TJPR - 0005243-02.2006.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2025 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2025 18:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/08/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/08/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2025 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2025 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2025 13:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CRC-JUD
-
07/08/2025 22:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 17:44
OUTRAS DECISÕES
-
11/06/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2025 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2025 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 14:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CRC-JUD
-
23/03/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 01:13
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 18:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/06/2024 18:34
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
27/06/2024 13:16
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2024
-
27/06/2024 13:16
Baixa Definitiva
-
25/06/2024 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2024 22:39
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/05/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2024 14:59
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:59
Juntada de CIÊNCIA
-
07/05/2024 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/04/2024 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 13:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/04/2024 16:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
02/04/2024 23:52
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
31/03/2024 11:45
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/03/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 17:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2024 00:00 ATÉ 26/04/2024 23:59
-
19/03/2024 13:53
Pedido de inclusão em pauta
-
19/03/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 13:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/02/2024 13:05
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2024 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2024 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2024 13:24
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2024 13:18
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2024 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/02/2024 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2024 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 23:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 11:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/02/2024 01:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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02/02/2024 14:08
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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02/02/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/02/2024 19:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2024 13:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/01/2024 13:40
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/01/2024 13:40
Distribuído por sorteio
-
31/01/2024 12:05
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2024 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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30/01/2024 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/11/2023 14:47
APENSADO AO PROCESSO 0001361-80.2016.8.16.0160
-
14/11/2023 14:47
APENSADO AO PROCESSO 0007489-92.2011.8.16.0160
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10/11/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005243-02.2006.8.16.0160 Processo: 0005243-02.2006.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$38.427,95 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): BATISTA E VIZENTIM LTDA Irius Lucio Batista Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em 12/01/2006, em face de BATISTA E VIZENTIM LTDA e IRIUS LUCIO BATISTA, para cobrança de taxas dos exercícios de 2000-2002.
Decisão inicial ao mov. 1.3.
A executada foi citada por mandado em 16/08/2006 (mov. 1.4).
Sem o efetivo pagamento da dívida, foram realizadas tentativas de busca de bens para penhora, restando frutífero resultado para RENAJUD (1.18). Foi realizada penhora de bens móveis de propriedade da Executada, com auto de depósito e avaliação, em 30/11/2010, do que foi devidamente intimada (mov. 1.21).
Agendados praceamentos dos bens, três vezes, duas datas cada (mov. 1.24, 1.34 e 1.45), obtendo resultados negativos (mov. 1.27, 1.39 e 1.53).
Em prosseguimento foram realizadas novas buscas via SISBAJUD e RENAJUD (mov. 1.56) e a execução foi suspensa, conforme art. 40, da LEF (mov. 1.57 e 11.1), em 03.08.2017.
O sócio administrador Irius Lúcio Batista foi incluído no polo passivo em 26/11/2018 (mov. 21.1).
Após infrutíferas tentativas de citação, o sócio foi citado por edital em 22/05/2020 (mov. 87.1).
A execução foi novamente suspensa pelo prazo de um ano, com fulcro no art. 40, da LEF (mov. 93.1), em 21.07.2020.
Em decisão de mov. 108.1 foi reconhecida a não configuração de prescrição intercorrente e a execução fiscal teve prosseguimento.
Foram realizadas novas tentativas de busca de bens para penhora via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, Capitania dos Portos e SNIPER, restando todas infrutíferas (movs. 131, 132, 140, 156, 174, 176 e 184).
Em mov. 189.1 o Município pleiteiou pela inclusão do sócio Antônio Vizentim no polo passivo da execução. É o relatório.
Decido.
O pedido de redirecionamento não comporta deferimento.
Com efeito, dispõe o art. 135, inciso III, do CTN, que “são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: [...] III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”.
Nessa linha de raciocínio, conclui-se que os sócios administradores respondem pelos créditos tributários da pessoa jurídica no caso de agirem com excesso de poderes ou contrariamente à lei, ao contrato social, ou aos estatutos.
Muito embora já esteja sedimentado na jurisprudência que a ausência de pagamento dos tributos a tempo, forma e lugar, não traduza, necessariamente, a “infração à lei” referida no artigo 135 do CTN, o caso presente aponta para diverso vértice.
Isto porque, de outra senda, uma das hipóteses de infração à lei consiste na dissolução irregular da sociedade, com a simples cessação das atividades e evasão dos sócios, sem a tomada das medidas legais e judiciais cabíveis, o que enseja direta e pessoal responsabilização dos sócios administradores, eis que a ação contrária à eticidade passa a inviabilizar a execução dos créditos pendentes junto ao fisco.
Rememore-se que “o redirecionamento da execução fiscal e seus consectários legais para o sócio-gerente da empresa somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa” (STJ.
AgRg no Ag 1173644/SP.
Rel.
Min.
Luiz Fux.
DJE: 14.12.2010).
A Súmula 435 do STJ estabelece que “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
Todavia, ao julgar o tema 444, acerca da prescrição do redirecionamento, foram firmadas as seguintes teses pelo Superior Tribunal de Justiça: “(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.” Há portanto duas hipóteses para contagem do prazo prescricional, uma tendo o ilícito (dos descritos no art. 135 do CTN) ocorrido antes da diligência de citação, hipótese em que contam-se os 5 (cinco) anos a partir dela; e outra caso o ilícito tenha ocorrido após, correndo, neste caso, o prazo a partir da constatação de “ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte”.
No caso dos autos foi informado o encerramento da empresa pela parte exequente ao mov. 19.1, o que, inclusive, motivou o redirecionamento da execução em desfavor do sócio Irius Lúcio Batista.
Assim, tem-se por configurada a prescrição da pretensão do redirecionamento da execução em desfavor do sócio na data de 11.10.2023.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente para o redirecionamento da execução, declarando a prescrição da pretensão manejada pelo exequente.
No mais, considerando que a execução foi suspensa, conforme art. 40, da LEF (mov. 1.57 e 11.1), em 03.08.2017, sem que, posteriormente tenha ocorrido qualquer ato de constrição de patrimônio, intime-se a parte exequente para declinar causas de interrupção ou suspensão da prescrição intercorrente.
Diligências necessárias.
Sarandi, data e hora da inserção no sistema.
Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta -
30/10/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2023 19:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
24/05/2023 22:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 18:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 22:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
12/02/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 13:23
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/02/2023 13:14
Recebidos os autos
-
02/02/2023 13:14
Juntada de CUSTAS
-
02/02/2023 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 21:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/02/2023 21:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2023 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 16:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 08:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 00:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 11:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/10/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 12:42
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/07/2022 09:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/07/2022 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 11:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/05/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 19:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/05/2022 18:06
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
27/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:31
OUTRAS DECISÕES
-
16/11/2021 18:11
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
22/09/2021 18:00
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/09/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 16:51
Recebidos os autos
-
25/08/2021 16:51
Juntada de CUSTAS
-
25/08/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/08/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2021 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:45
OUTRAS DECISÕES
-
14/05/2021 12:39
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005243-02.2006.8.16.0160 Processo: 0005243-02.2006.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$38.427,95 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): BATISTA E VIZENTIM LTDA Irius Lucio Batista Decisão 1.
Revistando os autos, percebo que não há que se falar em prescrição intercorrente. 2.
Dando continuidade ao feito, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entende por direito para continuidade do feito. 3.
Após, tornem os autos conclusos. 4.
Dil.Nec.Int. Sarandi, data da assinatura digital.
Ketbi Astir José Juíza de Direito -
23/04/2021 01:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:47
OUTRAS DECISÕES
-
24/11/2020 19:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/11/2020 23:22
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 18:58
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 16:27
Conclusos para decisão
-
07/08/2020 16:26
Processo Desarquivado
-
03/08/2020 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2020 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 13:03
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
22/07/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 15:06
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
30/06/2020 16:53
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2020 00:45
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 01:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/04/2020 17:27
PROCESSO SUSPENSO
-
16/04/2020 17:15
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
31/03/2020 22:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 11:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2020 16:17
Conclusos para decisão
-
28/02/2020 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 11:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/02/2020 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 12:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/12/2019 18:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/11/2019 11:35
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
07/10/2019 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2019 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/08/2019 13:09
Conclusos para decisão
-
09/08/2019 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 15:27
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 15:26
Juntada de COMPROVANTE
-
24/07/2019 15:25
Juntada de COMPROVANTE
-
09/07/2019 17:04
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 18:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/07/2019 18:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/06/2019 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 15:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/06/2019 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 14:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
05/06/2019 14:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
03/06/2019 15:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
03/06/2019 15:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASA/SPC
-
03/06/2019 14:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
03/06/2019 13:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
03/06/2019 13:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
03/06/2019 12:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
31/05/2019 17:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/05/2019 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 17:15
Juntada de COMPROVANTE
-
11/02/2019 17:34
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 16:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/01/2019 17:24
Juntada de COMPROVANTE
-
14/01/2019 12:04
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 11:47
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 18:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/11/2018 17:34
Recebidos os autos
-
30/11/2018 17:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/11/2018 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2018 16:46
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2018 17:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/10/2018 13:06
Conclusos para decisão
-
11/10/2018 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2018 01:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2018 01:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/08/2017 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SARANDI/PR
-
09/08/2017 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2017 16:05
PROCESSO SUSPENSO
-
03/08/2017 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2017 15:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
31/07/2017 18:09
Conclusos para decisão
-
31/07/2017 18:09
Juntada de Certidão
-
08/07/2017 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SARANDI/PR
-
06/07/2017 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2017 17:33
Recebidos os autos
-
29/06/2017 17:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/06/2017 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2017 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2017 17:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2017 16:58
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2017
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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