TJPR - 0001164-73.2021.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2023 14:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/09/2022 15:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/08/2022 09:53
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2022 18:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/08/2022 18:21
Recebidos os autos
-
08/08/2022 09:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2022 09:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2022
-
06/07/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 22:06
Homologada a Transação
-
23/06/2022 16:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
23/06/2022 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
21/06/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE R J SILVA VESTUÁRIO ME
-
05/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/05/2022 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 09:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/03/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 16:37
OUTRAS DECISÕES
-
02/02/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
06/01/2022 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 08:41
Juntada de COMPROVANTE
-
09/12/2021 08:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/12/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 16:11
Expedição de Mandado
-
07/12/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 09:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/11/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 09:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 08:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
03/11/2021 23:07
OUTRAS DECISÕES
-
25/10/2021 14:47
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
05/10/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
05/10/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
04/10/2021 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 16:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/09/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:02
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/08/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/07/2021 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 08:01
Juntada de COMPROVANTE
-
04/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/06/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 09:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/05/2021 14:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/05/2021 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/05/2021 13:24
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Forúm - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001164-73.2021.8.16.0153 Processo: 0001164-73.2021.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$4.312,10 Autora: ECONORTE - Empresa Concessionaria de Rodovias do Norte S.A. (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-30) Rua Seimu Oguido, 242 - Parque ABC II - LONDRINA/PR - CEP: 86.075-140 Ré: R J SILVA VESTUÁRIO ME (CPF/CNPJ: 21.***.***/0001-01) RUA DJALMA DE OLIVEIRA CHUEIRI, 148 - Santo Antônio da Platina - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 DECISÃO 1- Trata-se de “ação de cobrança cumulada com tutela inibitória liminar” ajuizada pela EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO NORTE S.A – ECONORTE em face de R.J.
SILVA VESTUÁRIO ME, nota-se que consta pedido de tutela inibitória – obrigação de não fazer – para que a ré se abstenha de evadir da praça de pedágio sem o devido pagamento da tarifa, sob o argumento de que embora o pagamento da tarifa de pedágio seja obrigação legal comum aos usuários das rodovias que estão sob administração da autora, foi constatado que o veículo “CHEVROLET/CLASSIC, de placas BAO5414/BAO5E14, RENAVAM 1089266844”, cadastrado em nome da ré, não está cumprindo tal exigência e vem se evadindo das praças de pedágio da Concessionária sem o pagamento da respectiva tarifa.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido, a fim de condenar a ré à obrigação de não fazer deferida liminarmente, em caráter definitivo, bem como ao pagamento das tarifas devidas pelas passagens nas praças de pedágio apuradas na exordial – R$4.312,10 (quatro mil, trezentos e doze reais e dez centavos).
Com a inicial, apresentou documentos (seq. 1.2 a 1.30).
Decido. 2- Pugna a autora, liminarmente, pela concessão da tutela inibitória específica prevista no art. 497 do Código de Processo Civil – obrigação de não fazer, para que a ré se abstenha de evadir da praça de pedágio sem o devido pagamento da tarifa.
O art. 497 do Código de Processo Civil preconiza que: “Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.
O Parágrafo único, por sua vez, dispõe que: “Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo”.
Com efeito, os documentos colacionados aos autos constituem forte indício de prova que conduzem à verossimilhança das alegações da autora.
Explico.
Os RELATÓRIO VÍDEOS DAS EVASÕES (seq. 1.7); RELATÓRIO ANALÍTICO DAS PASSAGENS (seq. 1.8); RELATÓRIO DE REGISTRO DE VEÍCULOS EVASORES (seq. 1.9 a 1.20); consulta ao IPVA/2021 do veículo (de propriedade da ré – seq. 1.21), bem como CONSULTA CONSOLIDADA DO VEÍCULO (mostra que já foi multado pela infração do art. 209 do CTB), demonstram, em juízo de cognição não exauriente, fortes indícios de que a ré tem se utilizado de métodos consistente em passar a cancela do “Sistema Sem Parar/Via Fácil”, “no vácuo” de outro veículo, por reiteradas vezes, sem efetuar o pagamento da tarifa.
A propósito, verifica-se, in limine, que a conduta em tese praticada pela ré configura infração de trânsito de natureza grave, sujeita a penalidade de multa (art. 209 do Código de Trânsito Brasileiro): “Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio: Infração - grave; Penalidade – multa”, prática que deve ser repelida pelo Poder Judiciário.
Aliás, verifica-se que a empresa ré, foi notificada pela autora quanto aos débitos existentes decorrentes da conduta ilícita praticada pelo veículo de propriedade desta, conforme notificação extrajudicial (seq. 1.5) – retorno do AR (seq. 1.6), quedando-se inerte até o presente momento.
Não menos importante, é preciso destacar que a prática reiterada de tal conduta, provoca graves riscos de acidentes, bem como a integridade física de outros condutores que trafegam na rodovia.
Nesse sentido, cito precedentes do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA - EVASÃO DE PRAÇA DE PEDÁGIO - LIMINAR INDEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DETERMINAÇÃO PARA QUE O AGRAVADO NÃO VENHA A SE EVADIR DAS PRAÇAS DE PEDÁGIO SEM O PAGAMENTO DA RESPECTIVA TARIFA, SOB PENA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1299585-6 - Arapoti - Rel.: Desembargador Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira - Unânime - J. 19.05.2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C TUTELA INIBITÓRIA – DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR – INSURGÊNCIA DA REQUERENTE – ACOLHIMENTO – EVASÃO REITERADA DA PRAÇA DE PEDÁGIO – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO – ARTIGO 300 DO CPC – DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO, SOB PENA DE MULTA – DECISÃO REFORMADA.Agravo de instrumento provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0053483-26.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Elizabeth M F Rocha - J. 08.03.2021, grifo nosso).
Destarte, vislumbra-se que a concessão da tutela específica pretendida destinada a inibir a continuação do ilícito, em sede liminar, é medida que se impõe. 3- Ante o exposto, nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, concedo a tutela inibitória requerida pela parte autora para determinar que a ré se abstenha de evadir-se da praça de pedágio da empresa CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO NORTE S.A – ECONORTE, sem o devido pagamento da tarifa, sob pena de incorrer em multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por evasão, isto é, por descumprimento da presente decisão, limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertido em favor da autora.
Salienta-se, ainda, que em caso de descumprimento da decisão, podem ser adotadas as medidas necessárias para a efetivação da tutela específica (art. 497 do CPC), inclusive. 4- Infere-se que a autora requereu a designação de audiência de conciliação por videoconferência.
Nesse contexto, quanto a realização de audiência de conciliação, por meio do Ofício-Circular nº 07/2020-G2V, bem como da Portaria nº 3742/2020 - NUPEMEC, foi autorizada a possibilidade de realização de sessões de conciliação/mediação por intermédio de ferramentas virtuais/digitais, no âmbito dos centros judiciários de solução de conflitos – CEJUSCs, do Estado do Paraná, a fim de manter a prestação jurisdicional durante o período necessário de isolamento social, em razão da pandemia causada pela doença COVID-19.
Ante o exposto, previamente, devem as partes serem intimadas/citadas para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre o interesse na realização de audiência de conciliação, por meio das ferramentas virtuais/digitais, quais sejam, videoconferência, aplicativos de mensagem instantânea, e-mail, chat, aplicativos como Zoom, WhatsApp, Skype ou similares), bem como, havendo interesse, fornecerem o contato telefônico ou e-mail, a fim de viabilizar a comunicação junto aos Conciliadores/Mediadores do CEJUSC, sem prejuízo, de intimação para ato futuro de conciliação/mediação presencial, caso não haja interesse.
Existindo concordância das partes, comunique-se, com urgência, ao CEJUSC, para que entre em contato com as partes, e indique qual meio será utilizado, data e hora da realização da sessão virtual de conciliação/mediação, desde que confirmada a disponibilidade do recurso tecnológico por todas as partes.
Frustrada a tentativa de comunicação, certifique-se nos autos. 5- Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado.
Cite-se e intime-se a parte ré para que manifeste sobre seu interesse na realização da audiência de conciliação nos termos do item 4. 6- Realizada a audiência e não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). 7- Em havendo oportuna manifestação de desinteresse por ambas as partes, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335, caput), terá início a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II). 8- Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). 9- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 10- Cópia da presente decisão servirá como mandado. 11- No mais, cumpra-se a Portaria 001/2020 deste Juízo. 12- Oportunamente, voltem conclusos. 13- Diligências necessárias.
Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito -
22/04/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 09:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/04/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 14:14
Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2021 10:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 11:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/03/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 13:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/03/2021 11:16
Recebidos os autos
-
22/03/2021 11:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/03/2021 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2021 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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