TJPR - 0002665-66.2019.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2023 18:11
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
18/02/2023 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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04/03/2022 10:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 11:28
PROCESSO SUSPENSO
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15/12/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
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15/12/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
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21/10/2021 18:32
DEFERIDO O PEDIDO
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21/10/2021 12:05
Conclusos para despacho
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31/08/2021 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
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21/07/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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05/07/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 16:13
Recebidos os autos
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002665-66.2019.8.16.0045 Processo: 0002665-66.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.367,63 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): Leandro Ventura Teixeira 1.
A jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de firma individual, a responsabilidade do titular é ilimitada, pois se confundem os patrimônios da pessoa física e da pessoa jurídica.
Nesse contexto, o empresário individual responde pelas dívidas contraídas pela firma, independentemente de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica Sobre o tema, confira-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
REDIRECIONAMENTO. 1.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. 2.
O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3.
A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4.
Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. 5.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem guarda consonância com a jurisprudência do STJ, o que já seria suficiente para se rejeitar a pretensão recursal com base na Súmula 83/STJ.
O referido verbete sumular aplica-se aos recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 6.
Não obstante isso, não se constata o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a propositura do Recurso Especial pela alínea "c" do art. 105 da CF. 7.
A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 8.
In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os casos comparados tratam da mesma situação fática: empresário individual.
Ao revés, limitou-se a transcrever ementas e trechos que versam sobre sociedade empresarial cuja diferença em relação ao caso dos autos foi suficientemente explanada neste julgado. 9.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1682989/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017) Não é diversa a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL CONTRA EMPRESA INDIVIDUAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA VIA BACENJUD NAS CONTAS DO REPRESENTANTE DA EMPRESA EXECUTADA.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO.
CABIMENTO.
EXECUÇÃO PODE ATINGIR BENS DA PESSOA FÍSICA TITULAR, AINDA QUE O EXECUTADO SEJA APENAS O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA ENTRE A PESSOA FÍSICA E A EMPRESA INDIVIDUAL.
PATRIMÔNIOS QUE SE CONFUNDEM.
DECISÃO ALTERADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0021330-71.2019.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 30.09.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DOS BENS DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
EMPRESA INDIVIDUAL QUE NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA DA DE SEU SÓCIO.
INEXISTÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO PATRIMONIAL.
VIABILIDADE DE PENHORA SOBRE BENS PESSOAIS DO EXECUTADO.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA. recurso provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0021511-72.2019.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 13.08.2019) Impõe-se, assim, o deferimento do pedido formulado pela parte exequente. 2.
Defiro o pedido de tentativa de penhora on-line por meio do sistema Bacenjud, com fulcro no art. 11, I, da Lei nº 6.830/80 e nos arts. 835, I, e 854, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, utilizando-se como parâmetro o último demonstrativo de débito constante dos autos.
Fica desde já determinado o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º, do Código de Processo Civil. 2.1.
Havendo bloqueio de quantia igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), fica desde logo determinado o imediato desbloqueio do valor encontrado. 2.2.
Sendo positiva a busca de numerário acima de R$ 50,00 (cinquenta reais), proceda-se à transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos.
Após, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei nº 6.830/80), ficando ciente que também poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade ou a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, do Código de Processo Civil). 2.2.1.
Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por meio do causídico habilitado (arts. 841, §1º, e 854, §2º, do Código de Processo Civil). 2.2.2.
Caso a parte executada tenha sido citada pessoalmente e não tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por correio, consignando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2.2.3.
Caso a parte executada tenha sido citada por edital, sua intimação acerca da penhora deve igualmente ser realizada por edital, sem prejuízo da intimação do curador especial se já nomeado. 2.3.
Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e: 2.3.1.
Caso a parte executada tenha sido citada por edital e não haja curador especial nomeado em seu favor, promova-se a pertinente nomeação do profissional (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição - art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 72, II, do Código de Processo Civil).
Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. 2.3.2.
Não sendo o caso do item 1.3.1 acima, expeça-se alvará em favor da parte exequente, com prazo de 60 (sessenta) dias, tendo em vista a preferência no recebimento do crédito tributário. 3.
Sendo infrutífera a diligência determinada no item acima ou sendo insuficiente o valor encontrado, desde logo defiro a pesquisa e a restrição de licenciamento de veículos existentes em nome da parte executada, por meio do sistema Renajud. 3.1.
A restrição pelo sistema Renajud não deverá ser realizada quando ficar evidente que o produto da execução do veículo encontrado será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (art. 836, caput, do Código de Processo Civil). 3.2.
Sendo realizada restrição sobre veículo, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação (ou carta precatória, se necessário), que deve ser cumprido no endereço obtido no próprio cadastro do bem no sistema Renajud.
Durante a mesma diligência a parte executada deverá ser intimada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80.
Havendo a penhora de veículo, mas não sendo encontrada a parte executada pelo Oficial de Justiça, a intimação deverá ser realizada pela Secretaria. 3.2.1.
Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por meio do causídico habilitado. 3.2.2.
Caso a parte executada tenha sido citada pessoalmente e não tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por correio, consignando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 3.2.3.
Caso a parte executada tenha sido citada por edital, sua intimação acerca da penhora deve igualmente ser realizada por edital, sem prejuízo da intimação do curador especial se já nomeado. 3.3.
Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e: 3.3.1.
Caso a parte executada tenha sido citada por edital e não haja curador especial nomeado em seu favor, promova-se a pertinente nomeação (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição - art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 72, II, do Código de Processo Civil).
Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. 3.3.2.
Não sendo o caso do item 2.3.1 acima, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 4.
Caso sejam esgotados os demais meios de localização de bens passíveis de constrição judicial, acima determinados, defiro o requerimento de acesso ao sistema Infojud, para consulta das declarações de imposto de renda, de imposto territorial rural e de operações imobiliárias apresentadas pela parte executada nos últimos cinco anos.
Os resultados da pesquisa devem ser juntados aos autos, observando-se o sigilo dos documentos, em atenção ao disposto no art. 385 do Código de Normas do Foro Judicial. 4.1.
Na hipótese de serem identificados, a partir dos resultados obtidos com a pesquisa, bens passíveis de penhora cuja constrição ainda não tenha sido tentada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito -
23/04/2021 01:43
Juntada de COMPROVANTE
-
14/04/2021 02:38
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
14/04/2021 01:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 18:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2021 12:49
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 00:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2020 00:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
20/11/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
13/11/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
15/09/2020 16:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/09/2020 12:22
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 01:12
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2020 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 17:08
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
10/02/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
16/01/2020 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 14:55
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 17:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
19/08/2019 17:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
19/08/2019 17:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
16/08/2019 16:51
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2019 15:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2019 16:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/05/2019 12:55
Expedição de Mandado
-
06/05/2019 14:43
Juntada de COMPROVANTE
-
15/04/2019 14:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/03/2019 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2019 17:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/03/2019 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/03/2019 11:06
Recebidos os autos
-
01/03/2019 11:06
Distribuído por sorteio
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28/02/2019 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/02/2019 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2019
Ultima Atualização
22/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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