STJ - 0000851-67.2017.8.16.0084
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000851-67.2017.8.16.0084 Processo: 0000851-67.2017.8.16.0084 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$71.622,17 Exequente(s): RAFAELLA ALENCAR PARRA ROSA (CPF/CNPJ: *11.***.*76-96) RUA IRENE MARQUES, 638 - MOREIRA SALES/PR Executado(s): Usina de Açucar e Alcool Goioerê Ltda (CPF/CNPJ: 77.***.***/0002-16) Rod.
PR 180, KM 18 - MOREIRA SALES/PR Trata-se de cumprimento de sentença, de RAFAELLA ALENCAR PARRA ROSA em face de USINA DE AÇUCAR SANTA TEREZINHA LTDA, em razão da condenação de R$ 35.000,00 por danos morais, que atualizado até 18.01.2021 perfaz R$ 63.948,37, mais honorários sucumbenciais de 12%, R$ 7.7673,80, em um total de R$ 71.622,17, conforme planilha de seq 127.2.
Ao ser intimada para pagamento voluntário, a executada USINA DE AÇUCAR SANTA TEREZINHA LTDA apresentou impugnação na seq 137, alegando que foi aprovada a recuperação judicial do grupo Santa Terezinha, em 22.03.2019, no Processo nº 6422-55.2019.8.16.0017, da 4º Vara Cível de Maringá, e o plano de recuperação foi aprovado em 24.09.2020 e homologado em 29.10.2020, como consequência, todos os créditos anteriores à recuperação judicial, deverão ser habilitados, para inclusão no quadro de credores, e posteriormente, será pago nos termos do Plano de Recuperação Judicial (PRJ) aprovado e homologado pelo juízo da recuperação, restando vedada, a prática de quaisquer atos de constrição pelos juízos de origem.
O termo final de correção e juros é a data de 22.03.2019, data do deferimento da recuperação judicial, nos termos do art. 9, II, da Lei 11.101/05 (seq. 137).
Em resposta, a exequente alega que não se trata de crédito anterior, ainda que este seja fixado com base no evento danoso ocorrido em data anterior, o presente cumprimento de sentença se trata de fato gerador posterior (seq. 143).
Decido. 1.
No processo 6422-55.2019.8.16.0017, 4ª Vara Cível de Maringá, ajuizado em 22.03.2019, foi deferida em 15.04.2019, a recuperação judicial do Grupo Santa Terezinha, da qual a executada USINA DE AÇUCAR SANTA TEREZINHA faz parte, cópia da decisão na seq 137.5.
A exequente alega que seu crédito foi constituído em 23.11.2020, data do trânsito em julgado, seq. 120, pág. 61, ou seja, após a aprovação do plano homologado em 29.10.2020, portanto, seu crédito não estaria sujeito à recuperação.
A constituição do crédito é posterior à homologação do plano, porém o fato gerador do crédito (ação ajuizada em 21.07.2017), é anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial, de 15.04.2019.
A Presidência deste Tribunal de Justiça expediu o Ofício Circular 5154551, SEI 0040841-63.2020.8.16.6000 (em anexo), em 14.05.2020, com comunicação da decisão de afetação proferida, em 22.04.2020, nos Recursos Especiais n. 1.843.382/RS, 1.840.812/RS, 1.843.332/RS e 1.840.531/RS e 1.842.911/RS, referente à interpretação do art. 49, caput , da Lei n. 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece, com determinação de suspensão da tramitação, em âmbito nacional, dos processos que versem sobre a questão afetada, mantida, no entanto, a possibilidade de concessão de medidas urgentes pelas instâncias ordinárias. 1.1. "Prima facie", a controvérsia dos autos trata-se do tema afetado, nos RESPs 1.843.332/RS, 1.842.911/RS, 1.843.382/RS, 1.840.812/RS e 1.840.531/RS, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, vinculado ao Tema 1.051 "definir o momento em que o crédito decorrente de fato ocorrido antes do pedido de recuperação judicial deve ser considerado existente para o fim de submissão a seus efeitos, a data do fato gerador ou do trânsito em julgado da sentença que o reconhece" 2.
Intimem-se as partes no prazo comum de 15 dias, sobre a repercussão do Tema 1051, STJ, no presente processo. Goioerê, 19 de abril de 2021 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ R Pref Rosaldo Gomes M Leitão, S/N - Bairro CENTRO CÍVICO - CEP 80530-210 - Curitiba - PR - www.tjpr.jus.br OFÍCIO-CIRCULAR Nº 5154551 - NUGEP-SG SEI!TJPR Nº 0040841-63.2020.8.16.6000 SEI!DOC Nº 5154551 Curitiba, data gerada pelo sistema.
Ofício-Circular nº 22/2020 - NUGEP/SG Assunto: Tema Repetitivo n. 1051/STJ – determinação de suspensão nacional Senhores (as) Magistrados (as), Levo ao conhecimento de Vossas Excelências as decisões de afetação dos Recursos Especiais nº 1.843.332/RS, 1.842.911/RS, 1.843.382/RS, 1.840.812/RS e 1.840.531/RS ao rito dos repetitivos, publicadas em , por meio das quais foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional, excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos e que abordem a questão cadastrada como Tema 1051/STJ, qual seja Interpretação do artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece. Encaminho, em anexo, a íntegra das decisões em epígrafe.
Por oportuno, cumpre destacar que, ao cadastrar o sobrestamento de processos físicos (Sistema Judwin), deve ser utilizado o "código 10", com a devida vinculação ao tema, no momento da inserção da decisão no sistema.
Ofício-Circular NUGEP-SG 5154551 SEI 0040841-63.2020.8.16.6000 / pg. 1 Com relação ao registro do sobrestamento de processos eletrônicos (Sistema Projudi), recomenda-se a observância do disposto no Ofício-Circular conjunto nº 01/2020, expedido pela 1ª Vice-Presidência e Corregedoria-Geral da Justiça.
Aproveito o ensejo para apresentar a Vossas Excelências meus votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente, (Assinado digitalmente) Des.
COIMBRA DE MOURA 1º Vice-Presidente Documento assinado eletronicamente por Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça - Supervisor Geral do NUGEP, em 14/05/2020, às 17:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjpr.jus.br/validar informando o código verificador 5154551 e o código CRC F0AE26CE. 0040841-63.2020.8.16.6000 5154551v3 Ofício-Circular NUGEP-SG 5154551 SEI 0040841-63.2020.8.16.6000 / pg. 2 Superior Tribunal de Justiça ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.843.332 - RS (2019/0310053-0) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE : OI S.A ADVOGADO : PAULO DE MORAES PENALVA SANTOS - RJ031636 ADVOGADOS : ANA TEREZA BASILIO - RJ074802 TOMÁS ESCOSTEGUY PETTER - RS063931 DIEGO SOUZA GALVAO - RS065378 CARINA BELLOMO DA SILVA - RS080393 LETÍCIA DA SILVA RODRIGUES - RS111918 RECORRIDO : MILTON ZANGRANDE ADVOGADOS : SILVIO FORTUNATO - RS061153 ADEMIR DAL BIANCO JÚNIOR - RS075841B EMENTA PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTENTE.
DATA DO PEDIDO.
DEFINIÇÃO. 1.
Delimitação da controvérsia: interpretação do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece. 2.
Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do CPC/2015.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC/2015), para delimitar a seguinte tese controvertida: "definir o momento em que o crédito decorrente de fato ocorrido antes do pedido de recuperação judicial deve ser considerado existente para o fim de submissão a seus efeitos, a data do fato gerador ou do trânsito em julgado da sentença que o reconhece".
Por unanimidade, determinou-se a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1037, II, do CPC/2015), excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgências, quando presentes seus requisitos.
Votaram com o Sr.
Ministro Relator os Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento a Sra.
Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília (DF), 28 de abril de 2020(Data do Julgamento) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator Documento: 1934450 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/05/2020 Página 1 de 4 Decisão RESP 1.843.332-RS (5147814) SEI 0040841-63.2020.8.16.6000 / pg. 3 Superior Tribunal de Justiça ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.843.332 - RS (2019/0310053-0) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE : OI S.A ADVOGADO : PAULO DE MORAES PENALVA SANTOS - RJ031636 ADVOGADOS : ANA TEREZA BASILIO - RJ074802 TOMÁS ESCOSTEGUY PETTER - RS063931 DIEGO SOUZA GALVAO - RS065378 CARINA BELLOMO DA SILVA - RS080393 LETÍCIA DA SILVA RODRIGUES - RS111918 RECORRIDO : MILTON ZANGRANDE ADVOGADOS : SILVIO FORTUNATO - RS061153 ADEMIR DAL BIANCO JÚNIOR - RS075841B RELATÓRIO O EXMO.
SR.
MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Trata-se de proposta de afetação de recurso especial para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (arts. 1.036, § 5º, 1.037 e 1.038 do Código de Processo Civil de 2015 e 256-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Noticiam os autos que MILTON ZANGRANDE ajuizou ação cominatória cumulada com indenização em desfavor da ora recorrente - OI S.A. - objetivando compelir a ré a deixar de cobrar por serviços não contratados, sob pena de pagamento de multa diária, e obter reparação pelos danos morais experimentados (fls. 36/44).
Na fase de cumprimento de sentença, o Juízo de primeiro grau, considerando ter o crédito natureza extraconcursal, determinou que se comunicasse ao Juízo da Recuperação Judicial acerca da necessidade de seu pagamento (fl. 61, e-STJ).
Inconformada, a ora recorrente interpôs agravo de instrumento (fls. 4/20, e-STJ), no qual sustentou que o crédito do recorrido é concursal, pois o fato gerador é anterior ao pedido de soerguimento, devendo ser reconhecida a necessidade de habilitação no Juízo da Recuperação Judicial.
A Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento ao agravo de instrumento, ao entendimento de que o crédito tem natureza extraconcursal, mas deverá ser pago na forma estabelecida pelo Juízo da Recuperação Judicial.
O aresto recebeu a seguinte ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TELEFONIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OI S.A.
APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITOS CONCURSAIS E EXTRACONCURSAIS.
Documento: 1934450 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/05/2020 Página 2 de 4 Decisão RESP 1.843.332-RS (5147814) SEI 0040841-63.2020.8.16.6000 / pg. 4 Superior Tribunal de Justiça Hipótese dos autos em que o trânsito em julgado da demanda e, por conseguinte, a liquidação do crédito, ocorreu após o dia 20/06/2016, de modo que se está diante de crédito extraconcursal.
Assim, não há falar em novação do crédito, tampouco em habilitação deste nos autos da Recuperação Judicial, devendo ser observado, contudo, o disposto no ofício nº 613/2018/OF, expedido por aquele juízo.
Agravo de instrumento desprovido.
Unânime." (fl. 165, e-STJ).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 230/231, e-STJ).
Daí a interposição do recurso especial (fls. 240/258, e-STJ), no qual a recorrente, amparando-se no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, afirma terem sido malferidos os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil e 9º, II, 47 e 49 da Lei nº 11.101/2005, bem como restar configurado o dissídio jurisprudencial a respeito da definição do momento em que se constitui o crédito.
Em suas razões, sustenta, em síntese, que o marco a ser considerado para definir o crédito como concursal ou extraconcursal é a data do fato gerador, no caso, a inscrição indevida, e não a sua liquidação definitiva.
Ressalta que o crédito concursal é aquele existente na data do pedido, ainda que não vencido.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 308, e-STJ).
O recurso especial foi admitido em exame de prelibação (fls. 310/322, e-STJ) e ascendeu ao Superior Tribunal de Justiça, sendo qualificado pelo Presidente da Comissão Gestora de Precedentes como representativo da controvérsia, juntamente com o REsp nº 1.840.531/RS, o REsp nº 1.840.812/RS, o REsp nº 1.842.911/RS, e o REsp nº 1.843.382/RS, candidatos à afetação para julgamento no Colegiado da Segunda Seção na sistemática dos repetitivos (fls. 330/332, e-STJ).
A Subprocuradoria-Geral da República, constatando a presença dos requisitos previstos no artigo 1.036, § 1º, do CPC/2015, manifestou-se pelo conhecimento do recurso como representativo da controvérsia, de modo a conferir o regular processamento ao incidente, nos termos do art. 256-C e seguintes do RISTJ (fls. 336/339, e-STJ). É o relatório.
Documento: 1934450 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/05/2020 Página 3 de 4 Decisão RESP 1.843.332-RS (5147814) SEI 0040841-63.2020.8.16.6000 / pg. 5 Superior Tribunal de Justiça ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.843.332 - RS (2019/0310053-0) EMENTA PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTENTE.
DATA DO PEDIDO.
DEFINIÇÃO. 1.
Delimitação da controvérsia: interpretação do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece. 2.
Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do CPC/2015.
VOTO O EXMO.
SR.
MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): A questão jurídica a ser dirimida diz respeito à interpretação do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece.
A proposta de afetação do presente feito como recurso repetitivo justifica-se porque existe número expressivo de processos com fundamento em idêntica questão de direito, a evidenciar o caráter multitudinário da controvérsia.
Com efeito, a matéria já se encontra madura nesta Corte Superior, havendo diversos julgados tanto da Terceira quanto da Quarta Turma acerca do tema, cabendo mencionar, a título exemplificativo, os seguintes: REsp nº 1.727.771/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 18.5.2018; REsp nº 1.447.918/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão; AgInt nos EDcl no REsp nº 1.805.727/RS, Relatora a Ministra Isabel Gallotti; AgInt no REsp nº 1.793.713/DF, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, e AgInt no AREsp nº 1.573.613/SP, Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Apesar de o Superior Tribunal de Justiça já ter se manifestado acerca da controvérsia ora em discussão, estando de certo modo uniformizada, verifica-se a existência de decisões divergentes nos Tribunais estaduais.
Assim, o julgamento de tal questão em feito submetido ao rito dos recursos repetitivos vai proporcionar segurança jurídica aos interessados e evitará decisões divergentes nas instâncias ordinárias e o envio desnecessário de recursos especiais e agravos a esta Corte Superior.
Desse modo, propõe-se: Documento: 1934450 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/05/2020 Página 4 de 4 Decisão RESP 1.843.332-RS (5147814) SEI 0040841-63.2020.8.16.6000 / pg. 6 Superior Tribunal de Justiça a) afetar o presente recurso ao rito do art. 1.036 do CPC/2015; b) delimitar a seguinte tese controvertida: definir o momento em que o crédito decorrente de fato ocorrido antes do pedido de recuperação judicial deve ser considerado existente para o fim de submissão a seus efeitos, a data do fato gerador ou do trânsito em julgado da sentença que o reconhece; c) determinar a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos; d) comunicar, com cópia da decisão colegiada de afetação, aos eminentes Ministros da Segunda Seção do STJ e aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, e e) abrir vista ao Ministério Público Federal para parecer (art. 256-M do RISTJ). É o voto.
Documento: 1934450 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/05/2020 Página 5 de 4 Decisão RESP 1.843.332-RS (5147814) SEI 0040841-63.2020.8.16.6000 / pg. 7 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA SEÇÃO ProAfR no Número Registro: 2019/0310053-0 REsp 1.843.332 / RS PROCESSO ELETRÔNICO Números Origem: 00161957420148210013 00852243220198217000 01.***.***/0610-82 01580644020198217000 02200742320198217000 1311400061082 1580644020198217000 161957420148210013 2200742320198217000 *00.***.*33-59 *00.***.*61-51 *00.***.*81-56 852243220198217000 Sessão Virtual de 22/04/2020 a 28/04/2020 Relator Exmo.
Sr.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Presidente da Sessão Exma.
Sra.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI Secretária Bela.
ANA ELISA DE ALMEIDA KIRJNER ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Prestação de Serviços PROPOSTA DE AFETAÇÃO RECORRENTE : OI S.A ADVOGADO : PAULO DE MORAES PENALVA SANTOS - RJ031636 ADVOGADOS : ANA TEREZA BASILIO - RJ074802 TOMÁS ESCOSTEGUY PETTER - RS063931 DIEGO SOUZA GALVAO - RS065378 CARINA BELLOMO DA SILVA - RS080393 LETÍCIA DA SILVA RODRIGUES - RS111918 RECORRIDO : MILTON ZANGRANDE ADVOGADOS : SILVIO FORTUNATO - RS061153 ADEMIR DAL BIANCO JÚNIOR - RS075841B CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão virtual com término nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Segunda Seção, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC/2015), para delimitar a seguinte tese controvertida: "definir o momento em que o crédito decorrente de fato ocorrido antes do pedido de recuperação judicial deve ser considerado existente para o fim de submissão a seus efeitos, a data do fato gerador ou do trânsito em julgado da sentença que o reconhece".
Por unanimidade, determinou-se a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1037, II, do CPC/2015), excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgências, quando presentes seus requisitos.
Votaram com o Sr.
Ministro Relator os Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Documento: 1934450 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/05/2020 Página 6 de 4 Decisão RESP 1.843.332-RS (5147814) SEI 0040841-63.2020.8.16.6000 / pg. 8 Superior Tribunal de Justiça Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento a Sra.
Ministra Maria Isabel Gallotti.
Documento: 1934450 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/05/2020 Página 7 de 4 Decisão RESP 1.843.332-RS (5147814) SEI 0040841-63.2020.8.16.6000 / pg. 9 Superior Tribunal de Justiça ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.842.911 - RS (2019/0305761-5) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS : JOSE ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO E OUTRO(S) - RJ069747 TERESA CRISTINA FERNANDES MOESCH - RS008227 LUCIANA RODRIGUES FIALHO DE SOUZA - RS074531 JULIANA RECH SIEDSCHLAG - RS091381 RECORRIDO : MARIA VIRGINIA POLI DE FIGUEIREDO ADVOGADO : LUCIANE MORAES DE OLIVEIRA - RS065665 EMENTA PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTENTE.
DATA DO PEDIDO.
DEFINIÇÃO. 1.
Delimitação da controvérsia: interpretação do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece. 2.
Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do CPC/2015.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC/2015), para delimitar a seguinte tese controvertida: "definir o momento em que o crédito decorrente de fato ocorrido antes do pedido de recuperação judicial deve ser considerado existente para o fim de submissão a seus efeitos, a data do fato gerador ou do trânsito em julgado da sentença que o reconhece".
Por unanimidade, determinou-se a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1037, II, do CPC/2015), excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgências, quando presentes seus requisitos.
Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra.
Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília (DF), 28 de abril de 2020(Data do Julgamento) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator Documento: 1934449 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/05/2020 Página 1 de 4 Decisão RESP 1.842.911-RS (5147833) SEI 0040841-63.2020.8.16.6000 / pg. 10 Superior Tribunal de Justiça ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.842.911 - RS (2019/0305761-5) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS : JOSE ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO E OUTRO(S) - RJ069747 TERESA CRISTINA FERNANDES MOESCH - RS008227 LUCIANA RODRIGUES FIALHO DE SOUZA - RS074531 JULIANA RECH SIEDSCHLAG - RS091381 RECORRIDO : MARIA VIRGINIA POLI DE FIGUEIREDO ADVOGADO : LUCIANE MORAES DE OLIVEIRA - RS065665 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Trata-se de proposta de afetação de recurso especial para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (arts. 1.036, § 5º, 1.037 e 1.038 do Código de Processo Civil de 2015 e 256-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Noticiam os autos que MARIA VIRGÍNIA POLI DE FIGUEIREDO ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização e repetição do indébito em desfavor da ora recorrente - OI S.A. - objetivando o restabelecimento do serviço de seu terminal telefônico, a reparação pelos danos morais experimentados e a devolução dos valores pagos indevidamente.
Os pedidos foram julgados procedentes para condenar a ré a restabelecer o serviço, sob pena de multa diária, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e a devolver R$ 856,24 (oitocentos e cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos), valor cobrado indevidamente - fls. 92/93 (e-STJ).
Contra a decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença, a ora recorrente interpôs agravo de instrumento alegando que, diversamente do afirmado pelo Juízo de primeiro grau, o crédito tem natureza concursal, pois seu fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial, devendo ser atualizado até junho de 2016 (fls. 4/12, e-STJ).
A Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento ao agravo de instrumento, ao entendimento de que o crédito tem natureza extraconcursal, fato que impede sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial, impondo-se o prosseguimento do processo até a liquidação do crédito, com o cômputo de juros e atualização monetária.
O aresto recebeu a seguinte ementa: Documento: 1934449 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/05/2020 Página 2 de 4 Decisão RESP 1.842.911-RS (5147833) SEI 0040841-63.2020.8.16.6000 / pg. 11 Superior Tribunal de Justiça "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
DECLARATÓRIA.
INDENIZATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Em se tratando de crédito constituído em data posterior ao processamento da recuperação judicial da empresa agravante (20/06/2016), possível o prosseguimento do processo até liquidação do valor do crédito.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME" (fl. 167, e-STJ).
Os embargos de declaração opostos pela recorrida foram acolhidos para complementar o acórdão originário sem a atribuição de efeito modificativo (fls. 235/237, e-STJ) e aqueles opostos pela Oi S.A. foram rejeitados (fls. 238/244, e-STJ).
Daí a interposição do recurso especial (fls. 254/273, e-STJ), no qual a recorrente, amparando-se no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, afirma terem sido malferidos os artigos 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e 9º, II, 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, bem como restar configurado o dissídio jurisprudencial a respeito da definição do momento em que se constitui o crédito.
Em suas razões, sustenta, em síntese, que o marco a ser considerado para definir o crédito como concursal ou extraconcursal é a data do fato gerador e não a sua liquidação definitiva.
Ressalta que o crédito concursal é aquele existente na data do pedido, ainda que não vencido, devendo ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 293, e-STJ).
O recurso especial foi admitido em exame de prelibação (fls. 295/308, e-STJ) e ascendeu ao Superior Tribunal de Justiça, sendo qualificado pelo Presidente da Comissão Gestora de Precedentes como representativo da controvérsia, juntamente com o REsp nº 1.840.531/RS, o REsp nº 1.840.812/RS, o REsp nº 1.843.332/RS e o REsp nº 1.843.382/RS, candidatos à afetação para julgamento no Colegiado da Segunda Seção na sistemática dos repetitivos (fls. 393/395, e-STJ).
A Subprocuradoria-Geral da República opinou pela afetação do recurso em parecer assim sintetizado: "Empresarial.
Recuperação Judicial.
Crédito decorrente de condenação judicial.
Constituição (data do evento danoso ou trânsito em julgado da sentença).
Parecer pela afetação do recurso especial à sistemática dos recursos representativos da controvérsia" (fl. 399, e-STJ). É o relatório.
Documento: 1934449 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/05/2020 Página 3 de 4 Decisão RESP 1.842.911-RS (5147833) SEI 0040841-63.2020.8.16.6000 / pg. 12 Superior Tribunal de Justiça ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.842.911 - RS (2019/0305761-5) EMENTA PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTENTE.
DATA DO PEDIDO.
DEFINIÇÃO. 1.
Delimitação da controvérsia: interpretação do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece. 2.
Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do CPC/2015.
VOTO O EXMO.
SR.
MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): A questão jurídica a ser dirimida diz respeito à interpretação do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece.
A proposta de afetação do presente feito como recurso repetitivo justifica-se porque existe número expressivo de processos com fundamento em idêntica questão de direito, a evidenciar o caráter multitudinário da controvérsia.
Com efeito, a matéria já se encontra madura nesta Corte Superior, havendo diversos julgados tanto da Terceira quanto da Quarta Turma acerca do tema, cabendo mencionar, a título exemplificativo, os seguintes: REsp nº 1.727.771/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 18.5.2018; REsp nº 1.447.918/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão; AgInt nos EDcl no REsp nº 1.805.727/RS, Relatora a Ministra Isabel Gallotti; AgInt no REsp nº 1.793.713/DF, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, e AgInt no AREsp nº 1.573.613/SP, Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Apesar de o Superior Tribunal de Justiça já ter se manifestado acerca da controvérsia ora em discussão, estando de certo modo uniformizada, verifica-se a existência de decisões divergentes nos Tribunais estaduais.
Assim, o julgamento de tal questão em feito submetido ao rito dos recursos repetitivos vai proporcionar segurança jurídica aos interessados e evitará decisões divergentes nas instâncias ordinárias e o envio desnecessário de recursos especiais e agravos a esta Corte Superior.
Documento: 1934449 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/05/2020 Página 4 de 4 Decisão RESP 1.842.911-RS (5147833) SEI 0040841-63.2020.8.16.6000 / pg. 13 Superior Tribunal de Justiça Desse modo, propõe-se: a) afetar o presente recurso ao rito do art. 1.036 do CPC/2015; b) delimitar a seguinte tese controvertida: definir o momento em que o crédito decorrente de fato ocorrido antes do pedido de recuperação judicial deve ser considerado existente para o fim de submissão a seus efeitos, a data do fato gerador ou do trânsito em julgado da sentença que o reconhece; c) determinar a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos; d) comunicar, com cópia da decisão colegiada de afetação, aos eminentes Ministros da Segunda Seção do STJ e aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, e e) abrir vista ao Ministério Público Federal para parecer (art. 256-M do RISTJ). É o voto.
Documento: 1934449 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/05/2020 Página 5 de 4 Decisão RESP 1.842.911-RS (5147833) SEI 0040841-63.2020.8.16.6000 / pg. 14 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA SEÇÃO ProAfR no Número Registro: 2019/0305761-5 REsp 1.842.911 / RS PROCESSO ELETRÔNICO Números Origem: 00.***.***/9098-54 00731824820198217000 01389788320198217000 01408501820188210001 01426491720198217000 02097247320198217000 111800909854 1389788320198217000 1408501820188210001 1426491720198217000 2097247320198217000 *00.***.*12-34 *00.***.*70-97 *00.***.*07-08 *00.***.*78-59 731824820198217000 Sessão Virtual de 22/04/2020 a 28/04/2020 Relator Exmo.
Sr.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Presidente da Sessão Exma.
Sra.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI Secretária Bela.
ANA ELISA DE ALMEIDA KIRJNER ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Prestação de Serviços PROPOSTA DE AFETAÇÃO RECORRENTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS : JOSE ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO E OUTRO(S) - RJ069747 TERESA CRISTINA FERNANDES MOESCH - RS008227 LUCIANA RODRIGUES FIALHO DE SOUZA - RS074531 JULIANA RECH SIEDSCHLAG - RS091381 RECORRIDO : MARIA VIRGINIA POLI DE FIGUEIREDO ADVOGADO : LUCIANE MORAES DE OLIVEIRA - RS065665 CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão virtual com término nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Segunda Seção, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC/2015), para delimitar a seguinte tese controvertida: "definir o momento em que o crédito decorrente de fato ocorrido antes do pedido de recuperação judicial deve ser considerado existente para o fim de submissão a seus efeitos, a data do fato gerador ou do trânsito em julgado da sentença que o reconhece".
Por unanimidade, determinou-se a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1037, II, do CPC/2015), excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgências, quando presentes seus requisitos.
Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Documento: 1934449 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/05/2020 Página 6 de 4 Decisão RESP 1.842.911-RS (5147833) SEI 0040841-63.2020.8.16.6000 / pg. 15 Superior Tribunal de Justiça Presidiu o julgamento a Sra.
Ministra Maria Isabel Gallotti.
Documento: 1934449 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/05/2020 Página 7 de 4 Decisão RESP 1.842.911-RS (5147833) SEI 0040841-63.2020.8.16.6000 / pg. 16 Superior Tribunal de Justiça ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.843.382 - RS (2019/0310348-3) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS : PAULO DE MORAES PENALVA SANTOS - RJ031636 JOSE ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO - RJ069747 ADVOGADOS : ANA TEREZA BASILIO - RJ074802 SÉRGIO RICARDO SAVI FERREIRA - RJ106962 FABRÍCIO CARDOSO DE FARIA MARTINS - RJ102662 RECORRIDO : ADALBERTO PEREIRA ALVAREZ ADVOGADOS : IMAR SANTOS CABELEIRA - RS018528 MARCIO BONFA - RS043780 EMENTA PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTENTE.
DATA DO PEDIDO.
DEFINIÇÃO. 1.
Delimitação da controvérsia: interpretação do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece. 2.
Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do CPC/2015.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC/2015), para delimitar a seguinte tese controvertida: "definir o momento em que o crédito decorrente de fato ocorrido antes do pedido de recuperação judicial deve ser considerado existente para o fim de submissão a seus efeitos, a data do fato gerador ou do trânsito em julgado da sentença que o reconhece".
Por unanimidade, determinou-se a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1037, II, do CPC/2015), excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgências, quando presentes seus requisitos.
Votaram com o Sr.
Ministro Relator os Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento a Sra.
Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília (DF), 28 de abril de 2020(Data do Julgamento) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator Documento: 1934451 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/05/2020 Página 1 de 4 Decisão RESP 1.843.382-RS (5148591) SEI 0040841-63.2020.8.16.6000 / pg. 17 Superior Tribunal de Justiça ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.843.382 - RS (2019/0310348-3) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS : PAULO DE MORAES PENALVA SANTOS - RJ031636 JOSE ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO - RJ069747 ADVOGADOS : ANA TEREZA BASILIO - RJ074802 SÉRGIO RICARDO SAVI FERREIRA - RJ106962 FABRÍCIO CARDOSO DE FARIA MARTINS - RJ102662 RECORRIDO : ADALBERTO PEREIRA ALVAREZ ADVOGADOS : IMAR SANTOS CABELEIRA - RS018528 MARCIO BONFA - RS043780 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Trata-se de proposta de afetação de recurso especial para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (arts. 1.036, § 5º, 1.037 e 1.038 do Código de Processo Civil de 2015 e 256-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Noticiam os autos que ADALBERTO PEREIRA ALVAREZ ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra OI S.A. objetivando restabelecer o serviço de comunicação telefônica em sua residência, sob pena de multa diária, receber em dobro os valores cobrados indevidamente e obter reparação pelos danos morais experimentados (fls. 17/28, e-STJ).
Os pedidos foram julgados procedentes, com a determinação de restabelecimento dos serviços telefônicos e devolução em dobro dos valores cobrados no período de suspensão do serviço, com a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - fls. 50/55 e 80/87 (e-STJ).
Na fase de cumprimento de sentença, o Juízo de primeiro grau entendeu que a natureza do crédito é extraconcursal, pois somente foi constituído com o trânsito em julgado da sentença, o que ocorreu em 12.9.2016, determinando à parte autora a juntada de memória de cálculo atualizada (fls. 37/38, e-STJ).
Inconformada, a ora recorrente interpôs agravo de instrumento (fls. 4/16, e-STJ), no qual sustentou que o crédito do recorrido é concursal, pois o fato gerador é anterior ao pedido de soerguimento, devendo ser atualizado até junho de 2016, com a expedição de certidão para habilitação na recuperação judicial.
A Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande Documento: 1934451 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/05/2020 Página 2 de 4 Decisão RESP 1.843.382-RS (5148591) SEI 0040841-63.2020.8.16.6000 / pg. 18 Superior Tribunal de Justiça do Sul negou provimento ao agravo de instrumento, ao entendimento de que o crédito tem natureza extraconcursal e, portanto, sua atualização não está limitada à data do processamento da recuperação judicial (20.6.2016), mas deverá ser pago na forma estabelecida pelo Juízo da Recuperação Judicial.
O aresto recebeu a seguinte ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
O caso dos autos diz respeito a crédito extraconcursal, uma vez que a sentença transitou em julgado após 20/06/2016.
Portanto, a atualização não está limitada à data da recuperação" (fl. 266, e-STJ).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 292/298, e-STJ).
Daí a interposição do recurso especial (fls. 304/329, e-STJ), no qual a recorrente, amparando-se no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, afirma terem sido malferidos os artigos 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e 9º, II, 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, bem como restar configurado o dissídio jurisprudencial a respeito da definição do momento em que se constitui o crédito.
Em suas razões, sustenta, em síntese, que o marco a ser considerado para definir o crédito como concursal ou extraconcursal é a data do fato gerador, no caso, a inscrição indevida, e não a sua liquidação definitiva.
Ressalta que o crédito concursal é aquele existente na data do pedido, ainda que não vencido, devendo ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 347, e-STJ).
O recurso especial foi admitido em exame de prelibação (fls. 349/359, e-STJ) e ascendeu ao Superior Tribunal de Justiça, sendo qualificado pelo Presidente da Comissão Gestora de Precedentes como representativo da controvérsia, juntamente com o REsp nº 1.840.531/RS, o REsp nº 1.840.812/RS, o REsp nº 1.842.911/RS e o REsp nº 1.843.332/RS, candidatos à afetação para julgamento no Colegiado da Segunda Seção na sistemática dos repetitivos (fls. 367/369, e-STJ).
A Subprocuradoria-Geral da República opinou pela admissibilidade do recurso como representativo da controvérsia em parecer assim sintetizado: "EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
SELEÇÃO DO PRESENTE RECURSO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
MOMENTO QUE DEVE SER CONSIDERADO COMO FATO GERADOR DO CRÉDITO ORIUNDO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO PARA FINS DE SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS PREENCHIDOS.
PARECER PELA ADMISSIBILIDADE DA INSURGÊNCIA COMO REPRESENTATIVA" (fl. 372, e-STJ).
Documento: 1934451 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/05/2020 Página 3 de 4 Decisão RESP 1.843.382-RS (5148591) SEI 0040841-63.2020.8.16.6000 / pg. 19 Superior Tribunal de Justiça É o relatório.
Documento: 1934451 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/05/2020 Página 4 de 4 Decisão RESP 1.843.382-RS (5148591) SEI 0040841-63.2020.8.16.6000 / pg. 20 Superior Tribunal de Justiça ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.843.382 - RS (2019/0310348-3) EMENTA PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTENTE.
DATA DO PEDIDO.
DEFINIÇÃO. 1.
Delimitação da controvérsia: interpretação do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece. 2.
Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do CPC/2015.
VOTO O EXMO.
SR.
MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): A questão jurídica a ser dirimida diz respeito à interpretação do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece.
A proposta de afetação do presente feito como recurso repetitivo justifica-se porque existe número expressivo de processos com fundamento em idêntica questão de direito, a evidenciar o caráter multitudinário da controvérsia.
Com efeito, a matéria já se encontra madura nesta Corte Superior, havendo diversos julgados tanto da Terceira quanto da Quarta Turma acerca do tema, cabendo mencionar, a título exemplificativo, os seguintes: REsp nº 1.727.771/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 18.5.2018; REsp nº 1.447.918/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão; AgInt nos EDcl no REsp nº 1.805.727/RS, Relatora a Ministra Isabel Gallotti; AgInt no REsp nº 1.793.713/DF, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, e AgInt no AREsp nº 1.573.613/SP, Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Apesar de o Superior Tribunal de Justiça já ter se manifestado acerca da controvérsia ora em discussão, estando de certo modo uniformizada, verifica-se a existência de decisões divergentes nos Tribunais estaduais.
Assim, o julgamento de tal questão em feito submetido ao rito dos recursos repetitivos vai proporcionar segurança jurídica aos interessados e evitará decisões divergentes nas instâncias ordinárias e o envio desnecessário de recursos especiais e agravos a esta Corte Superior.
Desse modo, propõe-se: Documento: 1934451 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/05/2020 Página 5 de 4 Decisão RESP 1.843.382-RS (5148591) SEI 0040841-63.2020.8.16.6000 / pg. 21 Superior Tribunal de Justiça a) afetar o presente recurso ao rito do art. 1.036 do CPC/2015; b) delimitar a seguinte tese controvertida: definir o momento em que o crédito decorrente de fato ocorrido antes do pedido de recuperação judicial deve ser considerado existente para o fim de submissão a seus efeitos, a data do fato gerador ou do trânsito em julgado da sentença que o reconhece; c) determinar a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos; d) comunicar, com cópia da decisão colegiada de afetação, aos eminentes Ministros da Segunda Seção do STJ e aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, e e) abrir vista ao Ministério Público Federal para parecer (art. 256-M do RISTJ). É o voto.
Documento: 1934451 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/05/2020 Página 6 de 4 Decisão RESP 1.843.382-RS (5148591) SEI 0040841-63.2020.8.16.6000 / pg. 22 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA SEÇÃO ProAfR no Número Registro: 2019/0310348-3 REsp 1.843.382 / RS PROCESSO ELETRÔNICO Números Origem: 00024122720158210030 00825889320198217000 01511488720198217000 02201331120198217000 03.***.***/0122-55 1511488720198217000 2201331120198217000 24122720158210030 3011500012255 *00.***.*06-91 *00.***.*92-92 *00.***.*82-41 825889320198217000 Sessão Virtual de 22/04/2020 a 28/04/2020 Relator Exmo.
Sr.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Presidente da Sessão Exma.
Sra.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI Secretária Bela.
ANA ELISA DE ALMEIDA KIRJNER ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Prestação de Serviços PROPOSTA DE AFETAÇÃO RECORRENTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS : PAULO DE MORAES PENALVA SANTOS - RJ031636 JOSE ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO - RJ069747 ADVOGADOS : ANA TEREZA BASILIO - RJ074802 SÉRGIO RICARDO SAVI FERREIRA - RJ106962 FABRÍCIO CARDOSO DE FARIA MARTINS - RJ102662 RECORRIDO : ADALBERTO PEREIRA ALVAREZ ADVOGADOS : IMAR SANTOS CABELEIRA - RS018528 MARCIO BONFA - RS043780 CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão virtual com término nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Segunda Seção, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC/2015), para delimitar a seguinte tese controvertida: "definir o momento em que o crédito decorrente de fato ocorrido antes do pedido de recuperação judicial deve ser considerado existente para o fim de submissão a seus efeitos, a data do fato gerador ou do trânsito em julgado da sentença que o reconhece".
Por unanimidade, determinou-se a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1037, II, do CPC/2015), excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgências, quando presentes seus requisitos.
Votaram com o Sr.
Ministro Relator os Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Documento: 1934451 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/05/2020 Página 7 de 4 Decisão RESP 1.843.382-RS (5148591) SEI 0040841-63.2020.8.16.6000 / pg. 23 Superior Tribunal de Justiça Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento a Sra.
Ministra Maria Isabel Gallotti.
Documento: 1934451 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/05/2020 Página 8 de 4 Decisão RESP 1.843.382-RS (5148591) SEI 0040841-63.2020.8.16.6000 / pg. 24 Superior Tribunal de Justiça ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.840.812 - RS (2019/0291415-6) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO : PAULO DE MORAES PENALVA SANTOS - RJ031636 ADVOGADOS : ANA TEREZA BASILIO - RJ074802 LUCIANA RODRIGUES FIALHO DE SOUZA - RS074531A SHERON GUTERRES DOS SANTOS - RS093996 JULIANA RECH SIEDSCHLAG - RS091381 FERNANDA PETRY DE ABREU SOUZA - RS100441 RECORRIDO : MIRTA BEATRIZ GREGORIA RUIZ DIAZ PINTOS ADVOGADOS : LISANDRO GULARTE MORAES - RS043547 JULIANA GULARTE MORAES - RS060296 CÍCERO DÓRIA VÉRAS CANABARRO - RS089070 EMENTA PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTENTE.
DATA DO PEDIDO.
DEFINIÇÃO. 1.
Delimitação da controvérsia: interpretação do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece. 2.
Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do CPC/2015.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC/2015), para delimitar a seguinte tese controvertida: "definir o momento em que o crédito decorrente de fato ocorrido antes do pedido de recuperação judicial deve ser considerado existente para o fim de submissão a seus efeitos, a data do fato gerador ou do trânsito em julgado da sentença que o reconhece".
Por unanimidade, determinou-se a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1037, II, do CPC/2015), excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgências, quando presentes seus requisitos.
Votaram com o Sr.
Ministro Relator os Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento a Sra.
Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília (DF), 28 de abril de 2020(Data do Julgamento) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator Documento: 1934448 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/05/2020 Página 1 de 4 Decisão RESP 1.840.812-RS (5148599) SEI 0040841-63.2020.8.16.6000 / pg. 25 Superior Tribunal de Justiça ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.840.812 - RS (2019/0291415-6) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO : PAULO DE MORAES PENALVA SANTOS - RJ031636 ADVOGADOS : ANA TEREZA BASILIO - RJ074802 LUCIANA RODRIGUES FIALHO DE SOUZA - RS074531A SHERON GUTERRES DOS SANTOS - RS093996 JULIANA RECH SIEDSCHLAG - RS091381 FERNANDA PETRY DE ABREU SOUZA - RS100441 RECORRIDO : MIRTA BEATRIZ GREGORIA RUIZ DIAZ PINTOS ADVOGADOS : LISANDRO GULARTE MORAES - RS043547 JULIANA GULARTE MORAES - RS060296 CÍCERO DÓRIA VÉRAS CANABARRO - RS089070 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Trata-se de proposta de afetação de recurso especial para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (arts. 1.036, § 5º, 1.037 e 1.038 do Código de Processo Civil de 2015 e 256-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Noticiam os autos que MIRTA BEATRIZ GREGÓRIA RUIZ DIAZ PINTOS ajuizou ação anulatória cumulada com indenização em desfavor da ora recorrente - OI S.A. - objetivando cancelar a inscrição indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito e obter reparação pelos danos morais experimentados.
Os pedidos foram julgados procedentes, com a determinação de cancelamento da inscrição negativa e a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) - fls. 66/71 e 73/77 (e-STJ).
A recorrida peticionou nos autos requerendo a expedição de ofício ao Juízo da Recuperação para que providenciasse o pagamento de seu crédito, de natureza extraconcursal, no valor de R$ 13.372,12 (treze mil trezentos e setenta e dois reais e doze centavos) - fls. 92/94, e-STJ.
O Juízo de primeiro grau entendeu que a natureza do crédito é extraconcursal e determinou à parte autora a juntada de memória de cálculo atualizada para instruir o pedido de pagamento endereçado ao Juízo da Recuperação Judicial (fls. 97/98, e-STJ).
Inconformada, a ora recorrente interpôs agravo de instrumento (fls. 4/15, e-STJ), no qual sustentou que o crédito da recorrida é concursal, pois o fato gerador é anterior ao pedido de soerguimento, devendo ser atualizado até junho de 2016, com a expedição de Documento: 1934448 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/05/2020 Página 2 de 4 Decisão RESP 1.840.812-RS (5148599) SEI 0040841-63.2020.8.16.6000 / pg. 26 Superior Tribunal de Justiça certidão para habilitação na recuperação judicial.
A Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento ao agravo de instrumento, ao entendimento de que o crédito tem natureza extraconcursal, mas deverá ser pago na forma estabelecida pelo Juízo da Recuperação Judicial.
O aresto recebeu a seguinte ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
Em se tratando de crédito constituído em data posterior ao processamento da recuperação judicial da empresa agravada (20/06/2016), possível o prosseguimento do processo até a liquidação do valor do crédito, restando vedada a prática de quaisquer atos de constrição pelo juízo de origem.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME (fl. 137, e-STJ).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 175/180, e-STJ).
Daí a interposição do recurso especial (fls. 186/208, e-STJ), no qual a recorrente, amparando-se no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, afirma terem sido malferidos os artigos 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e 9º, II, 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, bem como restar configurado o dissídio jurisprudencial a respeito da definição do momento em que se constitui o crédito.
Em suas razões, sustenta, em síntese, que o marco a ser considerado para definir o crédito como concursal ou extraconcursal é a data do fato gerador, no caso, a inscrição indevida, e não a sua liquidação definitiva.
Ressalta que o crédito concursal é aquele existente na data do pedido, ainda que não vencido, devendo ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial.
Contrarrazões (fls. 228/229, e-STJ).
O recurso especial foi admitido em exame de prelibação (fls. 233/244, e-STJ) e ascendeu ao Superior Tribunal de Justiça, sendo qualificado pelo Presidente da Comissão Gestora de Precedentes como representativo da controvérsia, juntamente com o REsp nº 1.840.531/RS, o REsp nº 1.842.911/RS, o REsp nº 1.843.332/RS e o REsp nº 1.843.382/RS, candidatos à afetação para julgamento no Colegiado da Segunda Seção na sistemática dos repetitivos (fls. 275/278, e-STJ).
A Subprocuradoria-Geral da República, constatando a presença dos requisitos previstos no artigo 1.036, § 1º, do CPC/2015, manifestou-se no sentido de aguardar o Documento: 1934448 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/05/2020 Página 3 de 4 Decisão RESP 1.840.812-RS (5148599) SEI 0040841-63.2020.8.16.6000 / pg. 27 Superior Tribunal de Justiça julgamento dos recursos afetados, suspendendo-se os demais recursos com fundamento em idêntica questão de direito (fls. 256/258, e-STJ). É o relatório.
Documento: 1934448 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/05/2020 Página 4 de 4 Decisão RESP 1.840.812-RS (5148599) SEI 0040841-63.2020.8.16.6000 / pg. 28 Superior Tribunal de Justiça ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.840.812 - RS (2019/0291415-6) EMENTA PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTENTE.
DATA DO PEDIDO.
DEFINIÇÃO. 1.
Delimitação da controvérsia: interpretação do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece. 2.
Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do CPC/2015.
VOTO O EXMO.
SR.
MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): A questão jurídica a ser dirimida diz respeito à interpretação do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece.
A proposta de afetação do presente feito como recurso repetitivo justifica-se porque existe número expressivo de processos com fundamento em idêntica questão de direito, a evidenciar o caráter multitudinário da controvérsia.
Com efeito, a matéria já se encontra madura nesta Corte Superior, havendo diversos julgados tanto da Terceira quanto da Quarta Turma acerca do tema, cabendo mencionar, a título exemplificativo, os seguintes: REsp nº 1.727.771/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 18.5.2018; REsp nº 1.447.918/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão; AgInt nos EDcl no REsp nº 1.805.727/RS, Relatora a Ministra Isabel Gallotti; AgInt no REsp nº 1.793.713/DF, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, e AgInt no AREsp nº 1.573.613/SP, Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Apesar de o Superior Tribunal de Justiça já ter se manifestado acerca da controvérsia ora em discussão, estando de certo modo uniformizada, verifica-se a existência de decisões divergentes nos Tribunais estaduais.
Assim, o julgamento de tal questão em feito submetido ao rito dos recursos repetitivos vai proporcionar segurança jurídica aos interessados e evitará decisões divergentes nas instâncias ordinárias e o envio desnecessário de recursos Documento: 1934448 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/05/2020 Página 5 de 4 Decisão RESP 1.840.812-RS (5148599) SEI 0040841-63.2020.8.16.6000 / pg. 29 Superior Tribunal de Justiça especiais e agravos a esta Corte Superior.
Desse modo, propõe-se: a) afetar o presente recurso ao rito do art. 1.036 do CPC/2015; b) delimitar a seguinte tese controvertida: definir o momento em que o crédito decorrente de fato ocorrido antes do pedido de recuperação judicial deve ser considerado existente para o fim de submissão a seus efeitos, a data do fato gerador ou do trânsito em julgado da sentença que o reconhece; c) determinar a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos; d) comunicar, com cópia da decisão colegiada de afetação, aos eminentes Ministros da Segunda Seção do STJ e aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, e e) abrir vista ao Ministério Público Federal para parecer (art. 256-M do RISTJ). É o voto.
Documento: 1934448 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/05/2020 Página 6 de 4 Decisão RESP 1.840.812-RS (5148599) SEI 0040841-63.2020.8.16.6000 / pg. 30 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA SEÇÃO ProAfR no Número Registro: 2019/0291415-6 REsp 1.840.812 / RS PROCESSO ELETRÔNICO Números Origem: 00337313720148210001 00683567620198217000 01160893820198217000 01839946020198217000 1160893820198217000 1839946020198217000 337313720148210001 683567620198217000 *00.***.*64-71 *00.***.*41-00 *00.***.*20-58 Sessão Virtual de 22/04/2020 a 28/04/2020 Relator Exmo.
Sr.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Presidente da Sessão Exma.
Sra.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI Secretária Bela.
ANA ELISA DE ALMEIDA KIRJNER ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR - Responsabilidade do Fornecedor - Indenização por Dano Moral - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes PROPOSTA DE AFETAÇÃO RECORRENTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO : PAULO DE MORAES PENALVA SANTOS - RJ031636 ADVOGADOS : ANA TEREZA BASILIO - RJ074802 LUCIANA RODRIGUES FIALHO DE SOUZA - RS074531A SHERON GUTERRES DOS SANTOS - RS093996 JULIANA RECH SIEDSCHLAG - RS091381 FERNANDA PETRY DE ABREU SOUZA - RS100441 RECORRIDO : MIRTA BEATRIZ GREGORIA RUIZ DIAZ PINTOS ADVOGADOS : LISANDRO GULARTE MORAES - RS043547 JULIANA GULARTE MORAES - RS060296 CÍCERO DÓRIA VÉRAS CANABARRO - RS089070 CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão virtual com término nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Segunda Seção, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC/2015), para delimitar a seguinte tese controvertida: "definir o momento em que o crédito decorrente de fato ocorrido antes do pedido de recuperação judicial deve ser considerado existente para o fim de submissão a seus efeitos, a data do fato gerador ou do trânsito em julgado da sentença que o reconhece".
Por unanimidade, determinou-se a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1037, II, do CPC/2015), excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgências, quando presentes seus requisitos.
Documento: 1934448 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/05/2020 Página 7 de 4 Decisão RESP 1.840.812-RS (5148599) SEI 0040841-63.2020.8.16.6000 / pg. 31 Superior Tribunal de Justiça Votaram com o Sr.
Ministro Relator os Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento a Sra.
Ministra Maria Isabel Gallotti.
Documento: 1934448 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/05/2020 Página 8 de 4 Decisão RESP 1.840.812-RS (5148599) SEI 0040841-63.2020.8.16.6000 / pg. 32 Superior Tribunal de Justiça ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.840.531 - RS (2019/0290623-2) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE : OI S.A ADVOGADO : PAULO DE MORAES PENALVA SANTOS E OUTRO(S) - RJ031636 ADVOGADOS : ANA TEREZA BASILIO E OUTRO(S) - RJ074802 LUCIANA RODRIGUES FIALHO DE SOUZA - RS074531A SHERON GUTERRES DOS SANTOS - RS093996 JULIANA RECH SIEDSCHLAG - RS091381 FERNANDA PETRY DE ABREU SOUZA - RS100441 RECORRIDO : ELISANDRO ROBERTO SELVA ADVOGADOS : YURI DELLANI COELHO - RS048130 KATIANE KOHUT - RS062491 EMENTA PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTENTE.
DATA DO PEDIDO.
DEFINIÇÃO. 1.
Delimitação da controvérsia: interpretação do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece. 2.
Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do CPC/2015.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC/2015), para delimitar a seguinte tese controvertida: "definir o momento em que o crédito decorrente de fato ocorrido antes do pedido de recuperação judicial deve ser considerado existente para o fim de submissão a seus efeitos, a data do fato gerador ou do trânsito em julgado da sentença que o reconhece".
Por unanimidade, determinou-se a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1037, II, do CPC/2015), excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgências, quando presentes seus requisitos.
Votaram com o Sr.
Ministro Relator os Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento a Sra.
Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília (DF), 28 de abril de 2020(Data do Julgamento) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator Documento: 1934447 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/05/2020 Página 1 de 4 Decisão RESP 1.840.531-RS (5148608) SEI 0040841-63.2020.8.16.6000 / pg. 33 Superior Tribunal de Justiça ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.840.531 - RS (2019/0290623-2) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE : OI S.A ADVOGADO : PAULO DE MORAES PENALVA SANTOS E OUTRO(S) - RJ031636 ADVOGADOS : ANA TEREZA BASILIO E OUTRO(S) - RJ074802 LUCIANA RODRIGUES FIALHO DE SOUZA - RS074531A SHERON GUTERRES DOS SANTOS - RS093996 JULIANA RECH SIEDSCHLAG - RS091381 FERNANDA PETRY DE ABREU SOUZA - RS100441 RECORRIDO : ELISANDRO ROBERTO SELVA ADVOGADOS : YURI DELLANI COELHO - RS048130 KATIANE KOHUT - RS062491 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Trata-se de proposta de afetação de recurso especial para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (arts. 1.036, § 5º, 1.037 e 1.038 do Código de Processo Civil de 2015 e 256-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Noticiam os autos que ELISANDRO ROBERTO SELVA ajuizou ação anulatória cumulada com indenização em desfavor da ora recorrente - OI S.A. - objetivando cancelar a inscrição indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito e obter reparação pelos danos morais experimentados (fls. 85/88, e-STJ).
Os pedidos foram julgados procedentes com a determinação de cancelamento da inscrição negativa e a condenação da ré ao pagamento de ind -
23/11/2020 20:59
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
23/11/2020 20:59
Transitado em Julgado em 11/11/2020
-
08/10/2020 06:44
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 08/10/2020
-
07/10/2020 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
07/10/2020 17:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 08/10/2020
-
07/10/2020 17:50
Não conhecido o recurso de USINA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL GOIOERÊ LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
24/09/2020 09:57
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
24/09/2020 09:03
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
11/09/2020 13:45
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
22/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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