TJPR - 0029051-37.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 16ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 15:17
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/10/2024 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2024 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
09/08/2024 03:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 17:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/08/2024 17:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2024
-
08/08/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
-
26/07/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/07/2024 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 15:22
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/06/2024 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/06/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
-
07/06/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/05/2024 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 17:05
OUTRAS DECISÕES
-
14/05/2024 01:09
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 16:53
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
03/05/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
-
24/04/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
16/04/2024 03:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 14:53
OUTRAS DECISÕES
-
12/04/2024 01:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
11/04/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
05/03/2024 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 13:23
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
06/02/2024 16:32
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:32
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 16:32
Baixa Definitiva
-
06/02/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 16:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/02/2024 01:20
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
-
31/01/2024 02:02
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
12/12/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 16:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/12/2023 16:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
20/10/2023 07:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 14:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/11/2023 00:00 ATÉ 01/12/2023 16:00
-
11/10/2023 17:28
Pedido de inclusão em pauta
-
11/10/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 13:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/10/2023 13:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/10/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
-
29/09/2023 14:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/09/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/09/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2023 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2023 11:21
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/08/2023 04:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 12:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/08/2023 12:04
Recebidos os autos
-
29/08/2023 12:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/08/2023 12:04
Distribuído por sorteio
-
28/08/2023 18:05
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/08/2023 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 14:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/06/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/06/2023 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/06/2023 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 05:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 16:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/06/2023 10:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/06/2023 23:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/05/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
-
30/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/04/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
-
05/04/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/03/2023 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2023 04:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 17:32
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/02/2023 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/12/2022 13:34
Recebidos os autos
-
13/12/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
21/10/2022 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/10/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 13:09
OUTRAS DECISÕES
-
09/08/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/07/2022 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
-
28/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 19:20
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
25/04/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
-
08/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 16:19
Recebidos os autos
-
10/02/2022 16:19
Juntada de CUSTAS
-
10/02/2022 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029051-37.2020.8.16.0001 Processo: 0029051-37.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. COMPLEMENTAÇÃO À DECISÃO SANEADORA 1.
Passo a proferir decisão de complementação à decisão saneadora de mov. 50.1. 2.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, com o que concordou a parte ré (mov. 55.1), anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 3.
Preclusa esta decisão, contados e preparados, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta -
09/02/2022 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/02/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 13:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2022 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/02/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
-
03/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
31/12/2021 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2021 09:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/11/2021 09:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/10/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
-
17/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/10/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 11:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2021 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/08/2021 22:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029051-37.2020.8.16.0001 Processo: 0029051-37.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO 1.
Nos termos do artigo 313, inciso IX, do CPC, DEFIRO o pedido de suspensão do presente feito, pelo prazo de 30 (noventa) dias, conforme requerido no mov. 30.1. 2.
Com fulcro no §6º, do art. 313, do CPC, o período de suspensão em razão do parto, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa, será determinado a partir da data do parto, qual seja o dia 26.06.2021 (mov. 30.3), ressaltando que tal fato foi devidamente realizada a notificação ao cliente (mov. 30.2). 3.
Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1.
Após, retornem os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta -
03/08/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 23:22
PROCESSO SUSPENSO
-
02/08/2021 23:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 23:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
18/06/2021 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2021 20:47
Alterado o assunto processual
-
12/05/2021 21:15
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 21:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2021 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029051-37.2020.8.16.0001 Processo: 0029051-37.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESPACHO INICIAL 1.
O Decreto Judiciário nº 172/2020, que dispõe sobre a prevenção à pandemia da COVID-19 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, determinou a suspensão do “cumprimento de ordens de reintegração de posse por invasões coletivas ocorridas anteriormente à expedição deste Decreto”, no período de 19/03/2020 até 30/04/2020.
Em que pese referido decreto tenha previsto exclusivamente o não cumprimento de reintegrações de posse por invasões coletivas naquela hipótese, a razão subjacente presente no decreto visa garantir a permanência das pessoas em casa em um momento de exceção.
Portanto, também é aplicável, por analogia, aos casos de realização de audiência de conciliação no âmbito do Poder Judiciário.
Outrossim, neste momento é necessário resguardar o direito à saúde da população, na medida em que a orientação médica para o combate à pandemia é a permanência das pessoas em suas respectivas residências, por conta do alto índice de transmissibilidade do novo coronavírus.
Assim, permitir a realização de audiências de conciliação neste momento vai em sentido diametralmente oposto às recomendações médicas deste momento de calamidade na saúde pública.
Além disso, são nítidos o interesse público, o da coletividade e o da saúde pública no isolamento social das pessoas, devendo, igualmente, prevalecer sobre o interesse privado de conciliação nas demandas judiciais. 1.1.
Ante o exposto, por conta das medidas necessárias à prevenção da pandemia da COVID-19, somada à orientação do Ministério da Saúde de recolhimento domiciliar e às disposições do Decreto Judiciário nº 172/2020 do E.
TJ/PR, excepcionalmente, fica SUSPENSA a realização das audiências de conciliação, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito.
Ressalta-se que, após o encerramento da pandemia da COVID-19 no país e o retorno das atividades presenciais do Poder Judiciário, as partes poderão requerer expressamente a realização da audiência a qualquer tempo, conforme dispõe o artigo 139, V, do CPC.
Ainda, após a citação, havendo interesse manifestado pelas partes, poderá ser inclusive designada audiência virtual de conciliação ou mediação, devendo as partes colocar telefone para contato, ocasião em que os autos serão encaminhados ao CEJUSC para designação de audiência em pauta virtual. 2.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335 do CPC), contados na forma do artigo 231 do CPC. 3.
Apresentada contestação, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça, querendo, impugnação (artigos 338, 343, §1º, 350 e 351 do CPC). 4.
Ato contínuo, intimem-se as partes, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem as provas que pretendem produzir e os pontos controvertidos da lide, explicando o alcance e finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento (artigo 370, parágrafo único do CPC). 5.
Após, voltem os autos conclusos para providências preliminares e saneamento (artigo 352 e 357, CPC).
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente (ldrc). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta -
21/04/2021 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2021 11:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/03/2021 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 22:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 12:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/02/2021 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2020 02:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 14:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/12/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/12/2020 17:44
Recebidos os autos
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14/12/2020 17:44
Distribuído por sorteio
-
11/12/2020 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2020 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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