TJPR - 0000634-10.2021.8.16.0108
1ª instância - Mandaguacu - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 13:02
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/02/2024 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2024 01:19
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE MACEDO FAGUNDES DA SILVA
-
30/01/2024 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 08:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/12/2023 08:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2023 08:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2023
-
30/11/2023 14:24
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2023
-
30/11/2023 14:24
Baixa Definitiva
-
29/11/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE MACEDO FAGUNDES DA SILVA
-
24/10/2023 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 14:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/10/2023 21:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/09/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 21:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2023 00:00 ATÉ 20/10/2023 19:00
-
07/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 12:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/07/2022 12:37
Recebidos os autos
-
27/07/2022 12:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/07/2022 12:37
Distribuído por sorteio
-
27/07/2022 12:37
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/06/2022 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 18:05
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
09/05/2022 12:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE MACEDO FAGUNDES DA SILVA
-
08/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 12:12
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/03/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/03/2022 20:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 16:49
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
21/02/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 10:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
17/01/2022 10:46
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
16/09/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 12:22
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
18/08/2021 14:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/08/2021 15:26
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 14:45
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/07/2021 11:58
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE MACEDO FAGUNDES DA SILVA
-
12/07/2021 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 12:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2021 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 18:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/06/2021 07:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 10:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
21/05/2021 18:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/05/2021 12:38
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2021 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Vila Franchello - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: 44 3245-1321 Autos nº. 0000634-10.2021.8.16.0108 1.
Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito tributário com pedido de tutela provisória ajuizado, através do qual a autora alegou, em síntese, que firmou contrato de compra e alienação fiduciária em garantia no sistema financeiro de habitação – carta de crédito individual FGTS / programa minha casa, minha vida (MCMV) – CFGTS /PMCMVSFH com utilização do FGTS do (s) devedor (es) junto à Caixa Econômica Federal.
Disse que o requerido está realizando cobranças indevidas e ilícitas de IPTU, haja vista que o imóvel integra o patrimônio da União até a liquidação do contrato, havendo assim imunidade tributária, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal - Recurso Extraordinário nº 928.902.
Pugnou em tutela de urgência a suspensão da exigibilidade do IPTU e no mérito a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e restituição do montante de R$929,50 (novecentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos) a título de ITBI. É o relatório, em síntese. 2.
Inicialmente vale destacar que tramita neste Foro Regional junto à Vara da Fazenda Pública, ação civil pública nº 0000269-53.2021.8.16.0108, que engloba os fatos tratados neste feito, no qual já foi deferida liminar no sentido de suspender a exigibilidade do IPTU de todos os imóveis que ainda sejam de propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, razão pela qual deixo de analisar o pedido de tutela de urgência realizado neste feito, pois já abrangido pela decisão da ação civil pública. 3.
No mais, haja vista que não houve determinação da suspensão das ações individuais nos autos da ação civil pública, o prosseguimento do feito é medida que se impõe. 4.
Paute-se audiência de conciliação, citando-se a parte requerida com o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009.
Saliente-se que o pedido de dispensa do referido ato pugnado pela parte requerente em sua inicial não merece análise por este Juízo, uma vez que em sede de Juizados Especiais a audiência de tentativa de conciliação é etapa obrigatória (exceto se, oportunamente, houver pedido de dispensa igualmente pela parte requerida).
Intimem-se.
Diligências necessárias Mandaguaçu, 19 de abril de 2021. Aline Koentopp Juíza de Direito -
21/04/2021 23:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 23:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/04/2021 23:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/04/2021 23:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 00:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2021 12:48
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/04/2021 11:47
Recebidos os autos
-
19/04/2021 11:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/04/2021 09:52
Recebidos os autos
-
17/04/2021 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2021 09:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/04/2021 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2021
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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