TJPR - 0007455-20.2011.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 15:09
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/05/2024 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2024 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 12:16
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
-
24/05/2024 19:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2024
-
24/05/2024 19:46
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
22/05/2024 11:51
Recebidos os autos
-
22/05/2024 11:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2024
-
22/05/2024 11:51
Baixa Definitiva
-
22/05/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 11:48
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:48
Juntada de CIÊNCIA
-
05/04/2024 11:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2024 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 15:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/03/2024 09:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
11/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 09:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/02/2024 00:00 ATÉ 01/03/2024 23:59
-
29/11/2023 16:03
Pedido de inclusão em pauta
-
29/11/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 16:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/11/2023 16:42
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:42
Juntada de PARECER
-
23/11/2023 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 16:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/11/2023 16:43
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/11/2023 16:43
Distribuído por sorteio
-
20/11/2023 16:38
Recebido pelo Distribuidor
-
20/11/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/11/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 20:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/10/2023 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/09/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 16:19
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/09/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 14:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 14:44
Juntada de COMPROVANTE
-
09/05/2023 11:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 17:50
Expedição de Mandado
-
30/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 14:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2023 13:54
Juntada de COMPROVANTE
-
16/01/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 13:44
Juntada de COMPROVANTE
-
23/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ANGELICA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/11/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 14:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/09/2022 16:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2022 02:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 23:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 23:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2022 22:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/08/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
03/08/2022 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 15:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/07/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
21/07/2022 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
11/07/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
08/07/2022 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 22:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/07/2022 19:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/07/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
07/07/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
07/07/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
07/07/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
05/07/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
05/07/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
05/07/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 17:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/07/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
05/07/2022 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
04/07/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
04/07/2022 14:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 14:23
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2022 15:28
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 00:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 01:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 16:45
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
08/12/2021 17:28
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 16:46
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
04/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007455-20.2011.8.16.0160 Processo: 0007455-20.2011.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.019,57 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ANGELICA TORRES DE OLIVEIRA Angelica Torres de Oliveira Decisão 1.
Diante do requerimento de mov. 75.1, saliento que o emprego do CNIB deve ser utilizado com resguardo.
Assim, nos termos do Recurso Especial n. 1.377.507/SP, a utilização do sistema depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) citação regular da parte executada; b) ausência de cumprimento da obrigação ou indicação de bens à penhora; e c) esgotamento das diligências para localização de bens em nome do executado.
Veja-se: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR.
ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2.
O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185-A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3.
As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4.
A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5.
Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6.
O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7.
A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8.
No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9.
Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (RESP 1.377.507/SP, rel.
Min.
OG Fernandes, j. 26.11.2014, sem grifos no original).
No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, regularmente citada (mov. 1.14), não efetuou o cumprimento voluntário da obrigação e, tampouco, indicou bens a serem penhorados.
Ainda, foram efetuadas diversas diligências a fim de localizar bens e todas restaram infrutíferas (mov. 60.1/60.3, 61.1/61.2, 63.1/63.21 e 70.1/70.3).
Sendo assim, considerando o preenchimento dos requisitos e o esgotamento das diligências em busca da localização de patrimônio da parte executada, defiro o pedido de mov. 75.1 e determino a indisponibilidade dos bens da parte executada. 2.
Após, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3.
Dil.
Nec.
Int. Sarandi, data da assinatura digital.
Ketbi Astir José Juíza de Direito -
23/04/2021 02:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 19:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2021 12:21
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
18/09/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 14:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/06/2020 13:43
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA E-OFÍCIO
-
08/05/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
06/04/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
13/03/2020 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 15:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/02/2020 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 14:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/11/2019 16:08
Conclusos para decisão
-
19/11/2019 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/09/2018 15:13
PROCESSO SUSPENSO
-
06/09/2018 15:12
Juntada de Certidão
-
06/09/2018 15:07
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
30/08/2018 13:28
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
22/08/2018 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2018 01:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2018 14:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/06/2018 13:48
Conclusos para decisão
-
21/06/2018 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 02:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/05/2017 15:59
PROCESSO SUSPENSO
-
03/05/2017 15:59
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
03/05/2017 15:58
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
26/04/2017 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SARANDI/PR
-
20/04/2017 13:51
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2017 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2017 14:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/02/2017 13:26
Conclusos para despacho
-
12/12/2016 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2016 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2016 12:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/11/2016 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SARANDI/PR
-
24/10/2016 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2016 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2016 14:33
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
01/08/2016 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/07/2016 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SARANDI/PR
-
16/07/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2016 17:09
Recebidos os autos
-
13/07/2016 17:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/07/2016 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SARANDI/PR
-
09/07/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2016 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2016 12:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/07/2016 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2016 17:20
Recebidos os autos
-
28/06/2016 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2016 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2016 17:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2016 17:15
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2016
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006367-76.2020.8.16.0112
Claudecir Pilatti
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Celso Guisard Thaumaturgo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/10/2021 15:45
Processo nº 0045205-91.2020.8.16.0014
Neusa Maria Luque Sperandio
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/08/2020 16:21
Processo nº 0008629-03.2015.8.16.0038
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Dionas Junior dos Santos
Advogado: Igor Hordi Bonfim Gaviao
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/09/2015 13:04
Processo nº 0007831-95.2021.8.16.0017
Tiago Leite Guiselini
Walter Luiz Martins
Advogado: Maria Alice Alencar Mora Castilho
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/03/2025 17:36
Processo nº 0001113-82.2014.8.16.0161
Adriano Tomasini
Madepallet Luengo Embalagens LTDA-ME
Advogado: Josleide Scheidt do Valle
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/09/2014 14:19