TJPR - 0000317-55.2021.8.16.0029
1ª instância - Colombo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2025 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 07:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 07:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2025
-
06/05/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE H7 CONSTRUTORA LTDA-ME
-
05/05/2025 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 16:52
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
24/02/2025 13:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/02/2025 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2025 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 22:33
ACOLHIDA EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/11/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 07:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 14:13
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/08/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:12
Processo Reativado
-
12/08/2024 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
01/07/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 16:34
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/06/2024 08:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2024 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/06/2024 08:17
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/06/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE H7 CONSTRUTORA LTDA-ME
-
18/06/2024 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:57
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2024
-
02/05/2024 14:57
Baixa Definitiva
-
30/04/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE H7 CONSTRUTORA LTDA-ME
-
30/04/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COLOMBO/PR
-
06/04/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 09:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/03/2024 22:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2024 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2024 16:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2024 00:02 ATÉ 22/03/2024 18:00
-
26/06/2023 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 18:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/06/2023 18:57
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/06/2023 18:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/05/2023 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA AUTUAÇÃO
-
10/04/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 13:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/03/2023 13:25
Recebidos os autos
-
27/03/2023 13:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/03/2023 13:25
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
24/03/2023 12:37
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2023 14:55
Recebidos os autos
-
01/02/2023 14:55
Recebidos os autos
-
01/02/2023 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/02/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 13:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/01/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2023 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/01/2023 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 19:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/01/2023 14:52
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
12/01/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2023 22:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/12/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 13:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/12/2022 12:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
11/12/2022 12:53
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
24/10/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 21:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/07/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 14:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/07/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 17:32
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 13:48
Recebidos os autos
-
18/05/2022 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
-
18/05/2022 13:48
Baixa Definitiva
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09/04/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE H7 CONSTRUTORA LTDA-ME
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28/03/2022 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 13:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2022 14:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
01/02/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 15:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
13/06/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 18:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/06/2021 18:14
Distribuído por sorteio
-
02/06/2021 15:38
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
02/06/2021 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI R.
Abel Scuissiato, 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 Autos nº. 0000317-55.2021.8.16.0029 Processo: 0000317-55.2021.8.16.0029 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$42.152,11 Polo Ativo(s): H7 CONSTRUTORA LTDA-ME Polo Passivo(s): Município de Colombo/PR 1- Recebo, em seu efeito devolutivo, o recurso interposto pela parte ré, haja vista a presença dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei nº 9.099/95. 2- Considerando que já houve apresentação de impugnação ao recurso, remetam-se os autos à E.
Turma Recursal. Diligências necessárias. Colombo, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito -
12/05/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/05/2021 10:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/05/2021 12:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/05/2021 12:07
Juntada de Certidão
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11/05/2021 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2021 01:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2021 01:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/05/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI R.
Abel Scuissiato, 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 SENTENÇA Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Processo nº: 0000317-55.2021.8.16.0029 Polo Ativo(s): H7 CONSTRUTORA LTDA-ME Polo Passivo(s): Município de Colombo/PR
I- RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária ajuizada por AH7 CONSTRUTORA LTDA ME., contra o MUNICÍPIO DE COLOMBO, em que a parte autora alega que atua no ramo de incorporação imobiliária, sendo que edifica seus empreendimentos em terrenos de sua própria propriedade, além de ser, também, responsável técnica e financeira pela execução da obra e, por ocasião da conclusão da obra, sofreu cobrança do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN.
Sustenta que se trata de cobrança indevida, pois, por atuar como incorporadora imobiliária, eis que executa a obra em terreno de sua propriedade para posterior venda das unidades construídas, não há fato gerador de ISSQN já que não há prestação de serviço para terceiros e diante da impossibilidade de que seja prestado um serviço para si próprio, de modo que o tributo é inexigível.
Requereu, ao final, a declaração de nulidade do lançamento tributário e a concessão de tutela antecipada para suspender a exigibilidade do crédito tributário referente aos documentos de arrecadação municipal acostadas à inicial.
Por força da decisão de mov. 13.1 não foi concedida a liminar para suspender a exigibilidade do débito descrito na inicial, ante a fragilidade dos documentos apresentados.
Citado, o réu apresentou contestação (mov. 19.1), sustentando a licitude da incidência do tributo em questão, uma vez que o autor não comprovou a condição de autoconstrução, utilizando-se de interposta mão de obra, pugnando pela improcedência da demanda.
A parte autora manifestou-se acerca da contestação (mov. 22.1) reiterando os termos da inicial. É o breve relato.
II- FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente A demandada requereu a oitiva da parte autora, conforme mov. 19.1.
A parte autora, por sua vez, se insurgiu contra o pedido, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito. Conforme se observa, o objeto da demanda é a legalidade do lançamento tributário realizado pelo Município réu, uma vez que o demandante afirma que promoveu autoconstrução, não havendo fato gerador do tributo.
Trata-se, portanto, de matéria puramente de direito, de modo que prescinde de instrução probatória. Ainda, insta ressaltar que o mero requerimento e oitiva da parte autora não se mostra suficiente para a designação de audiência de instrução e julgamento, vez que não restou evidenciada a pertinência para o caso concreto ora analisado.
Desta forma, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento.
Ressalto, por fim, que o indeferimento do pedido não configura cerceamento de defesa, haja vista que a parte ré se limitou a requerer a designação do ato sem demonstrar a imprescindibilidade para o julgamento do mérito. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória de nulidade de auto de infração.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS NA ÁREA DA OFTALMOLOGIA. autuação pelo Município de Maringá.
RECOLHIMENTO DE ISS A MENOR ENTRE oS meSES DE 04/2010 A 12/2014.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, PARA DETERMINAR, tão-somente, a correção da base de cálculo.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA: (I) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA sentença por CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E UTILIZAÇÃO DE PROVA ORAL EMPRESTADA. descabimento.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ARTS. 355, 370 e 371, DO CPC.
CONTROVÉRSIA QUE SE RESOLVE APENAS COM A PROVA DOCUMENTAL. nulidade afastadA. (ii) pretensÃo de reconhecimento do caráter pessoal das atividades desenvolvidas pelos sócios, a fim de reconhecer o direito dE A contribuinte recolher o iss mediante aplicação de base fixa. (...) recurso DE APELaÇÃO conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - 0005190-76.2016.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 24.06.2020) - grifei APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL PARA EXIGIR O ISS.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO E DOS ADVOGADOS DA PARTE ADVERSA.APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. (I) ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
DOCUMENTOS JUNTADOS QUE SÃO APTOS AO DESLINDE DA DEMANDA. (II) LEGITIMIDADE PARA A EXIGÊNCIA DO TRIBUTO.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DA SEDE ONDE SÃO REALIZADOS OS ATOS DECISÓRIOS DA CONCESSÃO DO ARRENDAMENTO. (...) (TJPR - 3ª C.Cível - 0029763-79.2011.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 08.06.2020) - grifei Considerando o exposto, indefiro o pedido e passo à análise do mérito. Decido.
A questão posta em juízo traduz-se na análise da incidência ou não do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN- nas hipóteses de incorporação imobiliária.
Da análise dos autos, observa-se que restou demonstrado que a parte autora realizou atividade de incorporação imobiliária, que é aquela em que se promove e realiza a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas, conforme artigo 28 da Lei nº 4591/64.
De acordo com a dicção do artigo 27 do Código Tributário Municipal de Colombo (Lei nº 16/78, com a redação dada pela Lei nº 871/2003), o ISS possui como fato gerador a prestação de serviços previstos em lista anexa ao artigo 29 da referida Lei.
Destaca-se que a lista de serviços sujeitos ao ISS é taxativa e é vedada a exigência de tributo não previsto em lei através do emprego da analogia (artigo 108, parágrafo único, do Código Tributário Nacional).
Assim, não é possível caracterizar a atividade de incorporação imobiliária como a execução de obra de engenharia por administração, por empreitada ou subempreitada, tal como pretende fazer crer o réu, a fim de possibilitar o enquadramento da atividade como serviço previsto no item 7.02 do artigo 29 da Lei Municipal nº 871/2003.
Observa-se pelos documentos trazidos aos autos que a parte autora edificou o empreendimento imobiliário em terreno que era de sua propriedade e não houve qualquer prestação de serviços para terceiros.
A parte autora afirmou, ainda, que a demandada deveria ter promovido a notificação administrativa de modo a identificar o sujeito passivo da obrigação tributária, nos termos do procedimento previsto no artigo 164 e seguintes do Código Tributário Municipal.
Ocorre que a parte autora foi notificada para apresentar os documentos necessários e declarou não possui-los, conforme documento juntado no mov. 19.2 (página 113).
Desta forma, entendo que não houve irregularidade no procedimento adotado pelo Município.
O Município, por sua vez, alegou que o lançamento tributário se deu em razão da ausência de comprovação pela parte autora de que promoveu a autoconstrução, não se valendo de empresa terceirizada para a realização da obra. Ainda, que administrativamente solicitou a documentação pertinente à parte autora, sendo apresentada uma declaração de que não possui os documentos solicitados (mov. 17.3 - página 103). Aliado a isto, juntou fotos da obra, capturadas em 2018, demonstrando que houve a utilização de interposta mão de obra através da contratação de construtora terceirizada para a execução da obra, comprovando, assim, a prestação de serviço.
As afirmações da parte ré não prosperam, uma vez que a construção foi realizada em terreno próprio, conforme matrícula juntada no mov. 1.3, com recursos próprios e por sua conta e risco.
A contratação de construtora não desnatura a incorporação imobiliária direta, porquanto pratica mera atividade de meio para alcançar o objetivo final. Sobre o assunto, disciplinam os artigos 30 e 48 da Lei 4591/64: Art. 30.
Estende-se a condição de incorporador aos proprietários e titulares de direitos aquisitivos que contratem a construção de edifícios que se destinem a constituição em condomínio, sempre que iniciarem as alienações antes da conclusão das obras.
Art. 48.
A construção de imóveis, objeto de incorporação nos moldes previstos nesta Lei poderá ser contratada sob o regime de empreitada ou de administração conforme adiante definidos e poderá estar incluída no contrato com o incorporador (VETADO), ou ser contratada diretamente entre os adquirentes e o construtor.
Conclui-se da regra legal acima que a incorporação poderá adotar os seguintes regimes de construção: a) por empreitada, a preço fixo, ou reajustável por índices previamente determinados (art. 55 da Lei 4.591/64); b) por administração ou “a preço de custo” (art. 58); ou c) por contratação direta entre os adquirentes e o construtor (art. 41).
Portanto, para a caracterização de uma incorporação imobiliária é indiferente que se tenha empregado mão de obra própria ou de terceiros, sendo relevante que o negócio jurídico tenha por finalidade a promoção e realização de construção para alienação total ou parcial de edificações compostas de unidades autônomas.
Ainda, é o entendimento pacificado do Eg.
Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
CONSTRUÇÃO FEITA PELO INCORPORADOR EM TERRENO PRÓPRIO.
ISS.
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A TERCEIRO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não incide ISS na hipótese de construção feita pelo próprio incorporador, haja vista que, se a construção é realizada por ele próprio, em terreno próprio, não há falar em prestação de serviços a terceiros, mas a si próprio, o que descaracteriza o fato gerador.
Precedentes: EREsp 884.778/MT, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 05/10/2010 e REsp 922.956/RN, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 01/07/2010. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1295814/MS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013) - grifei TRIBUTÁRIO.
ISS.
INEXIGIBILIDADE.
CONSTRUÇÃO SOB O REGIME DE CONTRATAÇÃO DIRETA ENTRE OS ADQUIRENTES DAS UNIDADES AUTÔNOMAS E O CONSTRUTOR/INCORPORADOR (PROPRIETÁRIO DO TERRENO).
ATIVIDADE QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PRECEDENTES.
MATÉRIA DECIDIDA NOS EREsp 884778/MT, DE MINHA RELATORIA, DJE 05/10/2010. 1.
Na construção pelo regime de contratação direta, há um contrato de promessa de compra e venda firmado entre o construtor/incorporador (que é o proprietário do terreno) e o adquirente de cada unidade autônoma.
Nessa modalidade, não há prestação de serviço, pois o que se contrata é "a entrega da unidade a prazo e preços certos, determinados ou determináveis" (art. 43 da Lei 4.591/64).
Assim, descaracterizada a prestação de serviço, não há falar em incidência de ISS. 2.
Ademais, a lista de serviços sujeitos ao ISS é taxativa, não obstante admita interpretação extensiva.
Além disso, é vedada a exigência de tributo não previsto em lei através do emprego da analogia (art. 108, parágrafo único, do CTN).
Desse modo, se a previsão legal é apenas em relação à execução de obra de engenharia por administração, por empreitada ou subempreitada, não é possível equiparar a empreitada à incorporação por contratação direta, para fins de incidência do ISS, como entendeu o acórdão embargado. 3.
Precedentes: REsp 1212888/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 18/04/2011; EREsp 884778/MT, Rel.
Ministro MAURO 1261764 MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2010, DJe 05/10/2010; REsp 922956/RN, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010; REsp 1.166.039/RN, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 11.6.2010; REsp 1.012.552/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
José Delgado, DJ de 23.6.2008. 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1.263.039/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 19/09/2011) - grifei TRIBUTÁRIO.
ISS.
HIPÓTESE DE NÃO-INCIDÊNCIA.
INCORPORADOR QUE, POR CONTA PRÓPRIA, CONSTRÓI EM SEU PRÓPRIO TERRENO. 1.
Não há prestação de serviços a terceiros quando o incorporador, por conta própria, constrói em terrenos de sua propriedade. 2.
Inexistência de contrato de empreitada com terceiros. 3.
A venda de imóvel pelo incorporador não é, por si só, fato gerador de ISS. 4.
Recurso especial improvido." (STJ, REsp 1012552 / RS, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, 1ª Turma, DJe 23/06/2008) – g.n. No mesmo sentido, também julgou o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) – INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA – PROVAS QUANTO À INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DIRETA NO QUE DIZ RESPEITO AO SERVIÇO FIM – CONSTRUÇÃO/EDIFICAÇÃO CIVIL – INCORPORADORA PROPRIETÁRIA DO TERRENO - NÃO INCIDÊNCIA DO ISS.
AUSÊNCIA DE FATO GERADOR.
PRECEDENTES. (...) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, AINDA QUE POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0001312-17.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2ºGrau Ricardo Augusto Reis de Macedo - J. 20.04.2021) - grifei APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ISS.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DIRETA.
CONSTRUÇÃO DA OBRA PELA INCORPORADORA EM TERRENO PRÓPRIO.
PROVA DOCUMENTAL DEMONSTRANDO A COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE O SERVIÇO DAS OBRAS COMO UM TODO, E NÃO APENAS DE SERVIÇOS TOMADOS DE TERCEIROS E SEM A RETENÇÃO DEVIDA.
INCORPORADORA NÃO ASSUME A CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DO ISS QUANDO A CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL É FEITA PELO INCORPORADOR EM TERRENO PRÓPRIO, POR SUA CONTA E RISCO.
INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, E, PORTANTO, NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS, PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE VISTORIA E CONCLUSÃO DA OBRA - CVCO.
SANÇÃO POLÍTICA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE MEIO COERCITIVO PARA A COBRANÇA DE TRIBUTO.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA E PAGAMENTO CORRESPONDENTE.
CONFISSÃO DA DÍVIDA NÃO INIBE A DISCUSSÃO JUDICIAL.
PREPONDERÂNCIA DE OUTROS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SOBRE O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, PARA AFASTAR NULIDADE NA COBRANÇA DE ITBI.
QUESTÃO ESTRANHA À MATÉRIA TRATADA NOS AUTOS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PARCELA RECURSAL NÃO CONHECIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
FIXAÇÃO DOS ÍNDICES E TERMOS INICIAIS.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA COMPLEMENTADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0001635-90.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 15.03.2021) - grifei TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) - ATIVIDADE DE INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS - REALIZAÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA INSUFICIENTE PARA DESNATURAR ESTA ATIVIDADE - INCORPORADOR QUE, POR CONTA PRÓPRIA, CONSTRÓI EM SEU PRÓPRIO TERRENO, POR SUA CONTA E ORDEM, CONFORME SEU PROJETO ORIGINAL E DENTRO DE SUAS ESPECIFICAÇÕES - INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS – FATO GERADOR DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA NÃO VERIFICADO – ISS INDEVIDO - CDAS NULAS - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 604019-7 - Londrina - Rel.: Eugenio Achille Grandinetti - Unânime - - J. 06.10.2009) – grifei APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ISS SOBRE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DIRETA.
INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE JUSTIFIQUE A EXIGÊNCIA DO TRIBUTO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO ANTES DA AVERBAÇÃO DA COMPRA DOS TERRENOS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
IRRELEVÂNCIA.
FATO QUE NÃO PODE SE SOBREPOR À AUSÊNCIA DO FATO GERADOR. (...) a.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. b. “9.
Diante disso, verifica-se que, analisando os fatos apresentados pelo Tribunal de origem, a pretensão recursal encontra apoio na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual a incorporadora não assume a condição de contribuinte do ISS quando a construção do imóvel é feita pelo incorporador em terreno próprio, por sua conta e risco, hipótese na qual atua como construtor, ainda que durante o período de edificação tenha realizado a venda de unidades autônomas para entrega futura por preço global (cota de terreno e construção). 10.
Não se configura, portanto, a prestação de serviços de construção civil do construtor ao adquirente, mas sim para si próprio, objetivando atingir o objetivo final da incorporação direta)” (STJ.
REsp 1722454/RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020). c.
O fato de o requerimento do alvará de construção ser anterior à averbação da compra dos terrenos na matrícula do imóvel não torna exigível o ISS porque é a efetiva prestação de serviço que configura a hipótese de incidência do tributo.d.
Não merece reforma o arbitramento de honorários advocatícios que esteja de acordo com o previsto pelo art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. (TJPR - 2ª C.Cível - 0009106-68.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 26.11.2020) - grifei Ressalta-se, também, que o fato de, antes do término da obra, haver a celebração de contratos de promessa de compra e venda com terceiros, não desnatura a atividade de incorporação imobiliária.
Ademais, tampouco, transfere aos adquirentes a condição de incorporadores, transmudando o negócio eminentemente imobiliário em contratação da construção por empreitada ou subempreitada, ou administração.
Isso porque, nestes casos, o incorporador continua agindo por conta própria, ou seja, continua construindo em terreno próprio, por sua conta e ordem, conforme seu projeto original e dentro de suas especificações, não havendo que se falar em prestação de serviços para um terceiro, ou em nome de um terceiro.
Se há, nesse caso, efetivamente um serviço, ele é um serviço prestado pela construtora para ela mesma.
Ou seja, não há um tomador de serviço, o que é necessário para caracterizar a prestação de serviços sujeita a tributação.
Assim, inexistindo a prestação de serviço pela construtora para um terceiro, fato gerador da hipótese de incidência do ISS, incabível a tributação deste sobre a atividade realizada pela parte autora, impondo-se a declaração de nulidade do lançamento do respectivo débito tributário e o consequente cancelamento de eventual inscrição em dívida ativa municipal.
Da análise dos documentos apresentados, a parte autora já realizou o pagamento de parte do valor cobrado pela ré, totalizando R$ 2.341,70, referente às duas primeiras parcelas do acordo celebrado com o Município demandado (parcelamento n. 4081/2020).
Desta forma, condeno a parte ré à restituir ao demandante o valor integralmente pago.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para: a) declarar inexigível o débito tributário descrito no termo de parcelamento número 4081/2020, relativo ao ISS de obras e ISS de obras-infraestrutura, Termo de Conclusão de Obra nº 082/2020 e alvará de construção nº 273/2018); b) determinar eventual cancelamento de sua inscrição em dívida ativa municipal; c) condenar o réu a restituir a quantia indevidamente paga pela parte autora no valor total de R$ 2.341,70 (dois mil, trezentos e quarenta e um reais e setenta centavos), devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir do pagamento indevido e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado, consoante entendimentos consolidados nas Súmulas nº 162 e 188 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Colombo, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito -
27/04/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/04/2021 15:58
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 12:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI R.
Abel Scuissiato, 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 Autos nº. 0000317-55.2021.8.16.0029 Processo: 0000317-55.2021.8.16.0029 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$42.152,11 Polo Ativo(s): H7 CONSTRUTORA LTDA-ME Polo Passivo(s): Município de Colombo/PR 1- Nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei n. 12.153/09, dos enunciados n. 135 do FONAJE[1] e n. 9 das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[2], intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, comprovar sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte.
A parte promovente deverá, em conformidade ao que preceitua o art.3º, caput, incisos I e II e §4º, da Lei complementar 123/06, juntar aos autos[3]: a) documentos atualizados demonstrando a sua qualificação tributária atual; b) certidão explicativa informando a existência ou não de outras empresas em nome do sócio/administrador; c) certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial. 2- Decorrido o prazo do item 1, retornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Colombo, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito [1] ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) –fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro – Palmas O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento /TO). - g.n [2] Enunciado N°. 9. - É admissível o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados. [3] A qualificação tributária pressupõe, diante da previsão do art. 3º, caput, incisos I e II, do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, a comprovação de que aufere renda bruta anual de até R$360.000,00 para as microempresas e desse valor até R$ 4.800.000,00 para empresas de pequeno porte.
Além disso, deve ser também demonstrada a ausência de subsunção da empresa postulante aos pressupostos negativos do art. 3º, §4º da Lei Complementar 123/2006, mediante juntada de seus atos constitutivos, certidão explicativa informando a existência ou não de outras empresas em nome dos sócios/administrador e certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial.”(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0045128-19.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 09.02.2021) – g.n -
22/04/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 19:39
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
20/04/2021 10:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2021 11:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/04/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2021 00:48
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE H7 CONSTRUTORA LTDA-ME
-
22/02/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/02/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2021 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 17:05
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/02/2021 14:13
Recebidos os autos
-
09/02/2021 14:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/02/2021 13:12
Recebidos os autos
-
09/02/2021 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2021 13:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/02/2021 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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