TJPR - 0003798-13.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 01:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 17:55
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/05/2025 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 18:47
OUTRAS DECISÕES
-
22/05/2025 01:08
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2025 05:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 01:11
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2025 15:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/04/2025 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2025 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 22:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 22:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 22:04
Expedição de Certidão - CONSULTA CEF
-
24/03/2025 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PAULO MENDEL KULYSZ
-
17/03/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 01:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 15:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/03/2025 01:01
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
24/02/2025 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 14:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2025 03:22
DECORRIDO PRAZO DE JOSE SAMPAYO
-
26/01/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/12/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 14:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/12/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
09/12/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2024 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/11/2024 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PAULO MENDEL KULYSZ
-
07/11/2024 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/10/2024 21:03
Recebidos os autos
-
23/10/2024 21:03
Juntada de CUSTAS
-
23/10/2024 20:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 03:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2024 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/10/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 18:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/10/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 11:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2024 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2024 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2024 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 15:09
Juntada de LAUDO
-
29/06/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PAULO MENDEL KULYSZ
-
21/05/2024 05:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 17:24
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
22/04/2024 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2024
-
22/04/2024 14:42
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2024
-
22/04/2024 14:42
Baixa Definitiva
-
22/04/2024 14:42
Baixa Definitiva
-
22/04/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/04/2024 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOSE SAMPAYO
-
10/04/2024 21:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PAULO MENDEL KULYSZ
-
06/04/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE YARA KUPERSTEIN INGBERMAN
-
04/04/2024 03:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 00:36
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 00:35
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 00:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 08:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/03/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 05:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 14:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/03/2024 16:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/02/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2024 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 04:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 17:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/03/2024 00:00 ATÉ 08/03/2024 16:00
-
23/01/2024 03:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 15:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/01/2024 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2023 13:40
Pedido de inclusão em pauta
-
26/12/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2023 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2023 01:21
DECORRIDO PRAZO DE PAULO MENDEL KULYSZ
-
14/12/2023 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2023 03:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 18:01
OUTRAS DECISÕES
-
05/12/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 17:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/09/2023 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2023 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2023 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PAULO MENDEL KULYSZ
-
06/09/2023 05:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 03:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 18:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/08/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 13:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/06/2023 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JOSE SAMPAYO
-
14/06/2023 16:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/06/2023 16:06
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/06/2023 16:06
Distribuído por dependência
-
14/06/2023 16:06
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2023 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 08:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/06/2023 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE YARA KUPERSTEIN INGBERMAN
-
03/06/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PAULO MENDEL KULYSZ
-
25/05/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/05/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 13:58
Juntada de REQUERIMENTO
-
24/05/2023 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 13:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/05/2023 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 02:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 23:58
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
05/05/2023 04:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 15:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/05/2023 16:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/05/2023 16:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/04/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PAULO MENDEL KULYSZ
-
12/04/2023 02:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 08:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/04/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 09:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2023 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JOSE SAMPAYO
-
23/03/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 01:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOSE SAMPAYO
-
03/03/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 14:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/03/2023 14:47
Recebidos os autos
-
03/03/2023 14:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/03/2023 14:47
Distribuído por sorteio
-
03/03/2023 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2023 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/02/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2023 02:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 18:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/01/2023 01:11
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 18:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2022 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
-
23/11/2022 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
-
23/11/2022 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
-
17/11/2022 04:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 17:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/11/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2022 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 04:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 12:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2022 08:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2022 12:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/05/2022 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 12:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/03/2022 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/03/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE PAULO MENDEL KULYSZ
-
21/03/2022 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/03/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 12:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PAULO MENDEL KULYSZ
-
09/03/2022 23:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/02/2022 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/02/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JOSE SAMPAYO
-
07/02/2022 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2022 17:05
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2022 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 23:59
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 23:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/12/2021 23:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/11/2021 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2021 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 22:13
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2021 10:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 12:42
Expedição de Mandado
-
13/08/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE YARA KUPERSTEIN INGBERMAN
-
10/08/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2021 17:30
Juntada de COMPROVANTE
-
10/07/2021 00:10
Juntada de Certidão
-
10/07/2021 00:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/06/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE PAULO MENDEL KULYSZ
-
22/04/2021 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003798-13.2021.8.16.0001 Processo: 0003798-13.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): PAULO MENDEL KULYSZ YARA KUPERSTEIN INGBERMAN Réu(s): JOSE SAMPAYO DECISÃO INICIAL 1.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS ajuizada por YARA RUPERSTEIN INGREMAN e PAULO MENDEL KULYSZ em face de JOSÉ SAMPAYO.
Sustentam os autores que o requerente Paulo é proprietário do apartamento situado no térreo do edifício localizado na Rua Brigadeiro Franco, nº 2525, que está locado para a requerente Yara, sendo que o requerido é proprietário dos imóveis localizados no primeiro e segundo andar.
Aduzem que desde que a requerente Yara locou o imóvel, o requerido vem utilizando o imóvel arbitrariamente sem contribuir com gastos de conservação/reparos, além de causar danos e agir com descaso em relação ao imóvel.
Contam que notificaram o requerido, porém ele não respondeu, bem como não respondeu às tentativas de contato anteriores realizadas por e-mail.
Relatam, em síntese, que realizaram diversos consertos no edifício, sendo que o requerido não rateou nenhuma das despesas, bem como que ele seria o responsável pelos vazamentos provenientes de suas unidades que infiltram no apartamento do térreo.
Assim, postulam, a título de tutela de urgência, pela determinação de que a parte requerida fixe os vazamentos que estão causando infiltração no imóvel do térreo, custeando a pintura da sala afetada (localizada no imóvel dos requerentes), e rateie os custos da revisão da parte elétrica e hidráulica do prédio, cujos registros e canos internos ainda são de ferro e podem provocar novos vazamentos a cada momento, bem como os custos para pintura da parte externa do imóvel, sob pena de multa diária.
RELATEI.
DECIDO. 2.
Primeiro, recebo a emenda à inicial de mov. 23.1. 2.1.
Retifique-se o valor da causa para que passe a constar R$ 6.933,33 (seis mil novecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos). 3.
Para que a parte possa obter a tutela de urgência, devem se fazer presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil[1], quais sejam a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Consoante se extrai da melhor doutrina, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica acautelatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica, que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e o menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela de urgência.
A probabilidade do direito se dá "com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova." (Fredie Didier Jr; Paula Sarno Braga; Rafael Alexandria de Oliveira.
Curso de Direito Processual Civil) Quanto ao segundo elemento necessário para autorizar a tutela de urgência, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; JR., Fredie Didier; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno.
Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais Ltda., 2015. p.782-783).
Da análise dos autos, verifico a ausência dos requisitos legais que autorizam a concessão da tutela de urgência.
A medida buscada em sede de antecipação de tutela é satisfativa e, com os elementos constantes dos autos, a probabilidade do direito não restou demonstrada.
Verifica-se, a priori, que inobstante os documentos juntados à inicial, é necessária a submissão ao contraditório, uma vez que não se tem prova pré-constituída da causa dos problemas relatados pelos autores e da responsabilidade pelos danos, o que ensejará dilação probatória.
Assim, para melhor compreensão dos fatos, tendo em vista que a parte autora postula, a título de tutela de urgência, obrigação de fazer específica, é necessária a submissão ao contraditório, sendo temerária a concessão da medida neste momento processual.
Outrossim, não há demonstração nos autos de perigo de dano e/ou urgência a justificar a tutela satisfativa que se pleiteia.
Frisa-se que os autores relatam problemas no condomínio desde o ano de 2014 e só no corrente ano (2021) ajuizaram a presente demanda, o que afasta o requisito da urgência. 3.1.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida pela parte autora na petição inicial. 4.
O Decreto Judiciário nº 172/2020, que dispõe sobre a prevenção à pandemia da COVID-19 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, determinou a suspensão do “cumprimento de ordens de reintegração de posse por invasões coletivas ocorridas anteriormente à expedição deste Decreto”, no período de 19/03/2020 até 30/04/2020.
Em que pese referido decreto tenha previsto exclusivamente o não cumprimento de reintegrações de posse por invasões coletivas naquela hipótese, a razão subjacente presente no decreto visa garantir a permanência das pessoas em casa em um momento de exceção.
Portanto, também é aplicável, por analogia, aos casos de realização de audiência de conciliação no âmbito do Poder Judiciário.
Outrossim, neste momento é necessário resguardar o direito à saúde da população, na medida em que a orientação médica para o combate à pandemia é a permanência das pessoas em suas respectivas residências, por conta do alto índice de transmissibilidade do novo coronavírus.
Assim, permitir a realização de audiências de conciliação neste momento vai em sentido diametralmente oposto às recomendações médicas deste momento de calamidade na saúde pública.
Além disso, são nítidos o interesse público, o da coletividade e o da saúde pública no isolamento social das pessoas, devendo, igualmente, prevalecer sobre o interesse privado de conciliação nas demandas judiciais. 4.1.
Ante o exposto, por conta das medidas necessárias à prevenção da pandemia da COVID-19, somada à orientação do Ministério da Saúde de recolhimento domiciliar e às disposições do Decreto Judiciário nº 172/2020 do E.
TJ/PR, excepcionalmente, fica SUSPENSA a realização das audiências de conciliação, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito.
Ressalta-se que, após o fim da pandemia da COVID-19 no país e o retorno das atividades presenciais do Poder Judiciário, as partes poderão requerer expressamente a realização da audiência a qualquer tempo, conforme dispõe o artigo 139, V, do CPC.
Ainda, após a citação, havendo interesse manifestado pelas partes, poderá ser inclusive designada audiência virtual de conciliação ou mediação, devendo as partes colocar telefone para contato, ocasião em que os autos serão encaminhados ao CEJUSC para designação de audiência em pauta virtual. 5.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335 do CPC), contados na forma do artigo 231 do CPC. 6.
Apresentada contestação, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça, querendo, impugnação (artigos 338, 343, §1º, 350 e 351 do CPC). 7.
Ato contínuo, intimem-se as partes, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem as provas que pretendem produzir e os pontos controvertidos da lide, explicando o alcance e finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento (artigo 370, parágrafo único do CPC). 8.
Após, voltem os autos conclusos para providências preliminares e saneamento (artigos 352 e 357 do CPC).
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente (ldrc). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta [1] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. -
21/04/2021 21:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 21:29
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 12:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2021 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/04/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2021 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
14/04/2021 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 14:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/03/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 23:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 23:19
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 11:33
Recebidos os autos
-
02/03/2021 11:33
Distribuído por sorteio
-
02/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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