT026775, pertencente ao Requerido WILLIAN e dirigido por este colidiu na traseira do veículo da Requerente". "O acidente gerou diversas avarias no veículo da Requerente, causando um prejuízo avaliado em aproximadamente R$49.711,33 (quarenta e nove mil, setecentos e onze reais e trinta e três centavos), em concordância com TRÊS ORÇAMENTOS distintos anexos, obtendo-se uma média dos valores". "houve a tentativa de uma composição amigável com o Requerido e com o seu genitor, mas, estes vêm se escusando em reparar o dano causado à Requerente".
Em sede de tutela de urgência, pede o bloqueio imediato dos veículos em nome do Requerido, a fim de que tais bens venham a garantir a execução. É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com o art. 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC), a concessão de tutela de urgência depende da demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso dos autos, sem que seja necessário perquirir acerca da probabilidade do direito invocado, desde logo se verifica, em sede de cognição sumária, a ausência de urgência necessária para concessão da tutela cautelar.
A pretensão da autora tem por finalidade o bloqueio de veículos em nome do requerido, de modo a garantir eventual futura indenização a ser arbitrada em seu favor.
Contudo, não foram apresentados elementos probatórios hábeis a demonstrar que o réu está se desfazendo de seus bens, de modo a cair em estado de insolvência, ou praticando outros atos fraudulentos com o intuito de frustrar execuções e prejudicar credores.
Ademais, a constatação da efetiva responsabilidade do réu não dispensa a necessária dilação probatória, que deverá ser realizada sob o crivo do contraditório.
Destarte, não se constata, por ora, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, porquanto tal receio não pode advir do simples temor subjetivo da parte, mas deve nascer de dados concretos.
Nesse sentido, segue o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA/URGÊNCIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE CONCESSÃO TUTELA DE EVIDÊNCIA E URGÊNCIA.
PRETENSÃO DE BLOQUEIO VIA RENAJUD DA VENDA DO VEÍCULO SUPOSTAMENTE CAUSADOR DO ACIDENTE E QUE VITIMOU FATALMENTE O FILHO DA AUTORA, PARA FINS DE ASSEGURAR A SATISFAÇÃO DO DIREITO INDENIZATÓRIO, BEM COMO DE AMPLA PESQUISA DE BENS EXISTENTES EM NOME DOS RÉUS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SEQUER INDICIÁRIA DE TENTATIVA DE ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO PARA FINS DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA RESPONSABILIDADE DOS RÉUS. – TUTELA DE EVIDÊNCIA FUNDADA NA PROVA DOCUMENTAL DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL CUJA CONCESSÃO EXIGE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE RÉ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0075650-37.2020.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 12.04.2021).
Ante o exposto, não constatando, ao menos em análise superficial, a presença dos pressupostos ensejadores da concessão tutela de urgência, INDEFIRO a medida requerida.
Intimem-se.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação (art. 18 da Lei Federal n. º 9.099/95), bem como para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Diligências necessárias. São João, data da assinatura digital. Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito -
22/04/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/04/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/04/2021 15:53
Recebidos os autos
-
22/04/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 20:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 15:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 11:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/04/2021 11:39
Recebidos os autos
-
19/04/2021 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 11:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/04/2021 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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