TJPR - 0008097-62.2020.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 13:24
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/06/2024 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/06/2024 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2024 17:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2022
-
08/05/2024 15:54
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2024 13:40
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
17/04/2024 17:39
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
04/04/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
04/03/2024 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
04/03/2024 16:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/12/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
08/11/2023 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
08/11/2023 13:40
Expedição de Certidão
-
05/10/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
04/09/2023 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
04/09/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
30/05/2023 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
30/05/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2023 14:16
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2023 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2023 15:10
Expedição de Certidão
-
02/02/2023 14:25
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2022 11:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
07/12/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
20/09/2022 23:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
05/09/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 14:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/08/2022 15:37
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
21/06/2022 08:16
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 12:08
Recebidos os autos
-
19/05/2022 12:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2022 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2022 12:21
Juntada de COMPROVANTE
-
30/04/2022 00:33
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 08:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 21:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 14:35
Recebidos os autos
-
25/03/2022 14:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/03/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 20:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
24/03/2022 20:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 20:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/03/2022 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2022 17:52
Recebidos os autos
-
24/03/2022 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 13:45
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL
-
11/03/2022 15:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/03/2022 15:06
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA C/ TRANSAÇÃO/MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
-
09/03/2022 15:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/02/2022 07:09
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
04/02/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU
-
01/02/2022 22:28
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
25/10/2021 09:35
Recebidos os autos
-
25/10/2021 09:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 18:13
Expedição de Certidão
-
15/10/2021 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2021 18:08
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
15/10/2021 08:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/10/2021 17:28
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 17:28
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
06/10/2021 20:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU
-
06/10/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU
-
21/09/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
19/09/2021 08:57
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
27/08/2021 17:53
Recebidos os autos
-
27/08/2021 17:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/08/2021 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2021 14:07
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/07/2021 18:57
DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO
-
21/07/2021 19:46
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 14:58
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 15:35
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NÃO REALIZADA
-
18/05/2021 12:24
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
12/05/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008097-62.2020.8.16.0035 1.
Ante a informação de evento 63, a audiência deve ser remarcada 2.
De acordo com o art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável analogicamente ao processo penal nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal, “admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real”.
Ante a permissão legal, determino que a Secretaria paute AUDIÊNCIA PRELIMINAR a ser realizada de forma exclusivamente virtual, ou seja, todos os sujeitos do processo participam do ato por videoconferência. 2.1.
A audiência será realizada por videoconferência, em sistema informatizado homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo link de acesso será informado nos autos pela Secretaria. 2.2.
Dispensa-se a Secretaria de notificar ou lembrar as partes e/ou advogados da audiência pelo aplicativo.
As comunicações do referido ato processual serão realizadas exclusivamente nos autos. 2.3.
Conforme autorização conferida pelo art. 64 da Lei 9.099/95, as audiências podem ser designadas em qualquer horário (porém em dias úteis), sendo descabida a alegação de desrespeito ao horário de expediente forense. 2.4.
Todo o ato processual será gravado em áudio / vídeo, não importando em violação ao disposto no art. 20 do Código Civil. 2.5.
Do ato processual será lavrado termo, com o qual devem anuir os sujeitos processuais presentes.
Referido termo será assinado apenas pelo presidente do ato processual, segundo estabelece o art. 221 do Código de Normas do Foro Judicial. 3.
Considerando que a parte noticiada está presa, deve ser efetuada sua requisição / intimação através da direção do estabelecimento penal.
Observe-se a orientação de evento 63. 3.1.
Do ofício de requisição devem constar: a) a informação de que a audiência será realizada de forma virtual (por videoconferência); b) informações sobre a data, o horário, o link de acesso da audiência virtual e a forma de acesso ao aplicativo (manual); c) a solicitação de que, caso o estabelecimento não possua condições materiais ou técnicas para realização da videoconferência, deve comunicar o Juízo no prazo de 02 (dois) dias contados do recebimento da requisição; d) a informação da necessidade de que a parte noticiada se faça acompanhar de advogado, com a advertência de que, na sua falta, será nomeado defensor dativo (cf. art. 68 da Lei 9.099/95). 3.2.
Em caso de silêncio no prazo estabelecido, presumir-se-ão favoráveis as condições para a realização do ato virtual. 3.3.
Havendo manifestação desfavorável por qualquer das partes, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial. 3.4.
Caso a parte noticiada compareça ao ato processual desacompanhada de advogado constituído e, considerando que a Defensoria Pública não atua nos processos dos Juizados Especiais, desde logo nomeia-se para a defesa da parte Advogado Dativo que integrar, no dia, o regime de plantão da Ordem dos Advogados do Brasil.
Na ausência de Advogado Dativo em regime de plantão, nomeia-se qualquer outro Advogado que manifeste interesse em patrocinar a causa da parte noticiada e se faça presente ao ato processual. 4.
Tendo em vista que o art. 73 da Lei 9.099/95 autoriza a condução da audiência preliminar por conciliador, este está autorizado a praticar os atos descritos no art. 3º da Resolução 09/2019 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais: Art. 3º.
O Conciliador quando estiver atuando no Juizado Criminal desempenhará as suas atribuições na audiência preliminar, sob a orientação e supervisão do Juiz Supervisor, a quem caberá o poder de polícia, e sob a fiscalização do Ministério Público. §1º.
O Conciliador atuará nas ações penais privadas, nas públicas condicionadas à representação e nas ações penais públicas incondicionadas em que o Juiz Supervisor e o Promotor entendam conveniente a sua atuação, podendo: I - esclarecer o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, sobre a possibilidade de composição de danos civis e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade; II - aproximar o autor do fato e a vítima, orientá-los à composição dos danos civis e esclarecê-los sobre os seus efeitos jurídicos; III - reduzir a escrito as cláusulas da composição dos danos civis e submetê-la à apreciação do Juiz Supervisor, para homologação, mediante sentença irrecorrível; IV - possibilitar ao ofendido, na hipótese de não obtenção da composição dos danos civis, em se tratando de ação penal pública condicionada, o exercício do direito de representação verbal, reduzindo-a a termo, ou dar-lhe ciência, na ata de audiência, do prazo decadencial previsto em lei, na hipótese de não exercício imediato deste direito; V - lavrar o termo de renúncia ao direito de queixa ou de representação, tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação pública condicionada à representação, nas hipóteses de homologação, pelo Juiz Supervisor, da composição dos danos civis, ou de desistência do ofendido ou dos legitimados a tanto. §2º Na hipótese do inciso IV do parágrafo anterior, havendo representação e não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público formulará, diretamente ao autor do fato, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, na forma do art. 76 da Lei nº 9.099/1995, esclarecendo e orientando o autor do fato sobre os seus efeitos e consequências jurídicas. §3º O Conciliador registrará na ata a proposta de transação penal nos exatos termos em que formulada pelo Ministério Público, bem como a sua aceitação ou recusa.
Aceita a proposta, será levada imediatamente ao Juiz Supervisor, para os procedimentos previstos nos §§ 1º e 4º do art. 76 da Lei nº 9.099/1995. §4º Existindo proposta de transação penal por escrito e na hipótese de ausência do Ministério Público, o Conciliador não poderá modificá-la, devendo: I - esclarecer o autor do fato sobre a proposta apresentada pelo Ministério Público para a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, bem como seus respectivos efeitos e consequências jurídicas; II - submeter a proposta de transação penal aceita pelo autor do fato e seu defensor à apreciação do Juiz Supervisor; III - fazer consignar em ata as demais ocorrências relevantes da audiência preliminar; IV - caso não haja aceitação da proposta, dar ciência à eventual vítima presente à audiência para arrolar testemunhas, encaminhando, em seguida, os autos à secretaria para vista ao Ministério Público. 4.1.
Ante a permissão conferida pelo art. 3º, § 4º, da Resolução acima, o conciliador deverá se atentar à manifestação do Ministério Público que se encontra lançada nos autos (evento 19). 5.
No horário designado para a realização do ato processual e, estando os sujeitos processuais conectados, serão admitidos à sala de audiências virtual. 5.1.
Na sequência: I – o organizador ou aquele que presidir a audiência confirmará: a) se todos os sujeitos processuais estão com o áudio e vídeo funcionando devidamente; b) a identidade dos participantes do ato, solicitando que informem seu nome completo e o número do documento de identificação com foto, o qual deverá ser exibido para a câmera.
II – o organizador ou aquele que presidir a audiência informará aos demais sujeitos processuais que: a) o ato processual será gravado em áudio e vídeo; b) salvo nas intervenções admitidas no processo, deve-se evitar interromper a fala da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; c) todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente. 5.2.
Cumpridas as providências do item 5.1, será instalada e iniciada a audiência por aquele que preside o ato processual. Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 20 de abril de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito -
25/04/2021 18:49
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
20/04/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 14:50
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NÃO REALIZADA
-
15/03/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU
-
13/03/2021 19:50
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
08/03/2021 13:42
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NÃO REALIZADA
-
05/03/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 16:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/02/2021 12:54
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 12:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/02/2021 16:34
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/02/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/02/2021 20:25
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
04/02/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 18:17
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NÃO REALIZADA
-
25/01/2021 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
24/01/2021 11:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2021 09:57
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
19/01/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 15:54
Expedição de Mandado
-
19/01/2021 15:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/01/2021 15:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/12/2020 20:16
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
08/12/2020 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 10:16
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 13:45
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NÃO REALIZADA
-
05/11/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR TELEFONE
-
03/11/2020 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 22:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/10/2020 16:16
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 16:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/10/2020 15:12
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
11/10/2020 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 14:54
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 14:52
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 12:56
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2020 12:30
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 19:45
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
13/07/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 12:39
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 13:07
Recebidos os autos
-
06/07/2020 13:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/07/2020 15:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/07/2020 15:16
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
04/07/2020 15:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/06/2020 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2020 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 13:38
Conclusos para decisão
-
03/06/2020 13:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/06/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 10:47
Recebidos os autos
-
29/05/2020 10:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/05/2020 12:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/05/2020 08:56
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
27/05/2020 18:10
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
27/05/2020 18:09
Recebidos os autos
-
27/05/2020 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2020 18:09
Distribuído por sorteio
-
27/05/2020 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Processo nº 0043556-43.2018.8.16.0182
Roberta Costa Barros
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Roberta Costa Barros
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/07/2025 17:17