TJPR - 0002808-25.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 17:32
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/06/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 09:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2025 09:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2025 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 17:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/01/2025 18:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/11/2024 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 08:19
Recebidos os autos
-
25/09/2024 08:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/09/2024 18:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/09/2024 14:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/09/2024 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2024 14:36
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/09/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/09/2024 23:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2024 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2024 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2024 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/07/2024 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2024 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 11:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2024
-
08/07/2024 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/06/2024 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2024 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 22:30
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/02/2024 17:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/01/2024 16:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/12/2023 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/12/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/12/2023 16:37
Juntada de COMPROVANTE
-
05/12/2023 16:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/12/2023 00:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/12/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 16:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/11/2023 16:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 18:32
Expedição de Mandado
-
21/11/2023 18:32
Expedição de Mandado
-
21/11/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 16:42
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2023 13:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/10/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2023 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 16:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2023 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 09:29
Expedição de Mandado
-
13/09/2023 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 22:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/09/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
07/09/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE EDIFÍCIO DONA BEATRIZ
-
05/09/2023 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 20:27
Juntada de COMPROVANTE
-
04/09/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2023 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2023 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
27/08/2023 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2023 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2023 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 12:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/08/2023 11:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/08/2023 22:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2023 13:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/05/2023 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/05/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 12:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2022 11:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 20:21
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2022 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 16:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2022 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 16:55
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
11/08/2022 16:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/08/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 19:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 19:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 17:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/05/2022 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 18:25
Recebidos os autos
-
11/05/2022 18:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/05/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 10:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/01/2022 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 11:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 18:21
Expedição de Mandado
-
15/09/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE EDIFÍCIO DONA BEATRIZ
-
14/09/2021 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/07/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/07/2021 13:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/07/2021 20:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 16:55
PROCESSO SUSPENSO
-
30/06/2021 16:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/06/2021 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 18:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/06/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 14:52
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2021 14:47
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2021 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/06/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002808-25.2021.8.16.0194 Processo: 0002808-25.2021.8.16.0194 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$4.200,00 Requerente(s): SÉRGIO ROBERTO MALUF representado(a) por ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA Requerido(s): APARECIDA ALVES ASSAD EDIFÍCIO DONA BEATRIZ 1.
Trata-se de ação de obrigação de não fazer proposta por Sérgio Roberto Maluf em face de Aparecida Alves Assad e Condomínio Edifício Dona Beatriz através da qual, na condição de proprietário da unidade 35-A do condomínio requerido, relata uma série de atitudes perpetradas pela primeira requerida que violam as regras estabelecidas no regulamento interno do prédio, além de diversas agressões verbais.
Liminarmente, pleiteia a concessão de tutela de urgência para o fim de determinar que: a) a requerida Aparecida se abstenha de promover barulhos excessivos; b) o Condomínio réu o faça valer as regras estabelecidas no regulamento interno. 2.
O Código de Processo Civil estabelece que, para a concessão da tutela de urgência, deverá o magistrado apreciar o pedido, em nível de cognição sumária, verificando a presença dos requisitos do juízo de probabilidade e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300.
Adentrando ao cerne da questão, tem-se que a tutela antecipada buscada é aquela que se chamada de urgência ou assecuratória, a qual pode ser deferida sempre que, estando presente a verossimilhança das alegações e houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. À análise da verossimilhança, que corresponde a um juízo de probabilidade, calcado em cognição sumária, importam duas operações.
Num primeiro momento, faz-se um juízo de probabilidade quanto à situação fática refletida na inicial.
Positivo este juízo, porque os fatos aparentemente são verossímeis, impõe-se verificar se as consequências jurídicas pretendidas pelo autor são também plausíveis, vale dizer, se a tese jurídica contida na inicial é provida de relevância, tem respaldo na ordem jurídica.
Esta aparência verossímil deve apresentar-se de forma inequívoca, ou seja, revestida de contornos tais que permitam ao juiz um convencimento razoável.
Deve-se lembrar, no entanto, que não se exige um convencimento pleno, pois a certeza é apanágio da verdade real (utópica), não de mera probabilidade.
Nas palavras do professor Daniel Mitidiero: Sendo a verdade objetiva e relativa, a questão que se coloca diz respeito à obtenção da verdade possível no processo.
Todo juízo de verdade encerra um juízo de probabilidade.
A verdade não é absoluta, de modo que o máximo que se pode oferecer é a sua reconstrução ou prospecção em grau mais ou menos aproximado da realidade.
Partindo-se dessa constatação, três outras questões devem ser consideradas.
A primeira diz respeito à separação entre os conceitos de probabilidade e verossimilhança. (...) A probabilidade constitui descrição em maior ou menor grau aproximada da verdade.
Afirmar que determinada alegação é provável significa dizer que a proposição corresponde, em determinada medida, à verdade.
Isso quer dizer que a probabilidade concerne a uma alegação concreta e indica a existência de válidas razões para tomá-la como correspondente à realidade.
A verossimilhança, de outro lado, não diz respeito à verdade de determinada proposição.
A verossimilhança apenas indica a conformidade da afirmação àquilo que normalmente acontece (id quod plerumque accidit) e, portanto, vincula-se à simples possibilidade de que algo tenha ocorrido ou não em face de sua precedente ocorrência em geral. (MITIDIERO, Daniel.
Antecipação da tutela [livro eletrônico]: da tutela cautelar à técnica antecipatória / Daniel Mitidiero. -- 4. ed. rev., atual. e ampl. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2019) Pois bem.
Com relação ao pleito direcionado ao condomínio requerido, não vislumbro, com a certeza necessária à concessão da medida almejada, a verossimilhança acerca de qualquer conduta irregular da sua administração.
Isso porque o próprio autor colaciona ao feito as multas e advertências emitidas em face da condômina Aparecida.
Por sua vez, não há como se fazer uma análise profunda acerca da atuação escorreita da administração do prédio, no que concerne seu poder discricionário de atuação para o zelo da manutenção do ambiente comunitário, inclusive sobre a aplicação das sanções previstas no regulamento interno.
Indo em frente, verifico que a requerida atua de forma totalmente avessa às normas de vizinhança e do condomínio, em afronta ao disposto no inc.
III do art. 10 da Lei n. 4.591/1964 e o direito do autor está consolidado no disposto no art. 1.277 do Código Civil.
A situação chega a ser tão grave que os condôminos chegaram a formalizar uma abaixo assinado relatando os fatos que causa prejuízos no mov. 1.6.
Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA PROVISÓRIA - BARULHO NO IMÓVEL - DIREITO DE VIZINHANÇA - DETERMINAÇÃO DE MEDIDAS PARA REDUZIR OS RUÍDOS - POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 1277, CC/02, o possuidor ou proprietário de um prédio tem o direito de fazer cessar as construções prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. (TJ-MG - AI: 10000181018672001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 11/12/0018, Data de Publicação: 13/12/2018). (destaques meus) Agravo de instrumento.
Direito de vizinhança.
Ação de indenização por danos morais c.c. obrigação de não fazer com pedido de tutela de urgência.
Deferimento para fazer cessar o barulho na casa vizinha.
Pretensão à revogação.
Limitação de conduta negada pelo agravante.
Norma legal.
Art. 1277 do Código Civil.
Valores em conflito sopesados.
Probabilidade do direito e perigo de dano.
Preenchimento dos pressupostos e requisitos para concessão da tutela jurisdicional de urgência (art. 300, do CPC/2015), pois se trata de conduta de abstenção.
Multa corretamente imposta para o caso de descumprimento da ordem.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.
Diante da norma legal que trata do direito de vizinhança (art. 1277, CC), bem como sopesando os valores em conflito, sendo obrigação de abstenção de conduta, tem-se verossimilhança preponderante do direito afirmado e perigo de dano, devendo a tutela de urgência ser mantida.
A multa imposta para o caso de descumprimento da ordem judicial é cabível, pois busca dar efetividade ao comando, sendo ainda razoável porque já está limitada e somente incidirá em caso de descumprimento. (TJ-SP 20732890520188260000 SP 2073289-05.2018.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 17/05/2018, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2018) (destaques meus) 3.
Nesse cenário, acolho o pleito de concessão de tutela de urgência formulado na exordial em face da requerida APARECIDA ALVES ASSADA, para o fim de determinar que se abstenha de promover barulhos que causem prejuízos aos vizinhos, bem como não se utilize de palavras de baixo calão, sob pena de multa de R$500,00, para cada infração. Com relação à ocupação do local por animal, tenho que se mostra impossível que este juízo venha a determinar que o mesmo permaneça em silêncio, mas no intuito de equacionar a questão e verificar a hipótese de maus tratos, uma vez que pode estar sendo mantido em área incompatível com o porte, determino que seja habilitado como terceiro o Município de Curitiba e intimado este para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à verificação no local e apresente relatório nos autos. Caso se verifique que a requerida mantém o animal no local em condições inadequadas, será determinada a retirada. 4.
Diante das medidas tomadas pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para o enfrentamento da pandemia, conforme Decreto 227/2020, e do consequente abarrotamento da estrutura do CEJUSC pela impossibilidade de realização, neste momento, de audiências presenciais, em homenagem à duração razoável do processo, em caráter excepcional, deixo de designar audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC.
Registro a ausência de prejuízo às partes, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive extrajudicialmente. 5.
Desde logo, caso haja expresso interesse das partes na realização de audiência de conciliação na modalidade de videoconferência, autorizo sua realização, devendo ser adotadas as medidas previstas na Portaria n. 4.130/20 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) para a realização da audiência de conciliação por intermédio de ferramentas virtuais, com o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para designação de audiência em pauta virtual.
Caso adotada a medida acima, o prazo para apresentação de resposta será aquele previsto no artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil. 6.
Não sendo adotada a medida do item anterior, cite-se a parte Ré para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 7.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Por tratar-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 8.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 9.
A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações.
Cumpra-se, diligências necessárias.
Curitiba, data e hora de inserção no sistema.
Adriana Benini - Juíza de Direito -
22/04/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/04/2021 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 11:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/04/2021 11:11
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 18:28
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
06/04/2021 13:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
06/04/2021 11:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2021 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/04/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 11:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/03/2021 10:51
Recebidos os autos
-
31/03/2021 10:51
Distribuído por sorteio
-
30/03/2021 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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