TJPR - 0000547-35.2021.8.16.0179
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2025 13:55
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/07/2025 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
02/06/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
24/04/2025 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2025 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
07/04/2025 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
18/02/2025 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2025 12:04
Recebidos os autos
-
18/02/2025 12:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/02/2025 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
09/12/2024 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
24/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CREMER S/A
-
21/10/2024 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
28/09/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2024 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/09/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2024 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 16:43
AUTORIZADO O PAGAMENTO
-
09/07/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
04/07/2024 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
04/05/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CREMER S/A
-
22/04/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
16/04/2024 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 16:39
Expedição de Certidão - CONSULTA CEF
-
01/04/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 14:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
19/01/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2024 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CREMER S/A
-
24/11/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE CREMER S/A
-
16/11/2023 09:52
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:52
Juntada de CUSTAS
-
16/11/2023 09:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
02/11/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2023 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/10/2023 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 15:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2023
-
25/08/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2023 12:34
Recebidos os autos
-
02/05/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
11/02/2023 02:32
DECORRIDO PRAZO DE CREMER S/A
-
31/01/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
27/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/10/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 21:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2022 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
19/09/2022 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 15:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/09/2022 15:35
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
06/09/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 08:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
10/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CREMER S/A
-
19/07/2022 20:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/07/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 16:18
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
29/06/2022 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
20/05/2022 13:29
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
19/05/2022 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
10/05/2022 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/05/2022 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/04/2022 17:53
CONCEDIDA EM PARTE A SEGURANÇA
-
23/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/01/2022 15:45
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
06/12/2021 11:35
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
17/11/2021 13:47
Recebidos os autos
-
17/11/2021 13:47
Juntada de CUSTAS
-
17/11/2021 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/10/2021 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2021 13:58
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
06/10/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
10/09/2021 09:47
Recebidos os autos
-
10/09/2021 09:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 15:50
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
03/08/2021 13:39
Recebidos os autos
-
24/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CREMER S/A
-
18/06/2021 16:03
Alterado o assunto processual
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16/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CREMER S/A
-
16/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CREMER S/A
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31/05/2021 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2021 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE CREMER S/A
-
24/05/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 17:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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21/05/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
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19/05/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 17:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/05/2021 16:50
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/05/2021 18:59
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 18:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 18:50
MANDADO DEVOLVIDO
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13/05/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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13/05/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 13:18
Expedição de Mandado
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13/05/2021 12:55
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2021 23:37
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/05/2021 23:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 23:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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11/05/2021 23:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 12:53
Concedida a Medida Liminar
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10/05/2021 15:34
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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10/05/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 14:06
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/04/2021 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0000547-35.2021.8.16.0179 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$100.000,00 Impetrante(s): Cremer S/A Impetrado(s): DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO DO PARANA DECISÃO 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Cremer S.A. e suas filiais, em face do Diretor da Coordenação da Receita do Estado do Paraná, vinculado ao Estado do Paraná, em que pretende a concessão da liminar para afastar de imediato a exigência do DIFAL do ICMS incidente sobre operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas a consumidores finais localizados no Estado do Paraná e, consequentemente, determinar que o impetrado se abstenha da prática de qualquer ato de cobrança de tal exação que possa inviabilizar o regular desenvolvimento das atividades negociais das impetrantes.
As impetrantes se manifestaram a respeito do julgamento do Tema 1093/STF (mov. 18.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Depreende-se do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Por sua vez, a Lei Federal nº 12.016/2009 que disciplina o mandado de segurança, prevê, em seu art. 7º, inciso III, que o juiz ao despachar a inicial ordenará “suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Portanto, necessária a relevância do fundamento (fumus boni juris) e a garantia de efetividade à tutela final do direito buscado (periculum in mora), requisitos específicos para a concessão da medida liminar, além da observância das vedações legais à mesma concessão, dispostas no §2º do artigo 7º da Lei 12.016/2009, diante do risco potencial de irreversibilidade do provimento jurisdicional e da indisponibilidade do patrimônio acautelado.
Extrai-se dos autos que as empresas impetrantes são sediadas no Estado de Santa Catarina e se dedicam principalmente ao comércio de medicamentos, produtos farmacêuticos e equipamentos médicos.
Por esta razão, afirmam que estão sujeitas ao recolhimento do diferencial de alíquotas de ICMS (ICMS-DIFAL), conforme EC n. 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015.
Ademais, aduzem que as alterações no regime de tributação das operações interestaduais de ICMS promovidas pelo Convênio ICMS nº 93/2015 deveriam ter sido regulamentadas por meio da edição de Lei Complementar e não por Convênio entre os Estados.
Pois bem.
O artigo 155, inciso II, §2º, incisos VII e VIII da Constituição Federal passou assim a dispor com o advento da EC 87/2015: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização dodestinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito) a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) Já que o artigo 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, passou a prescrever: "Art. 99.
Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção: I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem; II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem; III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem; IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem; V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino." Diante das disposições alteradas pela EC 87/2015 o CONFAZ celebrou o Convênio ICMS 93/2015, sendo a Lei Estadual 18.573/2015 editada com fundamento neste.
Referida norma acrescentou dispositivos a Lei Estadual 11.580/1996, dentre esses o artigo 2º inciso VII, que reconheceu a possibilidade de incidência do ICMS sobre operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Paraná.
Segundo defendem as impetrantes, a exigência de DIFAL prevista na CF estaria condicionada à Lei Complementar.
Não obstante suas ponderáveis argumentações, entendo, em cognição sumária e não exauriente, que não lhes assiste razão.
Isso porque, da leitura do texto constitucional, não se verifica que tenha sido condicionada a exigência do diferencial de alíquota à prévia edição de Lei Complementar Federal que regule o tema, pois já dispõe de todos os elementos que permitem a identificação do responsável pelo recolhimento do tributo previsto no artigo 146, III “a” da CF, ou seja, fato gerador, base de cálculo, contribuintes e responsáveis tributários. Afastável, ainda, a alegação de que o Convênio CONFAZ 93/15 teria sido irregularmente editado para estabelecer normas gerais em matéria tributária, o que é reservado à lei complementar.
Sobre a questão, entende a jurisprudência do TJPR, com a qual comungo, que “O Convênio ICMS nº 93/2015 regulamentou, somente, a forma de recolhimento do tributo nas operações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, não havendo qualquer infringência ao que é disposto no texto constitucional e na própria Lei Complementar Federal nº 87/96”: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR.
ICMS.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO DECORRENTE DE DIFAL.
VALORES QUE NÃO DEPENDEM DE LEI COMPLEMENTAR.
INTELIGÊNCIA DO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª C.Cível - 0020364-74.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Everton Luiz Penter Correa - J. 10.08.2020). Consubstancio que este Juízo não ignora o julgamento do RE 1287019 (Tema 1093/STF) em 24 de fevereiro de 2021.
Conquanto, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão para que o entendimento fixado passasse a valer a partir do exercício financeiro seguinte (2022) em relação às leis estaduais e às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio n. 93/2015, ficando ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.
Destaco que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não haver necessidade de publicação do acórdão para aplicação da decisão emanada em sede de repercussão geral: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL.
ARTIGO 1031, INCISO II, DO NOVO CPC.
RE 579.431/RS.
TEMA 96.
INCIDÊNCIA DE JUROS DA MORA ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DATA DA REQUISIÇÃO OU DO PRECATÓRIO.
EXECUÇÃO DE DÍVIDA DA FAZENDA PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS DECISÕES DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. [...] 4.
Tanto a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal vêm entendendo que nem a pendência da publicação nem a do trânsito em julgado de acórdão proferido sob a sistemática da repercussão geral impedem a imediata aplicação, pelos demais órgãos do Poder Judiciário, da tese firmada no leading case.
Precedentes: AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1280891/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 28/11/2017; RE 982.322 AgR-ED-ED, Relatora Min.
CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2017, processo eletrônico DJe-280, divulgado em 05/12/2017, publicado em 6/12/2017; RE 1.065.205 AgR, Relator Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2017, processo eletrônico DJe-227, divulgado em 3/10/2017, publicado em 4/10/2017; Rcl 18.412 AgR, RelatorMin.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/02/2016, processo eletrônico DJe-033, divulgado em 22/02/2016, publicado em 23/02/2016. 5.
A conclusão deriva da interpretação literal do art. 1.039 do CPC/2015 que somente demanda a conclusão do julgamento para que a tese estabelecida na sistemática da repercussão geral seja aplicada em casos idênticos, sobrestados na origem, não sendo exigido pela lei nem a publicação do acórdão, tampouco o seu trânsito em julgado. [...] (EDcl no AgRg no REsp 1149615/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018) (grifei). Como esta demanda foi ajuizada posteriormente ao julgamento, o qual foi amplamente divulgado[1], aplica-se a modulação e remanesce o entendimento anterior deste Juízo, nos termos da fundamentação retro.
Diante do exposto, não se extrai a presença da relevância do direito postulado, já que não identificada ilegalidade ou inconstitucionalidade a amparar a pretensão, impondo-se o indeferimento do pleito liminar.
Deixo de analisar o requisito do “periculum in mora” diante da ausência do “fumus boni juris” consoante acima indicado. 2.
Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, nos termos do art. 7º, I, Lei n.º 12.016/2009. 3.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada – Estado do Paraná, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, Lei n.º 12.016/2009). 4. Apresentadas as informações ou decorrido o prazo para tanto, o que, no segundo caso, deve ser devidamente certificado nos autos, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias, para os fins do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009. 5.
No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1] http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=461128&ori=1. -
22/04/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 10:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/04/2021 10:47
Ato ordinatório praticado
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22/04/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2021 17:20
Não Concedida a Medida Liminar
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19/04/2021 13:32
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/04/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CREMER S/A
-
13/03/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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03/03/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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03/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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02/03/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2021 18:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/03/2021 17:13
Recebidos os autos
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02/03/2021 17:13
Distribuído por sorteio
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02/03/2021 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/03/2021 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 13:13
Processo Reativado
-
01/03/2021 16:57
Arquivado Definitivamente
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26/02/2021 00:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2021 00:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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