TJPR - 0016115-44.2019.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 13:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/10/2023 13:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/10/2023 13:57
APENSADO AO PROCESSO 0002381-84.2023.8.16.0185
-
11/04/2023 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2023 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2023 01:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2022 00:06
OUTRAS DECISÕES
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21/11/2022 13:35
Conclusos para decisão
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14/12/2021 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 08:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/05/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016115-44.2019.8.16.0185 Processo: 0016115-44.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.192,17 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): RICHMOND HOLDING LTDA.
Vistos Tratam os autos de execução fiscal promovida pelo Município de Curitiba em face de RICHMOND HOLDING LTDA, visando a cobrança de tributo, vinculado ao exercício fiscal de 2019.
Devidamente citado, o executado indicou bens à penhora (mov. 8.1 e ss.).
O exequente no mov. 14.1 recusou o bem nomeado pelo executado uma vez que a indicação desrespeitou a ordem legal estatuída no artigo 835 do Código de Processo Civil, bem como no artigo 11 da Lei 6.830/90; derradeiramente, requereu a penhora online.
Relatado.
Decido.
Muito embora o devedor tenha direito à nomeação de bens, é induvidoso que tal direito não suplanta a necessidade de respeito à ordem legal estatuída nas legislações acima citadas, pois nelas consta expressamente o dinheiro como primeiro dentre os bens a serem constritos, em homenagem aos princípios da efetividade, balanceado pelo princípio da menor onerosidade.
Vale salientar que a preterição desta ordem por parte do executado carece de comprovada e idônea justificativa, não restando devidamente comprovado a razão pela qual deixou de observar a ordem legal de penhora prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil e artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais, limitando-se à nomeação.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
SUBSTITUIÇÃO.
ORDEM LEGAL.RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) III.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é legítima a recusa da substituição da penhora, por parte da Fazenda Pública, quando inobservada a ordem legal do art. 11 da Lei 6.830/80.
Precedentes do STJ (AgInt no REsp 1.789.026/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2019; REsp 1803677/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/05/2019; AgInt no REsp 1.754.365/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2019).
IV.
Não altera a conclusão o fato de não ser integral a penhora cuja substituição pretende a executada, ora agravante.
Nesse caso, poderá a Fazenda Pública requerer o reforço da penhora insuficiente ou a substituição dos bens penhorados por outros, consoante o disposto no art. 15, II, da Lei de Execução Fiscal.
Não pode o executado, porém, compelir a Fazenda Pública, no caso, a substituir o objeto da penhora.
V. "A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que a não observância da ordem legal de preferência da nomeação de bens à penhora, na forma do art. 11 da Lei 6.830/1980, demanda a comprovação, pelo executado, da existência de elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade, sendo insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC (REsp 1.337.790/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe de 7.10.2013, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973)" (STJ, REsp 1.803.677/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/05/2019).
VI.
A respeito da aplicação do princípio da menor onerosidade, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "a contribuinte-agravada, no que foi acompanhada pelo magistrado singular, além de ter olvidado a regra de preferência na indicação dos bens passíveis de penhora, indicou para substituição bem imóvel que não se encontra livre e, ainda, deixou de comprovar que o bem oferecido preenche os requisitos da menor onerosidade ao devedor e inexistência de prejuízo ao credor (maior utilidade da execução)".
VII.
O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que não restou demonstrada a menor onerosidade ao devedor e a inexistência de prejuízo ao credor - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte.
Precedentes do STJ. (AgInt no AREsp 1516436/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 24/04/2020) Diante do exposto, indefiro o pedido de mov. 8.1 e torno ineficaz a nomeação feita pela executada.
Por outro lado, observa-se que o executado foi devidamente citado e, a despeito disso, não efetuou o pagamento do débito - fato que enseja a tentativa de penhora de seus ativos financeiros, nos termos do art. 854 do CPC c/c o art. 11, I, da LEF.
Assim sendo, determino à Secretaria que proceda à consulta ao sistema SISBAJUD, observando-se o seguinte: 1.
Caso a diligência seja positiva, desconsiderados eventuais valores irrisórios (R$100,00), intime-se o executado, pessoalmente ou por seu procurador constituído para, no prazo de 5 (cinco) dias, impugnar a indisponibilidade. 1.1.
Apresentada a impugnação, voltem conclusos com urgência. 1.2.
Decorrido o prazo de impugnação, fica desde já convertida a indisponibilidade em penhora (dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5°, do CPC).
Sendo o bloqueio integral, intime-se o executado para fins de oferecimento de embargos. 1.3.
Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, mantenha-se o bloqueio e, ato contínuo, oficie-se à instituição financeira solicitando informações, notadamente quanto à sua natureza e forma de liquidação. 2.
Se a diligência for parcial ou negativa e o débito ora executado se tratar de IPTU, intime-se o exequente para se manifestar sobre o interesse na penhora do imóvel gerador do tributo, apresentando, para tanto, a matrícula atualizada, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.
Caso seja parcial ou negativa e, excluída a hipótese prevista no item anterior, atento à celeridade que deve ser imposta ao feito e ao adequado impulso oficial que se espera do magistrado, autorizo, desde logo, a consulta por meio do sistema RENAJUD, devendo a Secretaria inserir os documentos referentes a cada veículo e, ato contínuo, intimar o exequente para manifestar o eventual interesse na penhora dos bens, no prazo de 30 (trinta) dias. 4.
Caso haja “não resposta” de alguma instituição financeira, proceda a Secretaria ao cancelamento da ordem de indisponibilidade. 5.
Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência, no prazo de 30 (trinta) dias. 6.
Se todas as medidas ora determinadas forem frustradas, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal (o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria), intime-se o exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, observando que, diante do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, a ciência da inexistência de bens penhoráveis dá início à contagem do prazo prevista no art. 40 da LEF.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
02/02/2021 15:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/08/2020 01:02
Conclusos para decisão
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21/02/2020 15:51
Recebidos os autos
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21/02/2020 15:51
Juntada de CUSTAS
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21/02/2020 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/02/2020 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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02/02/2020 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/01/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2020 16:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/12/2019 00:56
DECORRIDO PRAZO DE RICHMOND HOLDING LTDA.
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13/12/2019 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/12/2019 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/11/2019 14:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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12/11/2019 15:25
CONCEDIDO O PEDIDO
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12/11/2019 12:24
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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11/11/2019 18:13
Recebidos os autos
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11/11/2019 18:13
Distribuído por sorteio
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08/11/2019 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/11/2019 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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