TJPR - 0005664-91.2019.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 13:00
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/05/2024 19:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2024 19:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2024
-
17/04/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2024 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2024 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 18:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2024 12:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
09/04/2024 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
08/04/2024 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2024 17:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/04/2024 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/04/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2024 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 15:21
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
25/03/2024 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 12:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
16/03/2024 19:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/03/2024 20:15
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
14/03/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/03/2024 15:41
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
13/03/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 17:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/02/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2024 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2023 20:16
PROCESSO SUSPENSO
-
05/12/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 07:52
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 09:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/06/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 15:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/06/2022 15:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/06/2022 15:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/06/2022 14:57
Recebidos os autos
-
10/06/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 10:26
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/05/2022 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/05/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 13:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
24/05/2022 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
24/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/05/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 23:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 15:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 20:12
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 08:27
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
25/04/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 17:47
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
19/04/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 06:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 06:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 06:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 07:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
28/03/2022 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 16:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2022 11:36
Recebidos os autos
-
24/03/2022 11:36
Juntada de CUSTAS
-
24/03/2022 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 10:34
Recebidos os autos
-
24/03/2022 10:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2022 10:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 08:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 08:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/03/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 22:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 17:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/03/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 21:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 23:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2022 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 07:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2021
-
13/01/2022 07:41
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
12/01/2022 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/12/2021 17:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2021
-
16/12/2021 17:58
Recebidos os autos
-
16/12/2021 17:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2021
-
16/12/2021 17:58
Baixa Definitiva
-
16/12/2021 17:58
Baixa Definitiva
-
16/12/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 13:18
Recebidos os autos
-
04/11/2021 13:18
Juntada de CIÊNCIA
-
04/11/2021 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 19:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/10/2021 16:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/09/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 15:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 16:00
-
10/09/2021 15:22
Pedido de inclusão em pauta
-
10/09/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 15:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/09/2021 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 14:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/08/2021 13:45
Recebidos os autos
-
17/08/2021 13:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2021 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 16:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/08/2021 16:01
Recebidos os autos
-
13/08/2021 16:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/08/2021 16:01
Distribuído por dependência
-
13/08/2021 16:01
Recebido pelo Distribuidor
-
13/08/2021 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2021 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 12:17
Recebidos os autos
-
10/08/2021 12:17
Juntada de CIÊNCIA
-
10/08/2021 11:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/08/2021 16:12
Sentença DESCONSTITUÍDA
-
06/08/2021 16:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/07/2021 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 21:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 17:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 00:00 ATÉ 06/08/2021 16:00
-
16/06/2021 18:58
Pedido de inclusão em pauta
-
16/06/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 15:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/06/2021 17:11
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
11/06/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 17:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
-
11/06/2021 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/06/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 15:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/06/2021 15:08
Recebidos os autos
-
11/06/2021 15:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/06/2021 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 21:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2021 13:20
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/06/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 12:03
Conclusos para despacho INICIAL
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10/06/2021 12:03
Distribuído por sorteio
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10/06/2021 10:33
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2021 22:43
Ato ordinatório praticado
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09/06/2021 22:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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08/06/2021 22:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
__________________________________________ Autos n. 5664-91.2019 Não se estando diante de sentença sem resolução de mérito (art. 485, e seu parágrafo 7º, do CPC) ou de improcedência liminar do pedido (332, § 3º, CPC), não há oportunidade para retratação.
Do preparo Certifique a Escrivania se houve preparo (ou se é caso de isenção ou dispensa), e, em se exigindo custas, sua completude.
Se o preparo for reputado insuficiente ou se nada for recolhido, mesmo sendo exigível, o Cartório apontará especificamente o que faltou, em atenção ao dever de colaboração.
Se o recurso foi interposto depois do fim do expediente bancário, admite-se que o preparo seja comprovado no primeiro dia útil subsequente, seguindo então o disposto acima, sobre as certificações.
Em se certificando a insuficiência do preparo (inclusive porte de remessa e retorno, exceto em autos eletrônicos com envio integral e exclusivamente digital), o recorrente deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, para supri-lo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
Se ainda assim não houver complementação idônea, o Cartório certificará a ocorrência mas não intimará mais a parte para derradeira suplementação.
Em se certificando a ausência de preparo (inclusive porte de remessa e retorno, exceto em autos eletrônicos), o recorrente deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de cinco dias, realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Se ainda assim não houver adimplemento, o Cartório certificará a ocorrência mas não intimará mais a parte para derradeira suplementação.
Se o adimplemento for parcial, não se promoverá __________________________________________ intimação para complementação nos termos do item 3, na esteira do § 5º, do artigo 1.007, do CPC.5).
Em se certificando que há pedido de gratuidade da justiça cumulado ao recurso, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, sem prejuízo de que, cumpridas as demais providências, ulteriormente o Tribunal aprecie livremente o requerimento.
Caso haja alegação de justo impedimento, não se promoverá conclusão, exceto nos casos em que há previsão de juízo de retratação, senão as certificações necessárias, já que apenas o relator do recurso poderá relevar a deserção.
Do contraditório Intime(m)-se o(a)(s) apelado(a)(s) para responder(em) o recurso (contrarrazoar) no prazo de quinze dias.
Se o(a)(s) apelado(a)(s) interpuser(em) apelação adesiva, intimar-se-á o(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões.
Se o(a)(s) apelado(a)(s) insurgir-se em preliminar de recurso contra decisões proferidas no curso do feito, sem que interposto agravo de instrumento, intimar-se-á o(a)(s) recorrente(s) para manifestar(em)-se no prazo de quinze dias também.
Da remessa ao Tribunal __________________________________________ Em seguida, o processo será remetido ao Tribunal competente (leia-se 1 o TRF se tratar-se de competência delegada envolvendo ente federal , e o TJPR nos demais casos), ainda que aparentemente intempestivas as insurgências.
Diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, 5 de maio de 2.021.
João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto 1 A menos que verse sobre acidentes de trabalho em que pleiteados benefícios previdenciários. -
05/05/2021 22:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 11:42
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
05/05/2021 09:11
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 01:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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27/04/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/04/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
___________________________________________________________________________ Visto e examinado este processo previdenciário de concessão de auxílio-doença / aposentadoria por invalidez / auxílio-acidente, registrado sob o n. 5664-91.2019, em que figura(m) como autor(a)(es) CLARINDA DAS GRAÇAS FREITAS SANTOS, qualificada(o)(s) na inicial, e requerida(o)(s) INSS, também já qualificada(o)(s).
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Aduziu a autora, como razões de seu pleito, em breve síntese, que em 2.012 se envolveu em um acidente que lhe incapacitou para o trabalho que exercia; que, diante do ocorrido, lhe foram concedidos auxílios entre 15.9.14 e 18.10.14, 5.12.16 e 19.12.16, e 4.7.17 e 19.8.17; que contudo outros dois pedidos, formulados em 13.11.17 e 20.3.19 foram negados por suposta não constatação de incapacidade laborativa.
Sustenta que os indeferimentos foram indevidos, pois permanece incapacitada, não conseguindo retomar as atividades laborativas que antes exercia.
Requereu, alternativamente, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, ou, ainda, a concessão de auxílio- acidente.
Juntou documentos médicos. ___________________________________________________________________________ Citado, o INSS apresentou contestação tecendo considerações sobre os requisitos para concessão dos benefícios por incapacidade, e sobre a presunção de legitimidade da perícia médica realizada administrativamente.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora impugnou a contestação.
O feito foi saneado (mov. 18.1), deferindo-se o requerimento de realização de prova pericial.
A prova pericial foi produzida, e as partes devidamente intimadas para se manifestarem.
Em seguida, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares e nulidades 1 Não havendo questões preliminares capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam 1 Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou ___________________________________________________________________________ macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material.
Mérito Como prejudicial de mérito invocou-se o tema da prescrição.
A prescrição de ações judiciais ajuizadas pelo particular contra o Poder Público é regulada pelo Decreto nº 20.910/32, que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e elevado ao status de Lei Ordinária Federal.
O art. 1º da referida norma prevê: “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que a prescrição nas ações propostas pelos administrados contra a Fazenda Pública é regulada pelo disposto no art. 1º, do Decreto 20.910/32: “A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. ___________________________________________________________________________ Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da sua natureza da relação jurídica.
Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no Ag: 1396071 RS 2011/0015491-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/06/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2011) Registre-se que por força do art. 2º do Decreto- Lei 4.597/42, também recepcionado pela atual Constituição e elevado ao status de Lei Ordinária Federal, dispõe que o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.193/32 aplica-se as Autarquias e Fundações de Direito Público. “O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição qüinqüenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos.” É importante ressaltar ainda que, em se tratando de prestações sucessivas, o que é o caso dos autos, a prescrição é relativa, atingindo apenas as parcelas que ultrapassam o lastro prescricional.
Assim, proposta a ação em data de 3 de dezembro de 2.019, estão prescritas as parcelas eventualmente devidas (o que será oportunamente sopesado) anteriormente a 3 de dezembro de 2.014.
No plano de fundo, a parte autora requereu três benefícios diversos, de forma alternativa. ___________________________________________________________________________ Primeiramente, sobre o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, tem-se o seguinte.
Dispõe o artigo 42, da Lei n° 8.213/91, o seguinte: "Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o artigo 59 do mesmo diploma: "Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos." Por sua vez, estabelece o artigo 25 da referida Lei que: "Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;" ___________________________________________________________________________ Da análise dos dispositivos acima elencados, pode-se concluir que, em regra, quatro são os requisitos para a concessão do(s) benefício(s) em discussão: (a) a qualidade de segurado(a); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência, e (d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio- doença).
Com relação ao auxílio-acidente, o artigo 86, da Lei n° 8.213/91, dispõe o seguinte: " Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Por sua vez, o art. 26, inciso I, da mesma legislação, define que a concessão do auxílio-acidente independe de carência.
Da análise dos dispositivos indicados, pode-se concluir que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em discussão: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) superveniência de acidente de qualquer natureza (c) redução parcial e, em regra, definitiva da capacidade laborativa após a consolidação das lesões e (d) nexo de causa entre a redução e o acidente. ___________________________________________________________________________ Como dito, a redução da capacidade laborativa deve ser, em regra, definitiva (permanente).
A exceção a essa regra são os casos em que há possibilidade de tratamento, mas somente a partir de procedimento cirúrgico.
Nesses casos, o STJ entende pelo cabimento da concessão do benefício, mesmo existindo a possibilidade de cura.
Veja-se: “[...] 5.
Estando devidamente comprovado na presente hipótese o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico. [...].” (REsp 1112886/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 12/02/2010).
Ademais, o grau de redução da capacidade não é relevante para a concessão do benefício: “PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO- ACIDENTE.
LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO. 1.
Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige- se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3.
Recurso especial provido.” (REsp ___________________________________________________________________________ 1109591/SC, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010).
Salienta-se que os requisitos são aferíveis cumulativamente, pelo que, ausente qualquer deles, a concessão não pode ser encampada.
Pois bem.
Da análise do caso concreto vê-se que o expert afirmou que a incapacidade é permanente e parcial.
Asseverou ainda que a autora “consegue desempenhar outras funções laborais, como atividades administrativas, vendedora, controladora de fluxo, caixa, dentre outras”, embora incapaz inclusive para “sua última atividade laboral”. À medida portanto que a incapacidade não é temporária, não que se falar em auxílio-doença, seja previdenciário, seja acidentário.
Descartado ainda o cunho incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência, não prospera o pedido de aposentadoria por invalidez.
No tocante ao auxílio acidente, entendo justamente tratar-se do benefício que abarca a hipótese. ___________________________________________________________________________ Embora o perito tenha afirmado não se tratar de acidente de trabalho, o auxílio acidentário não é concedido apenas aos que sofrem o incidente laboral típico, trazido pelo artigo 19 da Lei 8.213/91.
Ao lado dessa conceituação, por expressa determinação legal, encontram-se as doenças profissionais e/ou ocupacionais, que a ele se equiparam.
Os incisos do artigo 20 assim as definem: “Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.” Como porém se revela inviável listar todas as hipóteses dessas doenças, o parágrafo 2º do mencionado artigo, estabelece que em “caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho”. ___________________________________________________________________________ O artigo 21 ainda retrata casos equiparados a acidentes de trabalho.
Na hipótese em mesa, segundo o médico, os exames e as imagens demonstraram que as alterações eram oriundas do “uso prolongado das articulações dos ombros”.
Segundo ele ainda a incapacidade decorre justamente da progressão da doença, e se estende justamente “para sua última atividade laboral”.
Os exames e sinais reveladores da doença retroagem ao ano de 2.012.
Entre 2.008 e 2.017 a autora esteve empregada na empresa Ivaicana Ltda., ocupando função registrada de trabalhadora rural.
Logo, há o nexo causal entre o que ela exercia e a equiparação feita pelo artigo 20, acima citado.
Nem se alegue que a doença degenerativa implicaria na exclusão a que faz alusão o artigo 20, parágrafo 1º, a, da Lei 8.213.
Isso porque não se trata no caso de doença degenerativa isolada e alheia às condições de trabalho.
Trata-se ao contrário de doença oriunda e intimamente ligada ao labor exercido, que contribuiu decisivamente para a redução da capacidade de trabalho, trabalho este que ou foi o fator dela desencadeante (o que tudo leva a indicar já que a doença surgiu depois de sucessivos vínculos laborativos como trabalhadora rural) ou agravante mas a ponto de impedir a continuidade do serviço braçal.
Visto estar-se diante de hipótese enquadrável como auxílio acidente, há de verificar-se o preenchimento de seus requisitos. ___________________________________________________________________________ Como já exposto, exigir-se-ia qualidade de segurado(a), superveniência de acidente, redução parcial e definitiva da capacidade laborativa, e nexo de causa entre a perda e o acidente.
Com relação ao acidente, já se equiparou no caso a entidade mórbida em tela a ele.
Acima já ponderou-se ainda acerca do nexo de causalidade.
Do destaque do laudo pericial já restou inequívoco tratar-se de redução parcial e permanente.
E, por fim, a qualidade de segurada é inequívoca já que ela percebera auxílio doença previdenciário até 19.8.17.
Nesse caso ainda independe ele de carência.
A conclusão portanto é de que a autora mostra- se capaz ainda para o trabalho, embora não para o que habitualmente exercia, sem prejuízo contudo de ser constatado déficit funcional, razão pela qual o auxílio acidente mostra-se devido.
A Data do Início do Benefício (DIB) será o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (ou seja, 20.8.17), nos termos do § 2º do art. 86 da Lei 8.213/1991.
Por fim, a Renda Mensal Inicial (RMI) deverá ser calculada na forma do § 1º do art. 86 da Lei 8.213/1991. ___________________________________________________________________________ Do princípio da vedação à decisão surpresa e do dever de fundamentação Em atenção ao contido nos artigos 10, e 489, § 1º, IV, todos do CPC, registre-se que a sentença não inovou para além de pontos debatidos, sendo ainda todas as teses devidamente consideradas.
Delimitando-se essas questões, há de pontuar- se que, a uma, “o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados.
O próprio legislador erige um critério para distinguir entre argumentos relevantes e argumentos irrelevantes: argumento relevante é todo aquele que é capaz de infirmar, em tese, a conclusão adotada pelo julgador.
Argumento relevante é o argumento idôneo para alteração do julgado” (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: RT, 2015, pág. 493).
A duas, “para acolher o pedido do autor, o juiz não precisa analisar todos os fundamentos da demanda, mas necessariamente precisa analisar todos os fundamentos de defesa do réu; já para negar o pedido do autor, o magistrado não precisa analisar todos os fundamentos da defesa, mas precisa analisar todos os fundamentos da demanda” (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10ª Ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, pág. 336).
Cumprindo-se essas premissas, encerra-se o ato sentencial. ___________________________________________________________________________ 3.
DISPOSITIVO Por tais fundamentos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, e demais dispositivos citados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para o fim de: a) condenar o requerido INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio acidente a partir do dia seguinte à cessação do auxílio doença; b) condenar, também o requerido, a pagar de uma só vez as parcelas em atraso, assim consideradas as vencidas após a cessação do benefício, até a implantação do auxilio doença acidentário (observada em sendo o caso a prescrição quinquenal das que eventualmente tenham vencido cinco anos antes da propositura da ação).
Sobre as parcelas em atraso, incidirá correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada sobre INPC.
Por sua vez, os juros de mora devem incidir a partir da citação, uma única vez, até o pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração aplicado a poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 (REsp 1.495.146/MG – Primeira Seção – Julg. 22/02/2018).
Custas e despesas pela parte requerida (INSS).
Honorários advocatícios, que fixo no valor de 10% (dez por cento), considerando-se os critérios do §2º, do art. 85, do CPC, incidente sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da presente sentença, consoante súmula 76 do TRF4, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça). ___________________________________________________________________________ Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório pois o proveito econômico não atingirá o piso de 1.000 (um mil salários mínimos) a justificar a remessa obrigatória (art. 496, I, e § 3º, I, CPC).
Por oportuno: “Nas informações apresentadas, a Divisão de Cálculos Judiciais referiu que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença”. (TRF4.
AC 5025330-76.2016.4.04.9999.
T6, j. em 14/12/2016) Sentença publicada e registrada eletronicamente Intimem-se.
Diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, 22.4.21.
João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto -
22/04/2021 23:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 23:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 10:58
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/01/2021 10:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/01/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 23:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 23:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 20:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/11/2020 20:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 18:27
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 09:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/09/2020 09:44
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
15/09/2020 17:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/09/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/09/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2020 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 13:41
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 23:19
Juntada de LAUDO
-
14/08/2020 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/07/2020 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 14:59
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 22:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 22:35
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 16:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/07/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2020 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2020 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 15:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/04/2020 10:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/04/2020 08:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/04/2020 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/04/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2020 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2020 13:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/04/2020 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/04/2020 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2020 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/04/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 13:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/12/2019 07:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 13:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/12/2019 13:36
Recebidos os autos
-
03/12/2019 13:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/12/2019 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2019 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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