TJPR - 0040846-35.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 13:44
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/08/2023 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/08/2023 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2023 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2023
-
29/08/2023 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2023
-
29/08/2023 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2023
-
29/08/2023 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2023
-
18/08/2023 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 14:00
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 17:57
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
16/08/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 15:56
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
16/08/2023 15:49
Baixa Definitiva
-
16/08/2023 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2023
-
16/08/2023 15:49
Baixa Definitiva
-
16/08/2023 15:49
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2023
-
16/08/2023 15:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/08/2023 17:37
OUTRAS DECISÕES
-
11/08/2023 13:51
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
11/08/2023 13:47
Recebidos os autos
-
11/08/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 13:37
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 12:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/11/2022 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
11/11/2022 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/11/2022 13:06
Recebidos os autos
-
11/11/2022 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 16:35
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
28/09/2022 12:16
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
28/09/2022 10:21
Recebidos os autos
-
28/09/2022 10:21
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
28/09/2022 10:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2022 17:02
Recebidos os autos
-
23/09/2022 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/09/2022 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
23/09/2022 17:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/09/2022 17:02
Distribuído por dependência
-
23/09/2022 17:02
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2022 16:34
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/09/2022 16:34
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 13:04
Recebidos os autos
-
01/09/2022 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 13:29
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/08/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/08/2022 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 23:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/08/2022 11:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
27/08/2022 11:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/07/2022 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 12:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2022 00:00 ATÉ 26/08/2022 23:59
-
19/07/2022 23:59
Pedido de inclusão em pauta
-
19/07/2022 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 12:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/05/2022 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 01:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 12:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/12/2021 20:21
Recebidos os autos
-
07/12/2021 20:21
Juntada de PARECER
-
07/12/2021 20:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 12:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 12:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/11/2021 12:10
Recebidos os autos
-
30/11/2021 12:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/11/2021 12:10
Distribuído por sorteio
-
29/11/2021 15:05
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/11/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 00:14
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 15:15
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/11/2021 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 16:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 18:27
Expedição de Mandado
-
04/11/2021 18:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/11/2021 18:19
Juntada de MENSAGEIRO
-
26/10/2021 01:36
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 17:16
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 15:20
Recebidos os autos
-
11/08/2021 15:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2021 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 14:52
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2021 14:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 23:05
Expedição de Mandado
-
19/07/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 16:05
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/05/2021 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/05/2021 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 12:25
Recebidos os autos
-
14/05/2021 12:25
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/05/2021 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040846-35.2019.8.16.0014 Processo: 0040846-35.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Dano Qualificado Data da Infração: 07/08/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Duque de Caxias , 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): PAMELA DE MATOS FERREIRA (RG: 103589592 SSP/PR e CPF/CNPJ: *78.***.*48-30) Rua Maçarico do Campo, 120-A - Jardim Monte Carlo - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.704-170 1.
Na forma do artigo 593 do Código de Processo Penal, recebo os recursos de apelação interpostos pela Defesa e pelo Ministério Público (seqs. 123.1 e 125.1). 2. Considerando que já foram oferecidas as razões recursais pelo Ministério Público, intime-se a Defesa para apresentar suas razões e, posteriormente, intimem-se os apelados para, no prazo legal comum, apresentarem contrarrazões (artigo 600 do Código de Processo Penal), sob pena de subida sem elas (artigo 601 do mencionado Codex). 3.
Em seguida, dentro dos prazos do artigo 601 do Código de Processo Penal, observadas as formalidades legais, inclusive certificada a regularidade das intimações da sentença, remetam-se ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em obediência ao disposto no artigo 602 do precitado Diploma Legal. 4.
Intimem-se. Londrina, 05 de maio de 2021. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO -
05/05/2021 22:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:20
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
05/05/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 11:14
Recebidos os autos
-
04/05/2021 11:14
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/05/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/04/2021 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Defesa da ré PÂMELA DE MATOS FERREIRA contra a sentença de mérito prolatada nestes autos (mov. 117.1).
A embargante alega, em sinopse, a existência de omissão na sentença proferida na movimentação 113.1, sustentando não ter este juízo apreciado os julgados trazidos pela Defesa para demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. É O RELATÓRIO.
DECIDO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO os embargos.
O artigo 382 do Código de Processo Penal, fora do capítulo dos recursos, trata, sem conferir-lhes nome, dos embargos de declaração em primeiro grau de jurisdição, também doutrinariamente denominados embarguinhos, estabelecendo que “qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão”.
No entanto, não se constata, no caso em tela, a existência da omissão aventada pela douta Defesa na sentença embargada, não havendo nada a ser sanado.
Consoante se vê, à vista desarmada, foi analisada a matéria em questão e enfrentada a tese defensiva, sendo apresentados fundamentos aptos a sustentar o decidido, aos quais me reporto, porquanto despiciendo repeti-los aqui, não sendo obviamente necessário tecer comentários a respeito de julgados colacionados em alegações finais, na medida em que a preliminar arguida foi frontalmente analisada.
Com efeito, não foi a impossibilidade de compreensão do decidido que ensejou tais alegações nos embargos opostos, porém inconformismo com o teor da decisão impugnada.
Em outros termos, a mencionada “omissão” foi confundida com correção de fundamentos do decisum, objetivando instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia já apreciada e, por conseguinte, obter o reexame de matéria sobre a qual a decisão se pronunciou, invertendo-se o resultado final.
Como se sabe, não são os embargos de declaração a forma adequada para alterar o mérito de decisão que se entenda indevida, devendo o respeitável Defensor, caso julgue oportuno ou necessário, buscar a almejada alteração pelos instrumentos processuais cabíveis.
Por tais razões, mantenho, em seu inteiro teor, a sentença de movimentação 113.1.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 382 do Código de Processo Penal, CONHEÇO e REJEITO os embargos declaratórios.
Cumpram-se as disposições pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado e demais diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Londrina, 23 de abril de 2021. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO -
26/04/2021 19:11
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
26/04/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
1 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0040846-35.2019.8.16.0044 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos do processo-crime nº 0040846- 35.2019, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e a ré PAMELA DE MATOS FERREIRA.
I.
RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua agente, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra PAMELA DE MATOS FERREIRA, brasileira, solteira, sem profissão definida nos autos, natural de Londrina (PR), nascida a 06 de julho de 1989, com 28 (vinte oito) anos de idade na data do fato, filha de Rute de Matos e de Jamil Emídio Ferreira, atualmente em local ignorado, como incursa nas sanções do delito tipificado no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, pela prática, em tese, do fato delituoso desta forma narrado na denúncia: “Fato delitivo – Art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal – Dano ao patrimônio público: No dia 07 de agosto de 2017, nesta cidade e Comarca de Londrina, a denunciada PAMELA DE MATOS FERREIRA, que cumpria pena no excepcional regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica desde o dia 12 de maio de 2017, dolosamente, inutilizou a tornozeleira eletrônica ao rompê-la e não devolvê-la ao Centro 2 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0040846-35.2019.8.16.0044 de Reintegração Social de Londrina (CRESLON), órgão de fiscalização que integra a Secretaria da Segurança Pública e Administração Penitenciária do Estado do Paraná, consistindo, portanto, em patrimônio público, avaliada em R$ 1.680,00 (mil seiscentos e oitenta reais).” A denúncia foi recebida pelo despacho de movimentação 6.1, em 29 de junho de 2019, determinando-se a citação da acusada para apresentar resposta à acusação (artigo 396 do Código de Processo Penal).
Regularmente citada (movimentação 42.6), a ré, por intermédio de seu Defensor, ofereceu resposta à acusação na movimentação 53.1.
Não se vislumbrando nenhuma hipótese de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), designou-se data para a audiência de instrução e julgamento (movimentação 52.1), contudo, a ré, conquanto intimada, não compareceu ao ato, sendo declarada sua revelia.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público, por sua ilustre representante, na movimentação 106.1, em sinopse, entendendo comprovadas materialidade e autoria delitivas, pleiteou a condenação da ré, nos termos da inicial.
Igualmente por memoriais, a douta Defesa, na movimentação 110.1, arguiu, em preliminar, a ilegitimidade ativa do Ministério Público, por ser a tornozeleira eletrônica de propriedade de pessoa jurídica de direito privado, de maneira que a ação penal somente se procederia mediante queixa.
No mérito, pugnou pela absolvição da acusada, haja vista a fragilidade probatória.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pediu a fixação da pena no mínimo legal, com a compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência.
Os autos, então, vieram-me conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. 3 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0040846-35.2019.8.16.0044 DECIDO.
II.
DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: Quanto à preliminar: A douta Defesa arguiu, em preliminar, a ilegitimidade do Ministério Público para propor a ação penal em questão, sustentando ser a tornozeleira eletrônica de propriedade de pessoa jurídica de direito privado, empresa que firmou contrato de locação para o fornecimento do mencionado objeto ao Poder Judiciário.
Assim, a seu ver, trata-se de ação penal privada.
Ocorre, porém, que as tornozeleiras eletrônicas são, evidentemente, aplicadas em medidas cautelares diversas da prisão impostas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que arca com os custos de seu uso, devendo adimplir, portanto, os danos eventualmente causados pelos usuários, como é o caso.
Destarte, o prejudicado direto é o Poder Judiciário, que dispende de seus recursos para o uso e manutenção das tornozeleiras eletrônicas, de maneira a configurar, pelas avarias causadas a tais bens afetados pelo patrimônio estatal, o delito de dano qualificado inscrito no inciso III, do parágrafo único, do artigo 163, do Código Penal, e a legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação penal.
REJEITO, por conseguinte, a preliminar arguida, passando à análise do mérito.
Quanto à materialidade: Comprovou-se suficientemente a materialidade com o protocolo interno 272019 de movimentação 1.4, o depoimento no juízo de execuções 4 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0040846-35.2019.8.16.0044 penais de movimentação 1.6, o aviso de rompimento de monitoração eletrônica de movimentação 1.9 e a avaliação do kit de monitoração 1.10.
Quanto à autoria: A acusada PAMELA DE MATOS FERREIRA cumpria pena no regime semiaberto harmonizado na data do fato, utilizando, para tanto, tornozeleira eletrônica.
Não compareceu ao seu interrogatório em juízo, contudo, na fase extrajudicial, confessou ter rompido o lacre da tornozeleira e a jogado fora.
O rompimento da tornozeleira ocorreu em 7 de agosto de 2017.
Passados alguns dias, a ora ré decidiu se entregar, foi presa e, em procedimento de falta grave perante o Juízo de Execuções penais, confessou ter rompido e não ter devolvido a tornozeleira eletrônica à administração penitenciária.
As provas documentais demonstram a autoria do delito, restando incontroverso que a acusada cumpria pena em regime semiaberto com uso de tornozeleira eletrônica, vindo a rompê-la.
Por ocasião da sua oitiva perante o juízo da Vara de Execuções Penais, admitiu ter rompido a tornozeleira eletrônica (mov. 1.6), consoante já fizera na delegacia.
Não procede a alegação de insuficiência probatória, sobretudo diante dos documentos aos autos carreados, que comprovam claramente ter a ré sido beneficiada com o regime harmonizado de cumprimento da pena com a aposição de uma tornozeleira eletrônica, que veio a ser danificada (aviso de rompimento de monitoração eletrônica de movimentação 1.9), configurando-se o delito do artigo 163, inciso III, do Código Penal.
Restou comprovado o dolo.
Certa é a tipicidade; ilícita a conduta.
A culpabilidade da ré, igualmente, mostrou-se estreme de dúvidas, pois é ela imputável, agindo com consciência, ao menos potencial, de sua conduta ilícita, 5 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0040846-35.2019.8.16.0044 quando lhe era exigido atuar de acordo com os ditames legais, não lhe socorrendo nenhuma excludente da ilicitude, nem dirimente da culpabilidade.
III.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia (movimentação 6.1) e CONDENO a acusada PAMELA DE MATOS FERREIRA, inicialmente qualificada, nas sanções do delito tipificado no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal.
Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização das penas impostas à condenada.
Atendendo-se à culpabilidade: agiu com consciência em busca do resultado criminoso, pois possuía, na ocasião do fato, pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento diverso; aos antecedentes: não os registra, malgrado seja reincidente, o que será considerado como agravante no momento oportuno, sob pena de bis in idem; à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada; à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria; aos motivos do crime: vontade de destruir, inutilizar ou danificar; às circunstâncias: neste passo, devem-se levar em consideração a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes, sendo que, no caso, as circunstâncias em que o delito foi praticado se inserem no próprio tipo, não havendo, portanto, razões para se exasperar a reprimenda; às consequências do delito: foram 6 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0040846-35.2019.8.16.0044 relativamente graves, mas lembrando que se deve considerar que o dano constitui elemento normativo do próprio tipo; por fim, ao comportamento da vítima: prejudicada para o presente feito.
Sopesadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que não lhe são totalmente desfavoráveis, não havendo razões suficientes para se exasperar a reprimenda, de maneira que lhe fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Concorre a circunstância atenuante do artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, isto é, a da confissão espontânea, entretanto, a incidência de tal circunstância não pode conduzir à redução da reprimenda, pois a pena-base já foi fixada no mínimo legal (inteligência da súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça).
Por outro lado, presente a agravante inscrita no artigo 61, inciso I, do Código Penal, isto é, a da reincidência, considerando ostentar a ré condenações com trânsito em julgado anterior à prática do fato e ainda não ter transcorrido prazo superior a 05 (cinco) anos a contar da extinção da pena (consoante positivado na certidão do Sistema Oráculo, foi condenada: 1) nos autos nº 0045769-51.2012.8.16.0014, perante a 4ª Vara Criminal de Londrina, com trânsito em julgado em 1º de outubro de 2013; 2) nos autos nº 0070408- 65.2014.8.16.0014, perante a 4ª Vara Criminal de Londrina, com trânsito em julgado em 09 de setembro de 2015; 3) nos autos nº 0067753-57.2013.8.16.0014, perante a 5ª Vara Criminal de Londrina, com trânsito em julgado em 05 de julho de 2016; 4) nos autos nº 0063943-79.2010.8.16.0014, perante a 5ª Vara Criminal de Londrina, com trânsito em julgado em 29 de novembro de 2016), motivo por que recrudesço a reprimenda em 09 (nove) meses de detenção e 09 (nove) dias- multa, considerando a existência de quatro condenações aptas a configurar a 7 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0040846-35.2019.8.16.0044 reincidência e observada a preponderância estabelecida no artigo 67 do Código Penal, totalizando a pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 19 (dezenove) dias-multa.
Malgrado a impossibilidade da incidência da atenuante da confissão, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal, promovo a compensação, razão pela qual diminuo a pena em 04 (quatro) meses de detenção e 04 (quatro) dias-multa, observando-se a preponderância da reincidência (artigo 67 do Código Penal), totalizando, destarte, a reprimenda em 11 (onze) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa.
Inexistem causas de aumento ou de diminuição da reprimenda, perfazendo a PENA DEFINITIVA em 11 (ONZE) MESES DE DETENÇÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, na ausência de outras causas modificadoras.
DO VALOR DO DIA-MULTA: A ré não possui bens de valor nem exerce profissão muito rendosa, razão por que fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme artigo 49, § 1º, do Código Penal).
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DA RÉ: Em observância ao disposto no artigo 33 do Código Penal, que diz respeito às penas privativas de liberdade, bem como reputando o que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção de delitos, inclusive a situação mais eficaz, sob os pontos de vista pedagógico e criminológico, 8 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0040846-35.2019.8.16.0044 ESTABELEÇO, para o INÍCIO do cumprimento da pena pela condenada PAMELA DE MATOS FERREIRA, malgrado seja ela reincidente, levando- se em conta não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis, ser a pena privativa de liberdade inferior a um ano de detenção, bem como o delito não ter sido perpetrado com violência ou grave ameaça à pessoa, o REGIME ABERTO, devendo a apenada cumprir as seguintes condições, observando-se, principalmente, o estabelecido no artigo 115 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984): 1.
Não se ausentar da Comarca de sua residência, por mais de sete (7) dias, sem autorização judicial; 2.
Comparecer mensalmente em Juízo, a fim de informar e justificar as suas atividades; 3.
Comprovar, em 30 (trinta) dias, o exercício profissional lícito; 4.
Recolher-se à sua residência após as 23h00, bem como nos finais de semana e feriados.
Na mesma direção, “indispensável uma interpretação dos arts. 59 e 33, § 3º, do Código Penal compatível com as circunstâncias concretas do crime praticado e a proporcionalidade da resposta penal” (STF, HC 128714, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06/10/2015).
De tal modo, a adequação e suficiência do regime inicial deve ser estabelecida à luz das balizas do caso concreto: “[...] o indivíduo é sempre uma realidade única ou insimilar, irrepetível mesmo na sua condição de microcosmo ou de um universo à parte.
Logo, todo instituto de direito penal que se lhe aplique pena, prisão, progressão de regime penitenciário, liberdade provisória, conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos há de exibir o timbre da personalização” (STF, HC 9 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0040846-35.2019.8.16.0044 110844, Relator(a): Min.
AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 10/04/2012 – grifei).
Destarte, a despeito da reincidência, considerando que não foi reconhecida nenhuma circunstância judicial desfavorável, o delito é apenado com detenção, a pena foi fixada em apenas onze meses e o crime não foi praticado com ameaça ou violência à pessoa, mostra-se excessivamente rigorosa e desproporcional a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, devendo-se abrandá-lo para o aberto, que se revela suficiente para a reprovação e a ressocialização da sentenciada.
Por outro lado, considerando-se o estabelecido no artigo 44, inciso II, e artigo 77, caput, ambos do Código Penal, haja vista a reincidência, DEIXO de promover a substituição da pena privativa de liberdade pelas penas restritivas de direito previstas no artigo 43 do supracitado Diploma Legal, como também de conceder a suspensão condicional da pena (sursis).
A ré não foi mantida em prisão processual durante o trâmite do feito, de forma que DEIXO de proceder à detração penal.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: CONDENO, igualmente, a ré PAMELA DE MATOS FERREIRA ao pagamento das custas processuais ex lege, de acordo com o artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo que eventual concessão da Justiça Gratuita deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução.
Advirta-se a condenada de que a pena de multa aplicada supra, depois de atualizada na forma do artigo 49 do Código Penal, deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal. 10 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0040846-35.2019.8.16.0044 Fixo o valor de R$ 1.680,00 (mil seiscentos e oitenta reais) para a reparação dos danos causados pela infração, como prevê o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, conforme movimentação 1.10.
Verifico que o advogado nomeado, Dr.
Wilian Gomes dos Anjos, bem atuou neste processo-crime, sem ser integrante de defensoria pública, tendo o direito de remuneração pelo seu trabalho (artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994), que deve ser feita pelo Estado, pois é dever deste prestar assistência jurídica integral aos que dela necessitam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, bem como consoante precedentes, por exemplo, do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (v.g., RE-AgR 225651/SP – Rel.
Min.
Cezar Peluso – 1ª Turma – DJU 16.12.2004).
Por conseguinte, condeno o Estado do Paraná a pagar ao advogado nomeado, Dr.
Wilian Gomes dos Anjos, inscrito na OAB-PR nº 80.227, honorários advocatícios no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), tendo em vista o trabalho realizado, a natureza da causa, o tempo de deslinde desta e a tabela da OAB.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA: a) EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; nos itens 7.4.1 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b) OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO-SE a presente condenação na forma do item 11 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0040846-35.2019.8.16.0044 6.15.3 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; c) COMUNIQUEM-SE ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença condenatória, de acordo com o item 6.15.1, V, do Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado.
CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Londrina, 22 de abril de 2021.
Juiz de Direito JULIANO NANUNCIO Titular da 3ª Vara Criminal -
23/04/2021 17:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/04/2021 13:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/04/2021 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2021 12:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 23:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 23:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 18:45
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 15:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/03/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/03/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 15:48
Recebidos os autos
-
15/03/2021 15:48
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/03/2021 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/03/2021 20:07
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
01/03/2021 10:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 20:38
Juntada de COMPROVANTE
-
24/02/2021 14:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 12:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/02/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 14:43
Expedição de Mandado
-
08/02/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 14:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/10/2020 11:32
Recebidos os autos
-
08/10/2020 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 17:17
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2020 17:11
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
22/09/2020 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2020 17:30
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 08:01
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 18:26
Recebidos os autos
-
16/09/2020 18:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/09/2020 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 12:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/09/2020 12:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/09/2020 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 15:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/09/2020 12:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/09/2020 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 13:58
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 15:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/07/2020 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2020 18:30
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2020 10:59
Recebidos os autos
-
28/05/2020 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 19:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/05/2020 19:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 18:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/05/2020 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/05/2020 14:45
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
25/05/2020 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 19:28
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 13:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/05/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 13:04
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 13:00
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2020 18:30
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2019 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 12:19
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 17:16
Recebidos os autos
-
16/12/2019 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/12/2019 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2019 12:41
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2019 15:31
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2019 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 17:00
Conclusos para despacho
-
28/08/2019 11:11
Recebidos os autos
-
28/08/2019 11:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2019 14:47
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2019 11:37
Recebidos os autos
-
07/08/2019 11:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/07/2019 14:01
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2019 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 12:54
Conclusos para despacho
-
16/07/2019 19:22
Recebidos os autos
-
16/07/2019 19:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 14:30
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2019 09:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/07/2019 14:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/07/2019 13:53
Expedição de Mandado
-
02/07/2019 11:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
01/07/2019 17:36
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2019 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2019 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2019 17:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/07/2019 07:50
Recebidos os autos
-
01/07/2019 07:50
Juntada de Certidão
-
29/06/2019 17:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/06/2019 16:14
Conclusos para despacho
-
27/06/2019 16:03
Recebidos os autos
-
27/06/2019 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2019 16:03
Distribuído por sorteio
-
27/06/2019 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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