TJPR - 0010782-52.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 1º Juizado Especial Civel - Materia Bancaria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2022 09:07
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
03/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/09/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 13:35
Recebidos os autos
-
30/09/2022 13:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/09/2022 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/09/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 18:01
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/09/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/09/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 18:00
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/09/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
08/08/2022 14:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
12/07/2022 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 18:00
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DESVINCULAÇÃO
-
08/07/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 21:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 17:59
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 18:00
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 18:00
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/05/2022 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2022
-
20/05/2022 14:48
Recebidos os autos
-
20/05/2022 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2022
-
20/05/2022 14:48
Baixa Definitiva
-
30/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
28/03/2022 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 14:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/03/2022 16:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/03/2022 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 18:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 22/03/2022 14:00
-
21/02/2022 15:36
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
21/02/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2022 15:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 13:30 ATÉ 11/03/2022 19:00
-
26/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 12:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/12/2021 12:59
Recebidos os autos
-
15/12/2021 12:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/12/2021 12:59
Distribuído por sorteio
-
15/12/2021 12:59
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/11/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 18:00
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
20/10/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 14:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/10/2021 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 12:53
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
19/10/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
07/10/2021 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/10/2021 02:36
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
01/10/2021 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 18:47
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/09/2021 18:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
17/09/2021 18:45
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
14/09/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 13:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/08/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 15:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
25/08/2021 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2021 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2021 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 13:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected] Vistos etc. 1.
Defiro (mov. 27.1). 2.
Inclua-se no polo passivo a empresa FIDC IPANEMA IV qualificada no petitório. 3.
Após, cite-se/intime-se a referida empresa da audiência de conciliação designada. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 26 de Abril de 2021. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor -
26/04/2021 14:32
Recebidos os autos
-
26/04/2021 14:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/04/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010782-52.2021.8.16.0182 Processo: 0010782-52.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$18.686,30 Polo Ativo(s): Eliane Marcks Mousquer Polo Passivo(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente, para que seja retirado o nome da reclamante dos serviços de proteção ao crédito.
Narra a autora ter ajuizado ação em face da Aymoré Crédito Financiamento e Investimento e de prestadora de serviços com a qual havia celebrado contrato para aquisição de móveis planejados.
Informa que, apesar de ter entabulado acordo com a instituição financeira ré na qualidade de financiadora do contrato – e de ter sido procedente a demanda com relação à Best Planejados – passou recentemente a sofrer cobrança em relação ao negócio em comento, culminando na negativação de seu nome. 2.
Neste sentido, pelo que se observa do documento de mov. 1.8 e ofício de seq. 17.2, o contrato de financiamento, outrora sob responsabilidade da Aymoré, teria sido cedido a terceiro (fundo de investimentos creditórios) cuja finalidade é a cobrança de dívidas convertidas em títulos, adquiridos por cessão. 3.
Portanto, se a requerente almeja o cessar das cobranças e a baixa da restrição negativa, deve voltar sua pretensão, também, ao atualmente encarregado pelo contrato, diante do litisconsórcio passivo necessário que se observa.
Tanto mais porque, se a teor do art. 506 do CPC a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros, inviável qualquer declaração, neste processo, acerca da irregularidade da restrição e pessoa jurídica estranha à lide. 4.
Desta forma, intime-se a demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize o pólo passivo da demanda, promovendo a citação da empresa Fundo de Investimentos Creditórios Ipanema VI, sob pena de extinção. 5.
Sem prejuízo, passo a apreciar o pedido liminar.
Pelo que se extrai da ação registrada sob o nº 0045262-95.2017.8.16.0182, em especial do conteúdo da minuta homologada em seq. 77.1 (p.3)/82, foi declarada a rescisão do contrato de fornecimento de bens, com a restituição do valor até então dispendido pela consumidora em troca da devolução dos móveis recebidos, confirmando-se a decisão liminar proferida naquela ação.
Logo, comprometida, a partir daí, a exigibilidade dos valores referentes ao contrato de financiamento subjacente, de modo que não subsistem os motivos que levaram à inscrição do nome da requerente por inadimplemento do contrato nº *00.***.*12-07. 6.
Deste modo, do conjunto probatório fornecido pela autora, tenho que resta justificada a exceção que permite a concessão de medidas liminares sem a oitiva da outra parte, compreensão que permeia o Direito Processual Civil Brasileiro contemporâneo. 7.
Do exposto, preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, defiro o pedido de antecipação da tutela, para que sejam suspensas as restrições negativas em nome de ELIANE MARCKS MOUSQUER, com relação ao contrato registrado sob o nº *00.***.*12-07, vencido em 17.09.2017, no valor de R$ 6.174,62 (seis mil, cento e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), lavradas pela FIDC Ipanema VI.
Oficie-se aos referidos órgãos (SCPC e Serasa). 8.
Igualmente, defiro a inversão do ônus da prova, ante a manifesta hipossuficiência da requerente em relação à instituição financeira, na forma do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 9.
No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação virtual já designada.
Caso as partes cheguem a um acordo, deverão apresentar seus termos para encaminhamento e homologação pelo juiz. 10.
Friso que durante a audiência conciliatória, deverão as partes se manifestar sobre o interesse e a necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução, devendo a parte interessada na manutenção do ato esclarecer de modo preciso a pertinência de sua realização e qual o interesse e relevância da prova pretendida. 11.
Havendo manifestação conforme indicado no item retro, voltem conclusos para análise da designação da audiência de instrução na modalidade virtual ou remessa do feito para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 12.
Na ausência de manifestação ou concordando as partes na dispensa da realização da audiência de instrução: a. intimem-se os requeridos, para que contestem o feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de decretação da revelia; b. subsequentemente, intime-se a requerente, para, querendo, impugnar a contestação, em 10 (dez) dias; c. findos os prazos, remetam-se os autos à equipe de juízes leigos para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, devendo ser prolatada minuta de sentença, em 10 (dez) dias, conforme art. 55 da Resolução nº 04/2013 do CSJES.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 22 de abril de 2021.
Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor -
24/04/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 18:00
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/04/2021 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/04/2021 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 23:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 22:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2021 18:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/04/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/04/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 16:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/04/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/04/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/04/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/04/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/04/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 08:42
Recebidos os autos
-
13/04/2021 08:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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12/04/2021 18:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/04/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 16:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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12/04/2021 16:07
Recebidos os autos
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12/04/2021 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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