TJPR - 0000526-12.2020.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2023 20:05
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 14:05
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/05/2023 09:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2023 17:52
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
05/05/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 12:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2023 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 10:23
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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26/04/2023 14:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/04/2023 20:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/04/2023 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 14:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/04/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2023 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2023 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2023 20:39
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
19/06/2022 20:20
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 12:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/03/2022 13:40
PROCESSO SUSPENSO
-
18/02/2022 01:34
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO ALVES DOS SANTOS
-
11/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 08:13
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 08:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
25/01/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 16:13
OUTRAS DECISÕES
-
12/11/2021 08:15
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 19:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/09/2021 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
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17/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 08:58
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 20:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 19:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 07:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 07:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 13:31
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 21:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 20:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 20:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2021 19:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2021
-
26/05/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO ALVES DOS SANTOS
-
06/05/2021 17:43
Alterado o assunto processual
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03/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
____________________________________________________________________ Visto e examinado este processo previdenciário de concessão de auxílio doença / aposentadoria por invalidez, registrado sob o n. 526-12.2020, em que figura(m) como autor(a)(es) Paulo Sérgio Alves dos Santos, qualificada(o)(s) na inicial, e requerida(o)(s) INSS, também já qualificada(o)(s).
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Alegou o requerente, como razões de seu pleito, em breve síntese, que a despeito de encontrar-se incapaz para o trabalho, a autarquia demandada negou a concessão / prorrogação de seu pedido de auxílio / aponsentadoria.
Requereu então judicialmente o amparo a sua reinvindicação.
O pedido de tutela de urgência não foi abrigado.
A gratuidade de justiça foi porém concedida na mesma e inicial decisão.
Citado, o INSS apresentou contestação tecendo considerações sobre os requisitos para concessão dos benefícios por incapacidade, e sobre a presunção de legitimidade da perícia médica realizada administrativamente.
Pugnou pela improcedência dos pedidos. 1 ____________________________________________________________________ A parte autora impugnou a contestação.
O feito foi saneado, deferindo-se o requerimento de realização de prova pericial.
A prova pericial foi produzida, e as partes devidamente intimadas para se manifestarem.
Em seguida, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares e Nulidades 1 Não havendo questões preliminares capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. 1 Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. 2 ____________________________________________________________________ Mérito Dispõe o artigo 42, da Lei n° 8.213/91, o seguinte: "Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o artigo 59 do mesmo diploma: "Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos." Por sua vez, estabelece o artigo 25 da referida Lei que: "Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;" 3 ____________________________________________________________________ Da análise dos dispositivos acima elencados, pode-se concluir que quatro são os requisitos para a concessão do(s) benefício(s) em discussão: (a) a qualidade de segurado(a); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência, e (d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Os requisitos são aferíveis cumulativamente, pelo que, ausente qualquer deles, a concessão não pode ser encampada.
Em caso de circunstância de fato oriunda de acidente de trabalho típico (o trazido pelo artigo 19 da Lei 8.213/91), ou, ao lado dessa conceituação, em se tratando de doenças profissionais e/ou ocupacionais que a ele se equiparam, a regência vem do artigo 86, da Lei n° 8.213/91: " Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Ainda nesse diapasão, o art. 26, inciso I, da mesma legislação, define que a concessão do auxílio-acidente independe de carência. 4 ____________________________________________________________________ Da análise dos dispositivos indicados portanto, pode-se concluir que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em discussão: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) superveniência de acidente de qualquer natureza (c) redução parcial e, em regra, definitiva da capacidade laborativa após a consolidação das lesões e (d) nexo de causa entre a redução e o acidente.
Os requisitos uma vez mais são aferidos de forma cumulativa, e constatando-se permanência da incapacidade, haveria concessão de auxílio acidentário, e dada eventual temporariedade, auxílio doença por acidente de trabalho.
No caso concreto, à medida que a perícia demonstrou a capacidade laboral da parte interessada, qualquer que fosse o benefício já seria ele obstado visto que todos exigem inabilitação em algum grau.
Frise-se uma vez mais que a incapacidade que autoriza a concessão de benefícios por invalidez é conditio sine qua non para qualquer deles, e em cunho cumulativo com outros requisitos.
Logo, restando negativa a perícia, o pedido é improcedente.
De mais a mais, a parte autora não apresentou qualquer elemento (sejam alegações ou documentos) que pudesse colocar em dúvida a conclusão do expert.
Sobre o tema: 5 ____________________________________________________________________ “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO- DOENÇA.
INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. 1.
Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. 2.
Constatada, pelo perito oficial do juízo, a ausência de moléstia incapacitante para as atividades laborais, é incabível a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. 3.
Embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente. 4.
De acordo com o artigo 370 e parágrafo único do CPC, cabe ao juiz deferir ou indeferir as provas a serem produzidas no curso da instrução processual, desde que o faça fundamentadamente. 5.
A simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica ou sua complementação.” (TRF4, AC 5009572- 52.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 21/05/2020) Pontue-se por fim que embora o expert tenha apontado uma estimativa de seis meses de recuperação, vê-se do CNIS de mov. 14.2 que houve concessão e percepção de auxílio doença por 6 ____________________________________________________________________ acidente de trabalho entre 21.6.19 e 31.10.10, o que abarcou suficientemente a incapacidade.
Do princípio da vedação à decisão surpresa e do dever de fundamentação Em atenção ao contido nos artigos 10, e 489, § 1º, IV, todos do CPC, registre-se que a sentença não inovou para além de pontos debatidos, sendo ainda todas as teses devidamente consideradas.
Delimitando-se essas questões, há de pontuar- se que, a uma, “o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados.
O próprio legislador erige um critério para distinguir entre argumentos relevantes e argumentos irrelevantes: argumento relevante é todo aquele que é capaz de infirmar, em tese, a conclusão adotada pelo julgador.
Argumento relevante é o argumento idôneo para alteração do julgado” (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: RT, 2015, pág. 493).
A duas, “para acolher o pedido do autor, o juiz não precisa analisar todos os fundamentos da demanda, mas necessariamente precisa analisar todos os fundamentos de defesa do réu; já para negar o pedido do autor, o magistrado não precisa analisar todos os fundamentos da defesa, mas precisa analisar todos os fundamentos da demanda” (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, 7 ____________________________________________________________________ decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10ª Ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, pág. 336).
Cumprindo-se essas premissas, encerra-se o ato sentencial. 3.
DISPOSITIVO Por tais fundamentos, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Custas e despesas pelo(a) demandante.
Em se tratando de decisão não condenatória, e não havendo base segura de cálculo dentre as opções do artigo 85, § 2º, do CPC (proveito econômico ou valor atualizado da causa), disciplina o § 8º, do mesmo dispositivo, que o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observado o disposto nos incisos do § 2º (grau de zelo, lugar de prestação do serviço, natureza e a importância da causa, e trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço).
Nesse espeque, arbitro os honorários em R$ 1.000,00, em prol do(a)(s) procurador(a)(es) da parte requerida.
Observe-se contudo o contido no § 3º, do artigo 98, segundo o qual, “vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes 8 ____________________________________________________________________ ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, condição que estende-se a custas, despesas, honorários, e demais incidências contidas nos incisos do § 1º, do dispositivo em apreço.
Em tendo havido pelo INSS antecipação de honorários periciais, condeno o Estado do Paraná a ressarcir a autarquia federal os valores a tanto adiantados, à medida que: a) se trata de ação acidentária em que houve antecipação (art. 8º, §2º, da Lei 8.620/93); b) a parte autora foi vencida na demanda; c) a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça; d) a obrigação de custeio nesse caso recai sobre o Estado (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal).
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, 22.4.21.
João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto 9 -
22/04/2021 23:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 23:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:02
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/01/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/01/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/01/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 08:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/01/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
21/12/2020 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2020 10:59
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 09:54
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 17:08
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2020 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 07:43
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 20:33
Juntada de LAUDO
-
14/09/2020 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 19:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2020 19:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 22:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2020 22:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 10:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/08/2020 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 07:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 07:05
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 07:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 07:02
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2020 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 22:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 22:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2020 13:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/06/2020 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/05/2020 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/04/2020 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/04/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 13:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/02/2020 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/02/2020 16:59
Recebidos os autos
-
03/02/2020 16:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/02/2020 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2020 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2020
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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