TJPR - 0008721-48.2020.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 12:18
Recebidos os autos
-
31/01/2025 12:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/01/2025 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2025 03:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
25/01/2025 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2024 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/12/2024 19:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2024 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
04/11/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
01/09/2024 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
14/08/2024 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 11:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/08/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2024 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2024 15:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/08/2024 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/08/2024 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2024 16:25
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2024 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 12:43
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/07/2024 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2024 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2024 11:49
Recebidos os autos
-
23/07/2024 11:49
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/07/2024 11:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/06/2024 12:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2024
-
23/06/2024 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/05/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
03/05/2024 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2024 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 22:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 22:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 17:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 17:35
OUTRAS DECISÕES
-
14/02/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2023 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 01:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2023 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/11/2023 10:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/10/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
30/10/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 21:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2023 22:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 08:17
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
19/09/2023 08:05
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
08/08/2023 17:34
OUTRAS DECISÕES
-
02/08/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 08:13
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/07/2023 08:27
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
23/06/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 11:05
Recebidos os autos
-
03/05/2023 11:05
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
03/05/2023 11:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/04/2023 17:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/03/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 07:42
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/02/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
14/12/2022 10:35
Recebidos os autos
-
14/12/2022 10:35
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
14/12/2022 10:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 00:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/11/2022 19:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 21:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
25/08/2022 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 11:38
Recebidos os autos
-
15/08/2022 11:38
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
15/08/2022 11:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
02/08/2022 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/07/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 15:57
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/05/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
29/04/2022 12:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 23:13
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/04/2022 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 21:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 21:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/04/2022 12:36
Recebidos os autos
-
19/04/2022 12:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2022
-
19/04/2022 12:36
Baixa Definitiva
-
19/04/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
18/04/2022 13:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/04/2022 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 13:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/03/2022 22:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 17:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/03/2022 13:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
31/01/2022 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 14:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
21/01/2022 15:05
Pedido de inclusão em pauta
-
21/01/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 17:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/11/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 11:53
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
12/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 19:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 13:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/10/2021 13:29
Recebidos os autos
-
01/10/2021 13:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/10/2021 13:29
Distribuído por sorteio
-
30/09/2021 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2021 11:49
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/09/2021 21:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
03/09/2021 19:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/08/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 16:23
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/06/2021 10:10
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
04/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/04/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0008721-48.2020.8.16.0056 DECISÃO SANEADORA 1.
Preliminares e Saneamento. 1.1.
Falta de Interesse Processual, Impossibilidade Jurídica do Pedido e Impossibilidade de Revisão de Cláusulas nos Contratos Bancários.
O interesse processual é composto pelo binômio necessidade-utilidade, isto é, a necessidade da parte de ingressar em juízo para obtenção do bem da vida pretendido e, também, o meio processual adequado para se obter este bem da vida.
No caso dos autos, o interesse de agir está caracterizado.
Isso porque a necessidade restou evidenciada no sentido de ter a autora que se valer do Poder Judiciário para tentar ver acolhida sua tese.
Já a utilidade da decisão é manifesta, porquanto somente desta forma conseguirá, sob sua ótica, ver respeitado o seu direito, inclusive, à restituição dos valores pagos supostamente de modo indevido.
De outro lado, apesar de os Bancos não estarem sujeitos às limitações de juros previstas no Código Civil, o pedido de revisão contratual é possível e admitido pela jurisprudência, na hipótese de se verificarem abusividades.
Portanto, rejeita-se. 1.2.
Saneamento Compulsando os autos, observa-se que não foram arguidas outras questões preliminares e que inexistem questões processuais pendentes de apreciação.
Ademais, as partes estão devidamente representadas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, razão 1 pela qual DECLARO SANEADO O FEITO e passo à sua organização, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil. 2.
Delimitação das Questões de Fato e de Direito.
Em obediência ao disposto no artigo 357, incisos II e IV, do CPC, delimito as questões de fato e de direito, em uma análise conglobada, relevantes para a decisão do mérito: a) cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado e, em caso positivo, se a conduta do Banco se configura abusiva; b) restituição de valores eventualmente pagos de forma indevida. 3.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor Versando a presente demanda sobre contrato de prestação de serviço de natureza bancária, se faz imperiosa a assunção do negócio firmado entre as partes litigantes como uma relação de consumo e, porquanto isto, a sua sujeição ao Código de Defesa do Consumidor, por determinação expressa do artigo 3º, § 2º, do referido diploma legal.
Como se sabe, incidem as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor nos contratos firmados pelas instituições financeiras, como ocorre no caso dos autos, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por isso, qualquer aspecto do contrato em análise que esteja em desacordo com as disposições do CDC, será passível de revisão a fim de ser restabelecido o equilíbrio contratual (CC, art. 421). 4.
Inversão do Ônus da Prova.
O artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, como regra, o ônus da prova incumbe a quem alega.
Isto é, ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cumpre a 2 prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Em casos excepcionais, porém, pode ser atribuído a uma das partes o ônus de provar algo, mesmo quando a alegação tenha sido feita pela parte contrária (inversão do ônus da prova).
Neste contexto, considerando o requerimento da parte autora de inversão do ônus da prova, verifica-se que o momento mais oportuno para distribuição é a fase de saneamento, sobretudo para evitar surpresa às partes por ocasião do julgamento.
Passa-se, pois, a seu exame.
O consumidor possui direito à inversão do ônus da prova, como forma de lhe assegurar o efetivo acesso à justiça e à concretização do princípio da igualdade, nos casos em que comprovar a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência técnica (ou de informação), jurídica ou econômica (CDC, art. 6º inc.
VIII), bem como quando não dispuser das mesmas condições do fornecedor para comprovar as alegações que fizer em juízo.
Atenta a tais aspectos, observa-se que, no caso, a verossimilhança das alegações do consumidor decorre da alta probabilidade de lhe assistir razão, quando destaca as abusividades que lhe teriam sido imputadas, conforme documentos decorrentes dos negócios jurídicos firmados entre as partes (eventos 1.4, 1.5, 1.6 e 1.8).
Por outro lado, verifica-se a hipossuficiência do consumidor, sobretudo técnica, porquanto não dispõe de instrumental, experiência e “Know-how” na área de contratos bancários, o que evidencia sua elevada dificuldade em se desincumbir do ônus de provar o controvertido.
Nessas condições, presentes os requisitos legais (CDC, art. 6º, inc.
VIII), inverto o ônus da prova quanto ao seguinte ponto controvertido - cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado e, em caso positivo, se a conduta do Banco se configura abusiva, cabendo ao Banco réu provar a legalidade da cláusula contratual; sob pena de, não o fazendo, arcar com as consequências processuais. 3 Vale anotar, ainda, que a decisão judicial que inverte o ônus da prova não impõe o ônus financeiro para esta ou àquela parte no sentido de custear a realização de determinada a prova.
Impõe somente o ônus de provar algo.
De consequência, cabe ao destinatário deste ônus aquilatar seu interesse jurídico e econômico em produzir referida prova ou, se preferir, aceitar os efeitos processuais de sua omissão. 5.
Ante o exposto, intimem-se as partes, a fim de tomarem ciência desta decisão (CPC, arts. 1.003, §5º e 1.015, inc.
XI), bem como esclarecerem expressamente se têm interesse na produção de provas, indicando-as, taxativamente, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cambé, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta 4 -
23/04/2021 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 00:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 19:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/03/2021 11:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/02/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
20/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
09/02/2021 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 10:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/02/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2021 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 17:19
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/10/2020 12:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/10/2020 12:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/10/2020 12:48
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 15:34
Recebidos os autos
-
13/10/2020 15:34
Distribuído por sorteio
-
13/10/2020 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/10/2020 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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