TJPR - 0001314-33.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2022 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 13:11
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2022 16:18
Recebidos os autos
-
27/09/2022 16:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/09/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 19:04
Recebidos os autos
-
23/09/2022 19:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2022 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2022
-
23/09/2022 17:51
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
14/09/2022 16:39
Recebidos os autos
-
14/09/2022 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2022
-
14/09/2022 16:39
Baixa Definitiva
-
14/09/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ANDRESSA VITORINHO CERQUEIRA ME
-
16/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ANDRESSA VITORINHO CERQUEIRA
-
25/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 16:06
Recebidos os autos
-
15/07/2022 16:06
Juntada de CIÊNCIA
-
15/07/2022 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 15:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/07/2022 14:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/07/2022 14:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/05/2022 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 15:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
-
10/05/2022 13:31
Pedido de inclusão em pauta
-
10/05/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 13:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/03/2022 11:59
Recebidos os autos
-
07/03/2022 11:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/03/2022 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2022 13:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/02/2022 13:58
Recebidos os autos
-
16/02/2022 13:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/02/2022 13:58
Distribuído por sorteio
-
15/02/2022 10:39
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2022 19:51
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 19:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/02/2022 19:51
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 18:25
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/12/2021 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2021 00:35
Recebidos os autos
-
07/12/2021 00:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2021 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2021 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/09/2021 10:59
Recebidos os autos
-
26/09/2021 01:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 20:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2021 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:47
DENEGADA A SEGURANÇA
-
24/08/2021 15:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/08/2021 18:23
Recebidos os autos
-
10/08/2021 18:23
Juntada de PARECER
-
08/06/2021 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 00:44
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 00:44
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 10:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2021 10:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001314-33.2021.8.16.0160 Processo: 0001314-33.2021.8.16.0160 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$18.000,00 Impetrante(s): ANDRESSA VITORINHO CERQUEIRA Andressa Vitorinho Cerqueira ME Impetrado(s): Jairo Augusto Saldanha Locatelli Município de Sarandi/PR WALTER VOLPATO Decisão 1.
Diante dos documentos de mov. 25.1/25.3, defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.
Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a impetrante alega que: o Município de Sarandi realizou chamada pública para repasse dos valores recebidos para auxílio do setor cultural, nos termos da Lei Federal n. 14.017/2020; que após firmarem contrato para recebimentos dos recursos a parte foi surpreendida pela negativa por parte do Município, com a justificativa de que a empresa possuía CNPJ registrado na cidade de Maringá; no edital de chamada pública ou na Lei Federal não há qualquer determinação de que o CNPJ seja condição para desqualificação. Pede a concessão de medida liminar para autorizar a requerente a receber o repasse dos recursos.
Pois bem! A Lei nº 12.016/2009, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão de liminar, que haja fundamento relevante (fumus boni iuris), bem ainda que a não concessão da liminar possa tornar ineficaz eventual concessão da segurança (periculum in mora). É a doutrina: A Lei nº 12.016/2009 manteve o sistema da lei anterior e permite que o juiz, ao despachar a inicial, suspenda o ato impugnado quando houver fundamento relevante e desse mesmo ato possa resultar a ineficácia da segurança, caso seja deferida ao final.
Esses elementos legais valem como condições para a concessão da medida liminar, uma indicando que o pedido tem plausibilidade jurídica, ou seja, fundamento razoável e presumidamente verídico (fumus boni iuris), e a outra destacando que a demora na solução final pode não assegurar o direito do impetrante, ou seja, mesmo que o impetrante vença a demanda, de nada terá adiantado promove-la (periculum in mora), o que viola o princípio da efetividade do processo. (CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de direito administrativo. – 26. ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Atlas, 2013, p. 1038) No caso dos autos, entendo que a impetrante não demonstrou de maneira fundamentada a existência de fundamento relevante.
Explico o porquê.
Embora o item 5.2 do edital de chamada pública (mov. 1.5) indique apenas a necessidade de juntada de cópia do cartão CNPJ, sem especificação do Município de origem do Cadastro, entendo que não merece acolhimento o argumento da parte autora de que não há qualquer previsão de que o repasse seria realizado tão somente para as empresas vinculadas ao Município de Sarandi.
A verba em questão se destina ao incentivo da cultura local, nos termos do art. 2º da Lei n. 14.017/2020.
Assim, ressalto que o Município se ocupa das matérias de interesse local, ao passo que o Estado das matérias regionais.
Nesse sentido, se a verba concedida consiste em subsídio municipal, o repasse deve se concentrar ao auxílio de empresas com vínculo local, no caso, com registro de CNPJ vinculado ao Município de Sarandi.
Diante disso, ao menos nessa análise perfunctória, típica da apreciação do pedido liminar, não vislumbro o fumus boni iuris necessário ao deferimento da medida, porquanto, em princípio, a Administração parece ter seguido estritamente as regras para repasse de valores municipais.
Portanto, não atendido um dos requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, indefiro o pedido de concessão da medida liminar.
Intime-se. 3.
Notifique-se a autoridade coatora acerca do conteúdo da petição inicial, na forma do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações. 4.
Na sequência, vistas ao Ministério Público. 5.
Após, conclusos. Sarandi, data da assinatura digital.
Ketbi Astir José Juíza de Direito -
23/04/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 11:22
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 11:18
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 01:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 01:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 01:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 19:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 14:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 22:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 15:19
OUTRAS DECISÕES
-
18/03/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 12:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/02/2021 13:59
Recebidos os autos
-
24/02/2021 13:59
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
23/02/2021 21:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 21:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 14:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/02/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 17:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/02/2021 17:35
Recebidos os autos
-
19/02/2021 17:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/02/2021 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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