TJPR - 0001826-96.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA
-
15/07/2024 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2024 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 16:47
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
05/06/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2024 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/04/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A
-
21/02/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A
-
17/01/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2024 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 17:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/01/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 17:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/11/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA
-
24/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 16:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/08/2023 09:11
Recebidos os autos
-
08/08/2023 09:11
Juntada de CUSTAS
-
08/08/2023 09:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 22:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/06/2023 22:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2023 22:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 22:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2023 22:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2023
-
24/04/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 14:07
Recebidos os autos
-
21/03/2023 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2023
-
21/03/2023 14:07
Baixa Definitiva
-
21/03/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 14:39
Recebidos os autos
-
13/12/2022 14:39
Juntada de CIÊNCIA
-
13/12/2022 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 10:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2022 10:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/12/2022 10:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA
-
09/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A
-
18/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 17:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/11/2022 18:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/11/2022 18:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 14:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2022 00:00 ATÉ 28/10/2022 23:59
-
12/09/2022 11:35
Pedido de inclusão em pauta
-
12/09/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 14:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/08/2022 14:01
Recebidos os autos
-
30/08/2022 14:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 17:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/08/2022 17:21
Recebidos os autos
-
24/08/2022 17:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/08/2022 17:21
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
24/08/2022 14:20
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/08/2022 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2022 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 13:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2022 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/06/2022 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
-
10/06/2022 14:34
Recebidos os autos
-
10/06/2022 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
-
10/06/2022 14:34
Baixa Definitiva
-
10/06/2022 14:34
Baixa Definitiva
-
10/06/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 19:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/04/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/02/2022 08:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 01:27
DECORRIDO PRAZO DE CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A
-
28/01/2022 04:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 04:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0001826-96.2021.8.16.0004 Impetrante: CERVEJARIA PETRÓPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA e CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A Autoridade coatora: DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ S E N T E N Ç A Vistos, et cetera.
I – RELATÓRIO CERVEJARIA PETRÓPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA e CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A, acostando documentos à inicial, impetraram “MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR” em face de ato supostamente coator realizado pelo DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ.
Relataram, em síntese, ser estabelecimentos filiais do Grupo Petrópolis no Estado do Paraná, realizando, entre outras atividades, importação de malte cervejeiro (NCM 1107) e cevada (NCM 1003), tendo se beneficiado do Regime Especial n° 4.968/2014, concedido pelo Estado a partir de 02/01/2014 até a última prorrogação, em 31/12/2020.
Narram que referido benefício tinha por objeto o benefício da suspensão do ICMS nas operações de importação e, portanto, solicitaram sua renovação, ainda em 09/09/2020, para o ano de 2021, mas sem obter resposta.
Aduziram que, diante da inércia da Receita, apresentaram Pedido Complementar em 04/03/2021 para concessão temporária da redução da alíquota do ICMS-Importação para 4% enquanto não fosse analisado o pedido de suspensão, reiterando o pleito em 08/03/2021, que somente foi acolhido em 12/03/2021, com a publicação do Regime Especial n° 6.844/2021, previsto no art. 467 do RICMS/PR.
Alegaram que, mesmo com a concessão do diferimento da alíquota, não puderam utilizá-lo nas Declarações de Importação n° 21/0411027-0 (02/03/2011), nº 21/0411053-9 (02/03/2021), nº 21/0458196-5 (09/03/2021) e nº 21/0458226-0 (09/03/2021), em razão do sistema da Receita Estadual entender que o Regime Especial se deu em data posterior.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Contestaram a negativa da Receita, pois entendem que o fato gerador do ICMS só se dá com o desembaraço aduaneiro, que seria o termo final de conclusão do despacho de importação, o que ainda não teria ocorrido naqueles casos.
Requereram a concessão liminar da segurança para que fosse aplicada a alíquota de 4% no ICMS incidente nas importações registradas e, ao final, a confirmação da liminar para concessão definitiva da alíquota diferida.
O pedido liminar foi inicialmente deferido (seq. 13.1).
As impetrantes informaram fato novo, requerendo a extensão da liminar (seq. 28.1), o que restou indeferido (seq. 31.1).
Informações prestadas pela autoridade coatora (seq. 32.1).
O ESTADO DO PARANÁ solicitou o ingresso no feito e apresentou informações complementares (seq. 37.1), além de opor embargos de declaração em face da decisão que concedeu a liminar (seq. 40.1), alegando que a impetrante partiu de premissa falsa, pois o desembaraçado aduaneiro já teria acontecido, configurando o fato gerador antes do ingresso em Regime Especial.
O Ministério Público deixou de opinar (seq. 47.1 e 101.1).
A impetrante apresentou embargos de declaração em face da decisão que indeferiu a extensão da liminar (seq. 50.1).
Acolhidos os embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná, com consequente indeferimento do pedido liminar e perda de objeto dos declaratórios apresentados pela impetrante (seq. 58.1).
Nova manifestação da impetrante, requerendo novamente a concessão de tutela de urgência (seq. 65.1), com réplica pelo Estado do Paraná (seq. 73.1) e pela autoridade coatora (seq. 90.1).
Depósitos judiciais pela impetrante para suspender a exigibilidade do débito (seq. 94 e 112).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante alega ter direito líquido e certo à aplicação da alíquota de 4% do ICMS incidente em importações nas Declarações de Importação n°PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central 21/0411027-0, 21/0411053-9, 21/0458196-5 e 21/0458226-0, em razão do benefício fiscal concedido pelo Regime Especial n° 6.844/2021.
A principal controvérsia se encontra na data do desembaraço aduaneiro de referidas importações, ou seja, se o fato gerador delas ocorreu antes ou depois da publicação do regime especial.
Observa-se que os bens adquiridos pela impetrante foram objeto de descarga direta, com entrega antecipada, que teria se dado na data de 03/03/2021 para as DIs n° 21/0411027-0 e 21/0411053-9 e em 11/03/2021 para as DIs n° 21/0458196-5 e 21/0458226-0, tendo a Receita Estadual considerado as datas indicadas como o momento do desembaraço aduaneiro, como se observa dos documentos de seq. 28.6 a 28.9. É incontroverso que o imposto só deve incidir no momento do fato gerador, e que este, no caso de importações, geralmente é considerado o desembaraço aduaneiro, conforme art. 12, IX, da Lei Complementar n° 87 (Lei Kandir).
No entanto, ao presente caso se aplica a exceção prevista no § 3° de referido artigo.
Veja-se: “Art. 12.
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...) IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior; (...) § 3o Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.” Considerando ocorrido o fato gerador no momento da entrega dos bens importados, pouco interessa se a data considerada pela Receita Estadual como desembaraço aduaneiro está correta ou não, uma vez que o fato gerador já se consumou, autorizando a cobrança do imposto.
Assim, não comporta acolhimento o argumento da impetrante de que os fatos geradores teriam ocorrido após a publicação do regime especial tributário, pois não logrou êxito em trazer prova pré-constituída de suas alegações.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Também não há que se falar em mora do Fisco ao analisar o pedido de inclusão da impetrante no Regime Especial n° 6.844/2021.
Como se verifica da própria linha temporal trazida pela impetrante em sua inicial, tem-se que o primeiro pedido de diferimento da alíquota só foi realizado em 04/03/2021, ou seja, uma semana antes da publicação do regime especial, apesar da sugestão dada pela própria Receita Estadual no parecer n° 322/2020, em 18/12/2020.
Antes disso, a impetrante buscou apenas a suspensão do ICMS pago nas importações, por meio da prorrogação do Regime Especial n° 4.968/2014, o que restou indeferido pelos despachos de n° 328/2020 e 401/2020.
Logo, inexiste direito líquido e certo da impetrante à aplicação da alíquota diferida de 4% no ICMS sobre as importações realizadas, ensejando a denegação definitiva da segurança almejada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo o presente feito extinto com a resolução de seu mérito, denegando a segurança pleiteada na inicial.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios – art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 e Súmulas STF n.º 512 e STJ n.º 105.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto -
27/01/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 17:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/01/2022 13:09
DENEGADA A SEGURANÇA
-
02/12/2021 11:59
Recebidos os autos
-
02/12/2021 11:59
Juntada de CIÊNCIA
-
02/12/2021 11:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 10:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 10:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/11/2021 10:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/11/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A
-
30/11/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA
-
06/11/2021 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 22:29
Extinto o processo por desistência
-
14/10/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
31/08/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/08/2021 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 16:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/08/2021 16:04
Recebidos os autos
-
12/08/2021 16:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2021 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA
-
04/08/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ - 1ª DRR - CURITIBA
-
28/07/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/07/2021 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 13:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/07/2021 08:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/07/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A
-
06/07/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA
-
02/07/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 18:12
Recebidos os autos
-
17/06/2021 18:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/06/2021 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
05/06/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/06/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 21:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/05/2021 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 11:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/05/2021 11:51
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2021 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2021 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 13:58
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/05/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/05/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 14:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2021 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 16:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2021 14:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/05/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/05/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 12:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2021 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 12:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 12:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/05/2021 12:35
Distribuído por sorteio
-
17/05/2021 09:47
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/05/2021 14:16
Recebidos os autos
-
13/05/2021 14:16
Juntada de CUSTAS
-
13/05/2021 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/04/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 07:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0001826-96.2021.8.16.0004
Vistos.
I – RELATÓRIO Deferiu-se o pedido liminar – sequência n.º 13.
A parte impetrante informou que, ao cumprir a decisão liminar, houve novo ato coator, requerendo que fosse confirmado os termos da liminar concedida, ou seja, que o critério temporal do ICMS é o desembaraço aduaneiro, impossibilitando a cobrança de juros e reconhecendo o direito de compensar o montante pago – sequência n.º 28.
O pedido foi indeferido – sequência n.º 31.
O ESTADO DO PARANÁ opôs embargos de declaração, alegando que a decisão liminar padece de contradição, pois o desembaraço aduaneiro relativamente às declarações de importação nela mencionadas já havia ocorrido – sequência n.º 40.
A parte impetrante igualmente opôs embargos de declaração, argumentando que a decisão que indeferiu seu pedido relativo aos juros incidentes é contraditória e obscura, pois não se facultou à parte adversa anuir com a emenda e que o novo ato coator decorre do ato administrativo impugnado neste mandado de segurança.
Intimadas, as partes embargadas requereram a rejeição dos embargos de declaração – sequências n.º 52 e 56. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná Patente a contradição apontada pelo Estado do Paraná.
A documentação encartada pelo próprio impetrante desvela que o desembaraço aduaneiro relativo às 21/0411027-0, n.º 21/0411053-9, n.º 21/0458196-5 e n.º 21/0458226-0 ocorreu antes da vigência do Regime Especial n.º 6.844/2021.
Ocorre que o juízo, embora tenha reconhecido que o critério ou aspecto temporal do tributo em discussão é o desembaraço aduaneiro, aplicou o regime especial em questão e que lhe é posterior.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Logo, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeito modificativo para indeferir o pedido liminar, pois o desembaraço aduaneiro já havia ocorrido no momento da vigência do Regime Especial n.º 6.844/2021. 2.2.
Embargos de declaração opostos pelos impetrantes O acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná implica na perda superveniente do objeto dos embargos de declaração opostos pela parte impetrante, os quais são decorrentes do cumprimento da liminar então concedida.
III – DECISÃO Ante o exposto: a) acolho os embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná, com efeitos modificativos, sanando o vício apontado e para o fim de indeferir o pedido liminar formulado na petição inicial; b) rejeitar os embargos de declaração opostos pelos impetrantes, pois houve a perda superveniente de objeto.
Contados e preparados, retornem conclusos para prolação de sentença.
Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto -
25/04/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2021 17:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/04/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 14:31
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 05:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/04/2021 05:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 05:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 17:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/04/2021 08:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2021 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2021 13:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/04/2021 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2021 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2021 17:10
Recebidos os autos
-
09/04/2021 17:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2021 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 13:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/03/2021 08:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/03/2021 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 08:34
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2021 06:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 16:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/03/2021 12:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/03/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
23/03/2021 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 17:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 14:54
Expedição de Mandado
-
18/03/2021 14:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/03/2021 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2021 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 12:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 08:14
Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2021 16:38
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/03/2021 16:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2021 12:54
Recebidos os autos
-
17/03/2021 12:54
Distribuído por sorteio
-
16/03/2021 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2021 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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