TJPR - 0000133-30.2021.8.16.0052
1ª instância - Barracao - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2025 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2025 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2025 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2025 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2025 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2025 19:03
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/09/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2025 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
13/08/2025 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/08/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 15:06
Recebidos os autos
-
24/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2025 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2025 16:56
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/07/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 17:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/07/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
26/04/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
25/04/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2025 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2025 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 16:39
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:39
Juntada de CUSTAS
-
28/03/2025 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/03/2025 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2025
-
27/03/2025 13:38
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
27/03/2025 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/03/2025 16:36
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2025
-
25/03/2025 16:36
Baixa Definitiva
-
25/03/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
17/03/2025 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2025 02:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 07:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/02/2025 13:22
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
24/02/2025 13:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
16/12/2024 01:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 17:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2025 00:00 ATÉ 21/02/2025 23:59
-
26/11/2024 23:04
Pedido de inclusão em pauta
-
26/11/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 02:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 13:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/10/2024 13:48
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/10/2024 13:48
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/10/2024 10:45
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/10/2024 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
08/10/2024 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
16/09/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/09/2024 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/09/2024 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 19:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/07/2024 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/07/2024 15:54
Expedição de Certidão GERAL
-
05/06/2024 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
09/04/2024 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
04/04/2024 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2024 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2024 03:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 21:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/01/2024 14:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/12/2023 20:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2023 07:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 15:07
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:07
Juntada de CUSTAS
-
14/11/2023 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/11/2023 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/11/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
31/10/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 04:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 19:22
OUTRAS DECISÕES
-
25/08/2023 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
03/07/2023 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/06/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
23/06/2023 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2023 03:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 15:53
Juntada de LAUDO
-
19/05/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 15:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/03/2023 06:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
15/03/2023 02:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 10:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/02/2023 10:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/02/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
26/01/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 02:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
09/12/2022 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 16:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
04/10/2022 04:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
25/08/2022 01:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 21:19
Recebidos os autos
-
26/07/2022 21:19
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 23:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2022 23:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
16/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
05/05/2022 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 21:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 21:29
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
29/03/2022 17:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2022
-
29/03/2022 17:47
Recebidos os autos
-
29/03/2022 17:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2022
-
29/03/2022 17:47
Baixa Definitiva
-
29/03/2022 17:47
Baixa Definitiva
-
29/03/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE LOURDES REIMUNDI RUPOLO
-
26/03/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
05/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 15:23
Recebidos os autos
-
02/03/2022 15:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/02/2022 20:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2022 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/02/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:57
PREJUDICADO O RECURSO
-
09/02/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
04/02/2022 17:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/02/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE LOURDES REIMUNDI RUPOLO
-
04/02/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
21/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2022 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 01:30
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/12/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LOURDES REIMUNDI RUPOLO
-
14/12/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
14/12/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000133-30.2021.8.16.0052 Processo: 0000133-30.2021.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$22.000,00 Autor(s): LOURDES REIMUNDI RUPOLO Réu(s): BANCO PAN S.A.
DECISÃO 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento pela parte ré, verifico que referido recurso não foi conhecido (mov. 9 dos autos n. 0068271-11.2021.8.16.0000).
Também noto que a parte interpôs embargos de declaração contra a decisão monocrática do Des.
Clayton Maranhão e que ainda não houve julgamento deste recurso.
Lado outro, considerando que a parte ré manifestou expresso desinteresse na produção de prova pericial grafotécnica (mov. 57), mesmo tendo sido atribuído a ela o ônus de provar a veracidade das assinaturas lançadas no contrato impugnado, determino o cancelamento da prova pericial e declaro encerrada a instrução processual. 2. Tendo em vista que esta decisão pode causar a perda de objeto do recurso que aguarda julgamento no egrégio TJ/PR, comunique-se imediatamente esta decisão à Sua Excelência o Des.
Clayton Maranhão via Mensageiro. 4. Cumpridas tais diligências, façam-me os autos conclusos para sentença. 5. Esta decisão servirá de ofício para todos os fins. 6. Intimações e diligências necessárias.
Barracão/PR, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto -
03/12/2021 23:56
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 23:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/12/2021 23:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 23:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 19:32
OUTRAS DECISÕES
-
28/11/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
27/11/2021 05:12
DECORRIDO PRAZO DE LOURDES REIMUNDI RUPOLO
-
25/11/2021 13:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/11/2021 13:33
Recebidos os autos
-
25/11/2021 13:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/11/2021 13:33
Distribuído por dependência
-
25/11/2021 13:33
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2021 20:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2021 20:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2021 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/11/2021 11:45
Conclusos para decisão
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12/11/2021 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/11/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2021 02:42
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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11/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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10/11/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 15:33
Conclusos para despacho INICIAL
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10/11/2021 15:33
Recebidos os autos
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10/11/2021 15:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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10/11/2021 15:33
Distribuído por sorteio
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10/11/2021 15:23
Recebido pelo Distribuidor
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10/11/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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09/11/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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09/11/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/10/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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25/10/2021 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/10/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-2158 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000133-30.2021.8.16.0052 Processo: 0000133-30.2021.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$22.000,00 Autor(s): LOURDES REIMUNDI RUPOLO Réu(s): BANCO PAN S.A.
DECISÃO 1. LOURDES REIMUNDI RUPOLO propôs ação contra BANCO PAN S.A., alegando, em suma: a) que a parte ré efetua descontos em seu benefício previdenciário; b) que tais descontos se referem a empréstimo não contratado; c) que o indébito deve ser restituído em dobro; d) que o ônus da prova deve ser invertido; e) que sofreu danos morais; f) que depositou em juízo o valor que a parte ré lhe transferiu.
Em sede de tutela provisória, requereu a suspensão dos descontos.
Em definitivo, pretende a declaração de inexistência de negócio jurídico, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição em dobro do indébito.
No mov. 14, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela provisória.
Audiência de conciliação infrutífera (mov. 32).
A parte ré ofereceu contestação (mov. 29), alegando, em síntese: a) ausência de interesse processual; b) indevida concessão de gratuidade da justiça; c) decadência; d) que a tutela de urgência deve ser indeferida; e) que houve regular contratação de empréstimo de dinheiro.
A parte autora impugnou a contestação e reiterou seus argumentos iniciais (mov. 34).
Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte ré requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 41) e a parte autora requereu a produção de prova pericial (mov. 39). É o relatório do necessário.
Passo a sanear e organizar o processo. 2. Preliminares e questões de ordem 2.1.
Ausência de interesse processual Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de direito processual civil – volume único. 9 ed.
Salvador: Juspodivm, 2017, p. 132), o interesse processual está intimamente ligado à utilidade da prestação jurisdicional para proporcionar à parte uma melhora na sua situação fática, analisada sob dois aspectos: necessidade e adequação.
De acordo com o jurista, "Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. (...) Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial".
Especificamente sobre o caso, não prospera o argumento de que a autora carece de interesse processual porque não procurou canais alternativos de solução do problema.
O direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, inc.
XXXV, da CF) não exige que o consumidor lance mão de procedimentos extrajudiciais prévios para só então provocar o Judiciário.
Por tais motivos, rejeito a preliminar eriçada. 2.2.
Indevida concessão da gratuidade da justiça O art. 99, § 2º, do CPC dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Contudo, a parte ré não trouxe um único indício de que a parte autora tenha condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios.
Por isso, afasto a preliminar em tela. 2.3.
Decadência Segundo o § 1º do art. 27, do CDC, inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir do término da execução dos serviços.
O caso em tela diz respeito a um contrato de trato sucessivo, em que as prestações se renovam mensalmente.
Inclusive, até que se prove o contrário, os descontos impugnados pela parte autora continuam ocorrendo, razão pela qual o prazo decadencial sequer teve início.
Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio TJ/PR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA de IMPROCEDÊNCIA. (...) Pleito de reconhecimento da decadência, nos termos do art. 178 do Código Civil – Inocorrência – Jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de afastar a operação da decadência em caso de violação do direito de trato sucessivo, o qual ocorre mensalmente (...) (TJPR - 14ª C.Cível - 0001078-20.2020.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 31.05.2021). Por tais razões, rejeito a prejudicial de mérito. 3.
Delimitação das questões de fato controversas A divergência encerrada no feito limita-se à solução das seguintes indagações: a) a parte autora efetivamente contratou os serviços prestados pela parte ré? b) as assinaturas lançadas nos contratos juntados com a contestação são legítimas? c) houve má-fé na cobrança? d) se houve danos morais, qual é a extensão deles? 4.
Delimitação das questões de direito relevantes Sendo incontroversa a existência de relação de consumo, aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto à responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço e quanto à caracterização de serviço defeituoso. 5.
Distribuição do ônus da prova Havendo alegação de prestação de serviço defeituoso em relação de consumo, a inversão do ônus da prova é ope legis, posto que o art. 14, § 3º, do CDC preceitua que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse sentido, já decidiu o egrégio TJ/PR: Apesar da responsabilidade do fornecedor do serviço ser objetiva, o que afasta o ônus do consumidor de provar a culpa do fornecedor, subsiste para o consumidor, pelas regras gerais de distribuição do ônus da prova, a necessidade de comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, subsiste a necessidade de comprovar que existiu uma prestação do serviço defeituosa ou que as informações sobre a fruição e o risco dos serviços contratados, foram insuficientes ou inadequadas (artigo 14, do CDC).
Com a inversão do ônus da prova, passa a ser do fornecedor o ônus de comprovar a inexistência do defeito apontado (aquele que está sendo questionado) no serviço que prestou.
Além disso, subsiste para o fornecedor - o ônus de comprovar a existência de eventuais excludentes de responsabilidade. (TJPR - 7ª C.Cível - 0048073-21.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 06.04.2020). De maneira ainda mais específica, considerando que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante dos contratos juntado aos autos, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade, uma vez que foi ela a responsável pela produção dos documentos, tal como dispõe o art. 429 inc.
II, do CPC.
Vale a ressalva, portanto, de que “em se tratando de alegação de falsidade da assinatura, o ônus da prova não obedece à regra geral da prevista no art. 373, do CPC, nem a inversão do ônus da prova do CDC, mas sim a regra de exceção elencada no artigo 429, II, do CPC, segundo a qual a comprovação da autenticidade da assinatura compete à parte que produziu o documento” (TJPR - 7ª C.Cível - 0048073-21.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 06.04.2020).
O entendimento jurisprudencial está de acordo com o que ensina a doutrina (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil. 1 ed. em e-book baseada na 1 ed. impressa.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015): A parte que produz o documento é aquela por conta de quem ele se fez (v. coment. 2 CPC 408).
Logo, é a responsável por irregularidades dele constantes.
Note-se que aqui não se contesta o documento como um todo, como na hipótese do CPC 429 I, mas apenas parte dele, qual seja a aposição da assinatura.
Sendo assim, o responsável pela confecção do documento, aquele por conta de quem ele se fez, é quem deve contrapor as alegações de falsidade, até porque pode justificar ou comprovar a presença da pessoa que assinou. Vale, entretanto, a ressalva de que não se mostra razoável impor sobre o fornecedor um encargo extremamente difícil, ou até mesmo impossível, de se desincumbir.
Deste modo, “a superioridade técnica do fornecedor deve se manifestar no caso concreto de forma que a ele seja viável ou mais fácil a produção da prova, e quando isso não ocorre é difícil sustentar a hipossuficiência do consumidor” (TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito do consumidor: direito material e processual. 5ed. rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: Método, 2016).
Não seria razoável, pois, impor à outra parte o encargo de ter que provar, por exemplo, fatos negativos.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. v. 3.
São Paulo: Malheiros, 2003. n. 799, p. 79.): O Código de Defesa do Consumidor não impõe expressamente qualquer limitação aos efeitos da inversão judicial do ônus da prova, ou seja, nele não se vê qualquer veto explícito às inversões que ponham o fornecedor diante da necessidade de uma probatio diabolica.
Mas, se é ineficaz a inversão exagerada mesmo quando resultante de ato voluntário de pessoas maiores e capazes (CPC, art. 333, II), com mais fortes razões sua imposição por decisão do juiz não poderá ser eficaz quando for além do razoável e chegar ao ponto de tornar excessivamente difícil ao fornecedor o exercício de sua defesa.
Eventuais exageros dessa ordem transgrediriam a garantia constitucional da ampla defesa e consequentemente comprometeriam a superior promessa de dar tutela jurisdicional a quem tiver razão (acesso à justiça). Como visto, a inversão do ônus da prova tem por finalidade atribuir a tarefa de elucidar os fatos narrados pelo consumidor a quem, em tese, tenha melhores condições de fazê-lo e não significa que o fornecedor sempre se encontrará nessa posição.
O instituto tem por objetivo desincumbir o consumidor de fazer provas impossíveis ou excessivamente difíceis, mas não se aplica aos fatos que podem ser facilmente provados por ele.
Advirta-se, ainda, que essa técnica de facilitação da defesa dos direitos do consumidor não permite que ele adote uma postura totalmente passiva, persistindo a incumbência de que forneça um mínimo de indícios de que suas alegações procedem.
Destarte, fique ciente a parte autora, de que, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018).
Também nesse sentido decidiu recentemente o egrégio TJ/PR: Registre-se, aliás, que a incidência do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor de provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, até mesmo porque o deferimento da inversão do ônus da prova está atrelado a um mínimo de prova da ocorrência do fato e da verossimilhança das alegações (TJPR – 18ª Câmara Cível.
Decisão monocrática na apelação cível 1.205.829-0, Comarca de Barracão.
Relatora: Juíza Luciane do Rocio Custódio Ludovico, publicada no DJ 2585 em 20/09/2019). Com essas considerações e ressalvas, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Incumbirá à parte ré provar que a parte autora efetivamente assinou os contratos juntados com a contestação e que as assinaturas lançadas nesses documentos são autênticas.
Já à parte autora incumbirá provar os danos que alega ter sofrido e a extensão deles, bem como a má-fé da instituição financeira na cobrança do alegado indébito. 6.
Especificação dos meios de prova 6.1.
Diante da complexidade da matéria e das manifestações discrepantes das partes, defiro o requerimento de produção de prova pericial. 6.2.
Intime-se o(a) Sr(a).
GABRIEL ILKIU DOS SANTOS, [email protected], (46) 3524-5444 / (46) 9991-77418, para ciência de sua nomeação como perito(a) e para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários (art. 465, § 2º, I do CPC). 6.3.
Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias: a) arguirem o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a) nomeado(a), se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. 6.4.
Com a proposta de honorários periciais nos autos, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre ela no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º do CPC). 6.5.
Aceita a proposta pelas partes, intime-se a parte ré, a quem a prova aproveita, para depósito do valor correspondente em conta judicial (art. 95, § 1º, do CPC). 6.6.
Realizado o depósito dos honorários periciais, intime-se o(a) ilustre perito(a) para iniciar os trabalhos, observando-se o disposto nos arts. 466, § 2º, do CPC, e entregar o laudo técnico, em conformidade com o art. 473, do CPC, em 30 (trinta) dias. 6.7.
Caso seja exigido pelo perito, intime-se a parte ré para apresentar os originais dos contratos cujas cópias instruem a contestação. 6.8.
Juntado o laudo técnico, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o estudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que os assistentes técnicos apresentarão seus pareceres (art. 477, § 1º, do CPC). 6.9.
Havendo manifestação das partes sobre a necessidade de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) para prestá-los em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). 6.10.
Prestados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. 7.
Advirto a parte autora de que o resultado da perícia que requereu pode provar que houve alteração da verdade dos fatos, punível nos termos do art. 81 do CPC.
Assim, caso fique constatado que a assinatura constante do documento a ser examinado é realmente da parte autora, esteja esta ciente de que o juiz poderá condenar o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou, inclusive os honorários periciais, independentemente da concessão de gratuidade de justiça (art. 98, § 4º, do CPC), além de oficiar ao Ministério Público para os devidos fins. 8. Intimações e diligências necessárias.
Barracão/PR, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto -
07/10/2021 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2021 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 20:03
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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07/10/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2021 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2021 02:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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29/07/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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27/07/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/07/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 23:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 23:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 23:32
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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16/07/2021 11:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/06/2021 21:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 17:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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25/06/2021 18:32
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/06/2021 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/06/2021 19:44
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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16/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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14/06/2021 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/05/2021 22:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 19:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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10/05/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 16:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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28/04/2021 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/04/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-2158 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000133-30.2021.8.16.0052 Processo: 0000133-30.2021.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$22.000,00 Autor(s): LOURDES REIMUNDI RUPOLO Réu(s): BANCO PAN S.A.
DECISÃO 1. LOURDES REIMUNDI RUPOLO propôs ação contra BANCO PAN S.A., alegando, em suma: a) que a parte ré efetua descontos em seu benefício previdenciário; b) que tais descontos se referem a empréstimo não contratado; c) que o indébito deve ser restituído em dobro; d) que o ônus da prova deve ser invertido; e) que sofreu danos morais; f) que depositou em juízo o valor que a parte ré lhe transferiu.
Em sede de tutela provisória, pretende a suspensão dos descontos.
Em definitivo, pretende a declaração de inexistência de negócio jurídico, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição em dobro do indébito. É o relatório do necessário.
DECIDO. 2. Considerando os documentos juntados no mov. 9, defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Anote-se. 3. Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Segundo os professores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo curso de processo civil – livro eletrônico: tutela dos direitos mediante procedimento comum, v. 2, 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017): A tutela satisfativa pode levar à tutela preventiva contra o ilícito (contra a sua ocorrência, continuação ou repetição – tutela inibitória), à tutela repressiva contra o ilícito (para remover os efeitos concretos do ato ilícito – tutela de remoção do ilícito), à tutela ressarcitória (na forma específica ou pelo equivalente ao valor do dano) e à tutela do adimplemento (na forma específica ou pelo valor equivalente ao da prestação).
Para que seja possível a realização da tutela satisfativa do direito, pode ser necessário alçar-se mão da tutela cautelar – que visa a assegurar que a tutela satisfativa possa futura e eventualmente ocorrer. Considerando o conjunto da postulação, interpreto que a parte autora busca uma tutela de urgência satisfativa para reprimir o ato da parte ré de promover descontos em seu benefício previdenciário.
Nesse sentido, o art. 300 do CPC dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Assim, é necessário verificar se há elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano à parte que o alega.
Ainda de acordo com o magistério dos professores Marinoni, Arenhart e Mitidiero, em obra citada acima, o juiz deve confrontar as alegações e as provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação.
E mais: Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor.
Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória. Do mesmo modo, quanto ao perigo de dano, os referidos autores consideram a expressão “perigo na demora” mais adequada tecnicamente e ensinam: O perigo na demora é suficientemente aberto, ademais, para viabilizar tanto uma tutela contra o ilícito como uma tutela contra o dano.
Há perigo na demora porque, se a tutela tardar, o ilícito pode ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente ou pode o dano ser irreparável, de difícil reparação ou não encontrar adequado ressarcimento.
Daí que “perigo de dano” e “risco ao resultado útil do processo” devem ser lidos como “perigo na demora” para caracterização da urgência. No caso em tela, a parte autora alega que desconhece o contrato 181471447 e que os descontos referentes a ele são ilegais.
Como se nota, a argumentação da parte autora é bastante vaga e está longe de permitir a conclusão de ser provável o direito alegado.
Ademais, considero que o bem jurídico envolvido é de natureza meramente patrimonial e que não havia maiores dificuldades de a parte autora produzir indícios mínimos que fortalecessem sua tese, como, por exemplo, um protocolo ou uma notificação ao banco sobre o ocorrido.
A bem da verdade, considerando as regras de experiência, tenho observado serem comuns nesta Comarca ações com causa de pedir semelhante.
Consumidores, geralmente idosos, alegam que não celebraram contrato com instituições financeiras e requerem tutela de urgência para suspensão de descontos em seus rendimentos ou benefícios previdenciários.
Porém, quando oportunamente é oferecida contestação, lá está o instrumento devidamente assinado e com expressa indicação do objeto contratado, em total contrariedade à tese inicial.
Não fosse suficiente, não há qualquer prova de que efetivamente tinha havido descontos no benefício da parte autora.
O documento de mov. 1.6 apenas registra que houve transferência de valores da parte ré para a conta da consumidora, mas nada diz sobre a tese autoral.
Por tais razões, indefiro o pedido de tutela provisória. 4. Em razão do quadro de pandemia pelo novo coronavírus ora vivenciado, com as medidas de restrição sanitárias, paute-se a Secretaria data para realização do ato, a ser presidido pelo CEJUSC desta Comarca de forma virtual. 5. Não havendo a possibilidade de realização do ato de forma virtual, e em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, fica dispensada, por ora, a realização do ato, sem prejuízo, todavia, de sua posterior oportunização, quando alterado o quadro fático, e sem prejuízo ainda da formalização de propostas escritas de acordo entre as partes. 6. Cite-se a parte ré e intimem-se as partes para comparecimento à audiência de conciliação e/ou mediação via CEJUSC (art. 165 do CPC) a ser designada pela Serventia, observando-se a antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência designada para efetivação da citação do réu (art. 334 do CPC).
Em complemento, caso o endereço seja insuficiente ou não atendido pela entrega domiciliar dos Correios, determino, desde logo, que a citação e intimação se dê por mandado judicial ou carta precatória, conforme o caso.
No caso de necessidade de expedição de carta precatória, registre-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento do objeto deprecado (art. 261 do CPC), intimando-se a parte autora para acompanhar o cumprimento da diligência perante o Juízo Deprecado.
Intime-se a parte autora para comparecimento, por meio de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). 7. As partes deverão ser cientificadas de que o comparecimento na audiência é obrigatório, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
No entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). 8. Realizada a audiência e não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, do CPC), terá início a partir da audiência. 9. Caso as partes manifestem expressamente o desinteresse na realização da audiência de conciliação, ou não sendo possível a sua realização (item 5) o prazo para resposta correrá nos moldes do art. 335, inc.
II, do CPC. 10. Apresentada contestação, ou em caso de inércia, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinam os art. 350 e 351, ambos do CPC. 11. Na sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir nos termos do art. 370 do CPC, no prazo comum de 05 (cinco) dias, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único do dispositivo supramencionado, com advertência de que o silêncio importará em concordância com o julgamento do feito no estado em que se encontra. 12. Havendo proposta de acordo por alguma das partes, intime-se a parte adversa para que se manifeste-se em 05 (cinco) dias, fazendo-me os autos conclusos para homologação em caso de concordância. 13. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inc.
I, do CPC, conforme o caso. 14. Intimações e diligências necessárias.
Barracão/PR, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto -
23/04/2021 04:16
Recebidos os autos
-
23/04/2021 04:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/04/2021 23:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 23:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 21:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 12:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/02/2021 06:04
Recebidos os autos
-
13/02/2021 06:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/02/2021 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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