TJPR - 0028382-18.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2022 11:21
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2022 08:35
Recebidos os autos
-
30/08/2022 08:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/08/2022 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2022 13:45
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
27/07/2022 10:44
Recebidos os autos
-
27/07/2022 10:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2022
-
27/07/2022 10:44
Baixa Definitiva
-
27/07/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE HOTUSA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA
-
01/07/2022 19:56
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 17:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/06/2022 12:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/05/2022 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 16:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
05/05/2022 15:25
Pedido de inclusão em pauta
-
05/05/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 16:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/04/2022 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2022 13:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/04/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 12:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/03/2022 12:05
Recebidos os autos
-
17/03/2022 12:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/03/2022 12:05
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
17/03/2022 10:23
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
17/03/2022 02:12
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2022 20:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/03/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 16:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/02/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/02/2022 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/02/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/02/2022 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
02/02/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2022 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/01/2022 09:08
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 13:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/11/2021 09:36
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
29/10/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/10/2021 10:43
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2021
-
30/08/2021 18:01
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
03/08/2021 15:07
Recebidos os autos
-
03/08/2021 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2021
-
03/08/2021 15:07
Baixa Definitiva
-
03/08/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/07/2021 12:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
27/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 18:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2021 00:00 ATÉ 23/07/2021 23:59
-
16/06/2021 18:20
Pedido de inclusão em pauta
-
16/06/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 14:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/06/2021 14:05
Distribuído por sorteio
-
10/06/2021 17:52
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
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10/06/2021 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/06/2021 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 22:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/05/2021 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Processo: 0028382-18.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$ 64.452,02 Autor (s): HOTUSA LOCAÇÃO DE IMOVÉIS LTDA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora HOTUSA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA (mov. 56.1) visando suprir: a) contradição na sentença de mov. 51.1, quanto ao termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros de mora; b) e obscuridade quando à condenação de 40% (quarenta por cento) das verbas sucumbenciais.
A parte embargada foi intimada acerca da possibilidade de concessão de efeitos infringentes (mov. 58.1) e apresentou contrarrazão aos embargos de declaração, requerendo a sua rejeição (mov. 62.1).
Feitos os esclarecimentos necessários, DECIDO. 2.
Recebo os embargos declaratórios, porque tempestivos, rejeitando-os, porém, quanto ao mérito.
No que se referem às alegações de contradição e de obscuridade na sentença prolatada, não merecem guarida as teses levantadas pela parte embargante.
Com efeito, a embargante pretende com o presente recurso é alterar o conteúdo da sentença, o que, como se sabe, não é admitido em sede de embargos de declaração.
Não há defeito na sentença que analisou detidamente os pedidos e teses apresentadas pela parte embargante, ainda que parcialmente em desfavor de sua pretensão.
Verifica-se que a parte embargante, requerente nos autos, argumentou que houve: a) contradição na sentença de mov. 51.1, quanto ao termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros de mora; b) e obscuridade quando à condenação de 40% (quarenta por cento) das verbas sucumbenciais.
No entanto, razão não lhe assiste.
Veja-se: Primeiro, não há qualquer vício na sentença que determinou como termo inicial da correção monetária do valor retido pelo banco a data de fevereiro/2015.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Percebe-se que, no item “2.2.1” da fundamentação, foi devidamente analisada as peculiaridades do caso, entendendo pela fixação do termo inicial a data presente no extrato bancário de mov. 1.4, p. 7 (fevereiro/2015), o qual, em que pese tenha demonstrado a existência do saldo de R$ 121.840,44 (cento e vinte e um mil oitocentos e quarenta reais e quarenta e quatro centavos), evidenciou a retenção dos valores ao constar “0,00” como “saldo atual”.
Segundo, não há contradição no dispositivo quando à fixação do termo inicial dos juros de mora a partir da citação, uma vez que a presente lide versa sobre responsabilidade contratual, aplicando-se, dessa forma, o disposto no art. 405 do Código Civil.
Nesse sentido, cita-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE.
PESSOA JURÍDICA.
RETENÇÃO DO SALDO, DE QUASE R$50MIL, POR CERCA DE UM MÊS.
PERÍODO DE GREVE BANCÁRIA.
CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$30.000,00.
INSURGÊNCIA. 1.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA NA DATA DO ARBITRAMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 2.
RETENÇÃO INJUSTIFICADA DE VALORES.
RÉU QUE SEQUER INDICA EVENTUAIS PENDÊNCIAS FINANCEIRAS A LIQUIDAR.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO. 3.
DANO MORAL.
VERIFICAÇÃO DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO.
TENTATIVA FRUSTRADA DE LIBERAÇÃO DOS VALORES.
AGRAVAMENTO DO CASO POR GREVE DOS BANCÁRIOS.
INDISPONIBILIDADE DO SALDO QUE ENSEJOU PREJUÍZO À ATIVIDADE COMERCIAL. 4.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REDUÇÃO NECESSÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO DE MAIOR REPRESENTATIVIDADE À IMAGEM DA EMPRESA OU ÀS SUAS ATIVIDADES.
FIXAÇÃO EM R$20.000,00.
OBSERVÂNCIA AO CARÁTER COMPENSATÓRIO, PUNITIVO E EDUCATIVO. 5.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. 6.
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
Recurso de apelação parcialmente conhecido e na parte conhecida, parcialmente provido. (TJ- PR - APL: 00362699220158160001 PR 0036269-92.2015.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargadora Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 23/05/2018, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2018) (sem grifos no original) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO JUDICIAL.
VALOR DO DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA DECISÃO AGRAVADA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. 1.
Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] agravada. 2.
O Tribunal de origem dirimiu integralmente a controvérsia, sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais.
Rejeita-se a alegação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4.
Inviável o recurso especial que não impugna os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/Supremo Tribunal Federal). 5.
Admite a jurisprudência do STJ, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor estabelecido na instância ordinária atende às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6.
Ressalvadas hipóteses de notória exorbitância ou de manifesta insignificância, os honorários advocatícios (CPC/1973, artigo 20) não se submetem a controle por via de recurso especial, o que demandaria reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ).
Precedentes. 7.
Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem desde a citação, conforme previsto no artigo 405 do Código Civil de 2002. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1078146 RS 2017/0071448-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2018) (sem grifos no original) Terceiro, não há qualquer obscuridade na sentença de mov. 51.1, isso porque na exordial a parte autora pleiteou: 1) pela condenação do banco réu do valor de R$ 64.452,02 (sessenta e quatro mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e dois centavos) a título de correção monetária e juros de mora contados de setembro/2014; 2) somado a esse valor, os ganhos do desconhecido fundo onde o numerário original foi alocado, se positivo o resultado de tal fundo.
Desse modo, conforme fundamentação da sentença, restou devidamente comprovado o direito da parte autora apenas acerca do montante que será apresentado na fase de liquidação de sentença, condizente com a correção monetária e juros de mora pelo período entre fevereiro/2015 a 20.07.2018, ou seja, 1/3 (um terço) dos pedidos exordiais.
Sendo, inclusive, extensivamente explicado o motivo de afastamento do valor exposto na exordial, em razão do termo inicial ali pleiteado, bem como do pedido acerca dos eventuais rendimentos.
Por consequência, a sucumbência reciproca foi, corretamente, estipulada na proporção de 40% (quarenta por cento) e 60% (sessenta por cento) das custas processuais para cada uma das partes.
Assim, percebe-se que este Juízo analisou detidamente os autos, sendo que a sentença embargada se encontra devidamente fundamentada nas peculiaridades do caso e nas normas aplicáveis, não havendo contradição ou obscuridade.
Desse modo, não se vislumbra os vícios apontados pela parte embargante, devendo esta, para satisfazer sua pretensão, manejar o recurso adequado, pelas vias próprias e no tempo oportuno.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] 3.
Pelo exposto, na forma do artigo 1.024 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO acostados no mov. 56.1. 4.
Por não vislumbrar má-fé ou intenção protelatória no recurso, deixo de aplicar o §2º do artigo 1.026 do CPC.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital (apk).
JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta -
23/04/2021 00:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 00:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 22:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/04/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
06/04/2021 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/03/2021 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 15:51
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/01/2021 13:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/12/2020 21:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/11/2020 00:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/10/2020 20:53
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/07/2020 16:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/07/2020 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/06/2020 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/05/2020 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 21:14
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 17:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/04/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2020 17:15
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2020 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 14:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
10/03/2020 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/01/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/12/2019 19:58
Juntada de Certidão
-
21/12/2019 19:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/12/2019 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/12/2019 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 23:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 23:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/12/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 13:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/10/2019 13:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/10/2019 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 17:25
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 12:59
Recebidos os autos
-
18/10/2019 12:59
Distribuído por sorteio
-
17/10/2019 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2019 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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