TJPR - 0004320-65.2020.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 16:32
OUTRAS DECISÕES
-
20/02/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2024 08:55
OUTRAS DECISÕES
-
04/10/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2024 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 18:43
OUTRAS DECISÕES
-
08/07/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2024 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2024 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 01:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/05/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 12:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/02/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2024 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 18:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2024 18:33
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2024 18:32
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2024 17:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2024 17:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 09:49
Expedição de Mandado
-
08/02/2024 09:47
Expedição de Mandado
-
01/11/2023 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2023 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2023 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 15:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/10/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 15:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/05/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 14:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MILTON RODRIGUES DOS
-
09/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MILTON RODRIGUES DOS SANTOS *96.***.*00-25
-
13/02/2023 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/12/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/09/2022 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 12:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/06/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 17:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2022 17:10
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/06/2022 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
08/06/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
09/03/2022 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/01/2022 13:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/09/2021 17:02
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO RODRIGUES DOS SANTOS
-
27/07/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE MILTON RODRIGUES DOS SANTOS *96.***.*00-25
-
16/07/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 07:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 22:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2021 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 17:34
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2021 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/06/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/06/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/04/2021 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 07:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 07:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0004320-65.2020.8.16.0004 Sequencial ímpar (42011) Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Exequente: AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S/A, representada por Tatiany Zanatta Salvador Fogaça Executados: MILTON RODRIGUES DOS SANTOS *96.***.*00-25, MILTON RODRIGUES DOS SANTOS e ROGERIO RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO INICIAL 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S/A em desfavor de MILTON RODRIGUES DOS SANTOS, pessoa jurídica, representada pelos também avalistas Milton Rodrigues dos Santos e Rogerio Rodrigues dos Santos qualificados nos autos, por meio da qual busca a Exequente receber seu crédito no valor de R$18.733,33 (dezoito mil, setecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), representado pela Cédula de Crédito Bancário n.
FOMENTO/CCB/MICRO EMPR/2614/2017.
Deu à causa o valor de R$18.733,33 (dezoito mil, setecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos).
Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.15).
Página 1 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 As custas processuais iniciais foram adimplidas (mov. 10.0).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário relato.
Pois bem. 2.
RECEBO a petição inicial, já que presentes os requisitos mínimos dispostos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 3.
Do exposto nos autos, DETERMINO as seguintes diligências: a) Nos termos do artigo 829, caput, CPC, cite-se a parte executada, por mandado (ou carta precatória caso resida em comarca diversa desta), para que, em 03 (três) dias, pague o débito, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia do débito e seus acréscimos. b) Fixo os honorários advocatícios em dez por cento do valor da causa, ante a inteligência dos artigos 85, §§1º e 2º e 827, caput do CPC.
Notifique-se o executado de que na hipótese de pronto pagamento no prazo de três dias, a verba honorária fixada será reduzida pela metade, conforme o artigo 827, §1º, CPC. c) Por ocasião da citação, deverá o executado ser cientificado que possui o prazo individual de quinze dias para opor embargos, contados da data da juntada aos autos do comprovante de citação ou, na hipótese de deprecação, da juntada aos autos da comunicação da citação, a ser encaminhada pelo Juízo Deprecado, Página 2 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 inclusive por meios eletrônicos, conforme o disposto no artigo 915 do CPC. d) Fica o Executado orientado que, no prazo para oposição de embargos (item acima), se reconhecer o crédito do exequente, poderá depositar de plano, 30% (trinta por cento) do valor em execução, acompanhado das custas e honorários de advogado, pugnando pelo pagamento do restante em até seis (6) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária (média aritmética entre o INPC e o IGP/DI – artigo 1º do Decreto 1.544/95) e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916, caput, CPC). 4.
Do mandado a ser entregue ao Sr.
Oficial de Justiça, que será expedido para cumprimento no Juízo ou mediante carta precatória, caso residente em comarca diversa, constará, além das deliberações acima: a) Na hipótese de decurso do prazo de quinze dias sem qualquer providência, este Juízo determinará a penhora online de numerários em contas bancárias de titularidade do executado, até o limite do valor devido, haja vista que o dinheiro precede na ordem de preferência dos bens a serem penhorados (artigo 835, I do CPC); b) Não sendo encontrado valor suficiente para a satisfação do débito, este Juízo autorizará a penhora de quantos bens do executado bastem para satisfazer a dívida e, caso seja frutífera, determinará a expedição de mandado de penhora e avaliação do bem; Página 3 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 c) A autorização para cumprimento dos atos executivos além do horário regulamentar (artigo 212, §§1º e 2º, CPC); nas comarcas contíguas, de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana (artigo 782, §1º, CPC), assim como com a solicitação de reforço policial, se necessário for, diretamente perante a Autoridade Policial, servindo o mandado de ofício requisitório (artigo 782, §2º, CPC). 5. À Secretaria, autorizo, desde logo, a intimação da parte credora para recolhimento de custas caso haja a solicitação do Sr.
Oficial de Justiça em prol da antecipação de emolumentos (artigo 82, CPC). 6.
Defiro, caso haja requerimento expresso, desde logo, a expedição de certidão em conformidade com o artigo 828 do CPC, devendo o Exequente cumprir o disposto no §1º do mencionado dispositivo legal. 7.
Caso a parte executada não seja encontrada ou não sejam encontrados bens suscetíveis de penhora, diga a parte exequente em quinze dias, sob pena de arquivamento dos autos, na forma do artigo 921, III, CPC.
Na hipótese de solicitar diligências deste Juízo na localização da parte executada, deverá atentar-se ao disposto na Instrução Normativa n. 04/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça. 8.
Oportunamente, à conclusão para deliberações. 9.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema . 1 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Página 4 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) Página 5 de 5 -
22/04/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 18:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/02/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/10/2020 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 07:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 15:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/10/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 12:15
Recebidos os autos
-
01/10/2020 12:15
Distribuído por sorteio
-
29/09/2020 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2020 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033295-57.2017.8.16.0019
Joesete Rodrigues
Marco Roberto Gomes Goncalves
Advogado: Jose da Silva Machado
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 15/08/2022 14:45
Processo nº 0009362-84.2019.8.16.0019
Ronaldo Alberto Follador
Fundacao Copel de Previdencia e Assisten...
Advogado: Nataniel Pinotti Broglio
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/07/2025 17:55
Processo nº 0013334-82.2020.8.16.0001
Esmaelo Fayad Portes
Cesar Augusto Bess
Advogado: Thiago Luiz Portes Wendling
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/12/2024 12:14
Processo nº 0003221-21.2009.8.16.0077
Banco Bradesco S/A
Adriana de Souza Silva
Advogado: Denize Heuko
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/10/2009 00:00
Processo nº 0001406-82.2021.8.16.0104
Adilson Martins Goetz
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Marlon Antonio Moraes
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/07/2025 12:57