TJPR - 0004188-80.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2022 21:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2022
-
15/09/2022 14:54
Juntada de CIÊNCIA
-
15/09/2022 14:54
Recebidos os autos
-
10/09/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2022 16:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/08/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
19/07/2022 18:41
Recebidos os autos
-
19/07/2022 18:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2022 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 21:26
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
27/05/2022 21:24
Juntada de COMPROVANTE
-
14/04/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 12:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2022 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
16/02/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/02/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/02/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/02/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 23:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/02/2022 22:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA E-CERTIDÕES
-
15/02/2022 22:33
Expedição de Mandado
-
17/01/2022 15:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/01/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2021 15:15
Recebidos os autos
-
30/10/2021 01:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2021 14:35
Juntada de COMPROVANTE
-
02/10/2021 02:09
Juntada de Certidão
-
02/10/2021 02:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/09/2021 17:39
Recebidos os autos
-
28/08/2021 01:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 11:32
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2021 17:16
Recebidos os autos
-
12/06/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 14:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/05/2021 01:29
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 15:29
Juntada de CIÊNCIA
-
11/05/2021 15:29
Recebidos os autos
-
02/05/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 17:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2021 17:41
Juntada de COMPROVANTE
-
23/04/2021 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/04/2021 15:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 12:15
Expedição de Mandado
-
22/04/2021 12:14
Expedição de Mandado
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004188-80.2021.8.16.0001 Processo: 0004188-80.2021.8.16.0001 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Direitos da Personalidade Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): Ministério Público do Estado do Paraná - Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Idoso Requerido(s): IVAN CARVALHO DA SILVA MARIA DE LOURDES DA SILVA DECISÃO INICIAL 1.
Trata-se de MEDIDA DE PROTEÇÃO A IDOSO ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, através da 2ª Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Idoso da Comarca de Curitiba-PR, em favor de AFONSO PRESTES DOS SANTOS, e em face de IVAN CARVALHO DA SILVA e MARIA DE LOURDES CARVALHO.
A parte autora sustenta, em síntese, que o Sr.
Afonso Prestes dos Santos é uma pessoa idosa e há indícios de que os seus familiares Ivan Carvalho da Silva e Maria de Lourdes Carvalho apresentam risco à sua integridade física e psíquica.
Argumenta que há indícios de situação de negligência familiar, abandono hospitalar, apropriação de rendimentos e retenção de cartão magnético e outros documentos pessoais do idoso Sr.
Afonso Prestes dos Santos.
Relata que o idoso foi acolhido e passou a residir na Casa Repouso Nosso Lar e que sobreveio a notícia que os familiares, que antes guardavam a posse e o controle dos documentos pessoais e rendimentos do idoso, ao perceberem que não mais possuíam acesso ao benefício do Sr.
Afonso, começaram a perturbar os funcionários da instituição que o idoso foi acolhido a fim de reaver o controle sobre seus rendimentos, inclusive tentaram retirar o idoso da instituição para que o referido outorgasse procuração a eles.
Conta que a Secretaria Municipal de Assistência Social, da Prefeitura do Município de Araucária, a pedido do Complexo Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná, realizou um estudo acerca da possibilidade de reinserção do Sr.
Afonso ao seu núcleo familiar, sendo que a conclusão foi que os familiares do idoso não possuem condições funcionais e materiais de assistir o idoso em suas necessidades básicas.
Argumenta que mesmo com acolhimento institucional do idoso, que por ora encontra-se bem assistido, verifica-se a presença de ameaça de direito da pessoa idosa no tocante à moradia e ao controle sob a sua autonomia privada.
Aduz que o sobrinho, Sr.
Ivan Carvalho da Silva, e a irmã, Sra.
Maria de Lourdes Carvalho, de forma descomedida, importunam o Sr.
Afonso, com a única finalidade de usurpar seu patrimônio, gerando desconforto aos funcionários da instituição que está acolhido.
Assim, postula, a título de urgência, a determinação de ordem de proibição de aproximação, para que o Senhor Ivan Carvalho da Silva e a Senhora Maria de Lourdes de Carvalho sejam impedidos de se aproximar do idoso Afonso Prestes dos Santos, bem como a ordem de proibição de contato com o ofendido por qualquer meio de comunicação.
RELATEI.
DECIDO. 2.
Primeiro, recebo a emenda à petição inicial de mov. 9.1. 3.
Para que a parte possa obter a tutela de urgência, devem se fazer presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil[1], quais sejam a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Consoante se extrai da melhor doutrina, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica acautelatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica, que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e o menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela de urgência.
A probabilidade do direito se dá "com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova." (Fredie Didier Jr; Paula Sarno Braga; Rafael Alexandria de Oliveira.
Curso de Direito Processual Civil) Quanto ao segundo elemento necessário para autorizar a tutela de urgência, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; JR., Fredie Didier; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno.
Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais Ltda., 2015. p.782-783).
Da análise dos autos, verifico a presença dos requisitos legais que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Cumpre destacar que a presente medida de proteção é disciplinada pelos artigos 43, inciso II, e 44 do Estatuto do Idoso, in verbis: Art. 43.
As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: (...) II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; (...) Art. 44.
As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Verifica-se, a priori, que a plausibilidade do direito (situação de risco do idoso) está consubstanciada nos documentos juntados à inicial, que demonstram que o idoso se encontra, aparentemente, em situação de risco.
Veja-se que o Ministério Público apresentou relatórios hospitalares e médico apontando vulnerabilidade no quadro de saúde do idoso e informações de que os familiares não são capazes de suprir, inclusive havendo indícios de negligência familiar.
No documento juntado no mov. 1.3 do Complexo Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná consta a informação de que a equipe médica suspeitou de negligência familiar e que obtiveram notícia de que as condições de higiene e salubridade do idoso e do domicílio eram precárias, apresentando o idoso fragilidade de suporte e vínculos familiares.
Há relatório técnico realizado pela Secretaria Municipal de Saúde, relatando, também, incapacidade do núcleo familiar do idoso em assisti-lo em suas demandas essenciais e relatório técnico da Fundação Ação Social apontado situação de negligência familiar, abandono hospitalar, apropriação de rendimentos e retenção de cartão magnético e outros documentos pessoais do idoso Sr.
Afonso Prestes dos Santos (movs. 1.6 a 1.11).
Ademais, no mov. 1.8 foi juntada informação da Fundação Ação Social de perturbação realizado pelos familiares do idoso, inclusive por meio de ameaças, a fim de obter controle sobre os rendimentos do idoso.
Conforme destacado pela parte requerente, os relatórios técnicos da Fundação Ação Social e Secretaria Municipal de Saúde, por serem órgãos ligados à Administração Pública Municipal, gozam de presunção de veracidade em relação aos fatos narrados.
Já no tocante ao perigo de dano, este evidencia-se pelo risco à saúde, integridade física, psíquica e patrimonial do idoso, em razão da perturbação realizada pelos seus familiares a fim de obter controle sobre seus rendimentos, bem como os desgastes causados pelos excessos cometidos por estes familiares, que podem, inclusive, resultar no desligamento do idoso da instituição que reside, o que é uma ameaça ao direito de moradia e à vida, dado a gravidade e vulnerabilidade do quadro de saúde do idoso.
Frisa-se que, mesmo o idoso já estando acolhido na instituição Casa de Repouso Nosso Lar e esteja sob a curatela provisória da representante da entidade (autos apensos), a medida comporta deferimento ante a gravidade dos fatos narrados e o risco ainda existente.
Assim, há vasta documentação probatória que indica que os familiares Ivan Carvalho da Silva e Maria de Lourdes Carvalho apresentam risco à integridade física e psíquica do idoso.
Nos termos do artigo 300, §3º, do CPC, registre-se a viabilidade de reversão do provimento, pois, nada impede que durante o transcurso processual revogue-se a liminar pela admissão que não subsistem mais os pressupostos que autorizam essa providência. 3.1.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida na inicial, para o fim de conceder a ordem de proibição de aproximação e contato, por qualquer meio de comunicação, dos requeridos IVAN CARVALHO DA SILVA e MARIA DE LOURDES CARVALHO, ao idoso AFONSO PRESTES DOS SANTOS. 3.2.
Intime-se a parte ré, pessoalmente. 3.3.
CUMPRA-SE IMEDIATAMENTE e COM URGÊNCIA. 4.
Citem-se os requeridos IVAN CARVALHO DA SILVA e MARIA DE LOURDES CARVALHO para apresentarem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora (Ministério Público) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça, querendo, impugnação. 6.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente (ldrc). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta [1] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. -
21/04/2021 21:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 13:56
Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/04/2021 18:31
Juntada de EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
09/04/2021 18:31
Recebidos os autos
-
20/03/2021 01:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 14:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/03/2021 15:31
Distribuído por dependência
-
05/03/2021 15:31
Recebidos os autos
-
05/03/2021 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005302-30.2014.8.16.0056
Claudio Rodrigo Storti
Imobiliaria Casa Grande
Advogado: Alex Caetano dos Reis
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/05/2014 14:42
Processo nº 0004629-13.2020.8.16.0190
Marco Aurelio Amorim
Advogado: Solange de Santa Doro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/07/2020 14:47
Processo nº 0022509-03.2020.8.16.0001
Everlaine Aparecida Santos Inacio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Susana Lucini
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/09/2020 12:34
Processo nº 0003623-48.2013.8.16.0179
Funbep - Fundo de Pensao Multipatrocinad...
Ines Borges Vieira
Advogado: Maria Ines Caldeira Pereira da Silva Mur...
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/05/2018 17:30
Processo nº 0000532-53.2019.8.16.0206
Osdival Rodrigues Fernandes
Caminhos do Parana S/A
Advogado: Ana Carolina Kasprzak Zarpelon Bedim
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/04/2024 09:45