TJPR - 0008048-26.2019.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:31
DECORRIDO PRAZO DE IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO DE PERUS
-
13/03/2025 00:31
DECORRIDO PRAZO DE WANDERLEY VIEIRA DA SILVA
-
16/02/2025 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 22:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 16:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
27/11/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
09/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO DE PERUS
-
20/10/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
06/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
05/09/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/09/2024 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2024 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2024 19:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/08/2024 17:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/08/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO DE PERUS
-
24/04/2024 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2024 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 06:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/03/2023 16:51
PROCESSO SUSPENSO
-
16/03/2023 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
10/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 11:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
27/01/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
26/01/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 08:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/11/2022 15:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/11/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 17:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/09/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO DE PERUS
-
06/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 06:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/06/2022 15:03
PROCESSO SUSPENSO
-
23/06/2022 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
23/06/2022 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO DE PERUS
-
06/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 15:20
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
26/05/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 20:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/05/2022 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO DE PERUS
-
18/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
04/04/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 19:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/03/2022 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO DE PERUS
-
16/03/2022 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
16/03/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
11/03/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
11/03/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/03/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE WANDERLEY VIEIRA DA SILVA
-
20/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 06:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 17:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE WANDERLEY VIEIRA DA SILVA
-
20/10/2021 16:04
Recebidos os autos
-
20/10/2021 16:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/10/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 17:37
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2021 17:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/10/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2021 01:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:08
Recebidos os autos
-
01/10/2021 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2021
-
01/10/2021 17:08
Baixa Definitiva
-
01/10/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 03:52
DECORRIDO PRAZO DE WANDERLEY VIEIRA DA SILVA
-
01/10/2021 03:51
DECORRIDO PRAZO DE IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO DE PERUS
-
10/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 11:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/08/2021 08:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
01/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 16:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
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15/07/2021 15:09
Pedido de inclusão em pauta
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15/07/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 16:29
Conclusos para despacho INICIAL
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15/06/2021 16:29
Distribuído por sorteio
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15/06/2021 12:11
Recebido pelo Distribuidor
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15/06/2021 11:58
Ato ordinatório praticado
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15/06/2021 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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15/06/2021 11:58
Juntada de COMPROVANTE
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15/06/2021 11:57
Juntada de COMPROVANTE
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15/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE WANDERLEY VIEIRA DA SILVA
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26/05/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE WANDERLEY VIEIRA DA SILVA
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21/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 16:14
Alterado o assunto processual
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10/05/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 16:36
Juntada de Certidão
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10/05/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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02/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0008048-26.2019.8.16.0077 Processo: 0008048-26.2019.8.16.0077 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$11.350,00 Polo Ativo(s): IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO DE PERUS Polo Passivo(s): WANDERLEY VIEIRA DA SILVA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar, proposta por Igreja Evangélica Assembleia de Deus Ministério de Perus em face de Wanderley Vieira da Silva, todos devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em síntese, que o Requerido prestava trabalhos voluntários à Requerente, passando a ser dirigente da congregação localizada nesta Comarca.
Ao deixar o comando da citada congregação o Requerido, deliberadamente e sem nenhum consentimento da Requerente, no dia 09/08/2019, retirou vários pertences da Igreja, que eram oriundos de doações dos fiéis.
Descreveu os bens retirados sem o consentimento da Autora, informou que realizou o boletim de ocorrência para abertura de inquérito policial diante da apropriação indébita.
Informa que o Requerido se utilizou dos bens para iniciar novo trabalho pastoral, em outra denominação religiosa, situada nesta urbe.
Requereu, ao final que seja determinada a expedição de mandado reintegratório liminar para reintegração dos bens móveis descritos na inicial, com base no que dispõe o art. 562 do CPC.
Juntou documentos.
A liminar de reintegração foi indeferida no mov. 17.1.
Mandado de constatação realizado no mov. 34.
A Conciliação realizada restou infrutífera. (mov. 37.1) Contestação apresentada no mov. 41.1, rebatendo as alegações do Requerente e pugnando pelo indeferimento da ação.
Impugnação no mov. 45.1.
Decisão saneadora no mov. 54.1.
Em audiência de mov. 106.1 e 125.1 fora inquirida a testemunha arrolada pela parte autora.
Alegações finais pela Autora no mov. 129.1.
Memoriais pelo Réu no mov. 132.1.
Vieram-me conclusos.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ausentes nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido.
No mérito, o pedido é improcedente.
Restou incontroverso que o Requerido foi pastor da Igreja Autora e que atualmente, exerce a posse dos bens indicados na inicial.
Por outro lado, controvertem-se as partes acerca dos seguintes pontos: a) requisitos da reintegração, dentre eles o esbulho, e; b) extensão de eventual esbulho.
Em ações possessórias não se discute a propriedade do bem (jus possidendi), cujo pedido deve ser feito em ação própria.
De acordo com o Código Civil, em seu art. 1.210, o possuidor detém o direito de ser restituído na posse em caso de esbulho.
Já o Código de Processo Civil (art. 560), dispõe que “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”.
Como se extrai da leitura desse dispositivo, as ações possessórias são fundadas no fato jurídico da posse (jus possessionis).
Em toda posse há dois elementos, consistentes em uma conduta e em uma vontade, que traduzem a relação de uso e fruição.
A posse constitui-se em direito resguardado em nosso ordenamento jurídico, presente na exteriorização de alguma das faculdades inerentes à propriedade, tais como o uso, gozo, reinvindicação e disposição da coisa (CC, art. 1.196).
Nesse sentido, sofrendo a posse constrangimento indevido, seja pelo esbulho, pela turbação ou ameaça, prevê o legislador ação célere para sua proteção, nos moldes do que dispõe os artigos 560 e seguintes do CPC, devendo, para tanto, a parte Requerente comprovar sua posse, a existência de turbação ou o esbulho praticado pelo réu, e a data dessa situação.
Superada essa fase, cabe discutir então, a existência de eventual turbação/esbulho/ameaça praticada pela parte Ré.
Em análise das provas colacionadas aos autos, constata-se que a Autora não comprovou ter exercido a posse plena sobre os bens descritos na exordial.
Em contraditório, foi tomado o depoimento da testemunha Milton Jacome, que assim declarou “que frequenta a Igreja ré há 45 anos.
Confirma que réu foi dirigente da Igreja por 4 anos, sendo a testemunha seu superior de 2015 a 2018, quando houve o desligamento deste.
Réu retirou cadeiras, púlpito, equipamentos de som, bebedouro, bateria, botijão de gás e utensílios de cozinha.
Tais bens foram adquiridos pela Igreja por doações dos fiéis.
As doações não constam, em sua maioria, de documentos internos, atas ou inventários.
A sogra do réu fez em oferta cadeiras da Igreja, compradas em nota fiscal em nome da Instituição.
Sobre bens, quando adquiridos, devem ser adquiridos em nome da Igreja, e se réu os adquiriu em nome dele, não é autorizado pela Igreja, apesar de passarem a pertencerem a esta.
Igreja não autoriza uso de bens particulares pelos pastores.
Réu lhe comunicou que iria sair, e retirou bens, sem avisar.
Réu não tentou devolver os bens”.
Não obstante o depoimento prestado, não há mínima indicação de que os bens ora perseguidos, são objeto de doações de fiéis direcionadas à Autora.
No caso em testilha, os documentos apresentados pela Requerente não se mostram suficientes à comprovação de que os bens estavam em sua posse absoluta, eis que notoriamente estavam sobre a uso e gozo contínuo pelo Requerido.
Por sua vez, o boletim de ocorrência de mov. 1.13 foi elaborado com base unicamente na versão da autora, não tendo o condão de, por si, demonstrar a alegada posse plena e sua turbação.
A contestação de mov. 41.1, traz consigo notas fiscais em nome do Requerido e terceiros, indicando a aquisição de cadeiras; bateria e púlpito em seu nome e da Sra.
Aparecida Fagundes Pereira, o que presume sua propriedade sobre os bens móveis e que estes, estavam apenas destinados ao uso pela Igreja enquanto autorizado pelo Requerido.
Assim, conclui-se que embora os bens estivessem sendo utilizados em favor da Igreja, pertenciam a terceiros (conforme notas fiscais (mov. 41.2/41.6) e, sem comprovação de que lhe são objetos de doação, não há como se concluir pela sua posse mansa e pacífica, já que exercida à época também pelo Réu, então pastor da Igreja, o que prejudica sobremaneira a alegação da Requerente e impede o reconhecimento da existência de mera detenção.
A uma, não existe termo de doação de fiéis para compra dos objetos descritos na exordial, e, a duas, inexistem notas dos bens em nome da Igreja.
Por fim, nos relatórios de entradas e saídas acostados ao feito, não há indicação de saída para compras dos equipamentos requeridos na inicial.
Frise-se que a Autora tece seus argumentos tão somente indicando que os bens foram objeto de doações, no entanto, não apresenta testemunha de doações de bens específicos, bem como, a prova documental é bastante frágil.
Por outro lado, o Réu comprova sua tese defensiva através de documentos que possuem evidente relevância jurídica.
Sobre ações de reintegração de posse de bem móvel, tem-se o entendimento jurisprudencial do E.
Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. É IRRELEVANTE A DISCUSSÃO ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, VERSANDO SOBRE O BEM, EM DEMANDA VISANDO A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.
PROVA TESTEMUNHAL E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DE ATOS DE POSSE PELO AUTOR SOBRE O VEÍCULO OBJETO DA LIDE.
REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ARBITRAMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0000822-83.2011.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 19.09.2018). Logo, diante da fragilidade das provas produzidas e considerando que na ação de reintegração de posse é do autor o ônus de provar a sua posse (CPC, art. 561, I), a improcedência do pleito reintegratório é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
Sucumbente, condeno a parte Autora pagamento das custas e honorários processuais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Diligências necessárias.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
21/04/2021 21:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 21:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 15:09
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/03/2021 06:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/03/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 06:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/02/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO DE PERUS
-
02/02/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 16:21
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
31/01/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE WANDERLEY VIEIRA DA SILVA
-
27/01/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 01:28
DECORRIDO PRAZO DE WANDERLEY VIEIRA DA SILVA
-
15/11/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 01:27
DECORRIDO PRAZO DE WANDERLEY VIEIRA DA SILVA
-
04/11/2020 17:48
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
04/11/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 17:46
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 17:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/11/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 09:17
Juntada de Certidão
-
10/10/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE WANDERLEY VIEIRA DA SILVA
-
09/10/2020 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/09/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 13:01
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 12:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/09/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE WANDERLEY VIEIRA DA SILVA
-
08/09/2020 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 11:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/08/2020 01:18
DECORRIDO PRAZO DE WANDERLEY VIEIRA DA SILVA
-
18/08/2020 01:17
DECORRIDO PRAZO DE IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO DE PERUS
-
10/08/2020 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 16:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/07/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2020 13:59
Conclusos para despacho
-
18/07/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE WANDERLEY VIEIRA DA SILVA
-
17/07/2020 10:45
PROCESSO SUSPENSO
-
17/07/2020 10:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
17/07/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE WANDERLEY VIEIRA DA SILVA
-
13/07/2020 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 13:26
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 13:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/06/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2020 09:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/06/2020 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/06/2020 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/06/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 08:18
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 15:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/03/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 17:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/03/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2020 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/03/2020 17:42
PROCESSO SUSPENSO
-
04/03/2020 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/03/2020 12:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO DE PERUS
-
15/01/2020 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 16:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2019 00:49
DECORRIDO PRAZO DE IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO DE PERUS
-
04/12/2019 00:23
DECORRIDO PRAZO DE IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO DE PERUS
-
02/12/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 17:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/11/2019 17:31
Expedição de Mandado
-
26/11/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2019 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 11:45
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 11:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/11/2019 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 09:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/11/2019 13:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/11/2019 10:59
Juntada de Certidão
-
15/11/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2019 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2019 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2019 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2019 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/11/2019 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 14:18
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 13:56
Recebidos os autos
-
13/11/2019 13:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/11/2019 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2019 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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