TJPR - 0007101-35.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2022 21:12
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2022 14:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/09/2022 14:43
Recebidos os autos
-
01/09/2022 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2022 10:38
Juntada de PARECER FISCAL
-
02/08/2022 10:38
Recebidos os autos
-
02/08/2022 10:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 11:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/05/2022 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA SECRETARIA DA FAZENDA
-
18/04/2022 18:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/04/2022 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
18/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 23:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/02/2022 14:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/02/2022 14:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/02/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/01/2022 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 21:33
Juntada de PARECER FISCAL
-
03/11/2021 21:33
Recebidos os autos
-
29/10/2021 22:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 09:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/09/2021 10:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/08/2021 10:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/07/2021 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA SECRETARIA DA FAZENDA
-
22/07/2021 10:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2021
-
23/06/2021 19:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JORGE JORGE SCHAFHAUSER REPRESENTADO(A) POR MARIA DE FATIMA FREIRE
-
22/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007101-35.2021.8.16.0001 Processo: 0007101-35.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$105.900,00 Autor(s): NAMIR OLIVEIRA DE ALLELUIA Réu(s): ESPÓLIO DE JORGE JORGE SCHAFHAUSER representado(a) por Maria de Fatima Freire SENTENÇA - Homologação de acordo 1.
Verifica-se que a parte requerida foi citada e constituiu advogado.
Ademais, as partes juntaram acordo, requerendo a homologação e extinção do feito (mov. 19.1). 2.
Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (mov. 19.1) para que surta seus jurídicos e legais efeitos, constituindo título executivo judicial.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. 3.
As partes ficam dispensadas das custas processuais remanescentes, com fulcro no artigo 90, §3º do CPC. 3.1.
Honorários advocatícios conforme convencionados. 4.
Desde já defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido expressamente.
Ademais, defiro eventual expedição de alvará de levantamento de valores/transferência eletrônica, caso seja expressamente convencionado pelas partes e nos exatos termos do acordo.
Ainda, defiro desde já a expedição de ofícios para baixas necessárias, caso requerido, bem como a realização dos desbloqueios de bens expressamente constantes no termo de acordo, caso haja. 4.1.
No mais, intime-se a Fazenda Pública Municipal e expeça-se os ofícios, conforme consta requerido no termo de acordo de mov. 19.1. 5.
Arquivem-se os autos, com as devidas baixas, observado o Código de Normas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta -
11/06/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 00:18
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 00:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 00:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 12:22
Homologada a Transação
-
10/06/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
08/06/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
01/06/2021 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 14:00
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
25/05/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
12/05/2021 21:21
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 21:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/04/2021 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007101-35.2021.8.16.0001 Processo: 0007101-35.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$105.900,00 Autor(s): NAMIR OLIVEIRA DE ALLELUIA Réu(s): ESPÓLIO DE JORGE JORGE SCHAFHAUSER representado(a) por Maria de Fatima Freire DESPACHO INICIAL 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, com fulcro no artigo 98 do CPC. 2.
Decreto Judiciário nº 172/2020, que dispõe sobre a prevenção à pandemia da COVID-19 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, determinou a suspensão do “cumprimento de ordens de reintegração de posse por invasões coletivas ocorridas anteriormente à expedição deste Decreto”, no período de 19/03/2020 até 30/04/2020.
Em que pese referido decreto tenha previsto exclusivamente o não cumprimento de reintegrações de posse por invasões coletivas naquela hipótese, a razão subjacente presente no decreto visa garantir a permanência das pessoas em casa em um momento de exceção.
Portanto, também é aplicável, por analogia, aos casos de realização de audiência de conciliação no âmbito do Poder Judiciário.
Outrossim, neste momento é necessário resguardar o direito à saúde da população, na medida em que a orientação médica para o combate à pandemia é a permanência das pessoas em suas respectivas residências, por conta do alto índice de transmissibilidade do novo coronavírus.
Assim, permitir a realização de audiências de conciliação neste momento vai em sentido diametralmente oposto às recomendações médicas deste momento de calamidade na saúde pública.
Além disso, são nítidos o interesse público, o da coletividade e o da saúde pública no isolamento social das pessoas, devendo, igualmente, prevalecer sobre o interesse privado de conciliação nas demandas judiciais. 2.1.
Ante o exposto, por conta das medidas necessárias à prevenção da pandemia da COVID-19, somada à orientação do Ministério da Saúde de recolhimento domiciliar e às disposições do Decreto Judiciário nº 172/2020 do E.
TJ/PR, excepcionalmente, fica SUSPENSA a realização das audiências de conciliação, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito.
Ressalta-se que, após o fim da pandemia da COVID-19 no país e o retorno das atividades presenciais do Poder Judiciário, as partes poderão requerer expressamente a realização da audiência a qualquer tempo, conforme dispõe o artigo 139, V, do CPC.
Ainda, após a citação, havendo interesse manifestado pelas partes, poderá ser inclusive designada audiência virtual de conciliação ou mediação, devendo as partes colocar telefone para contato, ocasião em que os autos serão encaminhados ao CEJUSC para designação de audiência em pauta virtual. 3.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335 do CPC), contados na forma do artigo 231 do CPC. 4.
Apresentada contestação, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça, querendo, impugnação (artigos 338, 343, §1º, 350 e 351 do CPC). 5.
Ato contínuo, intimem-se as partes, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem as provas que pretendem produzir e os pontos controvertidos da lide, explicando o alcance e finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento (artigo 370, parágrafo único do CPC). 6.
Após, voltem os autos conclusos para providências preliminares e saneamento (artigos 352 e 357 do CPC).
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta -
21/04/2021 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 14:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2021 14:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/04/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 13:59
Alterado o assunto processual
-
15/04/2021 11:13
Recebidos os autos
-
15/04/2021 11:13
Distribuído por sorteio
-
14/04/2021 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2021 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
14/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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