TJPR - 0000235-86.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2025 12:22
Recebidos os autos
-
22/06/2025 12:22
Juntada de CIÊNCIA
-
20/06/2025 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2025 01:05
OUTRAS DECISÕES
-
28/01/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 23:23
Recebidos os autos
-
17/01/2025 23:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/01/2025 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:21
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/09/2024 15:20
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/09/2024 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 12:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/09/2024 09:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/09/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2024 12:53
Juntada de Certidão FUPEN
-
18/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:18
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
16/07/2024 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2024 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2024 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2024 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2024 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2024 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:13
Juntada de Certidão FUPEN
-
16/07/2024 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2024 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2024 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2024 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2024 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2024 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2024 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 11:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/06/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 16:36
Juntada de REQUERIMENTO
-
02/06/2023 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 18:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOSÉ ALBERTO KRUEGER JUNIOR
-
24/04/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 17:40
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/01/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 12:40
Expedição de Mandado
-
16/12/2022 16:05
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/12/2022 13:00
Recebidos os autos
-
13/12/2022 13:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2022 23:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/12/2022 12:14
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/12/2022 11:31
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/12/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2022 13:10
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
02/09/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 09:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2022 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 17:53
Expedição de Carta precatória
-
03/08/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
03/08/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
03/08/2022 15:19
Expedição de Mandado
-
25/07/2022 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 14:04
Juntada de REQUERIMENTO
-
12/07/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 16:05
Juntada de REQUERIMENTO
-
11/07/2022 15:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2022 16:26
Juntada de COMPROVANTE
-
26/06/2022 12:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2022 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/06/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 17:39
Expedição de Mandado
-
15/06/2022 17:37
Expedição de Mandado
-
13/06/2022 19:37
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 19:37
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 19:43
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
26/05/2022 19:43
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
26/05/2022 17:10
Recebidos os autos
-
26/05/2022 17:10
Juntada de CUSTAS
-
26/05/2022 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/05/2022 14:11
Recebidos os autos
-
26/05/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/05/2022 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/05/2022 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2022 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
26/05/2022 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
26/05/2022 13:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2022
-
26/05/2022 13:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
26/05/2022 13:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
25/05/2022 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2022
-
25/05/2022 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 15:21
Recebidos os autos
-
23/05/2022 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2022 09:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 17:40
Expedição de Mandado
-
10/05/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2022 09:11
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/04/2022 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2022 09:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 17:53
Expedição de Mandado
-
23/03/2022 17:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/12/2021 13:57
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2021 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2021
-
03/12/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 18:11
Expedição de Carta precatória
-
15/06/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/06/2021 15:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/05/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE JHENISON SOUZA DOS SANTOS
-
10/05/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 15:36
Recebidos os autos
-
06/05/2021 15:33
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2021 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2021
-
06/05/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
02/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 17:33
Alterado o assunto processual
-
22/04/2021 16:58
Alterado o assunto processual
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4805 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0000235-86.2021.8.16.0170 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Processo Crime n.º 0235-86.2021.8.16.0170 em que é Autor o Ministério Público e réus JHENISON SOUZA DOS SANTOS e IVANDIR DA SILVA. 1.
RELATÓRIO O Ministério Público, no exercício de suas atribuições, com base no incluso inquérito policial, ofereceu DENÚNCIA contra JHENISON SOUZA DOS SANTOS e IVANDIR DA SILVA, devidamente qualificados na inicial acusatória – evento 57.1, como incursos nos artigos 33 e 35, caput, da Lei n.º 11.343/06, pela prática dos seguintes fatos delituosos: 1º Fato: “Em data não precisada nos autos, mas certamente antes do dia 11 de janeiro de 2.021, na residência situada a Rua Projetada B, n.º 12, Centro, São Pedro do Iguaçu/PR, Comarca de Toledo/PR, os denunciados JHENISON SOUZA DOS SANTOS e IVANDIR DA SILVA, com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, associaram-se de forma estável e permanente, com a finalidade de praticarem juntos crimes de tráfico de drogas (artigo 33, caput da Lei n.º 11.343/2006 – Lei das Drogas), na Cidade de São Pedro do Iguaçu/PR, Comarca de Toledo/PR.
Neste sentido, os codenunciados adquiriam os entorpecentes em conjunto, na quantidade de aproximadamente 50 (cinquenta) gramas por momento de aquisição, seguindo-se ao fracionamento em porções menores e realização de vendas diretamente aos usuários, através do aplicativo ‘whatsapp’ e pessoalmente, próximos a estabelecimentos comerciais onde os denunciados permaneciam defronte com o propósito de comercialização”. 2º Fato: “No dia 11 de janeiro de 2.021, por volta das 20 horas, em uma lanchonete situada na Avenida São Paulo, n.º 1150, e na residência situada a Rua Projetada B, n.º 12, Centro, no Município de São Pedro do Iguaçu, nesta Comarca de Toledo, os denunciados JHENISON SOUZA DOS SANTOS e IVANDIR DA SILVA, com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, foram flagrados na posse de aproximadamente 0,0019 quilogramas da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘cocaína’ , cujo uso e comercialização são proscritos no país, tendo em vista a sua capacidade de causar dependência física e psíquica, conforme Portaria n.º 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária, das quais aproximadamente 3,7g o denunciado JHENISON, que se encontrava na frente da residência, trazia consigo, acondicionado no bolso esquerdo de sua vestimenta, contendo 06 (seis) invólucros da droga no interior de um recipiente de doces (balas), além de R$ 31,00 (trinta e um reais), e 15,5 g de ‘cocaína’ na posse do denunciado IVANDIR, dos quais 2 (dois) invólucros o acusado trazia consigo no bolso esquerdo de sua bermuda, enquanto outros 10 (dez) invólucros pequenos, 01 (um) de tamanho médio e 01 (um) de tamanho grande estavam acondicionados numa embalagem em plástico de “chicletes”, em depósito sobre o guarda-roupa do quarto, bem como a quantia de R$ 353,00 (trezentos e cinquenta e três reais) , sendo certo que os membros da associação para o tráfico mencionados no fato anterior (1º fato) guardavam a droga, a título oneroso, para fins comerciais.
Os réus foram presos em flagrante no dia 12/01/2021, conforme auto de prisão acostado ao mov. 1.2, sendo que a decisão proferida no mov. 19.1 homologou o referido auto.
O réu Ivanir de Souza constituiu procurador à seq. 21.1.
Posteriormente, a decisão proferida no mov. 27.1, em data de 14/01/2021 converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.
A inicial acusatória segue acostada ao mov. 57.1.
O réu Ivanir da Silva juntou ao feito resposta à acusação sem a devida notificação para tanto – evento 68.1.
Em seguida, a decisão proferida no mov. 71.1 determinou a notificação prévia dos denunciados.
O réu Jhenison Souza dos Santos constituiu procurador à seq. 97.1 e apresentou a respectiva defesa prévia – evento 109.1.
Há no feito os comprovantes de notificações dos denunciados – eventos 103.1 e 111.1.
Durante o regular trâmite processual, houve decisão proferida em sede de habeas corpus concedendo a liberdade ao acusado Jhenison Souza dos Santos – evento 113.1.
O recebimento da denúncia ocorreu em 02/02/2021 – evento 120.1.
A citação do réu Ivandir da Silva segue ao mov. 151.1 e do réu Jhenison Souza dos Santos – evento 154.2.
Não sendo o caso de absolvição sumária, houve designação de audiência e instrução e julgamento para a data de 17/02/2021, oportunidade em que foram inquiridas 02 testemunhas de acusação, 02 informantes arrolados pela defesa e realizados os interrogatórios dos réus – evento 162.1.
O laudo toxicológico definitivo sob nº 9.619/2021 segue juntado ao mov. 164.1.
As certidões de antecedentes criminais seguem acostadas aos movs. 165.1. e 166.1.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência parcial da denúncia para o fim de condenar os réus nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 – evento 169.1.
A defesa do réu Jhenison Souza dos Santos segue juntada ao mov. 174.1 e pugna pela absolvição do réu, ou então seja o delito desclassificado para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006.
A defesa do réu Ivandir segue acostada ao mov. 176.1 e pugna pela absolvição do réu.
Não sendo o caso, requer a aplicação da pena no mínimo legal.
Ressalte-se que o réu Ivandir da Silva está em liberdade mediante monitoração eletrônica – evento 181.1. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que os réus JHENISON SOUZA DOS SANTOS e IVANDIR DA SILVA foram processados pelos crimes de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e associação para o tráfico de drogas, tipificado no artigo 35, caput, da referida lei. 2.1.
Do crime de associação para o tráfico de drogas – artigo 35, "caput", da Lei nº 11.343/2006 Inicialmente, a materialidade do delito de associação para o tráfico de drogas está apontada no auto de prisão em flagrante delito (mov.1.2), no boletim de ocorrência sob nº 2021/39614 – evento 1.14 e declarações dos policiais que atenderam a ocorrência – eventos 1.3 e 1.4.
Contudo, a autoria delitiva não pode ser atribuída aos réus, conforme evidenciado no conjunto probatório.
Durante a instrução processual, a testemunha de acusação Evory Tanior Alberton – evento 163.2, afirmou em suas declarações que: "(...) Populares denunciaram que Jhenison traficava, onde havia aglomeração de pessoas.
O Ivandir é conhecido como piá da Tucson prata e ele também era mencionado pelos populares.
Não mencionaram que estivessem juntos. (...) Do Ivandir soube há 01 ano sobre a traficância.
Com relação ao Jhenison é mais recente.
Não conhece nenhum fato concreto, apenas as denúncias anônimas.
Não fizeram monitoramento na residência.
Soube por comentários de populares.
Não fizeram nenhuma informação ao serviço especializado.
O Jhenison disse que adquiria a droga juntamente com Ivandir.
Quem vendesse primeiro, ajudaria o outro a vender.
Não tiveram acesso a celular".
Já a testemunha Fabiano Junior Garcia – evento 163.4, declarou que: "(...) Havia denúncia de que ele estaria vendendo drogas.
Uns 02 meses antes já havia recebido a informação de que ele estaria traficando.
Com relação ao Ivandir falavam que ele tinha uma tukson prata.
Então quando viram o veículo, a denúncia disse que ele estaria na lanchonete.
Mas naquele dia então não conseguiram abordar.
Tentaram abordar anteriormente o Ivandir mas não foi possível naquela data".
Em sua defesa o réu Ivandir da Silva – evento 163.7, disse que: "é amasiado.
Tem 03 filhos, 14 e 07 anos e 10 meses.
Paga pensão para a de 07 anos.
Sua casa é própria. É operador de máquinas.
Trabalha em uma Fazenda.
Tem renda mensal de R$ 2.370,00 mais o vale que é em dinheiro.
Responde por porte e Maria da Penha.
Estudou até a 5ª série.
Estava em casa, quando os policiais chegaram no portão.
O policial pediu para abrir o portão, pediu calma porque tem 2 cachorros grandes.
O policial abordou e achou 02 buchas no bolso.
Falou que tinha mais, no guarda-roupas.
Disse que era usuário.
Pega para levar para firma.
Para tirar o seu sono.
Estava indo trabalhar.
Tinha que fazer ao embarque de milho e teve que voltar para fazer mais hora mais tarde.
Levaria para o trabalho para usar durante a noite.
Seu serviço é cansativo.
Usa para ficar mais acordado.
Não tem controle por causa do sono.
Usa cedo antes de sair.
Tem que estar 07h:30min na firma.
Pagou R$ 650,00 na quantidade que tinha, 15 gramas.
Tinha em bucha e também no caroço. É complicado dizer de quem comprava.
Se comprava em caroço, quebrava e fazia.
Consumia 06 e 07 carreiras quando ia trabalhar muito.
Usa só cocaína há 05 anos.
Não sabe como chegaram até a sua casa. É conhecido por ‘nene’.
Tem uma tukson prata.
Tem outra rodando lá na cidade, mas não sabe quem é o proprietário.
Viu o Jhenison umas 02 ou 03 vezes, mas não tem relação com ele.
Já foi na lanchonete. Não sabe se ele é usuário.
Não sabe como chegaram até a sua casa.
Tinha também R$ 350,00 em dinheiro porque tem criança pequena e pode precisar.
Chega tarde em casa, não tem contato.
Não tem grupo no celular.
Sua esposa sabia que é viciado.
Buscaria daqui pra frente ajuda.
A droga estava em uma sacola branca.
Quando comprava em caroço ela também vinha embalada em sacola.
Adquiria em São Pedro mesmo.
A droga foi adquirida na segunda, no mesmo dia da abordagem da polícia".
Por sua vez, o réu Jhenison Souza dos Santos – evento 163.8, relatou: "tem 21 anos. É solteiro.
Não tem filhos.
Mora em casa alugada.
Trabalhou em laticínio, mas com a pandemia perdeu o emprego.
Mexe com solda também.
Não tinha registro.
Saiu do laticínio há 06 meses.
Não respondeu a outro processo.
Não é verdade que estava vendendo a droga.
Foi receber o dinheiro na metalúrgica.
Tinha acabado de sair da metalúrgica e dormiu.
Acordou e foi receber o seu dinheiro.
Conhece uns piás que usam, e disseram que faziam R$ 120,00.
Chegou na lanchonete e foi abordado.
Pegaram o seu celular e viu o contato do outro réu, que conhece como sendo ‘nene’.
O rapaz vendeu a droga em buchas, comprou 06 buchas, R$ 20,00 cada uma.
Já vendeu embalado no tiktak.
Não tinha pedido lanche na lanchonete.
Não teve preocupação em esconder a droga.
Estava no tiktak e ninguém via que era droga.
Consume desde os 18 anos.
Sempre usou só cocaína.
Não usa diariamente. Tinha o contato do outro réu porque trabalharia na colheita.
Não sabe se os policiais queriam ir para a casa do outro réu.
Não conhece ninguém com apelido de ‘seco’.
Pegou o número dele no Rudão, pois ele era o responsável pela saca.
Anotou o contato dele como sendo ‘nene’.
Foi na viatura até a casa de Ivandir.
Foi abordado do lado de fora da lanchonete.
Seu irmão faz tudo na lanchonete." Pois bem.
Não obstante as declarações dos policiais militares, tem-se que durante o inquérito policial o réu Jhenison Souza dos Santos não confirmou a versão de que teria obtido a droga juntamente com o réu Ivandir da Silva, eis que se reservou no direito de permanecer calado – evento 1.9.
Da mesma forma, o réu Ivandir da Silva manteve-se em silencio – evento 1.5.
Como visto acima, as próprias denúncias anônimas – que ensejaram as investigações, também não apontaram a associação entre os réus, conforme relato do policial Evory Tanior Alberton – evento 163.2.
Assim, as demais provas colacionadas ao feito não demonstram o intuito associativo entre os denunciados, revelando-se frágil a prova com a finalidade de apontar a existência efetiva de associação para o tráfico de drogas.
Ressalte-se que o crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, é um crime plurissubjetivo de condutas paralelas, na medida em que para sua configuração exige-se o concurso de pelo menos duas pessoas, que se auxiliam mutuamente.
Um dos requisitos típicos diz respeito ao ânimo associativo, ou seja, para a configuração do crime de associação para o tráfico, é necessário haver entre os membros uma verdadeira associação, durável e permanente, objetivando a prática de crimes.
Tal requisito se faz necessário a fim de diferenciar o crime de associação do mero concurso de agentes.
Isso porque o concurso de agentes se trata de uma reunião ocasional para a prática de um crime anteriormente deliberado, ou seja, primeiro se planeja a ação, para depois se angariar adeptos.
Já na associação, inicialmente se estabelece a reunião de pessoas, com divisão de tarefas, e, na maioria das vezes, divisão de lucros, para em um segundo momento, deliberar o crime a ser cometido.
Neste ínterim, importante esclarecer que a expressão “reiteradamente ou não” contida na descrição típica se refere aos crimes, os quais podem ser cometidos de forma reiterada ou não, mas a associação deve ser sempre duradoura e estável.
A doutrina penalista entende que o "animus associativo" se trata de elemento subjetivo específico do tipo.
Nesse sentido, é a lição de Guilherme de Souza Nucci: "Exige-se elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável.
Do contrário, seria um mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico.
Para a configuração do delito do art. 35 (antigo art. 14 da Lei 6.368/76) é fundamental que os sujeitos se reúnam com o propósito de manter uma meta comum" (NUCCI, Guilherme de Souza.
Lei penais e processuais penais comentadas. 5.ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 379).
Sobre o tema tem-se o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
O ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO RESTOU CONFIGURADO.
NÃO HÁ PROVA DE QUANTO TEMPO OS ACUSADOS PRATICAVAM A TRAFICÂNCIA E QUANTAS VEZES HAVIAM PRATICADO TAL DELITO.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPR, 3ª C.
Criminal, autos 0008165-44.2017.8.16.0026 – Campo Largo, Rel.
Desembargador Eugênio Achille Grandinetti, J. em 07/12/2018).
Ainda: "(...) Para a configuração do tipo em análise o animus associativo, isto é, um ajuste prévio no sentido da formação de um vínculo associativo de fato, uma verdadeira ‘societas sceleris’ em que a vontade de associar seja separada da vontade necessária à prática do crime visado". (Vicente Greco Filho, Lei de Drogas Anotada, Editora Saraiva, Ed. 2007, p. 120) Logo, da análise dos autos, não há provas da existência de associação para o tráfico de drogas entre os acusados.
Da mesma forma, não há prova de estabilidade para afirmar vínculo associativo entre os acusados pelo simples fato de serem conhecidos.
Certo é que para autorizar o decreto condenatório, não bastam meros indícios, presunções, ilações e probabilidades, sendo indispensável e necessário prova segura, convincente e extreme de dúvida, da exteriorização pelos réus da conduta proibida na norma penal incriminadora.
Ante o exposto, não havendo prova da existência do crime de associação para o tráfico, a absolvição lastreada no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, é medida que se impõe. 2.2.
Do crime de tráfico de drogas – artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/2006 A materialidade do delito está provada no auto de prisão em flagrante delito (mov.1.2), boletim de ocorrência sob nº 2021/39614 (evento 1.14), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov.1.17), Auto de Apreensão (mov. 1.15), relatório da Autoridade Policial (mov. 46.1) e Laudo de Perícia Criminal exame de vegetal nº 9.619/2021 (mov. 164.1).
Com relação à autoria dos réus em atos de traficância, não remanesce qualquer dúvida diante dos elementos de convicção que formam o conjunto probatório.
De início, cumpre salientar que houve apreensão de R$ 31,000 de propriedade de Jhenison Souza dos Santos, R$ 350,00 de propriedade de Ivandir da Silva, 02 aparelhos celulares e 19 gramas da substancia conhecida como ‘cocaína’, dividida em 06 invólucros de plástico com cor amarela e branca, pesando 3,7gramas a substância encontrada com Jhenison Souza dos Santos e 15,3gramas a substância encontrada com o réu Ivandir da Silva.
Sendo assim, durante a instrução processual, a testemunha de acusação Evory Tanior Alberton, policial militar – evento 163.2, relatou que: "estavam de serviços nesse dia e visualizaram a pessoa de Jhenison sentado do lado de fora de uma lanchonete.
Fizeram abordagem e localizaram 06 buchas de cocaína.
Fracionada e pronta para venda.
Tinham diversas denúncias de que ele estaria traficando.
Indagado sobre a procedência, ele disse que adquiria a droga com Ivandir e que dividiam para vender.
Na sequência, deslocaram-se até a residência de Ivandir, e então localizaram no bolso 02 buchas de cocaína prontas para venda.
Perguntaram se havia mais e ele disse que haveria mais droga dentro da casa, no quarto.
Localizaram em um recipiente mais uma grande quantidade.
Totalizaram 10 buchas de cocaína.
O estabelecimento era chamado de destaque lanches.
O estabelecimento estava aberto para atendimento.
Ali é uma rotatória.
Passaram bem devagar e ele aparentou nervosismo.
Então decidiram abordar.
O acusado Jhenison mencionou o Ivandir.
Eles compravam 50 gramas por R$500,00 e então dividiam.
Populares denunciaram que Jhenison traficava, onde havia aglomeração de pessoas.
O Ivandir é conhecido como piá da Tucson prata e ele também era mencionado pelos populares.
Não mencionaram que estivessem juntos. Eram 06 buchas pequenas prontas para consumo.
Não lembra as características.
Lembra da quantidade.
Estavam envoltas em plástico para vender.
Estavam em uma embalagem de tiktak.
Foram até a residência do Ivandir.
Ele saiu da residência.
Quando desceu da viatura, ele já estava no portão.
Quando estavam estacionando, ele já havia olhado na janela e saído da residência.
No momento da abordagem ele estava fora da residência.
Perguntaram se ele tinha mais e ele disse que havia dentro do quarto.
Ele só disse que havia mais.
Não deu justificativa.
A esposa dele estava na residência com outras 02 crianças.
A esposa dele acompanhou toda vistoria.
Realiza patrulhamento ali há 04 anos.
Do Ivandir soube há 01 ano sobre a traficância.
Com relação ao Jhenison é mais recente.
Não conhece nenhum fato concreto, apenas as denúncias.
No Jhenison já havia feito a abordagem.
Trabalham com informação precisa e tentam pegar no flagrante.
Não fizeram monitoramento na residência.
Soube por comentários de populares.
Não fizeram nenhuma informação ao serviço especializado.
O Jhenison disse que adquiria a droga juntamente com Ivandir.
Quem vendesse primeiro, ajudaria o outro a vender.
Não tiveram acesso a celular.
Não se recorda se o celular estaria bloqueado.
Ivandir estava saindo da residência.
Ele veio para frente da casa, no portão.
Ele franqueou a entrada.
Partiu dele falar que havia mais droga na residência".
No mesmo sentido foram as declarações do policial militar Fabiano Junior Garcia – evento 163.4: "estavam em patrulhamento e na rotatória, há uma lanchonete.
Quando Jhenison viu a viatura ficou assustado, o que motivou a abordagem.
Em busca pessoal, localizaram uma embalagem de tiktak com 06 buchas de cocaína.
Conversaram com ele, perguntaram se ele estava vendendo, e então ele disse que fazia a venda com um outro rapaz.
Foram até a casa do outro rapaz, ele estava na frente da casa.
Feita a abordagem, localizaram 02 buchas de cocaína.
Ele disse que havia mais droga na casa, dentro do quarto.
Destaque lanches era onde o Jhenison estava, na avenida São Paulo. É a principal do município.
A lanchonete estava aberta ao público.
Ele tinha visão da via pública.
Fazem vários patrulhamentos durante o dia e é praxe fazer o patrulhamento na via.
Encontraram 06 embalagens da droga, em embalagem plástica.
Havia denúncia de que ele estaria vendendo drogas.
Uns 02 meses antes já havia recebido a informação de que ele estaria traficando.
Com relação ao Ivandir falavam que ele tinha uma tukson prata.
Então quando viram o veículo, a denúncia disse que ele estaria na lanchonete.
Mas naquele dia então não conseguiram abordar.
Tentaram abordar anteriormente o Ivandir mas não foi possível naquela data".
Ambos os réus declararam o uso de drogas e negaram qualquer ato relacionado ao tráfico – eventos 163.7 e 163.8.
Consoante entendimento consagrado nos Tribunais Superiores, o depoimento judicial de policiais que participaram das investigações e da prisão em flagrante do réu, quando prestados sob o compromisso legal, gozam de presunção iuris tantum.
Vale dizer, são válidos até que prova suficiente venha a ilidir o que disseram e, ainda, são elementos probatórios como quaisquer outros, não havendo óbice ou restrição legal para que neles se fundamente a sentença condenatória quando em harmonia com as demais provas coligidas nos autos: VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS.
O valor do depoimento testemunhal de servidor policial - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal co mo ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios idôneos.
Doutrina e Jurisprudência (STF, HC 73518/SP, 1ª Turma, rel.
Min.
Celso de Mello).
APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS UNÍSSONOS E HARMÔNICOS.
APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE CRACK.
O Supremo Tribunal Federal já sedimentou o entendimento de que o depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância de contraditório. Reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualifica-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, de repressão penal. (TJPR, APL. 00031301820198160064, Relator Juíza Dilmari Helena Kesser, J. em 15/12/2020, 4ª Câmara Criminal).
TRÁFICO DE ENTORPECENTES - TABLETES DE MACONHA - CARACTERIZAÇÃO - PROVA BASTANTE - DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA - DOSIMETRIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - TRÁFICO INTERESTADUAL - AUMENTO INDEVIDO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA - DIREITO SUBJETIVO DO RÉU - APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (...) Os depoimentos de policiais são válidos para sustentar a condenação, pois não há qualquer razão lógica para desqualificá-los, sobretudo porque prestados em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa (Precedentes do STJ e do STF) – (...). (TJ/PR, 3ª C.Cr., Ac.7502, rel.
Rogério Coelho, Julg.: 11/12/2008, DJ.: 09/01/2009).
Nesse contexto, o lastro probatório propicia um juízo de convicção seguro de que, os réus mantinham em depósito e transportavam consigo, quantidade de cocaína, em porções embaladas e individualizadas, e diante das circunstâncias, denota-se que estava destinada à comercialização.
Indiscutível, pois, as circunstâncias da prisão em flagrante dos réus, uma vez que o réu Jhenison Souza dos Santos trazia consigo 06 (seis) invólucros em plásticos cores amarela e branca, que pesou aproximadamente 3,7g.
Já com o réu Ivandir da Silva foram apreendidos 14 invólucros contendo cocaína – evento 1.15.
Note-se que não há dúvidas de que se trata de droga de potencial lesivo à saúde humana que estava destinada ao consumo humano via comercialização pelo réu, conquanto, sua conduta amolda-se perfeitamente ao tipo penal do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 que define o crime de tráfico de drogas.
O crime de tráfico de entorpecentes é configurado ainda que não haja venda efetiva de tóxico, mas evidenciada somente a posse do produto destinado a consumo de outrem.
Em se tratando de crime de perigo abstrato, o tráfico não exige efetiva oferta da droga a terceiros, pois o bem jurídico tutelado é a saúde pública, de modo que é condenável a simples possibilidade de distribuição, gratuita ou onerosa, do entorpecente.
Nesse sentido, cumpre destacar o entendimento jurisprudencial predominante referente à caracterização do crime de tráfico de drogas: APELAÇÃO CRIMINAL.
RÉU CONDENADO POR TRÁFICO.
INSURGÊNCIA DA DEFESA – PRETENDIA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO – INVIABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS QUE DENOTAM TRÁFICO – QUANTIDADE RELEVANTE DE DROGA – DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS HARMONICOS E COERENTES – VERSÃO DO APELANTE ISOLADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA. (TJPR, 3ª C.
Criminal, Apelação nº 0010313-51.2019.8.16.0028 – Colombo.
Rel.
Desembargador Gamaliel Seme Scaff.
J. em 12/12/2020).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - MERO INCONFORMISMO - DELITO DE TRÁFICO - ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - AUSÊNCIA DE PROVAS - INOCORRÊNCIA - DROGAS ENCONTRADAS NO TÊNIS DO RÉU - CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS - TRAZER CONSIGO E TRANSPORTAR QUE SÃO SUFICIENTES PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MERCÂNCIA - CRIME COMPROVADO - CONDENAÇÃO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006 PARA AUMENTAR A PENA EM 1 ANO EM VIRTUDE DA QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA - REJEIÇÃO. (TJPR - 3ª C.Criminal - EDC - 1216753-8/02 - Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - - J. 29.01.2015) Assim, indiscutível é a prova da materialidade delitiva e da autoria dos réus no tráfico de drogas.
As circunstâncias peculiares do fato criminoso: a quantidade de droga devidamente individualizada, as denúncias anônimas apontando a traficância por parte dos réus e dinheiro apreendidos, ilidem por completo qualquer pretensão absolutória ou desclassificatória, conduzindo a conclusão lógica de que a hipótese contempla fato típico, antijurídico e culpável que encontra adequação, como dito, na norma penal incriminadora que define o crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Ademais, a versão apresentada pelos réus de são apenas usuários de drogas não afasta a responsabilização criminal pelo tráfico de drogas, diante do contexto probatório.
Além disso, é sabido que a condição de usuário não ilide a de traficante, até mesmo porque muitos usuários enveredam pelos caminhos da traficância como forma de sustentar o vício.
A criminalização das condutas descritas na Lei nº 11.343/06 visa coibir a difusão da droga, resguardando a saúde pública e, sendo norma de interesse social não afronta a garantia constitucional da liberdade individual. É, pois, inadmissível que o direito à intimidade se sobreponha ao interesse coletivo de proteção da saúde pública.
Por certo, a condenação de pequenos traficantes se impõe como medida profilática a fim de desestimular a que outros se enveredem em idêntico caminho, que apenas beneficia aos barões do narcotráfico. 2.3.
Do privilégio – artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 A lei de drogas teve como intuito aperfeiçoar a legislação já existente, tendo estabelecido penas mais vultosas que aquelas estabelecidas na anterior legislação, porém, fixando hipóteses em que a sanção pode ser diminuída ou até afastada, como no caso de uso de entorpecentes.
As disposições do referido diploma legal, vieram a atender a política criminal vigente, o que é de arbítrio do legislador.
Sendo assim, o princípio da isonomia determina que se deve aplicar tratamento diferenciado em situações de desigualdade, pois a legislação antidrogas prestou-se a dar efetividade a tal princípio, uma vez que, prevendo a especial causa de diminuição, conferiu a possibilidade de se aplicar tratamento diferenciado ao pequeno traficante, primário, sem maus antecedentes e não ligado a grupos organizados, em relação ao grande traficante, que, fatalmente causa maiores danos à sociedade.
Tal disposição, assim, mostrou-se proporcional e em consonância com o princípio da individualização da pena.
Logo, nos delitos de tráfico (art. 33, caput) e nas formas equiparadas (§ 1º), as penas poderão ser reduzidas de um sexto (1/6) a dois terços (2/3), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Os requisitos são subjetivos e cumulativos, isto é, faltando um deles inviável a benesse legal.
Sobre o tema: APELAÇÃO- TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO – PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 33, §4º DA LEI Nº 11.343/2006.
Tratando-se de réu primário, de bons antecedentes, e além disso, não havendo comprovação de que seja ele integrante de organização criminosa, imperioso o reconhecimento da presença de todos os requisitos legais elencados no citado artigo, para o fim de aplicar a redução da pena na terceira fase da dosimetria. (TJMS, APR 00030003720208120021, Relator Des.
Elizabete Anache, J. em 06/04/2021, 1ª Câmara Criminal).
Ainda: APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PRIMÁRIO, BONS ANTECEDENTES, NÃO INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E NÃO DEDICADO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. (TJPR, 4ª C.
Criminal, Relator Luiz Taro Oyama, J. em 10/12/2015) No caso em comento, em que pese as passagens criminais registradas em face do réu Ivandir da Silva – eventos 165.1, tem-se que tais registros são relacionados a delitos diversos que não relativos ao tráfico de drogas.
Além disso, há entendimento de que ações penais/inquéritos em andamento não podem afastar o privilégio previsto pela Lei nº 11.343/2006.
Sobre o tema: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
EXISTÊNCIA DE UM INQUÉRITO ARQUIVADO.
FUNDAMENTO INIDONEO PARA AFASTAR O PRIVILEGIO.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO EVIDENCIADA.
Não basta a existência de uma condenação anterior ou de um processo em andamento para autorizar a conclusão de que o acusado se dedica a atividades criminosas, notadamente, quando o crime anterior em nada interferir na compreensão de que se trata de um pequeno traficante ou de um traficante ocasional. (STJ, AgRg no Aresp. 1319360, RO 2018/0157123-8, Relator Ministro Nefi Cordeiro, J. em 13/12/2018, 6ª Turma).
Portanto, no caso em apreço, os réus são primários e possuem bons antecedentes criminais – conquanto cabível o privilégio previsto no § 4º do artigo 33, o que será avaliado quando da dosimetria da pena.
Ante o exposto, verificada a não incidência de causas excludentes da antijuridicidade ou dirimentes da culpabilidade, bem como demonstrado em extreme de dúvidas a flagrante violação pelos réus ao disposto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, o decreto condenatório quanto ao delito de tráfico de drogas é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na denúncia, para o fim de CONDENAR os réus JHENISON SOUZA DOS SANTOS e IVANDIR DA SILVA pela prática unicamente do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, ABSOLVENDO-OS quanto à acusação da prática do crime previsto no art. 35, caput, da mesma lei de regência. 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Passo a individualizar e a dosar a pena em observância às diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. 4.1.
Do réu JHENISON SOUZA DOS SANTOS a) Do sistema trifásico A culpabilidade, como juízo de reprovação, foi de grau normal para os casos da mesma espécie.
O réu não registra antecedentes criminais (certidão Oráculo, mov. 166.1).
Quanto à sua personalidade, não há análise técnica.
Diante da ausência de prova técnica, não há elementos suficientes para se aquilatar sua conduta social.
O motivo da prática delituosa circunscreve a ganância cruel de obter lucro fácil à custa de vícios alheios, o que é ínsito ao tipo penal.
Como consequências, a insegurança familiar e social gerada pela sua conduta a colaborar na destruição de vidas e destinos daqueles que se envolvem com tóxicos, algo que também é inerente ao tipo.
Quanto às circunstâncias, o réu trazia consigo 06 (seis) invólucros em plásticos de cores amarela e branca, os quais totalizaram a quantia de 3,7 gramas da droga conhecida como ‘cocaína’, droga esta de alta lesividade, merecendo, portanto, majoração da pena, nos termos que dispõe o art. 42 da Lei nº 11.343/06.
Não há que se falar em comportamento da vítima, eis que o delito atinge a saúde pública.
Analisadas, assim, as circunstâncias judiciais previstas no caput do artigo 59 do Código Penal, ante a orientação do artigo 42 da Lei de Tóxicos, a pena deve ser majorada em 1/8, fixando-se a pena-base em 05 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, cada um no valor mínimo previsto no artigo 43, da Lei n.º 11.343/06.
Não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
O réu contava com 21 anos e 01 mês de idade à época dos fatos – evento 1.9, motivo pelo qual não faz jus à atenuante da menoridade relativa – art. 65, inciso I, do Código Penal.
Por fim, no caso em tela, incide o privilégio previsto pelo § 4ª do artigo 33 da Lei de Drogas.
Considerando a natureza e quantidade da droga apreendida, a pena deve ser reduzida em a pena em 2/3 (dois terços).
Por outro lado, não incide causa de aumento.
Desta forma, fixo a pena do réu, definitivamente em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 187 (cento e oitenta e sete) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo, diante da situação econômica do réu. b) Do regime inicial de cumprimento de pena Fixo o regime ABERTO para cumprimento da pena privativa de liberdade, a teor do artigo 33, §§ 1º e 2º, letra c, e artigo 36, ambos do Código Penal, cujas condições são as seguintes: a.
Não se ausentar do território da jurisdição do Juízo onde reside, por mais de quinze (15) dias, sem prévia autorização judicial; b.
Não permanecer em bares, prostíbulos e estabelecimentos congêneres em que haja venda e consumo de bebidas alcoólicas; c.
Como condição especial, fixada com fundamento no artigo 115 da LEP, aplicada no caso por não haver casa de albergado na Comarca, como condição moralizadora do regime aberto e considerando o uso da droga desde os treze anos de idade, deverá o réu, durante o período do cumprimento da pena privativa de liberdade, frequentar o Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas – CAPS AD, sob o encaminhamento e a fiscalização do juízo da execução e Patronato de Toledo/PR. c) Da substituição e da suspensão da pena O réu preenche os requisitos do artigo 44, § 2º, 2ª parte do Código Penal e, considerando a natureza do delito, a quantidade da pena e as circunstâncias judiciais, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos: i.
Prestação de Serviços Gratuitos à Comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em entidade beneficente a ser designada pelo juízo da execução, levando em consideração as aptidões do condenado e as necessidades locais, cujo trabalho será realizado em dias e horários de modo a não prejudicar a jornada normal do seu trabalho (CP, art.46); ii.
Prestação Pecuniária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em parcela única a ser paga em até 30 dias da data da audiência admonitória, facultado o pagamento em 10 (dez) prestações de R$ 200,00 (duzentos reais).
Caso a data de vencimento recaia em fim de semana ou feriado, fica prorrogado o pagamento até o próximo dia útil.
O pagamento deverá ser efetuado mediante guia de recolhimento a ser emitida do site do TJPR e entregue mediante certidão ao sentenciado (CP, art. 45, § 1º). d) Da detração penal Muito embora o artigo 387 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.736/12, estabeleça que a detração penal deva ser realizada pelo juiz de conhecimento no momento em que é prolatada a sentença condenatória, firmou-se entendimento de que é dispensável aplicá-la neste momento nos casos em que não influenciará no regime de pena, sendo este o caso destes autos, de modo que deixo de aplicar, por ora, a detração penal. e) Do direito de recorrer em liberdade O réu encontra-se em liberdade, de modo que poderá apelar sem recolher-se à prisão (CPP, art. 594), uma vez que foi condenado em regime diverso do fechado. 4.2.
Do réu IVANDIR DA SILVA a) Do sistema trifásico A culpabilidade, como juízo de reprovação, foi de grau normal para os casos da mesma espécie.
Não registra antecedentes criminais (certidão Oráculo, mov. 165.1).
Quanto à sua personalidade, não há análise técnica.
Diante da ausência de prova técnica, não há elementos suficientes para se aquilatar sua conduta social.
O motivo da prática delituosa circunscreve a ganância cruel de obter lucro fácil à custa de vícios alheios, o que é normal ao tipo.
Como consequências, a insegurança familiar e social gerada pela sua conduta a colaborar na destruição de vidas e destinos daqueles que se envolvem com tóxicos.
Quanto às circunstâncias o réu trazia consigo e mantinha em depósito – sua residência, a quantia total de 14 (quatorze) invólucros em plásticos de cores branca e verde da droga conhecida como "cocaína", droga esta de alta lesividade, os quais pesaram 15,3 gramas.
Assim sendo, na forma do art. 42 da Lei de Tóxicos, trata-se de circunstância que desfavorece o acusado.
Não há que se falar em comportamento da vítima, eis que o delito atinge a saúde pública.
Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no caput do artigo 59 do Código Penal, tendo como desfavoráveis as circunstâncias, nos termos do artigo 42 da Lei n.º 11.343/06, majora-se a pena em 1/8, fixando-se a pena-base em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 562 dias-multa, cada um no valor mínimo previsto no artigo 43, da Lei n.º 11.343/06.
Não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
No caso em tela, incide o privilégio previsto pelo § 4º do artigo 33 da lei de drogas, de modo que reduzo a pena em 2/3 (dois terços), dada a natureza e quantidade da droga apreendida.
Por outro lado, não incide causa de aumento.
Desta forma, fixo a pena definitivamente em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 187 (cento e oitenta e sete) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo, diante da situação econômica do réu. b) Do regime inicial de cumprimento de pena Fixo o regime ABERTO para cumprimento da pena privativa de liberdade, a teor do artigo 33, §§ 1º e 2º, letra c, e artigo 36, ambos do Código Penal, cujas condições são as seguintes: a.
Não se ausentar do território da jurisdição do Juízo onde reside, por mais de quinze (15) dias, sem prévia autorização judicial; b.
Não permanecer em bares, prostíbulos e estabelecimentos congêneres em que haja venda e consumo de bebidas alcoólicas; c.
Como condição especial, fixada com fundamento no artigo 115 da LEP, aplicada no caso por não haver casa de albergado na Comarca, como condição moralizadora do regime aberto e considerando o uso da droga desde os treze anos de idade, deverá o réu, durante o período do cumprimento da pena privativa de liberdade, frequentar o Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas – CAPS AD, sob o encaminhamento e a fiscalização do juízo da execução e Patronato de Toledo/PR. c) Da substituição e da suspensão da pena O réu preenche os requisitos do artigo 44, § 2º, 2ª parte do Código Penal e, considerando a natureza do delito, a quantidade da pena e as circunstâncias judiciais, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos: i.
Prestação de Serviços Gratuitos à Comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em entidade beneficente a ser designada pelo juízo da execução, levando em consideração as aptidões do condenado e as necessidades locais, cujo trabalho será realizado em dias e horários de modo a não prejudicar a jornada normal do seu trabalho (CP, art.46); ii.
Prestação Pecuniária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em parcela única a ser paga em até 30 dias da data da audiência admonitória, facultado o pagamento em 10 (dez) prestações de R$ 200,00 (duzentos reais).
Caso a data de vencimento recaia em fim de semana ou feriado, fica prorrogado o pagamento até o próximo dia útil.
O pagamento deverá ser efetuado mediante guia de recolhimento a ser emitida do site do TJPR e entregue mediante certidão ao sentenciado (CP, art. 45, § 1º). d) Da detração penal No caso sob análise, considerando que ao réu foi aplicado o regime aberto com a consequente substituição da pena privativa de liberdade, tem-se que a detração é dispensável pois não influenciará no regime de pena.
Contudo, o réu permanece sob monitoração eletrônica desde a decisão proferida nos autos sob nº 2583-77.2021.8.16.0170, em data de 22/03/2021.
Sendo assim, é desarrazoado a continuidade das medidas cautelares diversas, de modo que imperiosa a revogação da monitoração eletrônica na presente oportunidade.
Encaminhe-se o réu ao DEPEN/SEJU para a retirada da tornozeleira. e) Do direito de recorrer em liberdade O réu encontra-se em liberdade, de modo que poderá apelar sem recolher-se à prisão (CPP, art. 594), uma vez que foi condenado em regime diverso do fechado. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, proporcionalmente (CPP, art. 804).
Diante da não comprovação da origem lícita dos valores apreendidos, em observância ao disposto no artigo 91, II, “b”, do Código Penal e artigo 63 e §§ da Lei n.º 11.343/06, DECRETO a perda em favor da UNIÃO/SENAD do valor de R$ 384,00 (trezentos e oitenta e quatro reais) – evento 1.15, e acréscimos legais.
Em observância ao disposto no artigo 120 e seguintes do Código de Processo Penal, determino a restituição dos celulares apreendidos aos réus ou pessoa por estes indicada, mediante apresentação de nota fiscal.
A guarda de drogas na Delegacia de Polícia se torna inconveniente e perigosa, por analogia ao disposto no artigo 9. 10. 11. 50-A e §§ 3º e 5º, da Lei nº 11.343/06 (Incluído pela Lei n.º 12.961/2014) c/c o artigo 95, § 2º da Portaria 344/98 editada pela Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (CN, item 6.21.7), AUTORIZO a incineração da droga apreendida nestes autos, mediante a lavratura de auto circunstanciado.
Comunique-se o Delegado de Polícia para as devidas providências.
Após o trânsito em julgado: a.
Expeçam-se guias de execução, formem-se autos de execução de pena, comunique-se o distribuidor e providencie-se o cadastro no sistema; b.
Providencie-se o cálculo das custas processuais e da pena de multa, intimando-se os réus para pagamento no prazo de dez (10) dias; c.
Comunique-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto perdurar os efeitos da condenação (CF, art. 15, III); d.
Providencie-se a doação e/ou a destruição dos demais objetos apreendidos, com observância as disposições do Código de Normas; e.
Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Sentença PUBLICADA e REGISTRADA automaticamente, via Sistema PROJUDI.
INTIMEM-SE.
Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito Substituto -
21/04/2021 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 20:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
16/04/2021 15:40
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/04/2021 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/04/2021 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE JHENISON SOUZA DOS SANTOS
-
27/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 22:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 21:37
Recebidos os autos
-
23/03/2021 21:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 12:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/03/2021 10:14
APENSADO AO PROCESSO 0002583-77.2021.8.16.0170
-
18/03/2021 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
18/03/2021 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/03/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/03/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 15:19
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/03/2021 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/03/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 10:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/03/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 17:50
Recebidos os autos
-
15/03/2021 17:50
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/03/2021 12:41
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
13/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 19:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2021 00:00 ATÉ 12/03/2021 23:59
-
04/03/2021 10:24
Recebidos os autos
-
04/03/2021 10:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 13:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/03/2021 21:42
Recebidos os autos
-
02/03/2021 21:42
Juntada de PARECER
-
02/03/2021 21:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 21:22
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/03/2021 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/03/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 14:15
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/03/2021 20:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/03/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/03/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 11:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2021 13:55
CONCEDIDO O HABEAS CORPUS
-
26/02/2021 19:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2021 19:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/02/2021 19:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/02/2021 19:12
Juntada de LAUDO
-
26/02/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 14:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/02/2021 14:40
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
26/02/2021 14:35
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
26/02/2021 14:14
Alterado o assunto processual
-
26/02/2021 14:07
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/02/2021 13:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/02/2021 18:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2021 00:00 ATÉ 26/02/2021 23:59
-
18/02/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/02/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JHENISON SOUZA DOS SANTOS
-
16/02/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 12:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2021 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 13:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2021 11:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/02/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 16:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2021 11:11
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 11:08
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 15:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/02/2021 15:48
Expedição de Mandado
-
09/02/2021 15:48
Expedição de Mandado
-
09/02/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 14:49
Expedição de Mandado
-
09/02/2021 14:49
Expedição de Mandado
-
08/02/2021 13:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/02/2021 21:14
Recebidos os autos
-
07/02/2021 21:14
Juntada de PARECER
-
07/02/2021 21:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 08:22
Recebidos os autos
-
05/02/2021 08:22
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 21:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 21:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 21:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 21:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 21:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
04/02/2021 19:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/02/2021 19:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/02/2021 19:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2021 16:35
Recebidos os autos
-
04/02/2021 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2021 18:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/02/2021 18:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/02/2021 18:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/02/2021 15:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/02/2021 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2021 14:21
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 17:01
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
31/01/2021 17:00
REVOGADA A PRISÃO
-
31/01/2021 16:56
Conclusos para despacho
-
31/01/2021 10:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2021 10:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2021 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/01/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 12:08
APENSADO AO PROCESSO 0000857-68.2021.8.16.0170
-
28/01/2021 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
27/01/2021 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 13:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/01/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 11:28
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 11:06
Expedição de Mandado
-
26/01/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE JHENISON SOUZA DOS SANTOS
-
25/01/2021 19:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/01/2021 19:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
25/01/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 17:37
Recebidos os autos
-
25/01/2021 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 15:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/01/2021 15:23
Distribuído por sorteio
-
25/01/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 13:11
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
25/01/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 13:11
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2021 13:06
APENSADO AO PROCESSO 0000680-07.2021.8.16.0170
-
25/01/2021 11:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/01/2021 11:35
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 11:33
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 11:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/01/2021 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/01/2021 10:02
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
23/01/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
23/01/2021 16:35
Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2021 13:01
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
23/01/2021 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
23/01/2021 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/01/2021 20:30
Expedição de Mandado
-
22/01/2021 20:30
Expedição de Mandado
-
22/01/2021 20:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
22/01/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
22/01/2021 18:52
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 18:52
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 18:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/01/2021 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 18:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/01/2021 18:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/01/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 16:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/01/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/01/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 15:09
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 15:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
19/01/2021 15:23
Recebidos os autos
-
19/01/2021 15:23
Juntada de DENÚNCIA
-
18/01/2021 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/01/2021 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2021 16:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
15/01/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 10:18
APENSADO AO PROCESSO 0000407-28.2021.8.16.0170
-
15/01/2021 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
14/01/2021 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 17:28
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
14/01/2021 17:28
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/01/2021 16:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/01/2021 15:39
BENS APREENDIDOS
-
14/01/2021 15:35
BENS APREENDIDOS
-
14/01/2021 15:33
BENS APREENDIDOS
-
14/01/2021 15:31
BENS APREENDIDOS
-
14/01/2021 15:08
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 15:06
Recebidos os autos
-
14/01/2021 15:06
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
14/01/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2021 14:34
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
14/01/2021 14:34
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
14/01/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 12:00
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
13/01/2021 17:47
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 17:13
Recebidos os autos
-
13/01/2021 17:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/01/2021 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/01/2021 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2021 15:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/01/2021 15:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/01/2021 14:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/01/2021 14:32
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 14:13
Recebidos os autos
-
12/01/2021 14:13
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
12/01/2021 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2021 13:20
Recebidos os autos
-
12/01/2021 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/01/2021 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 08:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/01/2021 08:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/01/2021 08:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/01/2021 08:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/01/2021 08:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/01/2021 08:08
Recebidos os autos
-
12/01/2021 08:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/01/2021 08:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000532-53.2019.8.16.0206
Osdival Rodrigues Fernandes
Caminhos do Parana S/A
Advogado: Ana Carolina Kasprzak Zarpelon Bedim
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/04/2024 09:45
Processo nº 0009796-45.2020.8.16.0017
Antonio Nicchio
Itau Unibanco S.A
Advogado: Jose Armando da Gloria Batista
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/05/2020 13:17
Processo nº 0018267-87.2010.8.16.0021
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Thaina Leticia Neres Goncalves
Advogado: Marcos Roberto de Souza Pereira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/08/2021 10:45
Processo nº 0000193-68.2021.8.16.0192
Marciell Alexandre Baritieri Cavalheiro
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Sandra Maia Marques
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/02/2021 15:52
Processo nº 0000068-75.2020.8.16.0147
Ministerio Publico do Estado do Parana
Casiano de Jesus Saraiva
Advogado: Charles Gomes de Sousa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/01/2020 15:24