TJPR - 0002365-53.2018.8.16.0041
1ª instância - Alto Parana - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2022 14:30
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2022 14:17
Recebidos os autos
-
20/09/2022 14:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/09/2022 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2022 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/08/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/06/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/05/2022 14:26
Recebidos os autos
-
13/05/2022 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2022
-
13/05/2022 14:26
Baixa Definitiva
-
12/05/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE J. CARLOS GARCIA
-
06/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MIRIAN AUTO POSTO LTDA
-
15/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 13:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/04/2022 12:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 17:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
-
18/02/2022 16:26
Pedido de inclusão em pauta
-
18/02/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 12:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/02/2022 12:22
Recebidos os autos
-
18/02/2022 12:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/02/2022 12:22
Distribuído por sorteio
-
17/02/2022 14:31
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/02/2022 14:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/02/2022 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 13:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/11/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE J. CARLOS GARCIA
-
24/11/2021 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/11/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 15:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/07/2021 15:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/07/2021 12:27
Recebidos os autos
-
13/07/2021 12:27
Juntada de CUSTAS
-
22/06/2021 10:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/05/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/05/2021 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE J. CARLOS GARCIA
-
03/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES , S/N - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002365-53.2018.8.16.0041 Processo: 0002365-53.2018.8.16.0041 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.088,92 Autor(s): MIRIAN AUTO POSTO LTDA Réu(s): J.
Carlos Garcia DECISÃO Pugna o requerido pelo cancelamento da audiência marcada para o dia 20.04.2021, calcado no argumento de que as testemunhas arroladas não detêm condições de participar na modalidade virtual.
Convém esclarecer que a audiência foi pautada na data de 29.07.2020, ou seja, há mais de 08 meses, sendo que o requerido deixou para informar as dificuldades encontradas pelas testemunhas no acesso à internet apenas 1 semana antes do ato.
Verifico, ainda, que a parte demandada já havia se insurgido contra a realização da audiência na modalidade virtual (mov. 56), porém com argumentos genéricos, aduzindo a afronta ao princípio da segurança jurídica, vindo a arguir questões específicas quanto às dificuldades enfrentadas pelas testemunhas apenas neste momento. De proêmio, necessário salientar que a pandemia ocasionada pelo novo coronavírus assola o mundo e, especificamente, nosso país, há mais de 01 ano, de modo que, temendo pela paralisação total dos trabalhos, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em conjunto com o Conselho Nacional de Justiça, encontrou meios para dar andamento aos processos e garantir, ao máximo, a sua efetividade.
Caso não tivessem sido adotadas tais medidas, a pauta de audiências de juízos únicos, como é o caso da Comarca de Alto Paraná, certamente estaria beirando o ano de 2023, ocasionando enormes prejuízos tanto aos jurisdicionados quanto ao Poder Judiciário, aos advogados e demais auxiliares.
As audiências vêm ocorrendo na modalidade virtual há muitos meses, com ótima aceitação e efetividade.
Não se mostra viável o cancelamento do ato em um processo que não conta com matérias demasiado complexas ou peculiaridades que o destaquem dos demais em razão da possibilidade de vir a ser eivada de vício.
Caso esse fato fosse levado em consideração, como já dito, nenhuma solenidade seria realizada dessa forma.
O argumento de que as testemunhas não teriam acesso à internet, por si só, não é suficiente, pois a advogada do réu, ciente há mais de 08 meses da data, poderia - digo, deveria - instruir com antecipação as testemunhas por ele arroladas, de modo que estas possam dirigir-se a um local próprio com disponibilização de computador ou sinal de internet, visto que o acesso à audiência é possível mesmo pelo aparelho celular, bastando que a parte baixe o aplicativo do Microsoft Teams ou, mais simples ainda, acesse o programa de maneira online, através do convite que lhe é enviado.
Assim como as testemunhas se locomoveriam ao fórum, lhes é solicitada a diligência de buscar um local com internet, podendo ser, inclusive, em últimos casos, o escritório da subscritora, desde que lhes seja concedida uma sala sem a presença de qualquer outra pessoa, inclusive a causídica.
Com relação à ausência de normativa a respeito das audiências por videoconferência, certamente é de conhecimento da nobre advogada que o Decreto Judiciário n. 400/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, estabelece as regras para sua condução.
Aliás, é o art. 2o deste Decreto que dispõe que "as audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo, respeitadas as peculiaridades de cada procedimento e de cada ato processual previsto em lei".
E ainda, o parágrafo primeiro: "§ 1.º As audiências semipresenciais ou presenciais somente podem ser realizadas quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual e desde que observado o cronograma estabelecido no art. 4º deste Decret." Como já exposto alhures, a impossibilidade técnica deve ser demonstrada e justificada, e não meramente invocada.
O risco apontado no parágrafo seguinte deve ser sério e iminente, não valendo a argumentação genérica de afronta à segurança jurídica.
Circunstâncias específicas, de outro lado, são capazes de ensejar o cancelamento do ato, tais como: testemunhas ou partes acometidas de doença grave ou infecciosa (Covid), sem acesso à internet em sua residência e sem possibilidade de locomover-se a outro local, integrantes do grupo de risco de infecção da Covid sem acesso à internet e impossibilitados de sair de casa e outros contratempos ocorridos de última hora.
Ainda, caso seja constatado, de maneira indene de dúvidas, após a realização da audiência, qualquer fato que possa macular o ato, este naturalmente será cancelado.
Refuto, contudo, a possibilidade de cancelamento prévio com base em especulações, em especial porque há outras testemunhas a serem ouvidas, assim como serão tomados os depoimentos pessoais das partes.
Isto posto, MANTENHO a solenidade na data designada. Intimem-se as partes com urgência, autorizada a comunicação por todos os meios possíveis, tais como telefone, WhatsApp, e-mail, etc, além, é claro, da intimação eletrônica. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito -
22/04/2021 13:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/04/2021 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 10:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/04/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 15:19
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/04/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
02/03/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE J. CARLOS GARCIA
-
19/02/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 12:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 18:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/08/2020 01:28
DECORRIDO PRAZO DE J. CARLOS GARCIA
-
24/08/2020 21:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2020 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 17:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/07/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2020 22:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/05/2020 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2020 15:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/03/2020 13:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE MIRIAN AUTO POSTO LTDA
-
28/01/2020 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/12/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 20:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/12/2019 12:42
Conclusos para decisão
-
17/10/2019 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 13:56
Conclusos para decisão
-
01/08/2019 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2019 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/06/2019 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 12:54
Conclusos para decisão
-
02/05/2019 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
08/04/2019 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2019 14:35
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
21/02/2019 12:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2019 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2018 14:32
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2018 12:37
Conclusos para despacho
-
11/12/2018 18:50
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 13:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/12/2018 12:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/10/2018 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2018 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2018 16:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/10/2018 15:55
Recebidos os autos
-
04/10/2018 15:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/10/2018 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2018 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2018
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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