TJPR - 0007433-36.2019.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2023 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2022
-
13/01/2023 16:02
Processo Reativado
-
10/08/2022 11:01
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
29/07/2022 10:57
Recebidos os autos
-
29/07/2022 10:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/07/2022 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 10:47
Recebidos os autos
-
25/07/2022 10:47
Juntada de CUSTAS
-
25/07/2022 10:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/07/2022 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/06/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/06/2022 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 16:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/05/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/05/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
21/04/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/04/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/04/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
30/03/2022 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 07:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 17:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/03/2022 13:45
Recebidos os autos
-
28/03/2022 13:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/03/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2022 17:59
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/03/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/03/2022 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 14:42
Recebidos os autos
-
25/03/2022 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
-
25/03/2022 14:42
Baixa Definitiva
-
25/03/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
03/03/2022 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/02/2022 16:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/12/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 19:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
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03/12/2021 18:25
Pedido de inclusão em pauta
-
03/12/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/06/2021 15:32
Distribuído por sorteio
-
16/06/2021 14:06
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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16/06/2021 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0007433-36.2019.8.16.0077 Processo: 0007433-36.2019.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$13.500,00 Autor (s): ROBSON PEYERL Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento que move ROBSON PEYERL face a SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, pretendendo que a ré seja condenada a lhe pagar a quantia de R$ 13.500,00, relativos a indenização por seguro DPVAT.
Diz que na data de 28 de junho de 2016, sofreu acidente automobilístico que lhe causou invalidez permanente.
Aduz que requereu administrativamente o pagamento da indenização, que lhe foi pago parcialmente no valor de R$ 1.350,00.
Juntou procuração e documentos (seq. 1.2/1.14).
Citado, o réu contestou a ação, negou o dever de indenizar, impugnou o valor pretendido, o laudo juntado e fez considerações sobre juros e correção monetária (seq. 12.1).
Houve impugnação à contestação (seq. 17.1) Foi determinada a produção de prova pericial pelo Instituto Médico Legal (seq. 26.1).
Laudo juntado no seq. 70.1.
Alegações finais pelo réu (seq. 76.1).
Vieram os autos conclusos, sendo de tudo quanto deles consta, um breve relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ausentes nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, é plenamente possível o conhecimento mérito do pedido.
Restou incontroversa a ocorrência do sinistro.
Controvertem-se, as partes, contudo, quanto à necessidade ou não de complementação do montante pago a título do seguro DPVAT.
O Decreto-Lei nº 073/1966 em seu art. 20, “I” estabeleceu a obrigatoriedade do seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, seguro este que ficou mais conhecido pela sigla DPVAT.
A Lei nº 6.194/1974, que por sua vez veio regulamentar o seguro DPVAT, dispõe em seu art. 5º caput que “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”.
A parte autora de fato comprovou o acidente de trânsito, através do Boletim de Ocorrência (seq. 1.7) e Prontuário Médico aos autos (seq. 1.10 - 1.11).
O dano restou demonstrado pelo laudo juntado no seq. 70.1, que apontou tratar-se de invalidez permanente parcial incompleta de repercussão intensa por perda anatômica e/ou funcional completa da função olfatória. Não há previsão expressa na Lei nº 6.194/1974 da debilidade sofrida pelo autor.
No entanto, considerando a perda total do olfato e a essencialidade desse sentido ao corpo humano, é possível classificar a debilidade como lesão de órgãos e estruturas crânio-faciais com prejuízos funcionais respiratórios não compensáveis, uma vez constatado o comprometimento vital.
Portanto, o percentual de perda é de 100%. Nesse sentido, entendem os tribunais pátrios acerca do referido enquadramento: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT - PRESCRIÇÃO TRIENAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO REQUERENTE - PREJUDICIAL AFASTADA - PERDA DO OLFATO - INCAPACIDADE PERMANENTE - LIMITAÇÃO DE ATIVIDADES HABITUAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA. - Não há que se falar em prescrição por ausência de documento que comprove o indeferimento do pedido administrativo de pagamento da indenização, haja vista que a contagem do prazo foi suspensa na data do requerimento administrativo e somente se reiniciaria na data da ciência do segurado acerca do indeferimento do seu pedido administrativo - Embora inexista na tabela anexa à Lei 6.194/74, de forma expressa, a cobertura pela perda do olfato, tal dano deve ser enquadrado no conceito de "lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais" para fins de indenização do seguro DPVAT - Comprovada a perda total e permanente de olfato, o valor da indenização deve ser fixado em seu percentual máximo. (TJ-MG - AC: 10194130080485001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 28/03/2019, Data de Publicação: 09/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – INVALIDEZ PERMANENTE – COBRANÇA – ACIDENTE DE VEÍCULO – TRAUMATISMO CRANIANO GRADUADO EM 10% E PERDA DE OLFATO – INVALIDEZ MAIS GRAVE COMPROVADA – PERDA DE SENTIDO VITAL – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – INDENIZAÇÃO PELO VALOR TOTAL– PREQUESTIONAMENTO – INADMISSÍVEL NA FASE RECURSAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - O olfato é um dos sentidos vitais do ser humano.
A perda do olfato traz consequências irreparáveis a saúde da pessoa e enseja a maior indenização pelo Seguro DPVAT. - Não há necessidade de o Órgão Colegiado, em sede de apelação, citar os dispositivos usados a fim de prequestionamento. (TJ-MT - APL: 00101538320128110004 MT, Relator: SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 14/12/2016, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 20/12/2016) Quanto à gradação das indenizações, estas “deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais” (Lei nº 6.194/1974, art. 3º, §1º).
Tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, conforme o disposto no art. 3º, § 1º, II da Lei nº 6.194/1974, é de ser primeiramente aplicado o percentual correspondente à natureza da lesão – conforme previsto na tabela anexa à referida lei, sobre o valor de R$ 13.500,00, haja vista a data em que ocorreu o sinistro.
Logo então, é de ser aplicado sobre o valor encontrado, o percentual redutor da indenização, correspondendo a 75% para as perdas de repercussão intensa, 50% para as de média repercussão, 25% para as de leve repercussão e de 10% para as sequelas residuais.
De modo que, o valor da indenização é de R$ 10.125,00.
Ainda não se pode olvidar, que caso haja eventualmente o pagamento a menor da indenização securitária, o recibo dado pelo beneficiário não o inibe de postular em juízo a diferença em relação ao montante que lhe cabe de conformidade com a lei.
Isto porque, o recibo passado pelo segurado faz prova da quitação do valor nele expresso, nada obstando que eventual diferença seja deduzida em juízo.
Ou seja, o pagamento incompleto da indenização não confere à seguradora a quitação plena do real valor a ser pago, porquanto ainda não desobrigada do cumprimento integral das cláusulas e condições previstas no contrato, o que somente se dá com o adimplemento em sua plenitude, quando pago o valor efetivamente devido (cf.
REsp 296.675/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 367).
Assim sendo, o valor que já tenha sido eventualmente pago não impede o segurado de ajuizar a ação pretendendo o pagamento do restante, cabendo apenas, deduzir a quantia paga do valor total que lhe caberia ser indenizado.
No caso, já havia sido pago à parte autora o valor de R$ 1.350,00, cabendo-lhe apenas receber o valor restante, ou seja, R$ 8.775,00.
Dessa forma, o feito comporta procedência.
A correção monetária incidirá a partir do evento.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DPVAT.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
EVENTO DANOSO.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso" (REsp n. 1.483.620/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/5/2015, DJe 2/6/2015). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1528228/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016) Quanto ao índice, pela gama de itens pesquisados para se chegar ao mesmo, tenho que o INPC seja o que melhor reflita a oscilação monetária do período.
Por outro lado, conforme a Súmula nº 426 do Superior Tribunal de Justiça “os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”.
Quanto ao percentual, deve ser de 0,5% (Lei nº 3.071/1916, art. 1.062) até 11 de janeiro de 2003; sendo que, a partir desta data, conforme art. 406 da Lei nº 10.406/2012, devem ser fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, atualmente a taxa de 1% ao mês.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT - PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA ENTRE INPC-IGP/DI - JUROS MORATÓRIOS - SUBSTITUIÇÃO DA TAXA SELIC POR INCORRER EM DUPLA CORREÇÃO - JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.RECURSO PROVIDO, COM ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1469482-5 - Umuarama - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - - J. 18.02.2016)”. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para o fim de condenar a parte ré a pagar à parte autora, o valor de R$ 8.775,00, devidamente corrigido pelo INPC a partir da data do sinistro e incidentes juros de mora a taxa de 1% ao mês, a partir da citação.
Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários processuais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, com oportuno arquivamento.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
21/04/2021 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 15:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/03/2021 08:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/03/2021 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 13:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/02/2021 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
03/02/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/01/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
05/01/2021 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2020 07:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 17:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/10/2020 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
07/10/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 09:18
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2020 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2020 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 11:15
Juntada de Certidão
-
29/08/2020 01:04
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 09:08
Juntada de LAUDO
-
16/07/2020 14:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/07/2020 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 15:49
PROCESSO SUSPENSO
-
03/06/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
13/05/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
-
11/05/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/03/2020 11:58
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/03/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ROBSON PEYERL
-
22/02/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/02/2020 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 15:45
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 22:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/12/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
-
16/12/2019 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 13:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/12/2019 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2019 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/11/2019 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 14:02
PROCESSO SUSPENSO
-
05/11/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/11/2019 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2019 11:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/10/2019 09:35
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 15:08
Recebidos os autos
-
25/10/2019 15:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/10/2019 20:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/10/2019 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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