TJPR - 0008670-95.2020.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
07/08/2023 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/08/2023 12:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/08/2023 12:23
Recebidos os autos
-
07/08/2023 08:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 07:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 14:10
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/07/2023 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 00:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2023 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 13:44
Recebidos os autos
-
16/06/2023 13:44
Juntada de CUSTAS
-
16/06/2023 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/06/2023 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2023
-
04/05/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ISABEL TRIGUEIRO VEIGA
-
04/05/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
09/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 22:04
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/03/2023 08:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/02/2023 02:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
09/02/2023 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/12/2022 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/12/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 03:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2022 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 22:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/08/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 09:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/06/2022 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 21:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/05/2022 20:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 00:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 15:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 21:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2022 09:09
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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10/03/2022 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2022 13:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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28/01/2022 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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27/01/2022 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 17:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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30/11/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
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30/11/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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04/11/2021 10:56
Juntada de Certidão
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01/10/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 14:10
Conclusos para decisão
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16/08/2021 21:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/05/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 09:18
Conclusos para decisão
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19/05/2021 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2021 21:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 20:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
1 Autos nº 8670-95.2020 1.
Trata-se de ação de conhecimento em que a parte autora pretendeu a declaração de inexigibilidade dos descontos incidentes sobre os proventos do seu benefício previdenciário, promovidos pela parte ré para pagamento da fatura do cartão de crédito com reserva de reserva de margem consignável (RMC).
Não sendo caso que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra, passo a sanear a demanda. 2.
A organização e o saneamento se dão em dois espectros: um retrospectivo tendo por objeto óbices processuais à análise da lide e outro prospectivo, que tem por objeto a delimitação do tema a ser comprovado. 3.
Na análise retrospectiva, é oportuna a verificação dos requisitos necessários para a concessão da tutela jurisdicional de direito, notadamente dos pressupostos processuais e das questões relativas à legitimidade das partes e ao interesse processual.
Vale lembrar, neste ponto, que o Código privilegia a efetiva tutela dos direitos em detrimento de soluções puramente formais e processuais, de modo que o ideal é que a organização retrospectiva do processo tenha como objetivo a busca por um justo equilíbrio entre forma e 1 instrumentalidade . 1 Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2018 Autor: Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero Editor: Revista dos Tribunais.https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/ 100864097/v4/document/149303167_S.IV_C.X_TIT.I_L.I_PT.ES/anchor/a- S.IV_C.X_TIT.I_L.I_PT.ES Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada2 Pertinente a este tópico, a parte ré nada alegou e nada mais pende para ser analisado, pelo que declaro o processo sanado, ao passo que reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo), e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada). 4.
Com relação a organização prospectiva, é necessária a análise de todos os pontos e matérias que visam a preparação da causa para a instrução processual e o respectivo julgamento, ou seja, delimitação e prova das alegações de fato e delimitação do direito relevante para a resolução da lide.
As partes divergem quanto à existência e validade do contrato do cartão de crédito consignado, à autorização para descontos no benefício previdenciário da parte autora, à efetiva entrega a ela do valor correspondente ao saque do limite do cartão e aos danos e obrigações daí advindos. 5.
Para a elucidação das questões acima, além dos documentos apresentados, e anotada a possibilidade de apresentação de novos, tenho por necessária a adoção de providências dirigidas ao esclarecimento: (a) do montante total descontado do benefício previdenciário da parte autora (de ofício); e (b) do titular da conta em que creditado o valor do saque do cartão (requerida pela parte ré).
A razão, vejamos.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada3 Dentre os pedidos formulados pela parte autora está o de restituição em dobro dos descontos realizados nos proventos do seu benefício previdenciário: Enquanto de outro lado os documentos apresentados pela parte ré não indicam desconto de parcelas fixas, mas de débitos variáveis para pagamento do valor mínimo da fatura do cartão, conforme margem consignável.
Sopesada a distinção entre esses valores e que o extrato previdenciário apresentado pela parte autora trouxe apenas a indicação da reserva de margem para o cartão de crédito e não o detalhamento dos descontos, necessária a complementação da prova a esse respeito, bastando para isso a expedição de ofício ao INSS.
Prosseguindo, a parte ré apresentou termo de adesão ao cartão de crédito consignado e comprovante de TED ou DOC do crédito em conta do valor do saque do limite do cartão de crédito, em que consta como destinatária a parte autora.
Ocorre que a titularidade dessa conta, ainda que de maneira tangencial, foi controvertida pela parte autora, pois nega a existência e a adesão ao contrato do cartão de crédito consignado e que o valor do saque creditado em conta foi revertido em seu benefício, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada4 que, defiro a expedição do ofício requerido pela parte ré, destinado à identificação do titular da conta em questão.
Calha dizer, o colendo STJ tem compreendido que dados cadastrais bancários, como o número da conta, não estão protegidos por sigilo, de maneira que não vislumbro qualquer prejuízo às partes ou a terceiros na autorização da consulta: RECURSO ESPECIAL.
ARTS. 155, § 4º, II, E 288 DO CP, E ART. 10 DA LC 105/2001.
DADOS CADASTRAIS BANCÁRIOS.
SIGILO.
PROTEÇÃO.
AUSÊNCIA.
NULIDADE DA PROVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
Tem esta Corte compreendido que os dados cadastrais bancários (informações de seus correntistas como número da conta- corrente, nome completo, RG, CPF, número de telefone e endereço) não estão protegidos por sigilo bancário, que abrange tão somente as movimentações financeiras (aplicações, transferências, depósitos etc).
Precedente. 2.
Fornecidos à investigação tão somente os dados cadastrais dos titulares das contas bancárias beneficiárias das transferências que se apontam fraudulentas, não há falar em nulidade da prova por ausência de autorização judicial, cujo desmembramento da cadeia dos posteriores lançamentos bancários tiveram suporte em decisão judicial, nos autos do pedido de quebra de sigilo bancário e telemático. 4.
Recurso Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada5 especial improvido. (REsp 1.795.908-PB.
Relator: Ministro Nefi Cordeiro.
Data do julgamento: 21/05/2019).
Outrossim, indefiro a prova emprestada requerida pela parte autora, pois sequer esclarecida sua necessidade e em que consistiria. 6.
Quanto ao ônus da prova, o Código consagra a distribuição como regra de procedimento (art. 357, III, CPC).
A distribuição pode seguir três modelos: a) o ônus legal (art. 373, I e II); b) o ônus convencional (art. 373, §3º); e c) o ônus dinâmico [ art. 6º, VIII, CDC (casos de consumo), art. 373, §§1º e 2º, CPC (quaisquer casos) ].
Irrefutável a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois as partes se enquadram nas figuras de consumidor (art. 2º, CDC) e fornecedor/prestador de serviços (art. 3º, CDC).
A matéria está, inclusive, pacificada na jurisprudência, consoante Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Esse entendimento também se encontra firmado perante o Pretório Excelso, na ADI 2591: ... 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. ... (ADI 2591, Relator: Min.
CARLOS VELLOSO, Relator p/ Acórdão: Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2006, DJ 29/09/2006).
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada6 Indo além, ainda que se negue a existência da relação contratual, aquele que se apresenta como vítima do evento assume a posição de consumidor por equiparação, de modo que também em hipóteses tais a aplicação do CDC se justifica.
Abre-se com isso discussão quanto à inversão do 2 ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC , dispositivo que tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor e garantir-lhe o acesso à justiça, quando estiver presente a verossimilhança das alegações ou a produção da prova for complexa e difícil ao consumidor que se encontre numa posição de hipossuficiência econômica 3 ou técnica .
Curial observar que a inversão do ônus da prova em relações de consumo é ope judicis, ou seja, realizada pelo Juiz, a seu critério e segundo as regras ordinárias de 2 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL IVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM ERRO MÉDICO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
PERTINÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A responsabilidade subjetiva não é incompatível com a inversão do ônus da prova, pois apenas transfere ao profissional liberal o ônus de comprovar ter agido de forma diligente.
Evidenciada a utilidade, ao menos em tese, da prova oral, impõe-se produzi-la, ainda mais diante da manutenção da inversão do ônus probatório. (Agravo de Instrumento n. 497.128-6, Rel.
Juiz Conv.
Vitor Roberto Silva, D.J.: 02/12/2008). 3 “...
A inversão do ônus da prova somente é possível se presentes um dos requisitos exigidos no artigo 6º, VIII, do CDC, circunstância ausente na espécie” TJPR – 10ª Câm.
Cível, AC 347.148-1, rel.
Vitor Roberto Silva, DJ 15/09/2006; “...
Para inverter o ônus da prova com base em hipossuficiência – na sentença – deve concluir que o fato constitutivo é insuscetível de elucidação.
E, finalmente para inverter o ônus da prova com base em verossimilhança, ou ainda para se fundar na ideia de verossimilhança preponderante, deve formar ao menos uma convicção de verossimilhança” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Manual do processo de conhecimento. 5.ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 281). “A inversão do ônus da prova é justamente a possibilidade de o juiz considerar provados os fatos alegados pelo consumidor, desde que as afirmações sejam verossímeis (coerentes, plausíveis, razoáveis) ou ficar evidente a dificuldade de produzir determinada prova (hipossuficiência)” BESSA, Leonardo Roscoe.
O consumidor e seus direitos. 3.ed., Brasília: Brasília Jurídica, 2006, p. 42.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada7 experiência, quando verificar a presença dos requisitos autorizadores, pendente, pois, de critério intelectivo e de valoração subjetiva do próprio Magistrado, segundo as 4 regras da experiência, e dos elementos contido nos autos .
Neste específico caso, não se há falar em inversão do ônus da prova, mas aplicação da regra processual, competindo à parte autora a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e à parte ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Um, porque embora a inicial tenha questionado a existência do contrato, a parte ré trouxe aos autos instrumento assinado em nome da parte autora e comprovante de TED ou DOC que a indica como favorecida, o que enfraquece a verossimilhança das alegações.
Dois, porque ao questionar subsidiariamente a validade do contrato a parte autora precisa comprovar, ainda que minimamente, o fato constitutivo de seu direito, trazendo indício de má-fé da parte ré e do comprometimento da sua capacidade de compreensão, pois o vício de consentimento não se presume.
Três, porque incumbe à parte autora o ônus da prova quanto a eventual falsidade do documento (art. 429, I, CPC), âmbito que sua argumentação sequer alcançou, pois não houve por ela inequívoca negativa da existência da relação jurídica, inclusive tendeu à alegação de que não teve conhecimento do teor do contrato e de que não se lembra da dimensão da obrigação.
A respeito: 4 SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Desembargador Relator, APELAÇÃO CÍVEL Nº 807.537-6, DA 9ª VARA CÍVEL, DA COMARCA DE LONDRINA.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada8 BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL, CUMULADA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1.
PREENCHIMENTO ABUSIVO DO CONTRATO.
CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU NA CONTESTAÇÃO.
PARTE AUTORA QUE ALEGOU QUE A ASSINATURA DO CONTRATO NÃO ERA SUA. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA DE PROVAR A FALSIDADE DA ASSINATURA, PORQUE ARGUIU O PREENCHIMENTO ABUSIVO.
APLICAÇÃO DO INCISO I DO ARTIGO 429 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE DO INCISO II DO ARTIGO 429 DO CPC QUE SE REPORTA À PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ASSINATURA RECONHECIDA POR TABELIÃO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS.
AUTORA QUE REQUER APENAS PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA REQUERIDA APENAS EM GRAU RECURSAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CUMPRIMENTO DO ÔNUS DE PROVA DO RÉU DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO CONTRATO.
DESCONTO DO EMPRÉSTIMO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0003871- 36.2019.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 23.11.2020).
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada9 Quatro, porque está ao alcance da parte autora produzir a prova de que ocorreu o efetivo desconto dos valores reclamados em seu benefício previdenciário.
Sendo assim, incumbe à parte autora comprovar a falsidade do contrato, a ausência de consentimento na contratação da modalidade cartão de crédito consignado e na autorização para desconto em seu benefício previdenciário, os valores efetivamente descontados do seu benefício e os danos suportados.
E à parte ré a existência do contrato na modalidade cartão de crédito, da disponibilização do crédito à parte autora e de autorização pela parte autora para desconto no benefício previdenciário. 7.
Aponto como questões relevantes para a solução da lide as normas correlatas ao direito contratual e do consumidor. 8.
Estabilizada a decisão: a) expeça-se ofício ao INSS, solicitando-lhe, no prazo de 10 (dez) dias, a apresentação de extrato em que identificados todos os descontos no benefício da parte autora, oriundos de contrato de cartão de crédito consignado do Banco BMG S/A; b) expeça-se ofício à agência local (sede, acaso não houver) do banco a seguir indicado (ou à instituição bancária sucessora, se for o caso), a fim de que, no prazo de 10 dias, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada10 preste informação acerca do titular da seguinte conta (seq. 16.9): Na hipótese de modificação da titularidade da conta deverão ser indicados todos os titulares e os respectivos períodos.
Informe-se também no ofício o nome completo da autora e o número do seu CPF: c) intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar o comprovante da TED ou DOC referente ao saque complementar no valor de R$ 212,43: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada11 Apresentado o comprovante, acaso a conta destino não guarde correspondência com a conta do extrato de seq. 1.8 (CEF 569 610263) ou com a do item anterior (341 233 16591-9), expeça-se ofício à agência bancária da conta indicada no comprovante apresentado, observando-se para tanto os mesmos parâmetros do ofício do item anterior. 9.
Após, oportunize-se manifestação às partes acerca da resposta dos ofícios e à parte autora quanto ao comprovante de depósito complementar, acaso apresentado pela parte ré. 10.
Na sequência, intimadas as partes e decorrido o prazo, encaminhe-se conclusos anotados para sentença. 11.
Intime-se.
Cianorte, data registrada pelo sistema.
Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada -
22/04/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2021 15:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
14/01/2021 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/01/2021 16:43
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 19:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 17:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/12/2020 22:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/11/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
04/11/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2020 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/10/2020 15:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/09/2020 09:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/09/2020 09:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/09/2020 17:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/09/2020 13:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/09/2020 14:38
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
02/09/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
02/09/2020 09:29
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
31/08/2020 09:23
Recebidos os autos
-
31/08/2020 09:23
Distribuído por sorteio
-
31/08/2020 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2020 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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