TJPR - 0004785-15.2020.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2022 17:14
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2022 16:10
Recebidos os autos
-
12/12/2022 16:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/12/2022 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/12/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
-
06/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 09:36
Recebidos os autos
-
01/12/2022 09:36
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
01/12/2022 09:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/11/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2022
-
28/11/2022 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
-
28/10/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/10/2022 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2022 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
-
02/08/2022 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
-
26/07/2022 13:36
Recebidos os autos
-
26/07/2022 13:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2022 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 11:13
Recebidos os autos
-
25/07/2022 11:13
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
25/07/2022 10:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2022 17:10
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2022 17:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/07/2022 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/07/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 14:41
OUTRAS DECISÕES
-
24/05/2022 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/05/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 16:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/04/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
-
06/04/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/03/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2022
-
29/03/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE WELIGTON SERGIO FERNANDES
-
25/03/2022 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
-
08/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 15:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/12/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/12/2021 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/12/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/11/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/10/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 07:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/09/2021 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
04/08/2021 15:31
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/07/2021 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 15:52
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
-
02/07/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE WELIGTON SERGIO FERNANDES
-
29/06/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
-
23/06/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
-
22/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
14/06/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 08:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/06/2021 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:38
NOMEADO PERITO
-
24/05/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
-
02/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 14:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/04/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004785-15.2020.8.16.0056 Processo: 0004785-15.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$169.507,74 Autor(s): WELIGTON SERGIO FERNANDES Réu(s): ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
I – Arbitramento de honorários periciais A parte requerida impugnou o valor dos honorários periciais pleiteados pelo perito médico em evento 48.1, aduzindo, em síntese, que o valor é excessivo frente à complexidade da causa. "In casu", o perito pleiteou honorários em R$ 7.000,00 (sete mil reais) para realizar a perícia.
Cumpre consignar, todavia, que os honorários devem ser fixados levando em conta a complexidade do exame técnico, distância entre o juízo e o local da prova, as despesas realizadas pelo "expert" e o nível técnico do trabalho desenvolvido. É certo que para arbitramento dos honorários periciais considera-se, além do trabalho em si realizado, a complexidade da perícia, duração do serviço prestado e confiança que o profissional desperta no Juízo que o nomeia, de forma a remunerar com dignidade o trabalho exercido.
Na espécie, quanto à complexidade da matéria, verifica-se que o trabalho demandará nível técnico elevado, pois se trata de perícia que demanda conhecimento específico, contudo, a par disto não se pode permitir a cobrança de valor excessivo que possa onerar demasiadamente as partes.
Dessa forma, tenho que os honorários periciais merecem arbitramento.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ARBITRAMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PERÍCIA COMPLEXA E ESPECÍFICA.
CONSIDERAÇÃO DO TEMPO NA SUA ELABORAÇÃO E DESDOBRAMENTOS QUANTITATIVOS DOS TRABALHOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
O arbitramento dos honorários periciais deve se ater à complexidade e especificidade dos trabalhos a serem desenvolvidos, levado a termo com ponderação e razoabilidade, de modo a ensejar a sua confecção por um profissional competente, sem onerar demasiadamente as partes.
Trata-se, pois, de um arbitramento sopesado com proporcionalidade e razoabilidade.
O fato de ser o objeto da perícia complexo e específico repercute, diretamente, no arbitramento dos honorários periciais, justificando, com isso, a sua fixação num patamar mais elevado.
O tempo dedicado à perícia e o desdobramento quantitativo dos trabalhos também repercutem no arbitramento.
Decisão mantida, tendo por próprio, razoável e adequado o arbitramento feito no Juízo de origem. (TJ-MG - AI: 10024132412925002 MG, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 05/07/0015, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2015) - grifou-se.
Por oportuno, determina artigo 95 do CPC que: "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes".
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ARBITRAMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PERÍCIA COMPLEXA E ESPECÍFICA.
CONSIDERAÇÃO DO TEMPO NA SUA ELABORAÇÃO E DESDOBRAMENTOS QUANTITATIVOS DOS TRABALHOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
O arbitramento dos honorários periciais deve se ater à complexidade e especificidade dos trabalhos a serem desenvolvidos, levado a termo com ponderação e razoabilidade, de modo a ensejar a sua confecção por um profissional competente, sem onerar demasiadamente as partes.
Trata-se, pois, de um arbitramento sopesado com proporcionalidade e razoabilidade.
O fato de ser o objeto da perícia complexo e específico repercute, diretamente, no arbitramento dos honorários periciais, justificando, com isso, a sua fixação num patamar mais elevado.
O tempo dedicado à perícia e o desdobramento quantitativo dos trabalhos também repercutem no arbitramento.
Decisão mantida, tendo por próprio, razoável e adequado o arbitramento feito no Juízo de origem. (TJ-MG - AI: 10024132412925002 MG, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 05/07/0015, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2015) - grifou-se.
Em exame à complexidade da questão, entendo que os honorários devem ser fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que reputo suficiente para remunerar de forma justa o trabalho pericial a ser executado nos autos.
Por oportuno, determina artigo 95, do NCPC, que "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes".
No caso, se denota que a perícia foi pleiteada pela parte autora e pelo réu Rogério, ambas as partes beneficiárias da justiça gratuita, razão que justifica o não adiantamento dos honorários periciais, contudo, salienta-se que havendo nos autos outros réus não beneficiários da assistência judiciária gratuita, os honorários do perito deverão ser pagos pelo vencido, ao final da demanda.
Caso o vencido seja uma das partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita, os honorários do perito serão custeados pelo Estado do Paraná, e, caso haja parcialidade da condenação, esta se estenderá a proporcionalidade do percentual do pagamento dos honorários periciais, a cada uma das partes do processo.
II - Assim, fixo os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), os quais deverão ser pagos, ao final, pelo vencido, na forma acima estabelecida.
III – Intime-se o perito quanto à aceitação do valor dos honorários periciais, ora fixados.
IV - Em havendo aceitação pelo perito, intime-se o perito para que dê início aos seus trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado em Cartório, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ter vista dos autos para completa conformação dos fatos versados.
V – Entregue o Laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
VI – Sentenciado o feito, caso o(s) vencido(s) seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, fica desde já autorizada a expedição da certidão necessária para que o perito requeira seus honorários junto à Procuradoria do Estado. vi - Em não sendo o(s) vencido(s) beneficiário da assistência, ou haja entre eles algum que não o seja, deverá o perito pleitear a intimação da respectiva parte para pagamento dos seus honorários, o que desde já resta autorizado.
VII - Por oportuno, vale destacar que, recusando-se o perito nomeado a produzir a prova pelo valor dos honorários ora reduzidos, outro que aceite o encargo deverá ser nomeado.
VIII - Intimações e diligências necessárias.
Cambé, datado e assinado digitalmente.
Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
21/04/2021 21:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 21:29
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 21:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 21:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/03/2021 14:41
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
-
28/01/2021 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2020 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2020 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 17:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/12/2020 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 10:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/10/2020 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2020 21:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 12:39
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/08/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/08/2020 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/08/2020 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 13:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2020 17:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/07/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2020 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
-
09/07/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/06/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 13:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/06/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/06/2020 13:56
Recebidos os autos
-
03/06/2020 13:56
Distribuído por sorteio
-
02/06/2020 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2020 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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