TJPR - 0026607-41.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 17:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/12/2022 13:14
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 13:14
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
16/12/2022 13:14
Processo Reativado
-
23/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 14:28
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2022 14:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/11/2022 10:47
Recebidos os autos
-
18/11/2022 10:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/11/2022 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/11/2022 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/11/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
01/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE FABIANI GUSSULI BORBA DUARTE
-
12/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
21/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
04/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
24/03/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
28/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2021
-
11/01/2022 09:57
Recebidos os autos
-
11/01/2022 09:57
Juntada de CUSTAS
-
06/01/2022 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/08/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
04/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 07:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 14:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/06/2021 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 13:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 08:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0026607-41.2020.8.16.0030 1.
Vistos. 2.
A tutela provisória de urgência almejada merece ser concedida.
Como se sabe, para o deferimento da tutela provisória de urgência é necessária a existência da probabilidade do direito material alegado, bem como que a este requisito se conjugue o fundado receio, com dados objetivos, de que a previsível demora no andamento do processo cause ao demandante dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda que se submeta a determinado risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo. É essa a conclusão a que se chega depois de analisada a disciplina esculpida no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Resumidamente, exige a legislação processual a presença de dois requisitos, que consistem na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Mas não é só. Como pressuposto negativo, a legislação processual inadmite a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando sua efetivação acarretar consequências drásticas e irreversíveis ao réu, considerada, é claro, a relativização do conceito de reversibilidade. É o chamado perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, previsto no artigo 300, § 3.º, do novo Código de Processo Civil.
E em análise dos autos, vislumbro que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Quer dizer, da documentação e argumentos até então apresentados é possível extrair, a priori, que a autora não se encontra na posse do imóvel onde está instalada a unidade consumidora n. 66573424 desde Nov/2007, não podendo, portanto, ser responsabilizada pelos débitos relativos ao consumo de energia elétrica posteriores à Nov/2007.
Isso porque, a obrigação pelo pagamento do referido serviço possui natureza pessoal.
Nesta condição, a responsabilidade pelo seu pagamento, decorrente do fornecimento do serviço, é do próprio usuário que se utilizou do serviço público prestado.
A propósito: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITO PENDENTE DE TERCEIRO.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA NOVA LOCATÁRIA PARA MUDANÇA DE TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA.
DESNECESSIDADE DE PLEITEAR EM JUÍZO PELA ABSTENÇÃO DO CORTE DE ENERGIA.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA REFORMADA.MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0004850-42.2016.8.16.0123 - Palmas - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - J. 07.12.2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COPEL.
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÉBITOS DO ANTIGO PROPRIETÁRIO/LOCATÁRIO.
RESPONSABILIDADE DO PAGAMENTO POR QUEM USUFRUIU DO SERVIÇO.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL E NÃO PROPTER REM.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ.
OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO 2.6 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003561-90.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 24.08.2020) Nesta condição, em cognição não exauriente, revela-se que a parte autora não pode figurar como responsável pelos débitos posteriores a Nov/2007 - objeto do protesto n. 149042020.
O mesmo ocorre com o requisito temporal da tutela de urgência.
Presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para a parte autora, notadamente eventuais inscrições em cadastros de proteção ao crédito podem lhe causar prejuízos financeiros, comprometendo sua subsistência.
Perigo de irreversibilidade inexiste.
Caso o pedido, ao final, seja rejeitado, o réu terá em suas mãos mecanismos suficientes para reaver o crédito, independentemente da satisfação imediata dos interesses da parte autora. 3.
Por estas razões, defiro a tutela provisória de urgência, para o fim exclusivo de determinar a suspensão dos efeitos do protesto protocolado sob n. 149042020 (seq. 21.3), até ulterior deliberação.
Oficie-se ao Tabelionato de Protesto e Títulos competente. 4.
Após, voltem conclusos. 5.
Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito -
04/05/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
04/05/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0026607-41.2020.8.16.0030 1.
Intime-se a parte autora para que cumpra integralmente a ordem judicial de seq. 22.1, acostando aos autos cópia integral do protesto n. *75.***.*06-95. 2.
Após, voltem. 3.
Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito -
28/04/2021 16:27
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 16:08
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/04/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0026607-41.2020.8.16.0030 1.
Primeiramente, intime-se a parte autora para que comprove documentalmente que os valores mencionados no Protesto n. *75.***.*06-95 correspondem ao débito objeto da presente demanda. 2.
Após, voltem. 3.
Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 19 de abril de 2021. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito -
22/04/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/03/2021 14:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/01/2021 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
18/11/2020 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 20:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/11/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 10:25
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 11:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/10/2020 13:23
Recebidos os autos
-
23/10/2020 13:23
Distribuído por sorteio
-
23/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2020 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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