TJPR - 0008173-23.2019.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/04/2023 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2022
-
11/04/2023 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2022
-
17/10/2022 14:45
Recebidos os autos
-
17/10/2022 14:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/10/2022 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ADALBERTO BOFF CARDOSO
-
18/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SPAZIO CONTENITORE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA
-
06/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 10:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 10:44
Recebidos os autos
-
26/07/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2022 18:22
PRESCRIÇÃO
-
05/07/2022 13:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/07/2022 14:20
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
04/07/2022 14:20
Recebidos os autos
-
24/06/2022 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2022 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2022 23:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/05/2022 23:16
Recebidos os autos
-
29/04/2022 11:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/04/2022 12:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2021 04:49
DECORRIDO PRAZO DE SPAZIO CONTENITORE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA
-
03/12/2021 04:46
DECORRIDO PRAZO DE ADALBERTO BOFF CARDOSO
-
22/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 17:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/11/2021 17:42
Recebidos os autos
-
12/11/2021 10:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 10:48
Recebidos os autos
-
11/11/2021 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2021 10:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 21:37
Homologada a Transação PENAL
-
10/11/2021 16:23
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 16:23
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA C/ TRANSAÇÃO/MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
-
09/11/2021 15:06
Juntada de COMPROVANTE
-
16/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
02/10/2021 09:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/09/2021 18:51
Recebidos os autos
-
27/09/2021 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 11:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 11:55
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
13/09/2021 20:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/09/2021 15:17
Conclusos para decisão
-
12/09/2021 20:33
Recebidos os autos
-
12/09/2021 20:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2021 15:41
Recebidos os autos
-
30/08/2021 15:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/08/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2021 14:11
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/08/2021 18:14
DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2021 20:51
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/07/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 07:18
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 19:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 13:02
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 13:01
Expedição de Certidão
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28/06/2021 15:52
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NÃO REALIZADA
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10/05/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 11:26
Recebidos os autos
-
06/05/2021 11:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/04/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 20:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008173-23.2019.8.16.0035 1. À Secretaria para encaminhar os autos ao Distribuidor para anotar a correção do assunto principal. 2.
De acordo com o art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável analogicamente ao processo penal nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal, “admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real”.
Ante a permissão legal, determino que a Secretaria paute AUDIÊNCIA PRELIMINAR a ser realizada de forma exclusivamente virtual, ou seja, todos os sujeitos do processo participam do ato por videoconferência. 2.1.
A audiência será realizada por videoconferência, em sistema informatizado homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo link de acesso será informado nos autos pela Secretaria. 2.2.
Dispensa-se a Secretaria de notificar ou lembrar as partes e/ou advogados da audiência pelo aplicativo.
As comunicações do referido ato processual serão realizadas exclusivamente nos autos. 2.3.
Conforme autorização conferida pelo art. 64 da Lei 9.099/95, as audiências podem ser designadas em qualquer horário (porém em dias úteis), sendo descabida a alegação de desrespeito ao horário de expediente forense. 2.4.
Todo o ato processual será gravado em áudio / vídeo, não importando em violação ao disposto no art. 20 do Código Civil. 2.5.
Do ato processual será lavrado termo, com o qual devem anuir os sujeitos processuais presentes.
Referido termo será assinado apenas pelo presidente do ato processual, segundo estabelece o art. 221 do Código de Normas do Foro Judicial. 3.
Intime-se a parte noticiada da audiência designada, cientificando-lhe: a) de que deve se pronunciar no prazo de 02 (dois) dias contados da intimação, informando se possui condições materiais e tecnológicas de participação no ato processual; b) da necessidade de comparecimento ao ato acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, será nomeado defensor dativo (cf. art. 68 da Lei 9.099/95). 3.1 Considerando o disposto no art. 67 da Lei 9.099/95, a intimação – acompanhada do link de acesso da audiência – deve ser realizada com a observância da seguinte ordem preferencial: a) por meio de advogado ou defensor constituído, se habilitado nos autos; b) por WhatsApp; c) por carta com AR; d) por telefone; e) por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça / por Carta Precatória com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento. 3.2.
Em caso de silêncio no prazo estabelecido, presumir-se-ão favoráveis as condições para a realização do ato virtual. 3.3.
Havendo manifestação desfavorável por qualquer das partes, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial. 3.4.
Caso a parte noticiada compareça ao ato processual desacompanhada de advogado constituído e, considerando que a Defensoria Pública não atua nos processos dos Juizados Especiais, desde logo nomeia-se para a defesa da parte Advogado Dativo que integrar, no dia, o regime de plantão da Ordem dos Advogados do Brasil.
Na ausência de Advogado Dativo em regime de plantão, nomeia-se qualquer outro Advogado que manifeste interesse em patrocinar a causa da parte noticiada e se faça presente ao ato processual. 4.
Tendo em vista que o art. 73 da Lei 9.099/95 autoriza a condução da audiência preliminar por conciliador, este está autorizado a praticar os atos descritos no art. 3º da Resolução 09/2019 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais: Art. 3º.
O Conciliador quando estiver atuando no Juizado Criminal desempenhará as suas atribuições na audiência preliminar, sob a orientação e supervisão do Juiz Supervisor, a quem caberá o poder de polícia, e sob a fiscalização do Ministério Público. §1º.
O Conciliador atuará nas ações penais privadas, nas públicas condicionadas à representação e nas ações penais públicas incondicionadas em que o Juiz Supervisor e o Promotor entendam conveniente a sua atuação, podendo: I - esclarecer o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, sobre a possibilidade de composição de danos civis e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade; II - aproximar o autor do fato e a vítima, orientá-los à composição dos danos civis e esclarecê-los sobre os seus efeitos jurídicos; III - reduzir a escrito as cláusulas da composição dos danos civis e submetê-la à apreciação do Juiz Supervisor, para homologação, mediante sentença irrecorrível; IV - possibilitar ao ofendido, na hipótese de não obtenção da composição dos danos civis, em se tratando de ação penal pública condicionada, o exercício do direito de representação verbal, reduzindo-a a termo, ou dar-lhe ciência, na ata de audiência, do prazo decadencial previsto em lei, na hipótese de não exercício imediato deste direito; V - lavrar o termo de renúncia ao direito de queixa ou de representação, tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação pública condicionada à representação, nas hipóteses de homologação, pelo Juiz Supervisor, da composição dos danos civis, ou de desistência do ofendido ou dos legitimados a tanto. §2º Na hipótese do inciso IV do parágrafo anterior, havendo representação e não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público formulará, diretamente ao autor do fato, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, na forma do art. 76 da Lei nº 9.099/1995, esclarecendo e orientando o autor do fato sobre os seus efeitos e consequências jurídicas. §3º O Conciliador registrará na ata a proposta de transação penal nos exatos termos em que formulada pelo Ministério Público, bem como a sua aceitação ou recusa.
Aceita a proposta, será levada imediatamente ao Juiz Supervisor, para os procedimentos previstos nos §§ 1º e 4º do art. 76 da Lei nº 9.099/1995. §4º Existindo proposta de transação penal por escrito e na hipótese de ausência do Ministério Público, o Conciliador não poderá modificá-la, devendo: I - esclarecer o autor do fato sobre a proposta apresentada pelo Ministério Público para a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, bem como seus respectivos efeitos e consequências jurídicas; II - submeter a proposta de transação penal aceita pelo autor do fato e seu defensor à apreciação do Juiz Supervisor; III - fazer consignar em ata as demais ocorrências relevantes da audiência preliminar; IV - caso não haja aceitação da proposta, dar ciência à eventual vítima presente à audiência para arrolar testemunhas, encaminhando, em seguida, os autos à secretaria para vista ao Ministério Público. 4.1.
Ante a permissão conferida pelo art. 3º, § 4º, da Resolução acima, o conciliador deverá se atentar à manifestação do Ministério Público que se encontra lançada nos autos (evento 88). 5.
No horário designado para a realização do ato processual e, estando os sujeitos processuais conectados, serão admitidos à sala de audiências virtual. 5.1.
Na sequência: I – o organizador ou aquele que presidir a audiência confirmará: a) se todos os sujeitos processuais estão com o áudio e vídeo funcionando devidamente; b) a identidade dos participantes do ato, solicitando que informem seu nome completo e o número do documento de identificação com foto, o qual deverá ser exibido para a câmera.
II – o organizador ou aquele que presidir a audiência informará aos demais sujeitos processuais que: a) o ato processual será gravado em áudio e vídeo; b) salvo nas intervenções admitidas no processo, deve-se evitar interromper a fala da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; c) todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente. 5.2.
Cumpridas as providências do item 5.1, será instalada e iniciada a audiência por aquele que preside o ato processual. Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 20 de abril de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito -
25/04/2021 18:55
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
20/04/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 17:30
Alterado o assunto processual
-
16/04/2021 02:17
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 16:39
Recebidos os autos
-
15/04/2021 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2021 00:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 20:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2021 20:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/03/2021 20:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/03/2021 11:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/03/2021 11:21
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 21:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2021 21:09
Recebidos os autos
-
01/03/2021 02:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 19:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 10:44
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 23:37
Recebidos os autos
-
03/02/2021 23:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2021 00:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/12/2020 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 00:37
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 07:31
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 21:43
Recebidos os autos
-
16/11/2020 21:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2020 23:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2020 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 14:58
Conclusos para decisão
-
30/10/2020 14:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/10/2020 18:02
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
19/10/2020 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 00:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/10/2020 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 12:56
Conclusos para decisão
-
03/10/2020 01:13
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 16:21
Expedição de Certidão
-
31/08/2020 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 12:38
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 03:48
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2020 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
29/06/2020 15:48
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/06/2020 11:23
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/05/2020 13:16
PROCESSO SUSPENSO
-
21/05/2020 13:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/05/2020 00:48
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2020 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
14/01/2020 18:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/01/2020 15:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/12/2019 23:06
Recebidos os autos
-
24/12/2019 23:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/12/2019 13:29
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
18/12/2019 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2019 14:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/12/2019 00:56
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2019 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 14:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
17/09/2019 23:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/09/2019 07:14
Conclusos para decisão
-
15/09/2019 21:43
Recebidos os autos
-
15/09/2019 21:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2019 17:50
Recebidos os autos
-
13/09/2019 17:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/09/2019 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2019 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2019 15:49
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2019 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 17:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/08/2019 17:48
Juntada de BOLETIM DE OCORRÊNCIA
-
12/08/2019 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 18:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
08/08/2019 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 10:49
Conclusos para despacho
-
06/08/2019 00:57
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2019 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 14:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/07/2019 13:59
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NEGATIVA
-
12/07/2019 12:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/05/2019 16:17
Recebidos os autos
-
16/05/2019 16:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/05/2019 15:28
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
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13/05/2019 15:28
Recebidos os autos
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REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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Distribuído por sorteio
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13/05/2019 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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