TJPR - 0004785-15.2020.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2022 17:14
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2022 16:10
Recebidos os autos
-
12/12/2022 16:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/12/2022 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/12/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
-
06/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 09:36
Recebidos os autos
-
01/12/2022 09:36
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
01/12/2022 09:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/11/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2022
-
28/11/2022 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
-
28/10/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/10/2022 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2022 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
-
02/08/2022 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
-
26/07/2022 13:36
Recebidos os autos
-
26/07/2022 13:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2022 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 11:13
Recebidos os autos
-
25/07/2022 11:13
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
25/07/2022 10:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2022 17:10
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2022 17:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/07/2022 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/07/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 14:41
OUTRAS DECISÕES
-
24/05/2022 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/05/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 16:22
DEFERIDO O PEDIDO
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07/04/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
-
06/04/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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30/03/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2022 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2022
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29/03/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE WELIGTON SERGIO FERNANDES
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25/03/2022 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
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08/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004785-15.2020.8.16.0056 Processo: 0004785-15.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$169.507,74 Autor(s): WELIGTON SERGIO FERNANDES Réu(s): ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. I - Relatório Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA alegando a parte autora, em síntese, que firmou contrato de seguro de vida sob a apólice nº 114157, certificado nº 396831281, proposta nº 1001219263 e, no dia 28 de setembro de 2019 envolveu-se em um acidente de trânsito, vindo a sofrer lesões que resultaram em sequelas, conforme Boletim de Ocorrência e prontuário médico em anexo.
Aduziu que o seguro contratado prevê, entre outras, a cobertura de invalidez permanente e o mesmo estava em plena vigência na data de ocorrência do acidente de trânsito e da constatação da invalidez parcial e permanente.
Relatou que após a constatação da sua invalidez definitiva, efetuou o aviso de sinistro perante a seguradora ré, com envio de todos os documentos necessários para regulação administrativa do mesmo, vindo a receber apenas a importância de R$ 55.005,82 (cinquenta e cinco mil e cinco reais e oitenta e dois centavos), conforme comprovante de pagamento de sinistro expedido pela seguradora Ré em 07/05/2020.
No entanto, afirmou que a apólice prevê um capital segurado de R$ 224.513,56 (duzentos e vinte e quatro mil, quinhentos e treze reais e cinquenta e seis centavos) em caso de ocorrência de invalidez permanente e, por isso, requer o recebimento total da indenização devida pelo Seguro.
Citada, a requerida apresentou contestação alegando que o pagamento administrativo foi realizado e, no mérito, que a indenização deve ser paga de acordo com o “percentual de limitação do membro/órgão atingido”, a ser apurado mediante avaliação/parecer médico.
Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Saneado o feito, foi afastada a preliminar arguida, bem como fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de provas documentais e periciais, conforme mov. 25.1.
Em mov. 99.1 sobreveio laudo pericial e, encerrada a fase instrutória (mov. 108.1), os autos vieram para sentença.
Alegações finais apresentadas pelas partes em mov. 117.1 e 120.1. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentos II.1 - Das condições da Ação e dos Pressupostos Processuais Registre-se que estão presentes as condições da ação: as partes são legítimas, porque há pertinência subjetiva dos polos da ação com a demanda deduzida, reclamando o autor direito próprio em face do requerido, expressando a necessidade e utilidade da intervenção do Judiciário.
Presentes também os pressupostos processuais, com a devida representação das partes e firmada a competência do Juízo.
II.2 – Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Primeiramente, cumpre destacar que é pacífico o entendimento de que os contratos de seguro são contratos de adesão e, por configurarem relação de consumo, submetem-se às regras impostas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Assim, dispõe o art. 51, do CDC, que “são nulas de pleno direito as cláusulas abusivas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade”.
Restou incontroverso nos autos a relação contratual estabelecida entre as partes e o acidente ocorrido envolvendo a parte autora/segurada, fato gerador do direito ao recebimento da indenização prevista na apólice de seguro de vida em grupo.
III – Mérito Pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento em complementação da indenização de seguro, referente ao acidente de trânsito que sofreu, vez que resultou em sua invalidez permanente.
A ré, por sua vez, trouxe aos autos alegações quanto a impossibilidade dos pedidos iniciais.
Primeiramente, restou incontroversa a apólice de seguro contratada pelo autor, a ocorrência do acidente, bem como que a parte autora se enquadra como segurada à época do sinistro (28/09/2019 – Boletim de Ocorrência seq. 1.7).
Da Indenização Em contestação, alegou a ré que eventual condenação deverá ser no valor pertinente ao grau da invalidez que acomete o segurado, que já foi realizado, objetivamente estipulado nas Condições Gerais por forma de porcentagem, após perícia médica, a fim de não haver dúvidas acerca do percentual da suposta lesão e em consonância aos regulamentos da SUSEP A propósito, destaco as condições gerais (seq. 12.8, fls. 04): “(...) 3.2.
Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente: Garante ao segurado o pagamento de uma Indenização de, até, 100% (cem por cento) do valor estabelecido para a cobertura Morte, expresso no Certificado Individual de Seguro, de acordo com percentual estabelecido para a seqüela definida na Tabela de Cálculo da Indenização, em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente.
Considera-se, para tal, a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão, em virtude de lesão física causada por acidente coberto e ocorrido na vigência do Seguro Individual, mediante comprovação por laudo médico e desde que tais lesões sejam insuscetíveis de reabilitação ou recuperação pelos meios terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, observadas as demais cláusulas destas Condições Gerais. 3.3.1.
Tabela para cálculo da indenização em caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente: (...) Membros Inferiores Perda total do uso de um dos membros inferiores 70 Perda total do uso de um dos pés 50 Fratura não consolidada de um fêmur 50 Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbios-peroneiros 25 Fratura não consolidada da rótula 20 Fratura não consolidada de um pé 20 Anquilose total de um dos joelhos 20 Anquilose total de um dos tornozelos 20 Anquilose total de um quadril 20 Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé 25 Amputação do primeiro dedo 10 Amputação de qualquer outro dedo 03 Perda total do uso de uma falange do 1º dedo: indenização equivalente a ½ e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo (...)” Em sede de instrução processual foi realizada a prova pericial (mov. 99.1), atestando que “(...) Após conclusão dos tratamentos, constata-se impotência funcional definitiva, parcial, referente membro inferior direito, com sequelas em grau intenso (75%), causado por evolução com complicação devida a falta de consolidação (pseudoartrose).
Com fundamento na tabela para cálculo de indenização permanente por acidente, tem-se a indenização devida: 75% (sequela em grau intenso) X 70% (correspondente a perda total do uso de um dos membros inferiores) = 52.5% (valor a ser aplicado sobre o capital segurado). (...)”.
Para verificação correta do valor a ser ressarcido a parte autora, deve-se utilizar a tabela mencionada em contestação, bem como o percentual destacado em laudo pericial de seq. 99.1, segundo a qual: Como se observa, a apólice (seq. 12.5) prevê cobertura de Seguro de Vida englobando a indenização na hipótese de invalidez permanente total/parcial por Acidente, considerando o teto do capital segurado no valor de R$ 224.513,56 (Duzentos e vinte e quatro mil quinhentos e treze reais e cinquenta e seis centavos), tratando-se de grau intenso (75%), como concluiu o perito, a indenização deve ser calculada utilizando-se o percentual de 52,5% de dano corporal sobre o teto, que, in casu, resulta em R$ 117.869,61 (Cento e dezessete mil oitocentos e sessenta e nove reais e sessenta e um centavos), como a própria ré reconheceu em mov. 106.1.
Entretanto, considerando que a parte autora recebeu administrativamente o valor de R$ 55.005,82 (Cinquenta e cinco mil cinco reais e oitenta e dois centavos) em 07/05/2020 (mov. 12.6), o valor da indenização deve ser complementado no montante de R$ 62.863,79 (Sessenta e dois mil oitocentos e sessenta e três reais e setenta e nove centavos).
Desta forma, de acordo com as provas colhidas nos autos, o autor faz jus ao recebimento complementação da indenização, observando-se os limites estabelecidos na apólice, no percentual da invalidez permanente que lhe acomete.
A propósito: SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO.
INVALIDEZ PERMANENTE.
PLEITO RECURSAL PELO RECONHECIMENTO DE QUE O VALOR DO CAPITAL SEGURADO INDIVIDUAL É O RESULTADO DA DIVISÃO ENTRE O CAPITAL SEGURADO GLOBAL E O NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS NO MÊS DO SINISTRO.
SENTENÇA APELADA QUE, EMBORA NÃO PROMOVA O CÁLCULO DO CAPITAL SEGURADO INDIVIDUAL, UTILIZOU-SE DO VALOR INDICADO NAS RAZÕES RECURSAIS.
INEXISTÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE X UTILIDADE DO RECURSO.
INTERESSE RECURSAL AUSENTE.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NESTE PONTO.
MÉRITO RECURSAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
SEGURADO NÃO CIENTIFICADO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
DEVER QUE RECAI SOBRE A SEGURADORA.
ESTIPULANTE QUE ATUA COMO MERA MANDATÁRIA DOS SEGURADOS.
INTEGRALIDADE DO CAPITAL SEGURADO INDIVIDUAL DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0000998-51.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guérios - J. 05.09.2019)(TJ-PR - APL: 00009985120178160001 PR 0000998-51.2017.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Albino Jacomel Guérios, Data de Julgamento: 05/09/2019, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DE VIDA – INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE – PAGAMENTO A MENOR REALIZADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA – CAPITAL SEGURADO INDIVIDUAL PREVISTO NA APÓLICE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELA SEGURADORA, DE QUE HOUVE ALTERAÇÃO NO NÚMERO DE VIDAS SEGURADAS NO CONTRATO PRINCIPAL – AUTOR QUE, CONSOANTE PERÍCIA MÉDICA, ESTÁ ACOMETIDO DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL, EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE – INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PAGA NO MONTANTE TOTAL DO CAPITAL SEGURADO INDIVIDUAL – DANOS MORAIS – INEXISTÊNCIA – MEROS ABORRECIMENTOS – ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS – HONORÁRIOS RECURSAIS – IMPOSSIBILIDADE – FIXAÇÃO EM PERCENTUAL MÁXIMO NA SENTENÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0000429-23.2014.8.16.0141 - Realeza - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 25.04.2019) (TJ-PR - APL: 00004292320148160141 PR 0000429-23.2014.8.16.0141 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Lopes, Data de Julgamento: 25/04/2019, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2019) Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE - CONFIGURAÇÃO - COBERTURA DEVIDA. - Uma vez caracterizada a invalidez permanente parcial do segurado, por acidente, risco este coberto pela apólice de seguro contratada, impõe-se o dever da Seguradora de pagar a indenização pleiteada, nos termos em que pactuado entre as partes.
V.V.P.
TJ-MG - Apelação Cível AC 10021130000934001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 17/04/2015.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL - ACIDENTE DO TRABALHO - PERCENTUAL - APURAÇÃO - LAUDO PERICIAL - COMPROVAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO -FIXAÇÃO - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - APLICAÇÃO DO PERCENTUAL SOBRE O CAPITAL SEGURADO - 30 VEZES DO SALÁRIO DO SEGURADO À ÉPOCA DO SINISTRO - OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUE SE IMPÕE.
Comprovado pelo laudo pericial que a lesão que acometeu o segurado culminou na invalidez parcial e permanente de um dos dedos indicadores impõe-se o pagamento da indenização securitária, que deverá ser calculada sobre o capital segurado.
No caso específico destes autos, o percentual correlativo à redução da capacidade laborativa do segurado foi estabelecido pela perícia em 5%, percentual este que deverá incidir sobre o Capital Segurado, ou seja, 30 vezes o salário do postulante à época do sinistro, sendo de observar que o Capital Segurado não pode ser inferior ao piso de R$4.080,00, nem superior ao teto de R$80.000,00, conforme restou estabelecido na apólice de seguro.
TJ-MG - Apelação Cível AC 10313082587400001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 22/10/2013.
Assim, em análise ao exame pericial, foi apurada invalidez permanente parcial e incompleta referente ao “membro inferior direito”, pelo que faz jus o autor ao recebimento da complementação do valor pago administrativamente no montante de R$ 62.863,79 (Sessenta e dois mil oitocentos e sessenta e três reais e setenta e nove centavos).
IV – Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos constam, deve ser acolhido o pedido subsidiário do autora (“Subsidiariamente, condenar a Requerida ao pagamento do importe correspondente ao real percentual de invalidez a ser apurado em caso de realização de perícia médica, calculados sobre o valor do prêmio total previsto em apólice para invalidez permanente”), razão pela qual JULGO PROCEDENTE a ação e condeno a ré ao pagamento do valor correspondente a R$ 62.863,79 (Sessenta e dois mil oitocentos e sessenta e três reais e setenta e nove centavos), devidamente corrigidos pelo INPC a partir da data do pagamento administrativo a menos, e acrescidos de juros de mora de 1,0% ao mês a partir da data da citação, na forma do artigo 406 do Código Civil.
Nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento total das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, considerando o valor econômico da demanda, o local e o tempo da prestação jurisdicional e o bom grau de zelo do patrono do autor, tudo conforme o disposto no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, mediante as cautelas de estilo.
Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
25/02/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 15:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/12/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/12/2021 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/12/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/11/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/10/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 07:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/09/2021 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
04/08/2021 15:31
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/07/2021 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 15:52
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
-
02/07/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE WELIGTON SERGIO FERNANDES
-
29/06/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
-
23/06/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
-
22/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
14/06/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 08:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/06/2021 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:38
NOMEADO PERITO
-
24/05/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
-
02/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 14:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/04/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004785-15.2020.8.16.0056 Processo: 0004785-15.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$169.507,74 Autor(s): WELIGTON SERGIO FERNANDES Réu(s): ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
I – Arbitramento de honorários periciais A parte requerida impugnou o valor dos honorários periciais pleiteados pelo perito médico em evento 48.1, aduzindo, em síntese, que o valor é excessivo frente à complexidade da causa. "In casu", o perito pleiteou honorários em R$ 7.000,00 (sete mil reais) para realizar a perícia.
Cumpre consignar, todavia, que os honorários devem ser fixados levando em conta a complexidade do exame técnico, distância entre o juízo e o local da prova, as despesas realizadas pelo "expert" e o nível técnico do trabalho desenvolvido. É certo que para arbitramento dos honorários periciais considera-se, além do trabalho em si realizado, a complexidade da perícia, duração do serviço prestado e confiança que o profissional desperta no Juízo que o nomeia, de forma a remunerar com dignidade o trabalho exercido.
Na espécie, quanto à complexidade da matéria, verifica-se que o trabalho demandará nível técnico elevado, pois se trata de perícia que demanda conhecimento específico, contudo, a par disto não se pode permitir a cobrança de valor excessivo que possa onerar demasiadamente as partes.
Dessa forma, tenho que os honorários periciais merecem arbitramento.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ARBITRAMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PERÍCIA COMPLEXA E ESPECÍFICA.
CONSIDERAÇÃO DO TEMPO NA SUA ELABORAÇÃO E DESDOBRAMENTOS QUANTITATIVOS DOS TRABALHOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
O arbitramento dos honorários periciais deve se ater à complexidade e especificidade dos trabalhos a serem desenvolvidos, levado a termo com ponderação e razoabilidade, de modo a ensejar a sua confecção por um profissional competente, sem onerar demasiadamente as partes.
Trata-se, pois, de um arbitramento sopesado com proporcionalidade e razoabilidade.
O fato de ser o objeto da perícia complexo e específico repercute, diretamente, no arbitramento dos honorários periciais, justificando, com isso, a sua fixação num patamar mais elevado.
O tempo dedicado à perícia e o desdobramento quantitativo dos trabalhos também repercutem no arbitramento.
Decisão mantida, tendo por próprio, razoável e adequado o arbitramento feito no Juízo de origem. (TJ-MG - AI: 10024132412925002 MG, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 05/07/0015, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2015) - grifou-se.
Por oportuno, determina artigo 95 do CPC que: "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes".
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ARBITRAMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PERÍCIA COMPLEXA E ESPECÍFICA.
CONSIDERAÇÃO DO TEMPO NA SUA ELABORAÇÃO E DESDOBRAMENTOS QUANTITATIVOS DOS TRABALHOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
O arbitramento dos honorários periciais deve se ater à complexidade e especificidade dos trabalhos a serem desenvolvidos, levado a termo com ponderação e razoabilidade, de modo a ensejar a sua confecção por um profissional competente, sem onerar demasiadamente as partes.
Trata-se, pois, de um arbitramento sopesado com proporcionalidade e razoabilidade.
O fato de ser o objeto da perícia complexo e específico repercute, diretamente, no arbitramento dos honorários periciais, justificando, com isso, a sua fixação num patamar mais elevado.
O tempo dedicado à perícia e o desdobramento quantitativo dos trabalhos também repercutem no arbitramento.
Decisão mantida, tendo por próprio, razoável e adequado o arbitramento feito no Juízo de origem. (TJ-MG - AI: 10024132412925002 MG, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 05/07/0015, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2015) - grifou-se.
Em exame à complexidade da questão, entendo que os honorários devem ser fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que reputo suficiente para remunerar de forma justa o trabalho pericial a ser executado nos autos.
Por oportuno, determina artigo 95, do NCPC, que "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes".
No caso, se denota que a perícia foi pleiteada pela parte autora e pelo réu Rogério, ambas as partes beneficiárias da justiça gratuita, razão que justifica o não adiantamento dos honorários periciais, contudo, salienta-se que havendo nos autos outros réus não beneficiários da assistência judiciária gratuita, os honorários do perito deverão ser pagos pelo vencido, ao final da demanda.
Caso o vencido seja uma das partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita, os honorários do perito serão custeados pelo Estado do Paraná, e, caso haja parcialidade da condenação, esta se estenderá a proporcionalidade do percentual do pagamento dos honorários periciais, a cada uma das partes do processo.
II - Assim, fixo os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), os quais deverão ser pagos, ao final, pelo vencido, na forma acima estabelecida.
III – Intime-se o perito quanto à aceitação do valor dos honorários periciais, ora fixados.
IV - Em havendo aceitação pelo perito, intime-se o perito para que dê início aos seus trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado em Cartório, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ter vista dos autos para completa conformação dos fatos versados.
V – Entregue o Laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
VI – Sentenciado o feito, caso o(s) vencido(s) seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, fica desde já autorizada a expedição da certidão necessária para que o perito requeira seus honorários junto à Procuradoria do Estado. vi - Em não sendo o(s) vencido(s) beneficiário da assistência, ou haja entre eles algum que não o seja, deverá o perito pleitear a intimação da respectiva parte para pagamento dos seus honorários, o que desde já resta autorizado.
VII - Por oportuno, vale destacar que, recusando-se o perito nomeado a produzir a prova pelo valor dos honorários ora reduzidos, outro que aceite o encargo deverá ser nomeado.
VIII - Intimações e diligências necessárias.
Cambé, datado e assinado digitalmente.
Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
21/04/2021 21:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 21:29
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 21:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 21:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/03/2021 14:41
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
-
28/01/2021 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2020 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2020 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 17:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/12/2020 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 10:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/10/2020 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2020 21:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 12:39
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/08/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/08/2020 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/08/2020 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 13:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2020 17:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/07/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2020 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
-
09/07/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/06/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 13:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/06/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/06/2020 13:56
Recebidos os autos
-
03/06/2020 13:56
Distribuído por sorteio
-
02/06/2020 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2020 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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