TJPR - 0000741-51.2002.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 14:39
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2025 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2025 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2025
-
28/04/2025 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2025
-
28/04/2025 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2025
-
28/04/2025 13:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
09/04/2025 12:08
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
-
03/04/2025 19:19
Recebidos os autos
-
03/04/2025 19:19
Juntada de CUSTAS
-
03/04/2025 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/03/2025 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2025 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2025 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 22:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 13:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/02/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2025 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2025 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/02/2025 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 09:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/01/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
18/01/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2025 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/12/2024 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 17:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/11/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2024 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/10/2024 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2024 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 18:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/10/2024 12:22
Recebidos os autos
-
16/10/2024 12:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/10/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2024
-
11/10/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE CELSO SOARES DA COSTA
-
27/09/2024 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2024 14:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2024 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
16/09/2024 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2024 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 17:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2024 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 15:08
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/08/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/08/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/07/2024 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/07/2024 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/07/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2024 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 16:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/05/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 19:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 21:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 07:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/02/2024 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2024 12:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2024 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
24/01/2024 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 09:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/01/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/01/2024 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 18:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/01/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2023 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/11/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 10:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
31/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/10/2023 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/07/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 16:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/05/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
29/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2023 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
02/12/2022 12:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/11/2022 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/10/2022 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 22:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 22:48
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 22:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 14:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/07/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 19:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CELSO SOARES DA COSTA
-
16/05/2022 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 14:55
Recebidos os autos
-
10/05/2022 14:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 10:46
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
-
11/04/2022 15:00
ACOLHIDA EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/01/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2021 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/06/2021 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 12:57
Recebidos os autos
-
07/06/2021 12:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/06/2021 00:31
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 00:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2021 00:31
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 20:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE CELSO SOARES DA COSTA
-
12/02/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000741-51.2002.8.16.0001 Processo: 0000741-51.2002.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.000,00 Exequente(s): LUCIANO FURQUIM & PAULO JENSEN - ADVOGADOS ASSOCIADOS (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-50) R.
INACIO LUSTOSA, 000888 - SÃO FRANCISCO - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-000 ZANETI E GALESKI ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-91) Avenida João Gualberto, 1342 SL 1105 - Juvevê - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-001 Executado(s): CELSO SOARES DA COSTA (RG: 24465764 SSP/PR e CPF/CNPJ: *48.***.*57-48) Rua Rio Grande do Sul, 116 Apartamento 112 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-080 - E-mail: [email protected] - Telefone: 41 99903-1600 1) Da intimação - Cumprimento de sentença (seq. 54 e 56): Nos termos do art. 523 do CPC/2015, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR (através de carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, reputando-se como válida a intimação, ante o dever das partes de comunicarem eventual alteração - art. 77, inciso V, e art. 274, p. único, ambos do CPC), para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas (movs. 54.1 e 56.2), no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC/2015.
Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC/2015. 2) Ausência de pagamento Decorrido o prazo para pagamento voluntário, expeça-se, caso haja solicitação, a certidão nos termos do art. 517, §2º, do CPC, a fim de que o credor promova o seu protesto.
Ausente o pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios acima fixados ficam todos incluídos no débito e, independente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo SISBAJUD caso assim requerido pelo credor (art. do 835, §1º CPC/2015). 2.1.
Se a diligência restar exitosa e incidir sobre valor irrisório, proceda-se, de imediato, ao desbloqueio. 2.2.
Se a diligência restar exitosa (e não incidir sobre valor irrisório), utilize-se o extrato de transferência como termo de penhora e intime-se o devedor por meio de seu advogado, se o tiver, ou não o tendo, pessoalmente, por carta com ARMP (art. 854, §§, do CPC/2015) para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 854, §§, do CPC/2015). 2.3.
Em sendo negativa a diligência ou sendo bloqueado valor ínfimo, caso assim requerido pelo credor, verifique-se via sistema RENAJUD a existência de veículos em nome do(s) executado(s) consignando-se que em caso de resposta positiva deverá ser efetuado o bloqueio de transferência do(s) bem(ns), intimando-se a parte credora para sobre ela se manifestar em 15 (quinze) dias, pena de suspensão da execução. 2.4.
Caso constatado na consulta que existe restrição de ‘alienação fiduciária’ ou ‘arrendamento mercantil’ – o que deve ser anexado aos autos - dispensa-se o imediato bloqueio do bem (art. 7º-A do DL n. 911/1969), considerando que eventual penhora somente poderia recair sobre os direitos do respectivo contrato, intimando-se a parte credora para sobre ela se manifestar em 15 (quinze) dias, pena de suspensão da execução. 2.4.1.
Se noticiado o interesse na penhora dos direitos do devedor sobre o bem, intime-se o exequente para que providencie certidão do DETRAN que indique a instituição financeira com a qual foi celebrado o financiamento com cláusula de alienação fiduciária.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.4.2.
Feito isso e identificada a instituição financeira, lavre-se termo de penhora dos direitos sobre o bem e intime(m)-se pessoalmente o(s) executado(s) para, querendo, apresentarem impugnação no prazo legal. 2.4.3.
Após, expeça-se ofício à instituição financeira a fim de que informe, em 15 (quinze) dias, se já houve a quitação do financiamento ou quantas parcelas pendem, bem como para que tome ciência da penhora realizada. 2.4.4.
Com a resposta, intime-se a parte credora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. 2.5.
Localizados veículos livres, lavre-se a penhora por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). 2.5.1.
Após, intime-se exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 (cinco) dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 2.5.2.
Em seguida, intime-se a parte executada tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, os executados serão intimados pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Consigne-se que ficarão os executados no mesmo ato constituído como depositários (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 (cinco) dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 2.6. Caso negativas as diligências acima, caso assim requerido pelo credor, promova-se a consulta pelo INFOJUD das 03 (três) ultimas declarações de imposto de renda do(s) devedor(es) e DOI’s, anotando-se o sigilo médio dos documentos assim que juntadas essas informações e, em seguida, intimando-se a parte credora para sobre elas se manifestar em 15 (quinze) dias, pena de suspensão da execução. 3) Da penhora Se deferida expedição de mandado/autorizada penhora de outros bens, lavre-se (observando as diretrizes do art. 838 do CPC/2015) auto (em se tratando de bens móveis) ou termo (em se tratando de bens imóveis) de penhora, com avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 870 do CPC/2015), intimando-se a parte devedora (e no caso de bem imóvel também seu cônjuge, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens – art. 842 do CPC/2015), por meio de seu advogado, se o tiver, ou não o tendo, pessoalmente, por carta com ARMP, nos termos do art. 841 §§ do CPC/2015, dispensada a intimação se a penhora foi realizada na presença do devedor. 3.1.
Caso não sejam encontrados outros bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 3.2.
Havendo impugnação da avaliação, colha-se manifestação do Oficial avaliador, com prazo de 5 (cinco) dias, intimando-se as partes em seguida para manifestação em igual prazo, retornando conclusos para exame. 3.3.
Decorrido o prazo da intimação das partes acerca da avaliação (ou superada eventual impugnação), intime-se o credor para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste quanto às formas de expropriação do bem penhorado (arts. 876 a 880 do CPC). 4) Superada impugnação Decorrido o prazo legal sem apresentação de manifestação ou impugnação pelo devedor, ou sendo estas julgadas improcedentes, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor do credor para levantamento da importância depositada em juízo, devendo este se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1.
Em seguida, não havendo manifestação do credor ou manifestando-se pela satisfação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. 4.2.
Penhorados outros bens e ausente impugnação à penhora ou sendo esta julgada improcedente, intime-se a parte exequente para manifestar o interesse na adjudicação do(s) bem(ns) (art. 876 do CPC/2015), alienação por iniciativa particular (art. 879 do CPC/2015) ou na realização de hasta publica por leiloeiro, voltando os autos conclusos em seguida. 5) Suspensão da execução sem bens Não havendo manifestação do credor intimado a se manifestar nas hipóteses de ‘ausência de pagamento’, suspenda-se o tramite do feito aguardando a iniciativa da parte interessada pelo prazo de 01 (um) ano, com baixa na movimentação (consoante art. 921, inciso III, e §§ do Código de Processo Civil/2015). 5.1.
Decorrido esse prazo e não havendo nova manifestação, ficando ciente de que a contar do término desse prazo de suspensão começou a fluir o prazo da prescrição intercorrente, promova-se o arquivamento dos autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento a pedido do credor. 5.2.
Na hipótese de o exequente reiterar o pedido de suspensão ou não se manifestar quanto ao prosseguimento, fica dispensado o retorno dos autos à conclusão, ficando desde logo deferido o retorno ao arquivo provisório. 6.
Intimem-se. Curitiba, data da inserção. Luiz Gustavo Fabris Juiz de Direito RPG -
25/01/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 20:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
21/05/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO FURQUIM & PAULO JENSEN - ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
20/05/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 17:46
Recebidos os autos
-
11/03/2020 17:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/03/2020 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 09:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2020 09:34
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 09:27
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 09:27
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 09:26
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 09:26
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 09:26
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 09:25
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 09:25
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 09:21
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 09:03
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 08:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/03/2020 19:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/02/2020 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/02/2020 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/10/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CELSO SOARES DA COSTA
-
29/10/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO NO PARANÁ AAFT/PR
-
24/10/2019 11:43
Conclusos para decisão
-
22/10/2019 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/10/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2019 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 09:50
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 09:44
APENSADO AO PROCESSO 0000738-96.2002.8.16.0001
-
10/10/2019 09:37
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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