TJPR - 0003090-29.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2022 13:36
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2022 12:29
Recebidos os autos
-
02/09/2022 12:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/09/2022 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2022 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/07/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 19:09
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 19:08
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 19:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2022
-
20/06/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
24/05/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUSTIÇA FEDERAL
-
10/05/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 22:32
Homologada a Transação
-
19/04/2022 09:38
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
23/02/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
23/02/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
23/02/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
23/02/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
23/02/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 16:40
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 19:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 22:59
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 13:10
Recebidos os autos
-
24/06/2021 13:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/06/2021 21:41
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 21:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2021 21:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INVENTÁRIO PARA ARROLAMENTO SUMÁRIO
-
24/05/2021 19:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8410 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Processo nº: 0003090-29.2021.8.16.0173 Requerente(s): BRUNA MAIARA OGIONI BRITO De Cujus(s): ESPÓLIO DE TATIANI OGIONI
Vistos.
Nos termos do Código Processual Civil, o inventário poderá ser processado por três ritos distintos, sendo eles, o inventário tradicional (na forma dos arts. 610 a 658), o arrolamento sumário (na forma do art. 659, quando todos os herdeiros forem maiores e capazes, e estiverem de acordo quanto à partilha) ou o arrolamento comum (nos termos do art. 664, quando os bens inventariados forem de valor baixo, igual ou inferior a 1.000 salários mínimos, mesmo que haja herdeiros ou interessados incapazes).
Nesse diapasão as regras do inventário comum aplicam-se subsidiariamente às demais espécies.
Dito isso, sabe-se que o arrolamento comum é cabível “quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 salários mínimos, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura do termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha”.
Outrossim, é assente que “esse procedimento simplificado é cogente, preenchidos os requisitos do art. 664.
Os herdeiros não podem optar pelo procedimento mais amplo do inventário.[1]”.
Assim, previamente intime-se o Procurador da requerente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao enquadramento do presente caso aos artigos supramencionados.
Em caso de enquadramento no art. 659 do Código de Processo Civil, observe o Procurador que o rito de arrolamento sumário pressupõe a vinda, com a inicial, de relação de bens e herdeiros, atribuição de valor aos bens do espólio, observado o disposto nos arts. 660 a 663 do Código de Processo Civil, apresentando, para tanto, plano de partilha nos termos do art. 653 do Codex Processualista Civil.
Noutro giro, sendo caso de enquadramento no art. 664 do Código de Processo Civil, o rito de arrolamento comum pressupõe a vinda, com a inicial, de relação de bens e herdeiros, atribuição de valor aos bens do espólio, observado o disposto no art. 620 do Código de Processo Civil, apresentando, para tanto, plano de partilha nos termos do art. 653 do Codex Processualista Civil, registro civil ATUALIZADO do falecido, relação dos herdeiros e suas qualificações, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em ambos os casos deverá o Procurador juntar aos autos certidão da Central de Testamentos – CENSEC, sobre a existência de testamento, caso não tenha sido outrora acostado nos autos, bem como certidões negativas fiscais e demais documentos necessários ao regular seguimento do feito.
Observe-se que “o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que não há como exigir o ITCMD antes do reconhecimento judicial dos direitos dos sucessores, seja no arrolamento sumário ou no comum, tendo em vista as características peculiares da transmissão ‘causa mortis’.”[2].
Por fim, sendo caso de inventário tradicional, com valor de bens superiores a 1.000 salários mínimos, será processado na forma dos arts. 610 a 658, com nomeação de inventariante e abertura do prazo para as primeiras declarações.
DIL.
NEC.
Umuarama, 07 de abril de 2021.
MÁRCIA ANDRADE GOMES Juíza de Direito [1] Gonçalves, Marcus Vinicius Rios Processo de conhecimento e procedimentos especiais / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. - Curso de direito processual civil vol. 2 – 16. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020, p. 358. [2] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES – INVENTÁRIO – RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ITCMD APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA –POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ. 1. “O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que não há como exigir o ITCMD antes do reconhecimento judicial dos direitos dos sucessores, seja no arrolamento sumário ou no comum, tendo em vista as características peculiares da transmissão ‘causa mortis’ ” (STJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, REsp 1771623/DF, Pub. 04/02/2019.) 2.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0055114-39.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - J. 10.02.2020) -
22/04/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 17:05
OUTRAS DECISÕES
-
05/04/2021 22:44
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/03/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 15:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/03/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 15:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/03/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 18:51
Recebidos os autos
-
11/03/2021 18:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/03/2021 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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