TJPR - 0001196-30.2021.8.16.0072
1ª instância - Colorado - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 14:02
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2022 13:59
Recebidos os autos
-
03/08/2022 13:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/08/2022 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/08/2022 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/08/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 18:26
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 12:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2022 12:34
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
29/06/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 17:48
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
16/05/2022 15:42
Recebidos os autos
-
16/05/2022 15:42
Juntada de CUSTAS
-
16/05/2022 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/05/2022 14:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2022 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 13:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2022 12:18
Recebidos os autos
-
24/03/2022 12:18
Juntada de CUSTAS
-
24/03/2022 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/03/2022 11:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
24/03/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE EVERSON MARIO BARROS
-
28/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 03:47
DECORRIDO PRAZO DE EVERSON MARIO BARROS
-
19/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001196-30.2021.8.16.0072 Processo: 0001196-30.2021.8.16.0072 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$6.734,90 Autor(s): EVERSON MARIO BARROS Réu(s): MD Ribeiro & Cia Ltda SENTENÇA Da análise detida dos autos, verifica-se que a parte executada quitou o débito objeto da execução, consoante pronunciamento da parte autora ao mov. 52.1.
A satisfação da dívida por parte do executado é causa de extinção do processo, conforme previsto no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação foi satisfeita; Assim, impõe-se a extinção do feito pela satisfação do débito.
Diante do exposto, declaro extinta com resolução de mérito a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários na forma do acordo celebrado ao mov. 39.1.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Colorado, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta -
17/02/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 20:35
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
14/02/2022 13:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2022 16:49
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
08/02/2022 16:26
Recebidos os autos
-
08/02/2022 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
08/02/2022 16:26
Baixa Definitiva
-
08/02/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 16:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/02/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE EVERSON MARIO BARROS
-
25/01/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE EVERSON MARIO BARROS
-
11/01/2022 14:37
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/12/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/11/2021 21:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
16/10/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
04/10/2021 15:43
Pedido de inclusão em pauta
-
04/10/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MD RIBEIRO & CIA LTDA
-
02/08/2021 11:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/08/2021 11:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/07/2021 02:00
DECORRIDO PRAZO DE MD RIBEIRO & CIA LTDA
-
16/07/2021 14:08
PROCESSO SUSPENSO
-
16/07/2021 12:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/07/2021 11:20
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
13/07/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE EVERSON MARIO BARROS
-
12/07/2021 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE EVERSON MARIO BARROS
-
25/06/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/06/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 13:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/06/2021 13:17
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 13:17
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/06/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/06/2021 16:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/06/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 16:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/06/2021 16:47
Distribuído por sorteio
-
22/06/2021 13:52
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2021 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/06/2021 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE EVERSON MARIO BARROS
-
07/06/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 09:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 17:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/05/2021 17:55
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
28/05/2021 17:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 14:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/05/2021 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 12:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/05/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE EVERSON MARIO BARROS
-
03/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001196-30.2021.8.16.0072 Processo: 0001196-30.2021.8.16.0072 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$6.734,90 Autor(s): EVERSON MARIO BARROS Réu(s): MD Ribeiro & Cia Ltda DESPACHO 1.
Inicialmente, sendo a justiça gratuita matéria preliminar às demais questões, se faz necessária sua apreciação.
O artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe sobre o benefício da assistência judiciária gratuita, tendo como pressuposto para o deferimento, a comprovação da hipossuficiência da parte.
Por sua vez, o §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil especifica que o indeferimento de tal benefício tão somente ocorre quando da existência de elementos que “evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Tem-se, portanto, que a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Todavia, os documentos acostados aos autos, por si sós, não são capazes de demonstrar a hipossuficiência econômica alegada.
Nesse diapasão, a Constituição Federal quanto da redação do artigo 5º, inciso LXXIV garante a assistência jurídica integral a aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado investigará sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que se comprove nos autos a não possibilidade do pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência” (AgRg nos EDcl no AREsp 334.267/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 22/11/2013).
Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, firmou o entendimento no sentido de que “a afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido. (Enunciado nº 35 – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRESUNÇÃO RELATIVA) Desse modo, em consonância com os entendimentos acima elencados, tem-se admitido a exigência de comprovação da condição financeira e patrimonial da parte, como condição para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. 2.
Assim, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove a hipossuficiência alegada, apresentando documentos idôneos, tais como (a) declaração de imposto de renda pessoa física referente aos 3 (três) últimos anos de cada uma das demandantes; ou (b) comprovante de recebimentos de proventos; ou (c) contracheque; ou (d) holerite; ou (e) folha de pagamento; ou (f) cópia da CTPS (páginas referentes à identificação da parte e do atual ou último emprego); ou (g) impressão da tela do site da Receita Federal onde indique que o CPF da pessoa não consta na base de dados (“Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”) acessível no seguinte endereço eletrônico: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/index.asp; ou (h) certidões negativas de propriedade imobiliária; ou (i) extratos bancários ou outros documentos pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. 3.
Após, voltem conclusos para decisão inicial.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Colorado, datado eletronicamente. -assinado digitalmente- Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta -
22/04/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 13:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
13/04/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 17:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2021 13:49
Recebidos os autos
-
12/04/2021 13:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/04/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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