TJPR - 0007415-78.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ELOIR FRANCISCO CADORI
-
23/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
-
16/08/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 10:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2022 10:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2022
-
03/08/2022 17:54
Recebidos os autos
-
03/08/2022 17:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2022
-
03/08/2022 17:54
Baixa Definitiva
-
03/08/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 17:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ELOIR FRANCISCO CADORI
-
27/07/2022 16:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
-
05/07/2022 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 19:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/06/2022 17:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/05/2022 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 15:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
-
10/05/2022 20:44
Pedido de inclusão em pauta
-
10/05/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 13:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/12/2021 13:33
Recebidos os autos
-
10/12/2021 13:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/12/2021 13:33
Distribuído por sorteio
-
10/12/2021 11:43
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2021 10:46
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/12/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
-
18/11/2021 20:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
-
03/11/2021 18:57
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 15:34
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/09/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/09/2021 23:14
Recebidos os autos
-
02/09/2021 23:14
Juntada de CUSTAS
-
02/09/2021 23:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/09/2021 17:45
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
-
20/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2021 16:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 11:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/07/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2021 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 00:43
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 21:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 07:45
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 07:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/06/2021 15:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/06/2021 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/05/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
26/05/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/05/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007415-78.2021.8.16.0001 Processo: 0007415-78.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$44.000,00 Autor(s): ELOIR FRANCISCO CADORI Réu(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Vistos e Examinados. 1.Quanto ao direito à Assistência Judiciária Gratuita, cumpre ressaltar que ele é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
A análise do pedido de assistência judiciária gratuita deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição econômica do pleiteante.
Sendo assim, consigno que a mera declaração de carência financeira não basta para a concessão do pedido, eis que implica, no máximo, a presunção relativa de hipossuficiência, sendo dever do Juízo apurar a efetiva ocorrência de seus requisitos.
Nesse sentido, o §2º do artigo 99 do atual Código de Processo Civil enuncia que, antes de indeferir o pedido de Justiça Gratuita, o magistrado facultará à parte comprovar se realmente faz jus a este direito.
Para melhor clareza e objetividade, este Juízo adota como critério objetivo para aferição da condição de miserabilidade a faixa de isenção do IRPF – Imposto de Renda –, ou seja, caso o autor seja contribuinte de IR percebendo valores mensais superiores à faixa de isenção, deverá, também, suportar as custas e despesas processuais.
Caso contrário, terá direito à Assistência Judiciária Gratuita. 2.Ante o exposto, com fulcro no artigo 99, §2°, do Código de Processo Civil faculto à parte acostar aos autos comprovantes de que, efetivamente, não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais (ou seja, que recebe rendimentos mensais inferiores à faixa de isenção do Imposto de Renda).
Para comprovação da carência poderão ser trazidos aos autos os seguintes documentos, sem prejuízo de outros a critério da parte, no prazo de quinze dias: a) declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos, a fim de comprovar que é isento do pagamento de tal exação; b) comprovante de rendimentos dos últimos três meses. 2.1.
Informo que, caso não declare(m) o Imposto de Renda, a simples cópia da tela do site[1] da Receita Federal demonstrando que o(s) autor(es) não declaram imposto de renda será suficiente para análise do pedido. 3.Caso o autor não se enquadre na faixa de isenção do imposto de renda acima indicado, poderá se valer dos benefícios constantes no §5° e 6°, do artigo 98 – modulação da gratuidade da justiça – desde que assim comprovada nos autos a referida pertinência e, ainda, desde que realizado o pedido no prazo acima indicado, ressalvadas as permissões legais. 4.Caso seja concedido o direito à Assistência Judiciária Gratuita fica, desde já, ciente das disposições acima, dos parágrafos 2º a 4º, do CPC, bem como do disposto na Lei n° 1.060/50. 5.Cumpridas as disposições acima, voltem-me conclusos para decisão inicial. 6.Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 7.Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 8.Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data constante no sistema.
CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta L [1] http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/Atrjo/consrest/Atual.App/paginas/index.asp -
22/04/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 12:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 12:14
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
20/04/2021 11:56
Distribuído por sorteio
-
20/04/2021 11:56
Recebidos os autos
-
19/04/2021 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018353-63.2007.8.16.0021
Giovani Luiz Zimmermmann
Industria e Comercio de Pre Moldados Nos...
Advogado: Juarez Casagrande
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/04/2015 17:25
Processo nº 0002805-63.2014.8.16.0017
Aparecida Parussolo Martins
Leandro Martins Serrano
Advogado: Wilson Luiz de Assis Teixeira Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/09/2014 23:14
Processo nº 0001982-94.2021.8.16.0033
Roseli Batista da Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/03/2021 10:14
Processo nº 0043556-43.2018.8.16.0182
Roberta Costa Barros
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Roberta Costa Barros
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/07/2025 17:17
Processo nº 0002672-56.2020.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Lucas Gabriel Rodrigues de Oliveira
Advogado: Evelin Karen Adamceski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/07/2020 17:23