TJPR - 0002186-69.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
16/05/2024 13:31
Processo Reativado
-
23/03/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2023 14:58
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/03/2023 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2023 03:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/02/2023 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
24/01/2023 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 13:00
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
07/10/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
24/08/2022 19:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 13:39
Recebidos os autos
-
09/08/2022 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
09/08/2022 13:39
Baixa Definitiva
-
09/08/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 13:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
05/08/2022 12:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/07/2022 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/07/2022 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/07/2022 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 17:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/07/2022 19:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
04/07/2022 19:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
25/05/2022 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 14:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
-
17/05/2022 16:48
Pedido de inclusão em pauta
-
17/05/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 14:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/04/2022 14:15
Recebidos os autos
-
08/04/2022 14:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/04/2022 14:15
Distribuído por sorteio
-
07/04/2022 17:33
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/04/2022 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
02/03/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/02/2022 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/02/2022 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/02/2022 20:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 10:33
Recebidos os autos
-
03/02/2022 10:33
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
03/02/2022 10:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/01/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 12:33
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/11/2021 10:32
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 12:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
14/11/2021 22:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/10/2021 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/09/2021 10:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/08/2021 02:39
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
11/08/2021 23:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/08/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/08/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 11:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 23:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/06/2021 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2021 08:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
14/06/2021 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2021 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/05/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 01:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 01:01
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 00:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0002186-69.2021.8.16.0056 Processo: 0002186-69.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$43.322,29 Autor(s): Alessandro Antunes da Silva (RG: 98604529 SSP/PR e CPF/CNPJ: *70.***.*51-67) Rua Oceano Atlântico, 1456 - Jardim Ecoville I - CAMBÉ/PR - CEP: 86.188-558 Réu(s): ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-29) Quadra SEPN 508, Bloco C, 2ª andar - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.740-543 BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº 4º andar do Prédio Novo - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 - E-mail: [email protected] 1- Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de Urgência, ajuizada por ALESSANDRO ANTUNES DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO e ATIVOS – SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Aduz a parte autora que descobriu que a Ré, incluiu seu nome junto ao cadastro de mau pagadores.
Sendo que desconhece a origem da dívida.
Requer em sede tutela provisória de urgência a retirada de seu nome do rol dos inadimplentes. 2-DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA 2.1- Diante do exposto, vejo a possibilidade de concessão da medida de tutela provisória de urgência, eis que preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam a evidência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou resultado útil ao processo (periculum in mora).
Diante do evidenciado nos autos, verifico que, ao menos em sede sumária de cognição, resta satisfatoriamente cumpridos os requisitos do artigo 300 do CPC.
A probabilidade do direito invocado da parte se demonstra pela indicação de que o débito apontado para inscrição se encontra com a sua exigibilidade prescrita, visto que o vencimento da dívida é 05/08/2013, contudo, encontra-se inscrito no Serasa até a data de 30/03/2021.
Denota-se o perigo de dano, pela possibilidade de protesto e da anotação do nome da parte nos cadastros de inadimplementes, com verbi gratia, cerceamento do crédito e abalo no conceito de bom pagador, fatos que podem acarretar prejuízos a autora até o julgamento da ação principal. 2.2- Destaco ainda que a medida concedida é reversível, não infringindo a disposição do art. 300, parágrafo 3º do CPC. 2.3- Assim sendo, concedo a tutela provisória de urgência e determino que os Requeridos se abstenham efetuar a cobrança do débito relativo a relação contratual em questão e RETIREM o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, principalmente o SPC-SERASA, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária a qual fixo em R$100,00, limitando-a até R$5.000,00. 3- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça à autora, por estar suficientemente comprovada sua carência econômica para arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao seu próprio sustento. 4- DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO I- Diante da instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), remetam-se os autos ao referido órgão para tentativa de conciliação prévia (NCPC, art. 334).
Salienta-se que o não comparecimento injustificado das partes na audiência inaugural de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8°, NCPC).
II- Deliberações Procedimentais: Determino que a Serventia designe data para realização de audiência com tempo hábil para citação e intimação das partes.
Proceda-se a intimação da parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Após, proceda-se a citação e intimação da parte ré (CPC, art. 334, parte final), devendo constar no mandado que: Poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da audiência conciliatória ou da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335.
I, II); Caso não haja interesse na realização de audiência conciliatória, poderá indicar seu desinteresse, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º); Para a hipótese de litisconsórcio passivo, em havendo oportuna manifestação de desinteresse na audiência de conciliação por parte de todos os réus, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início, para cada um dos réus, a partir da data de apresentação do respectivo pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II); A advertência de que a ausência de defesa, será considerado revel e a presunção de que as alegações de fato formuladas na inicial são verdadeiras (CPC, art. 344). À Serventia (CPC, art. 203, §4º, c/c art. 139, inc.
III): a).
Decorrido o prazo para apresentação de contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350-351). b).
Sobrevindo novo documento, manifeste-se a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 436-437).
DAS DISPOSIÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Em complemento, informo que ainda não há previsão de pauta para agendamento de audiência presencial (último decreto n 513/2020 do TJ/PR).
As audiências estão ocorrendo na modalidade virtual, através do sistema “MICROSOFT TEAMS” https://teams.microsoft.com.
Determino que se aguarde o processo em cartório, até comunicação de pauta do CEJUSC.
Com a informação da data, intimem-se as partes para em 5 (cinco) dias, indicar o e-mail no qual desejam receber o convite de participação da videoconferência, no qual constarão informações de acesso à plataforma, a qual poderá ser realizada por intermédio de smartphone, computador ou tablete.
Fica ainda o destinatário INTIMADO de que poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da audiência conciliatória ou da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335.
I, II) e que caso não tenha interesse na realização de audiência conciliatória, poderá indicar seu desinteresse, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º).
Intimem-se.
Diligências necessárias. (d) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito -
22/04/2021 23:45
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 23:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/04/2021 12:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2021 15:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/04/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 11:37
Recebidos os autos
-
07/04/2021 11:37
Distribuído por sorteio
-
06/04/2021 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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