TJPR - 0002099-81.2019.8.16.0057
1ª instância - Campina da Lagoa - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
20/09/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2025 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2025 13:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/09/2025 18:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/09/2025 18:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/09/2025 18:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/09/2025 18:23
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/09/2025 18:23
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/09/2025 18:23
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/09/2025 15:25
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
28/07/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2025 18:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/06/2025 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2025 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2025 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2025 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2025 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2025 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2025 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2025 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2025 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2025 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2025 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2025 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2025 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2025 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 19:13
OUTRAS DECISÕES
-
02/06/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2025 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
21/05/2025 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 12:40
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/05/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 19:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2025 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
29/04/2025 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2025 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2025 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2025 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 15:08
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
10/03/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 16:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/11/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2024 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2024 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2024 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 11:01
Homologada a Transação
-
16/09/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2024 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2024 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/08/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2024 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2024 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2024 18:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/08/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2024 12:51
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:51
Juntada de CUSTAS
-
26/07/2024 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/07/2024 15:25
Juntada de Certidão
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26/07/2024 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 15:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/07/2024 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2024
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26/07/2024 15:10
Recebidos os autos
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16/03/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
15/03/2024 09:45
Alterado o assunto processual
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10/08/2023 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2023 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 13:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/08/2023 13:55
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/07/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 13:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/08/2022 17:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/07/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 15:42
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/02/2022 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - E-mail: [email protected] Processo: 0002099-81.2019.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$19.141,03 Autor(s): MARIA IZABEL BARBOSA EIDAM Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Intime-se a Autarquia ré para se manifestar dos embargos de declaração de mov. 81.
Prazo: 05(cinco) dias, art. 1.023, do CPC.
Após, conclusos.
Diligências necessárias.
Campina da Lagoa, data do sistema. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito -
04/02/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 16:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/10/2021 16:55
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2021 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - E-mail: [email protected] Processo: 0002099-81.2019.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$19.141,03 Autor(s): MARIA IZABEL BARBOSA EIDAM Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: No mov. 54.1, a defesa da autora apresentou embargos de declaração, no sentido de ser suprida a omissão constante na r. sentença de m. 40.1, alegando que a cessação do benefício ocorreu de modo progressivo desde 11/05/2018, em consonância com o artigo 47, inciso II, da Lei nº 8.213/91, sendo: 6 meses de valor integral; 6 meses com redução de 50% do valor, e 6 meses com redução de 75% do valor.
Assim, a r. sentença deixou de se manifestar sobre os valores que foram descontados progressivamente do benefício da parte autora, desde 11/05/20118 até a cessação total em 11/11/2019.
De fato, deve ser sanada dita omissão.
DO DIREITO ÀS MENSALIDADES DE RECUPERAÇÃO: No procedimento de revisão da aposentadoria por invalidez, pode o INSS, após perícia médica em que constatada a recuperação da capacidade laboral (art. 101 da Lei n.º 8.213/91), cessar o benefício, procedendo, nesse caso, na forma estabelecida no art. 47 (com o pagamento, se for o caso, das chamadas “mensalidades de recuperação”).
No particularizado caso, considerando o gozo, pela parte autora, do benefício de aposentadoria por invalidez por período superior a 5 (cinco) anos, de 06/03/2008 a 11/05/2018, verificou-se ser o caso de aplicação da hipótese prevista no inciso II e alíneas do art. 47 da Lei 8.213/91: Art. 47.
Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento: I - Quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará: a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; II - Quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade: a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; b) com redução de 50% (cinquenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses; c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Tendo sido a autora submetida, em perícia médica na esfera administrativa que a considerou apta para o trabalho, em 11/05/2018, conforme consta da comunicação de decisão de mov. 1.15, gerou-se a cessação progressiva do benefício de aposentadoria por invalidez.
Pelo exposto, acolho os embargos de declaração opostos e via de consequência, declaro a r. sentença de mov. 40.1, para o fim de alterar o dispositivo: III.
DISPOSITIVO: ANTE TODO O EXPOSTO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e determino o restabelecimento do benefício da aposentadoria por invalidez, em face da prova pericial produzida nos autos, em favor da autora MARIA IZABEL BARBOSA EIDAM.
O benefício será devido desde a data da sua cessação, qual seja, 11.05.2018, fazendo jus ao pagamento da diferença referente aos valores da mensalidade de recuperação, com os devidos acréscimos de juros e correção monetária, ainda acrescido do adicional do art. 45 da Lei de Benefícios.
A correção monetária será regida pelo que foi decidido pelo STF em regime de repercussão geral, observando-se que os efeitos da decisão não foram modulados, no que tange à inconstitucionalidade da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, devendo ser aplicado o IPCA-E (STF, RE 870.947, Repercussão Geral, Relator Min.
Luiz Fux, julgado em 16/04/2015).
Quanto aos juros de mora, até 29/06/2009, a contar da data da citação, serão de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n. º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso (vide Súmula 75 do TRF-4).
Após a referida data, devem incidir uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 e sem capitalização, já que esta pressupõe expressa autorização legal (assim: STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz).
Haverá incidência de juros de mora contra a Fazenda Pública no período da graça constitucional, compreendido entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório ou Requisição de Pequeno Valor – RPV, de acordo com a Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal.
Desta forma, os juros moratórios somente voltarão a ser devidos caso a Fazenda Pública não efetue o pagamento do precatório no prazo do artigo 100, §5º da Constituição Federal, ou no prazo de 60 dias para a Requisição de Pequeno Valor (art. 17, da Lei 10.259/01).
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais, por não se aplicarem à jurisdição delegada as regras da Lei Federal nº 9.289/96.
CONCEDO, também, a TUTELA DE URGÊNCIA, devendo o INSS ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), implantar a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em favor da parte autora.
Deverá o vencido pagar honorários advocatícios a parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado (Súmula 14 do STJ) das prestações vencidas até a presente data (Súmula 111 do STJ).
Deixo de aplicar o reexame necessário, uma vez que, apesar de ilíquida, é evidente que a condenação não ultrapassa mil salários-mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC), sendo inaplicável o enunciado da Súmula 490 do STJ.
Nesse sentido: TRF-3 - AC 00372263420164039999/SP[1].
Publicado e registrado pelo PROJUDI.
Intime-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça que forem aplicáveis a espécie.
Após, intime-se o INSS, para que se manifeste quanto à manutenção do interesse recursal, uma vez que modificada a sentença.
Prazo: 10 (dez) dias. (ASSINATURA ELETRÔNICA) LÍVIA SIMONIN SCANTAMBURLO Juíza de Direito -
30/09/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 18:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/09/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 19:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/07/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 06:35
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/06/2021 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/06/2021 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2021 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 08:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/06/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 15:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/05/2021 16:12
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
25/05/2021 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 20:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/05/2021 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/04/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - Fone: (44) 3542-1256 - E-mail: [email protected] Processo: 0002099-81.2019.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$19.141,03 Autor(s): MARIA IZABEL BARBOSA EIDAM Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A i-relatório MARIA IZABEL BARBOSA EIDAM promove contra o INSS a presente ação afirmando que é segurada da Previdência Social, e que requereu junto a Autarquia Previdenciária, administrativamente, a concessão do benefício de Auxílio-Doença, (NB/521.801.948-4; NB/529.315.900-0) não logrando êxito nos dois requerimentos.
Posteriormente, esteve em gozo de Auxílio-doença (NB/550.494.732-0, DIB: 06/03/2008, DCB: 28/03/2011, convertida em aposentadoria por invalidez NB/550.610.001-5 com DIB: 29/03/2011, benefícios esses deferidos via procedimento judicial nos autos de nº 0000355-37.2008.8.16.0057.
Após, em decorrência das revisões dos benefícios por incapacidade, foi realizada perícia médica administrativa em 11/05/2018, e que, de modo equivocado, foi constatada “suposta” capacidade da Demandante, razão pela qual foi determinada a cessação de sua aposentadoria por invalidez, em 11/11/2019, com redução proporcional nos termos do artigo 47, inciso II da Lei nº 8.213/1991.
Ao final, requereu a imediata manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez, bem como a procedência do pedido de manutenção da aposentadoria por invalidez (NB/550.610.001-5) em sua integralidade, restituídas as diferenças já deduzidas, conforme previsto na legislação vigente, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, com aplicação ainda dos juros de mora a serem fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, ante o caráter alimentar do presente benefício.
Juntou documentos.
Despacho inicial no m. 8.1.
Na oportunidade, deferiu-se os benefícios da justiça gratuita, nomeou-se perito para a realização da perícia médica, com honorários da tabela da justiça eleitoral, bem como determinou-se a citação da Autarquia ré.
Pela r. decisão de mov. 25.1, indeferiu-se a antecipação dos efeitos da tutela.
Laudo pericial no mov. 30.1.
A parte autora se manifestou quanto ao laudo pericial no mov. 37.1, pugnando pela concessão de aposentadoria por invalidez.
Requereu, ao final, a majoração de 25% desde a DER, tendo em vista necessitar do auxílio de terceiros para atividades diárias, comprovada sua incapacidade laboral permanente, bem como, o preenchimento dos requisitos genéricos de carência e qualidade de segurado.
Citada, a autarquia pugnou pela improcedência da pretensão da autora, eis que não cumpriu com os requisitos legais à obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, bem como requereu que, em eventualidade de ser concedido o benefício de auxílio-doença, seja fixada data para a cessação do benefício como determina o art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91(m. 38.2). É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação O objeto litigioso do processo está centrado na configuração do direito à aposentadoria do autor, em virtude da debilidade do seu estado de saúde.
A aposentadoria por invalidez está disciplinada pela Lei 8.213/91, nos seguintes termos: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.(Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) – Grifo nosso § 2o Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 3º . (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995) Art. 44.
A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.
Art. 45.
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único.
O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Art. 46.
O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Por sua vez, sobre o auxílio-doença, dispõe a Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. § 2º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995) § 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
Art. 61.
O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Art. 63.
O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado.
Parágrafo único.
A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.
A carência de ambos os benefícios é de 12 contribuições mensais, nos termos do artigo 25, inciso I, da Lei n° 8.213/91, ficando dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelo Ministério da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (art. 25, II, da Lei 8.213/91).
Assim, para o deferimento de ambos os benefícios é preciso que a parte autora comprove: a) o cumprimento do período de carência (12 contribuições), ou sua dispensa nos termos do art. 26, II, da Lei 8.213/91; b) a manutenção da qualidade de segurado na data do pedido administrativo; c) a existência de incapacidade (total e absoluta para qualquer trabalho/atividade que lhe garanta subsistência, tratando-se de aposentadoria por invalidez, e total e específica apenas para o trabalho/atividade desempenhado pela parte autora, tratando-se de auxílio-doença, podendo, todavia, através de processo de reabilitação exercer outro trabalho/atividade que lhe garanta subsistência).
Feitas estas considerações de ordem geral, passa-se à análise da lide.
Quanto à incapacidade laboral do autor, a controvérsia restou sanada pela prova pericial (m. 30.1) produzida em juízo a qual atestou que: quesito 1.1 - Em pericia verifico que ocorreu em 2006; 2 - Em pericia (11.07.20) Autor relata que laborava em agricultura familiar; 2.1 - Em pericia verifico incapacidade total omniprofissional permanente; 2.2 - Em pericia verifico incapacidade total omniprofissional permanente; 2.3 - Em pericia verifico sequela física devido acidente vascular neurológico ocorrido em 2006.
Sequela é irreversível.
Em pericia Autora relata apresentar alteração da memória, em processo de investigação com neurologista; 3 - Sim.
Em pericia verifico incapacidade total omniprofissional permanente; 3.1 - Sim.
Em pericia verifico incapacidade total omniprofissional permanente.
Verifico impossibilidade para reabilitar; 4 - Em pericia (11.07.20) Autora relata que laborava em agricultura familiar.
Parou com labor em 2006; 5 - Em pericia Autora relata que não labora desde 2006.
Relata ficou em beneficio até 2019; 6 - Em pericia verifico que sim.
Aguarda diagnóstico diferencial para alteração na memória, com neurologista; 7 - Em pericia verifico que é possível tratar os sintomas.
Não teria impacto sobre a sua capacidade para o trabalho; 8 - Sim.
Em pericia verifico incapacidade total omniprofissional permanente; 9 - Em pericia Autora afirma que desde 2006 não labora, devido sequelas do AVCI; 10 - Em pericia (11.07.20) verifico incapacidade total omniprofissional permanente.
Apresenta sequela física em membros superior direito.
Devido alteração em exame físico necessita de auxilio de terceiros.
Verifico incapacidade para gerir atos da vida civil.
Aguarda diagnóstico diferencial para alteração da memória, com neurologista.
PARECER TÉCNICO: Em pericia (11.07.20) verifico incapacidade total omniprofissional permanente.
Apresenta sequela física em membros superior direito.
Devido alteração em exame físico necessita de auxilio de terceiros.
Verifico incapacidade para gerir atos da vida civil.
Aguarda diagnóstico diferencial para alteração da memória, com neurologista.
Assim, passamos a analisar a qualidade de segurado da autora, bem como, o cumprimento pelo período da carência.
No caso em pauta, o laudo pericial juntado no m. 30.1 atestou que a parte autora está incapaz de exercer atividade laboral.
O laudo pericial ainda atesta que a incapacidade é total e permanente.
Sobre o assunto, são de grande valia as lições de Hermes Arrais Alencar: "(...) O auxílio-doença é devido a segurados temporariamente incapacitados para o trabalho, quer por motivo de doença, quer por motivo de acidente.
O auxílio acidente, por sua vez, é devido a segurados que estejam parcialmente incapacitados, em caráter definitivo, em decorrência de acidente de qualquer natureza (laboral ou não-laboral) e de doenças profissionais ou do trabalho (...)". (ALENCAR.
Hermes Arrais.
Benefícios Previdenciários.
Editora Universitária de Direito. 3ª Edição ano 2007.
Pág.343).
Já a aposentadoria por invalidez somente será concedida se houver incapacidade absoluta e permanente ao trabalho, como reza o caput do artigo 42, da Lei nº 8.213/91: "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
Diante desse quadro, percebe-se que a concessão de qualquer desses 3 (três) benefícios tem como característica comum a necessidade da redução da capacidade laboral do segurado.
Para o auxílio-doença, tal incapacidade deve temporária; para o auxílio-acidente, a incapacidade deve ser parcial e permanente e, para a aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser total e permanente.
Assim, o benefício a ser concedido, caso o pedido seja procedente, é aposentadoria por invalidez, já que se se trata de invalidez total e permanente.
Até mesmo porque, atualmente, conforme laudo pericial de m. 30.1 dos autos, a autora está incapacitada, devido à sequela física em membros superior direito e, devido alteração em exame físico necessita de auxilio de terceiros.
Verificou a incapacidade para gerir atos da vida civil, bem como está aguardando diagnóstico diferencial para alteração da memória, com neurologista.
Conforme demonstrado nos autos, o pedido administrativo foi indeferido em razão da “não constatação de incapacidade laborativa da autora”, mas o que se observa da perícia judicial é que esta é totalmente incapaz, uma vez que o problema ainda persiste e a impede de exercer a função com aptidão suas tarefas habituais. No mais, o período de carência está comprovado, eis que a Autarquia ré já concedeu a autora o Auxílio-doença (NB/550.494.732-0, DIB: 06/03/2008, DCB: 28/03/2011, convertida em aposentadoria por invalidez NB/550.610.001-5 com DIB: 29/03/2011), benefícios esses deferidos via procedimento judicial nos autos de nº 0000355- 37.2008.8.16.0057, conforme CNIS juntado aos autos no mov. 1.7.
Sendo assim, constatada a enfermidade permanente pela perícia, o auxílio e sua conversão em aposentadoria, é devida: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
ESGOTAMENTO DA VIA NÃO EXIGIDO.
INCAPACIDADE.
CARACTERIZAÇÃO.
TUTELA ESPECÍFICA.
I.
Não se exige o esgotamento da via administrativa para que esteja caracterizado o interesse de agir do autor.
II.
Demonstrada a impossibilidade de inserção da parte autora no mercado de trabalho, tendo em vista sua capacidade laborativa praticamente anulada, justifica-se a conclusão pela concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor.
III.
Deve-se determinar a imediata implantação do benefício previdenciário, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo. (TRF4, AC 5004184-07.2011.404.7007, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 12/04/2013).
Assim, constatada a irreversibilidade do quadro pela prova pericial de m. 30.1, urge a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez nos termos do requerimento inicial: PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
CESSAÇÃO INDEVIDA.
CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Comprovada a incapacidade total para as atividades habituais, bem como a permanência da moléstia originadora do benefício cancelado, é devido o restabelecimento de auxílio-doença desde a indevida cessação, e a conversão para aposentadoria por invalidez do laudo pericial. 2.
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado. (TRF4, APELREEX 0020133-70.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 15/04/2013) PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
CUSTAS PROCESSUAIS. 1.
Comprovada a incapacidade total e permanente do autor para suas atividades habituais, lhe é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo. 2.
As parcelas em atraso devem ser corrigidas desde a data do vencimento de cada prestação, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC, IRSM, URV, IPC-r, INPC, IGP-DI, INPC e, a partir de 1º de julho de 2009, conforme a remuneração básica das cadernetas de poupança. 3.
São devidos juros de mora à razão de 1% ao mês, a partir da citação, em razão da natureza alimentar da dívida.
A partir de 01.07.2009 (em razão do novo critério estabelecido pela Lei nº 11.960/2009), os juros passam a serem os aplicados às cadernetas de poupança, de forma não capitalizada). 4.
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). (TRF4, AC 0020315-56.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 15/04/2013) Desta feita, diante do quadro relatado, o pedido comporta deferimento.
DO ACRÉSCIMO DE 25%: Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei de Benefícios sobre o valor de sua APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Segundo o caput do art. 45 da Lei 8.213/1991, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Em tese, tal acréscimo deve ser concedido quando, por perícia médica, for identificada a necessidade de assistência permanente de terceiros para a realização de atos da vida diária do segurado.[1] No particularizado caso, o perito judicial declarou que a autora está incapacitada devido à sequela física em membros superior direito e, devido alteração em exame físico necessita de auxilio de terceiros.
Verificou a incapacidade para gerir atos da vida civil, bem como a autora está aguardando diagnóstico diferencial para alteração da memória, com neurologista.
Assim, a autora faz jus ao adicional previsto no art. 45 da Lei de Benefícios sobre o valor de sua APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DA TUTELA ANTECIPADA Por fim, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada de urgência (art. 300 e seguintes do CPC/2015), uma vez que a probabilidade do direito do autor decorre da presente sentença de procedência e o perigo de dano da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
III.
DISPOSITIVO: ANTE TODO O EXPOSTO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e determino o restabelecimento do benefício da aposentadoria por invalidez, em face da prova pericial produzida nos autos em favor da autora MARIA IZABEL BARBOSA EIDAM.
O benefício será devido desde a data da sua cessação indevida, qual seja, 11/11/2019, com os devidos acréscimos de juros e correção monetária, ainda acrescido do adicional do art. 45 da Lei de Benefícios.
A correção monetária será regida pelo que foi decidido pelo STF em regime de repercussão geral, observando-se que os efeitos da decisão não foram modulados, no que tange à inconstitucionalidade da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, devendo ser aplicado o IPCA-E (STF, RE 870.947, Repercussão Geral, Relator Min.
Luiz Fux, julgado em 16/04/2015).
Quanto aos juros de mora, até 29/06/2009, a contar da data da citação, serão de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n. º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso (vide Súmula 75 do TRF-4).
Após a referida data, devem incidir uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 e sem capitalização, já que esta pressupõe expressa autorização legal (assim: STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz).
Haverá incidência de juros de mora contra a Fazenda Pública no período da graça constitucional, compreendido entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório ou Requisição de Pequeno Valor – RPV, de acordo com a Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal.
Desta forma, os juros moratórios somente voltarão a ser devidos caso a Fazenda Pública não efetue o pagamento do precatório no prazo do artigo 100, §5º da Constituição Federal, ou no prazo de 60 dias para a Requisição de Pequeno Valor (art. 17, da Lei 10.259/01).
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais, por não se aplicarem à jurisdição delegada as regras da Lei Federal nº 9.289/96.
CONCEDO, também, a TUTELA DE URGÊNCIA, devendo o INSS ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), implantar a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em favor da parte autora.
Deverá o vencido pagar honorários advocatícios a parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado (Súmula 14 do STJ) das prestações vencidas até a presente data (Súmula 111 do STJ).
Deixo de aplicar o reexame necessário, uma vez que, apesar de ilíquida, é evidente que a condenação não ultrapassa mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC), sendo inaplicável o enunciado da Súmula 490 do STJ.
Nesse sentido: TRF-3 - AC 00372263420164039999/SP[2].
Publicado e registrado pelo PROJUDI.
Intime-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça que forem aplicáveis a espécie Oportunamente, arquivem-se.
Campina da Lagoa, data do sistema. (ASSINATURA ELETRÔNICA) LÍVIA SIMONIN SCANTAMBURLO JUÍZA DE DIREITO [1] PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/1991, SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL. 1.
Presente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, faz jus o aposentado por invalidez ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991. 2.
Hipótese em que restou comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros desde a data de início da aposentadoria por invalidez. (TRF4 5026055-94.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2019). -
22/04/2021 11:12
Recebidos os autos
-
22/04/2021 11:12
Juntada de CIÊNCIA
-
22/04/2021 11:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 11:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/04/2021 11:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 16:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/02/2021 10:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/09/2020 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2020 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/08/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/08/2020 16:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/07/2020 17:07
Juntada de LAUDO
-
14/07/2020 09:13
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2020 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2020 05:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 14:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/04/2020 16:12
Conclusos para decisão
-
30/04/2020 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2020 16:28
PROCESSO SUSPENSO
-
21/01/2020 21:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 21:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 14:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/01/2020 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
10/12/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MAYCON ROGÉRIO GRIGIO
-
02/12/2019 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 18:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/11/2019 18:09
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2019 18:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/11/2019 09:24
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/11/2019 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 17:14
Recebidos os autos
-
29/10/2019 17:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/10/2019 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/10/2019 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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