TJPR - 0001274-20.2014.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 17:46
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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11/09/2024 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2024 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2024
-
11/09/2024 15:54
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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06/09/2024 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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13/06/2024 17:15
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2024
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13/06/2024 17:15
Baixa Definitiva
-
13/06/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2024 21:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2024 12:16
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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16/04/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2024 12:49
Conclusos para despacho INICIAL
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16/04/2024 12:49
Recebidos os autos
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16/04/2024 12:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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16/04/2024 12:49
Distribuído por sorteio
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16/04/2024 12:45
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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16/04/2024 11:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/04/2024 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2024 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/04/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2024 17:29
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
12/03/2024 01:06
Conclusos para decisão
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19/12/2023 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/12/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2023 18:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/06/2022 00:51
Processo Desarquivado
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001274-20.2014.8.16.0185 Processo: 0001274-20.2014.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$808,75 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): MARIANE WALERIA STRAPASSON Vistos, etc. 1. Primeiramente, indefiro o requerimento no sentido de ser a executada intimada para indicar bens passíveis de penhora, pois incumbe ao exequente adotar as medidas necessárias à satisfação do seu crédito. 2.
Um novo bloqueio “on line” dos ativos financeiros da executada,
por outro lado, pode ser deferido, nos termos do art. 854 do CPC.
Desta feita, em concretização ao constante acima, determino à Secretaria que, após a elaboração da conta geral, proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD, excluindo da diligência as contas de natureza salarial. 2.1.
Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC[1]. 2.2.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 2.3.
Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. 2.4.
Sendo integral o bloqueio, intime-se o Executado do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. 2.5.
Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se.
Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 2.6.
Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio. 3.
Ademais disso, pretende o exequente a penhora de tantos bens quanto bastem para garantir a execução.
Pois bem, as diligências para satisfação deste intento foram, até então, amplamente realizadas.
Basta, a isso demonstrar, atentarmos às anteriores movimentações processuais, inclusive esta.
Por isso é que, e tendo em conta aqui o disposto no art. 6º do CPC, que impõe uma recíproca cooperação entre os participantes da relação processual, não há como agora autorizar nova movimentação da máquina judiciária sem, ao menos, existir objetivamente sérias indicações de utilidade daquele proceder, sob pena de, onerando-se ainda mais o processo, nos distanciarmos do escopo inserido no dispositivo retro citado, qual seja, a razoabilidade do tempo processual, com justa e efetiva satisfação, máxime numa vara onde, contando com mais de 95.000 processos em andamento, milhares de mandados igualmente existem a serem cumpridos.
Eis, portanto, a ampla necessidade da cooperação acima exposta.
Dessarte, forçoso se faz, se infrutífera a diligência prevista no item 2 (supra) e enquanto não apontada a efetiva existência de bens passíveis e factíveis (dada a necessidade de sua liquidez) de constrição, seguir o rito previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. 4.
Assim, considerando que, de acordo com o precedente firmado por meio do julgamento do REsp n.º 1.340.443/RS, “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”, o que ocorreu, no caso em análise, em 25/06/2016 (mov. 25), se frustrada a diligência determinada no item 2 (supra), arquive-se o presente feito, independentemente de nova intimação do exequente, até 25 de junho de 2022. 5.
Decorrido o prazo, à Secretaria para que proceda ao desarquivamento e, ato contínuo, intime o Município de Curitiba para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre eventual prescrição intercorrente.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 25 de março de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito [1] Art. 274, parágrafo único: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. -
22/04/2021 11:14
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
21/04/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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12/04/2021 13:47
Recebidos os autos
-
12/04/2021 13:47
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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12/04/2021 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/03/2021 16:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/03/2021 12:48
Conclusos para decisão
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25/03/2021 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/06/2020 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/05/2020 21:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2020 21:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
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26/09/2019 18:24
CONCEDIDO O PEDIDO
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02/09/2019 13:46
Conclusos para decisão
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02/10/2018 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2018 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/09/2018 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2018 19:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/09/2018 16:41
Conclusos para decisão
-
15/03/2018 12:33
Recebidos os autos
-
15/03/2018 12:33
Juntada de CUSTAS
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26/02/2018 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/02/2018 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2018 16:14
Conclusos para decisão
-
16/10/2017 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2017 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2017 15:01
Juntada de Certidão
-
23/09/2017 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/10/2016 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2016 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2016 13:40
PROCESSO SUSPENSO
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12/08/2016 15:56
CONCEDIDO O PEDIDO
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10/08/2016 14:47
Conclusos para despacho
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14/07/2016 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/06/2016 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2016 15:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2016 13:41
Conclusos para despacho
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06/05/2016 16:54
Recebidos os autos
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06/05/2016 16:54
Juntada de CUSTAS
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29/04/2016 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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02/06/2015 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2015 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2015 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/02/2015 12:29
PROCESSO SUSPENSO
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04/02/2015 12:29
Juntada de Certidão
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03/02/2015 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2014 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/12/2014 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2014 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIANE WALERIA STRAPASSON
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13/11/2014 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/10/2014 14:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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14/03/2014 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2014 18:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/02/2014 16:09
Recebidos os autos
-
24/02/2014 16:09
Distribuído por sorteio
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21/02/2014 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2014 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2014
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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