TJPR - 0002472-18.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2022 23:36
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2022 15:53
Recebidos os autos
-
08/07/2022 15:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/07/2022 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
06/06/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2022 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 21:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2022
-
22/04/2022 21:02
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
18/03/2022 12:13
Recebidos os autos
-
18/03/2022 12:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2022
-
18/03/2022 12:13
Baixa Definitiva
-
18/03/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
17/03/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/02/2022 12:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/12/2021 12:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
07/12/2021 13:59
Pedido de inclusão em pauta
-
07/12/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/12/2021 17:30
Recebidos os autos
-
03/12/2021 17:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/12/2021 17:30
Distribuído por sorteio
-
03/12/2021 17:27
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/12/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2021 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 16:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
25/11/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/11/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 16:25
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/10/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/10/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
28/09/2021 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:01
Recebidos os autos
-
02/09/2021 00:01
Juntada de CUSTAS
-
01/09/2021 23:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 21:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/09/2021 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2021 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/07/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
06/07/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/06/2021 07:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/05/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
24/05/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/05/2021 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2021 15:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/04/2021 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002472-18.2021.8.16.0001 Processo: 0002472-18.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): JUARES PADILHA DOS SANTOS Réu(s): BANCO BMG SA DECISÃO INICIAL 1.
Primeiro, recebo a emenda à inicial de mov. 12.1.
Retifique-se o valor da causa. 2.
O Decreto Judiciário nº 172/2020, que dispõe sobre a prevenção à pandemia da COVID-19 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, determinou a suspensão do “cumprimento de ordens de reintegração de posse por invasões coletivas ocorridas anteriormente à expedição deste Decreto”, no período de 19/03/2020 até 30/04/2020.
Em que pese referido decreto tenha previsto exclusivamente o não cumprimento de reintegrações de posse por invasões coletivas naquela hipótese, a razão subjacente presente no decreto visa garantir a permanência das pessoas em casa em um momento de exceção.
Portanto, também é aplicável, por analogia, aos casos de realização de audiência de conciliação no âmbito do Poder Judiciário.
Outrossim, neste momento é necessário resguardar o direito à saúde da população, na medida em que a orientação médica para o combate à pandemia é a permanência das pessoas em suas respectivas residências, por conta do alto índice de transmissibilidade do novo coronavírus.
Assim, permitir a realização de audiências de conciliação neste momento vai em sentido diametralmente oposto às recomendações médicas deste momento de calamidade na saúde pública.
Além disso, são nítidos o interesse público, o da coletividade e o da saúde pública no isolamento social das pessoas, devendo, igualmente, prevalecer sobre o interesse privado de conciliação nas demandas judiciais. 2.1.
Ante o exposto, por conta das medidas necessárias à prevenção da pandemia da COVID-19, somada à orientação do Ministério da Saúde de recolhimento domiciliar e às disposições do Decreto Judiciário nº 172/2020 do E.
TJ/PR, excepcionalmente, fica SUSPENSA a realização das audiências de conciliação, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito.
Ressalta-se que, após o encerramento da pandemia da COVID-19 no país e o retorno das atividades presenciais do Poder Judiciário, as partes poderão requerer expressamente a realização da audiência a qualquer tempo, conforme dispõe o artigo 139, V, do CPC.
Ainda, após a citação, havendo interesse manifestado pelas partes, poderá ser inclusive designada audiência virtual de conciliação ou mediação, devendo as partes colocar telefone para contato, ocasião em que os autos serão encaminhados ao CEJUSC para designação de audiência em pauta virtual. 3.
Considerando o comparecimento espontâneo, com apresentação de contestação (mov. 11), dou a parte requerida por citada (artigo 239, §1º, do CPC). 4.
Apresentada contestação, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça, querendo, impugnação (artigos 338, 343, §1º, 350 e 351 do CPC). 5.
Ato contínuo, intimem-se as partes, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem as provas que pretendem produzir e os pontos controvertidos da lide, explicando o alcance e finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento (artigo 370, parágrafo único do CPC). 6.
Após, voltem os autos conclusos para providências preliminares e saneamento (artigo 352 e 357, CPC).
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente (ldrc). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta -
21/04/2021 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 20:50
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 12:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/03/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/03/2021 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
04/03/2021 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2021 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/02/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 11:20
Recebidos os autos
-
12/02/2021 11:20
Distribuído por sorteio
-
11/02/2021 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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