TJPR - 0020003-83.2018.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 9ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 11:00
Recebidos os autos
-
24/08/2023 11:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/08/2023 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 06:41
Recebidos os autos
-
28/07/2023 06:41
Juntada de CUSTAS
-
28/07/2023 06:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 11:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/06/2023 11:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/05/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/05/2023 14:12
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
17/05/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA DOS SANTOS FELIPE
-
13/04/2023 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 23:35
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
29/03/2023 20:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/03/2023 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2023
-
14/03/2023 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2023
-
14/03/2023 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2023
-
14/03/2023 13:06
Recebidos os autos
-
14/03/2023 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2023
-
14/03/2023 13:06
Baixa Definitiva
-
14/03/2023 13:06
Baixa Definitiva
-
14/03/2023 13:06
Baixa Definitiva
-
14/03/2023 13:06
Baixa Definitiva
-
14/03/2023 13:05
Recebidos os autos
-
14/03/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 13:03
Recebidos os autos
-
09/03/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/11/2022 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
17/11/2022 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/11/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 15:25
OUTRAS DECISÕES
-
16/11/2022 16:42
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
09/11/2022 22:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 15:29
Recebidos os autos
-
04/10/2022 15:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/10/2022 15:29
Distribuído por dependência
-
04/10/2022 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2022 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/09/2022 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
30/09/2022 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
08/09/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 21:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/08/2022 21:59
Recurso Especial não admitido
-
25/07/2022 12:11
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
22/07/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 13:46
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
06/07/2022 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 17:23
Recebidos os autos
-
01/06/2022 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/06/2022 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
01/06/2022 17:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/06/2022 17:23
Distribuído por dependência
-
01/06/2022 17:23
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2022 17:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/06/2022 17:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JOAO ADAUTO DE ANDRADE
-
12/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA DOS SANTOS FELIPE
-
11/05/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 17:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/04/2022 12:51
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
04/04/2022 12:51
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
06/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 15:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
-
23/02/2022 14:27
Pedido de inclusão em pauta
-
23/02/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 16:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/02/2022 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2022 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 11:23
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/02/2022 11:23
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/02/2022 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 14:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/01/2022 14:29
Recebidos os autos
-
28/01/2022 14:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/01/2022 14:29
Distribuído por dependência
-
28/01/2022 14:29
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2022 00:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/01/2022 23:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2022 23:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2022 23:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/12/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 16:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/12/2021 15:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/12/2021 15:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
15/11/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 19:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
-
04/11/2021 19:09
Pedido de inclusão em pauta
-
04/11/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 13:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/10/2021 22:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 15:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/09/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/08/2021 16:23
Recebidos os autos
-
23/08/2021 16:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/08/2021 16:23
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
23/08/2021 16:17
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
23/08/2021 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/08/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA DOS SANTOS FELIPE
-
20/08/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Ciente da interposição de recurso de apelação.
Não há juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, §3º, do CPC).
Contrarrazões apresentadas no ev. 273.
Com efeito, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Int.
Dil. nec.
Londrina, 02 de agosto de 2021.
João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto -
03/08/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 23:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/06/2021 19:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 18:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/05/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 22:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 13:45
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por JOÃO ADAUTO DE ANDRADE e ADRIANA DOS SANTOS FELIPE, em face de JCM ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA., todos devidamente qualificados.
Nela, alegam os promoventes, através de competentes procuradores e em suma, que: - foram procurados por representantes da ré, oferecendo em locação imóvel comercial, prometendo significativo fluxo de movimento no local; - assinaram contrato definitivo pensando tratar-se de pré-contrato; - após se instalarem no local, os locatários verificaram que o fluxo de pessoas prometido não correspondia à realidade, optando por rescindir o pacto; - foram surpreendidos, após comunicarem a locadora da decisão de pôr fim ao negócio, com a alteração da fechadura da porta, o que impediu imediata retirada de bens de sua titularidade que se encontravam no local; - incide a exceção do contrato não cumprido, obstando a incidência, em seu desfavor, da multa exigida pela ré-exequente; - de rigor a condenação da ré ao pagamento da cláusula penal prevista na avença; - sofreram danos morais, os quais devem ser reparados, recaindo a obrigação sobre a demandada.
Após as alegações jurídicas, pugnaram pela concessão de tutela de urgência, visando à suspensão dos apontamentos realizados em seu detrimento.
Rogaram a procedência da pretensão.
Deram valor à causa, protestaram por dilação probatória e juntaram documentos.
Então, reconhecida a conexão em relação aos autos 0052578-81.2017.8.16.0014 (ev.14).
Instados os autores à regularização de sua representação processual (seq. 41), assim procederam no mov. 44.
Na sequência, designada audiência de conciliação (seq. 46), a qual restou infrutífera (ev. 95).
Após, denegada a tutela provisória buscada (mov. 68).
Citada (seq. 97), a ré ofereceu contestação (ev. 99), ressalvando que: - a versão fática expendida na exordial não reflete a realidade; - em verdade, o fluxo de movimento prometido fez-se presente, estando outros lojistas que atuam no mesmo estabelecimento plenamente satisfeitos; - houve abandono do imóvel pelos promoventes, sem qualquer comunicação à locadora, fato que caracteriza infração contratual, ensejando a incidência de cláusula penal e troca de fechadura para que aquela pudesse adentrar o bem; - os demandantes foram autorizados a retirar seu mobiliário após solicitação formulada à locadora; - descabida a incidência de multa em desfavor da ré; - danos extrapatrimoniais não se consumaram, razão pela qual nada há a ser reparado a tal título.
Finalizou buscando a improcedência da pretensão inaugural, com a condenação da esfera autora ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Encartou documento.
Réplica na seq. 103, reiterando o escopo inaugural.
Oportunizada a especificação das provas que intentassem produzir (mov. 105), disseram os contendores (seqs. 110 e 112).
Por ocasião do saneamento, fixados pontos controvertidos e ordenada a produção de prova oral (mov. 114).
Em prosseguimento (ev. 145), declarada a preclusão da oportunidade de coleta do depoimento pessoal do representante legal da ré.
Houve regular colheita da prova oral (seqs. 175 e 238).
Então, declarou-se encerrada a instrução processual e facultou-se a apresentação de alegações finais escritas.
Memoriais foram acostados nos movs. 244 e 245.
Por derradeiro, vieram conclusos, anotados para sentença. É o relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ora, o pedido expressou aquilo que a parte autora almeja, ou seja: a) o afastamento da multa aplicada em seu desfavor, bem como a aplicação desta em detrimento da esfera ré; b) a condenação da demandada à reparação de danos extrapatrimoniais que aduz sofridos.
Restou incontroversa a celebração de contrato de locação inter pars.
Contende-se quanto à ocorrência de infração ao pactuado, à incidência de cláusula penal e à configuração de danos morais.
Dispõe o art. 462, do CC, in verbis: “O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.” Leciona Flávio Tartuce que tal etapa (contrato preliminar ou pré-contrato) “não é obrigatória entre as partes, sendo dispensável.
Na prática, muitas vezes, o contrato preliminar é celebrado em compra e venda de imóvel para dar mais segurança às partes, notadamente em relação ao preço convencionado.” (Manual de Direito Civil: volume único. 5. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015, p. 608) Sob a óptica da parte autora, celebrou com a ré contrato definitivo pensando tratar-se de pré-contrato.
Exsurge da documentação que ampara a exordial (ev. 1.7) que elaborado termo de compromisso para confecção de contrato de locação comercial.
Entrementes, este não foi subscrito por qualquer das partes, que tampouco por via outra evidenciaram a vontade de se vincularem a suas disposições.
Em verdade, a questão sequer foi trazida à tona por ocasião da colheita da prova oral.
O único instrumento comprovadamente assinado pelos contendores é o contrato particular de locação para fins comerciais (seq. 1.6), objeto da execução apensa.
Dele não se extrai qualquer alusão à natureza de pré-contrato, algo que muito menos decorre de seu conteúdo.
Com efeito, é certo que constituiu contrato definitivo, emanado da vontade livre e refletida de ambas as partes.
Não se desvencilhou a parte autora, no ponto, do fardo processual que lhe atribui o art. 373, I, do CPC.
Caminhando, asseveraram os promoventes que convencionado prazo de carência de 06 (seis) meses, durante o qual não incidiria multa pela resilição do pacto em tela.
Ausente, no instrumento sob exame, expressa previsão nesse sentido.
Tal locução não restou suficientemente demonstrada.
Por seu turno, a prova oral produzida não foi elucidativa a tal título.
A testemunha arrolada pela esfera autora (MARLENE ANTONIO) nada soube precisar a este respeito.
Lado outro, foi categórico o testigo FLÁVIO LÚCIO BRAGA DE MOURA ao afirmar que tal prática não é usual nos contratos de locação celebrados pelo grupo MUFFATO.
Mais uma vez, não logrou a parte autora demonstrar o fato constitutivo do direito invocado.
No ponto, o anseio inaugural também é rechaçado. Quanto à tese de descumprimento do prometido fluxo de pessoas, não nega a ré a promessa de circulação de 3.000 (três mil) pessoas por semana na galeria em que situado o imóvel outrora locado pela parte autora, situada que está no único trajeto para acesso a supermercado de grande movimento em Londrina.
O fluxo prometido, vale frisar, era de passantes na galeria em que localizada a loja, e não nesta em si.
Mesmo porque, ingresso de clientes no estabelecimento empresarial da parte autora é fator diverso, que refoge ao controle da ré, eis que diretamente relacionado à gestão do negócio pelo lojista.
A sujeição ao risco é algo inerente ao negócio, é sabido.
Tanto é assim que foi explícita a cláusula 49ª do contrato de locação ao consignar que “o locatário é exclusivamente responsável pela gestão do seu negócio, pois irá conduzi-lo segundo seu conhecimento e técnicas, independentemente da participação do locador.
Dessa forma, em nenhuma situação, poderá transferir ao locador a responsabilidade pelo êxito do seu empreendimento.” A arguição autoral de que o fluxo de pessoas na galeria era baixo não conta com mínimo respaldo probatório.
Faltante parecer especificando quantas pessoas passavam no local semanalmente, de sorte a viabilizar seu cotejo com o movimento prometido.
As afirmações da autora e da testemunha MARLENE ANTONIO nesse particular são vagas e, portanto, inaptas a atestarem o alegado descumprimento do combinado.
Fluxo de pessoas na galeria, sublinhe-se, não se confunde com fluxo/ingresso de pessoas no interior da loja em comento.
A não perder de vista, ainda, a especificidade do ramo empresarial explorado pela esfera promovente (produtos ortopédicos/hospitalares), incompatível com compras “por impulso”.
Consoante explicitado por FLÁVIO LÚCIO BRAGA DE MOURA, empreendimentos de tal natureza demandam maior tempo de maturação para que sejam exitosos.
Dessarte, repilo, neste particular, a pretensão autoral.
Prosseguindo, expendeu a parte promovente que, após comunicar a ré acerca do desinteresse em manter a locação, dirigiu-se ao imóvel a fim de desocupá-lo, ocasião em que foram surpreendidos com a constatação da troca da fechadura pela locadora, obstando seu ingresso. É idêntico o teor do relato constante do boletim de ocorrência lavrado em 21/06/2017 (seq. 1.3).
De bom alvitre, porém, anotar que o boletim de ocorrência prova tão só a existência da declaração, mas não o fato declarado, por força do disposto no parágrafo único do art. 408, do CPC.
Há de se ter em conta que, em 19/06/2017, foi o autor JOÃO ADAUTO DE ANDRADE notificado pela ré (seq. 99.2), nos seguintes termos: “Considerando que o LOCADOR, ora notificante, fora informado por terceiros que Vossa Senhoria fizera a desocupação do imóvel locado no dia 06/06/2017, sem ter feito o devido comunicado prévio para tanto, conforme cláusula 17ª do contrato de locação; Considerando que a desocupação do imóvel por Vossa Senhoria configura infração contratual, o que sugere a aplicação de multa contratual, em conformidade com a cláusula 24ª, e, por consequência, a rescisão antecipada do contrato de locação, o qual fora firmado pelo prazo de 24 meses, com término previsto para 10/11/2018; Por todos os considerandos, em razão de Vossa Senhoria ter infringido dispositivos contratuais, bem como legais, é a presente para NOTIFICAR VOSSA SENHORIA de que está sendo aplicada multa contratual no valor equivalente a três vezes o aluguel vigente; bem como em razão da desocupação do imóvel está sendo RESCINDIDO ANTECIPADAMENTE o referido contrato de locação, devendo Vossa Senhoria arcar com o pagamento da multa rescisória no valor equivalente a 20% sobre o total dos alugueres dos meses faltantes para o prazo final do contrato, sob pena de serem tomadas as medidas judiciais cabíveis.” Depreende-se que a mencionada notificação foi recebida pelo autor dois dias antes da lavratura do boletim de ocorrência.
Abro, aqui, parênteses para rejeitar a insurgência da parte autora em face da mencionada comunicação extrajudicial.
Afinal, veja-se que, em estrita observância ao pactuado na cláusula 50ª, do pacto em comento, a notificação foi enviada ao endereço indicado pelo próprio locatário, e onde, aliás, se deu a comunicação de renúncia ao mandato no feito executivo (seq. 160).
Válida, portanto.
Recaía sobre a autora, então, o ônus de demonstrar a inocorrência dos fatos indicados na notificação, algo de que não se desincumbiu, porém.
Isso posto, confira-se a redação da cláusula décima sétima, do mesmo pacto: “Havendo interesse na rescisão no período inferior a 24 (vinte e quatro) meses, deverá o locatário comunicar o locador por escrito com antecedência de 30 (trinta) dias, ocasião em que será cobrada multa de 20% (vinte por cento) sobre o total dos alugueis dos meses faltantes para o prazo referido.” Asseveram os autores que, quando da constatação da troca de fechadura, inocorrera a desocupação do bem.
Contudo, não trouxe a lume evidência robusta nesse sentido.
Mera alegação da testemunha MARLENE ANTONIO de que, ao chegar para trabalhar, não conseguiu adentrar a loja não basta a que se conclua pela plena ocupação do bem pela parte autora em tal data.
Afinal, destaque-se que, por ocasião da lavratura do boletim de ocorrência, nada mencionou a autora acerca da notificação recebida por JOÃO ADAUTO DE ANDRADE dois dias antes.
De se anotar, ainda, que desocupação do imóvel, para os fins dispostos na cláusula décima sétima do contrato de locação, não pressupõe integral retirada, pelo locatário, de bens existentes no local. consuma-se pela demonstração da inequívoca intenção de pôr fim ao vínculo, sem, porém, guardar observância ao dever de comunicação prévia ajustado.
Nesse panorama, referiu a parte autora que a desocupação do bem deu-se quinze dias após a constatação da troca da fechadura (episódio que reputou humilhante), do que comunicou verbalmente o gerente VALDECIR.
A propósito, registre-se que a narrativa fática inicial de que a constatação da troca da fechadura ocorrera após comunicação da ré do desinteresse em dar continuidade à locação contraria a versão apresentada pela autora em seu depoimento pessoal (de que, insista-se, a citada comunicação só se deu após a troca da fechadura, por considerá-la ultrajante).
Recorde-se que, por força do avençado, a manifestação do desinteresse em rescindir o negócio jurídico dependia de comunicação escrita com 30 (trinta) dias de antecedência, algo que confessamente não aconteceu.
Patente, pois, o descumprimento do combinado, por parte dos autores, a atrair a incidência das consequências previstas nas cláusulas 17ª (acima transcrita, versando sobre multa) e 25ª, do contrato de locação, esta última abaixo colacionada: “As partes estipulam, ainda, que poderá o locador, mediante prévia notificação extrajudicial, proceder à troca das chaves da sala quando o locatário infringir quaisquer cláusulas deste contrato.
Parágrafo único.
Em ocorrendo o descrito no caput, os bens móveis e demais utensílios do locatário que estiverem no interior da sala locada ou o quiosque ficarão à disposição do locatário pelo prazo de 30 (trinta) dias, sendo que, após passado esse prazo, os mesmos serão presumidos como abandonados em caráter absoluto e definitivo, com a consequente perda de propriedade dos mesmos, podendo o locador dar-lhes a livre destinação que desejar, respondendo o locatário pelas despesas relativas à remoção, armazenamento e/ou eliminação dos bens que se façam necessárias.” Lídima, então, a incidência da cláusula penal em detrimento da parte autora.
Demais disso, da cláusula 25ª se depreende que a conduta adotada pela ré, ao substituir a fechadura do lojista (e, consequentemente, deixar de franquear-lhe imediato acesso ao imóvel para retirada de bens), deu-se em estrita conformidade ao ajustado.
De modo que, com esteio no pacta sunt servanda, mister o reconhecimento da adequação do comportamento da locadora.
Adite-se, também, que, como observado pelo testigo arrolado pela ré, a medida adotada pauta-se na segurança, tratando-se de procedimento padrão.
Conseguintemente, irrepreensível a postura da demandada, não havendo que se cogitar acerca da imposição de cláusula penal em seu desfavor, tampouco acerca da aplicação, em prol dos autores, da exceção do contrato não cumprido.
Cumpria à parte autora, em observância ao ônus probatório que lhe impõe o art. 373, I, do CPC, produzir, em tempo hábil, provas robustas do quadro fático delineado na exordial.
Todavia, assim não procedeu.
Dessarte, a versão autoral claramente não se sustenta, restando isolada no contexto processual.
O intento inaugural fenece de forma inglória.
III – DISPOSITIVO Com fulcro no exposto, e ante tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, bem como EXTINTA a presente ação, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Condeno a esfera autora ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários aos advogados da ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sopesados os critérios legais, notadamente o trabalho realizado, o lugar da prestação do serviço, o grau de zelo e o tempo para tanto despendido (art. 85, § 2º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos apensos.
Dil.
Nec.
Londrina, 03 de maio de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto -
03/05/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:00
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
01/05/2021 12:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/04/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Risque-se o contido no mov. 239, eis que mera repetição da sequência processual imediatamente anterior.
Então, tornem-me.
Int.
Dil. nec.
Londrina, 20 de abril de 2021.
João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto -
20/04/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2021 10:29
Juntada de COMPROVANTE
-
16/04/2021 23:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/04/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/04/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA DOS SANTOS FELIPE
-
12/04/2021 17:39
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 17:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/04/2021 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/04/2021 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 17:31
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2021 19:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 22:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 02:13
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA DOS SANTOS FELIPE
-
23/01/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 14:25
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 13:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/01/2021 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 17:27
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 16:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/01/2021 16:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/12/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2020 18:18
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2020 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2020 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/05/2020 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA DOS SANTOS FELIPE
-
22/05/2020 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 19:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 16:30
PROCESSO SUSPENSO
-
23/03/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 16:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
23/03/2020 15:41
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
17/03/2020 15:37
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2020 15:03
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 10:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE JCM ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA
-
08/02/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA DOS SANTOS FELIPE
-
01/02/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 17:33
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 17:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/01/2020 17:17
Conclusos para despacho
-
17/01/2020 17:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
09/01/2020 11:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/11/2019 13:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/11/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JOAO ADAUTO DE ANDRADE
-
06/11/2019 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA DOS SANTOS FELIPE
-
05/11/2019 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/10/2019 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/09/2019 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA DOS SANTOS FELIPE
-
25/09/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JCM ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA
-
15/09/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 16:54
Conclusos para despacho
-
11/09/2019 16:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/09/2019 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 15:14
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2019 15:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/09/2019 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 15:29
Conclusos para despacho
-
30/08/2019 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JCM ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA
-
29/08/2019 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 14:33
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2019 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2019 16:54
Conclusos para despacho
-
14/08/2019 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2019 15:41
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2019 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/07/2019 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/07/2019 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 13:31
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2019 13:31
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2019 13:30
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2019 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 12:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/07/2019 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JCM ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA
-
04/07/2019 16:06
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2019 16:05
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2019 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2019 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 16:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/06/2019 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 16:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/06/2019 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2019 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2019 12:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/06/2019 17:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/06/2019 15:14
Conclusos para despacho
-
01/06/2019 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/05/2019 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/05/2019 15:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2019 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 12:57
Conclusos para despacho
-
10/05/2019 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JCM ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA REPRESENTADO(A) POR JOSE EDUARDO MUFFATO
-
12/04/2019 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2019 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/03/2019 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 13:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2019 13:20
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 17:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/02/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2019 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2019 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 15:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/02/2019 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2019 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA DOS SANTOS FELIPE
-
22/01/2019 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2019 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 10:15
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2018 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA DOS SANTOS FELIPE
-
13/12/2018 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2018 17:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/11/2018 17:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/11/2018 17:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/11/2018 17:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
27/11/2018 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 18:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCEDIMENTO COMUM
-
27/11/2018 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/11/2018 15:55
Conclusos para despacho
-
26/11/2018 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/11/2018 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2018 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2018 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2018 14:40
Juntada de COMPROVANTE
-
11/10/2018 14:40
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2018 12:41
Juntada de Certidão
-
15/09/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2018 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2018 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2018 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 18:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/08/2018 18:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/08/2018 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 18:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/08/2018 16:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/08/2018 15:19
Conclusos para despacho
-
27/08/2018 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2018 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2018 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2018 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 13:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/07/2018 13:00
Juntada de Certidão
-
23/07/2018 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2018 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2018 12:24
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2018 19:11
Conclusos para despacho
-
20/06/2018 19:11
APENSADO AO PROCESSO 0052578-81.2017.8.16.0014
-
20/06/2018 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2018 13:26
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2018 13:11
Conclusos para despacho
-
20/06/2018 09:29
Recebidos os autos
-
20/06/2018 09:29
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
14/06/2018 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2018 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
14/06/2018 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2018 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2018 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2018 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2018 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2018 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2018 17:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
06/06/2018 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
28/05/2018 17:15
Declarada incompetência
-
28/05/2018 12:17
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
25/05/2018 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2018 17:31
Recebidos os autos
-
05/04/2018 17:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/04/2018 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
02/04/2018 15:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/03/2018 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2018 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2018 17:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/03/2018 17:04
Recebidos os autos
-
28/03/2018 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2018 17:04
Distribuído por sorteio
-
28/03/2018 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2018
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000683-08.2010.8.16.0150
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Diva Ciarnoschi Grando
Advogado: Lidia Guimaraes Cupello
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/09/2019 09:00
Processo nº 0015798-85.2017.8.16.0130
Municipio de Paranavai
Valdir de Souza Vaz
Advogado: Washington Aparecido Pinto
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/09/2020 15:30
Processo nº 0001870-18.2021.8.16.0004
Municipio de Curitiba/Pr
Distribuidora de Gas Machado LTDA
Advogado: Carolina Goncalves Santos
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/03/2025 17:15
Processo nº 0001214-67.2021.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Kelly Cristina Belagamba Correia
Advogado: Walter Ronaldo Basso
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/03/2021 18:31
Processo nº 0039267-04.2013.8.16.0001
Itau Unibanco S.A
Paulo Henrique Martins Freitas
Advogado: Rodrigo Fontana Franca
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/08/2013 15:12