TJPR - 0002830-86.2020.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 11:47
Recebidos os autos
-
02/08/2024 11:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/08/2024 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2024 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2024 19:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/08/2024 16:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/08/2024 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP
-
19/07/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO HENRIQUE CASTRO DA SILVA
-
27/05/2024 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP
-
22/05/2024 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP
-
21/05/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP
-
17/05/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 15:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/05/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 14:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/05/2024 14:04
Expedição de Certidão
-
02/05/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2024 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 12:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/05/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 20:59
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/04/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2024 01:05
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP
-
26/04/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP
-
22/04/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2024 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2024 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2024 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 21:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
27/03/2024 20:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 10:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/03/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP
-
18/03/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 17:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/03/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
06/03/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP
-
05/03/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
04/03/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP
-
18/02/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2023 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
03/10/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP
-
13/08/2023 21:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 14:38
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/08/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP
-
07/08/2023 16:38
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
07/08/2023 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 10:42
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
06/08/2023 19:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2023 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 14:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/07/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
21/07/2023 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 13:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/07/2023 13:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/07/2023 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2023
-
19/07/2023 23:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2023
-
19/07/2023 23:16
Recebidos os autos
-
19/07/2023 23:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2023
-
19/07/2023 23:16
Baixa Definitiva
-
19/07/2023 23:16
Baixa Definitiva
-
07/07/2023 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
20/05/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP
-
14/05/2023 22:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 17:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/04/2023 15:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 14:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2023 00:00 ATÉ 14/04/2023 23:59
-
28/02/2023 19:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/02/2023 19:14
Recebidos os autos
-
28/02/2023 19:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/02/2023 19:14
Distribuído por dependência
-
28/02/2023 19:14
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2023 16:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/01/2023 02:22
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP
-
24/01/2023 02:15
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP
-
08/01/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2022 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2022 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 14:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2022 14:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
11/10/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 18:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 23:59
-
15/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 13:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/08/2022 13:49
Recebidos os autos
-
04/08/2022 13:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2022 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
03/08/2022 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2022 17:26
OUTRAS DECISÕES
-
28/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 12:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/08/2021 12:40
Recebidos os autos
-
17/08/2021 12:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2021 12:40
Distribuído por sorteio
-
17/08/2021 12:40
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/07/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP
-
03/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP
-
16/06/2021 20:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI RUA ANTÔNIO PAIVA JÚNIOR, 202 - JARDIM ESTORIL - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 Processo: 0002830-86.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$9.276,91 Polo Ativo(s): PEDRO HENRIQUE CASTRO DA SILVA Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP Vistos Nos termos do Enunciado nº 161 do FONAJE, considerando o princípio da especialidade, o novo CPC somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme disposição contida no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do Julgamento Antecipado Dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil que uma das hipóteses de julgamento antecipado da lide se dá quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
No caso apresentado em Juízo, tem-se por desnecessária a dilação probatória, uma vez que já há nos autos elementos suficientes a ensejar a formação do livre convencimento do julgador. 2.2.
Do Mérito Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAISC/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, proposta por PEDRO HENRIQUE CASTRO DA SILVA em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO.
Narra o autor que comprou o veículo PEUGEOT/206 1.4 PRESENCE, placa DIJ-6910, no dia 30.10.2018, conforme Certificado de Registro de Veículo, pagando a importância de R$7.800,00 (sete mil e oitocentos reais).
Narra que no momento da aquisição haviam alguns débitos referente a multas do veículo no sistema, que foram pagos pelo antigo proprietário.
Havendo também em aberto o licenciamento de 2018, que foi posteriormente pago pelo autor 23.01.2019, que juntamente ao DPVAT, totalizou R$ 140,31 (cento e quarenta reais e trinta e um centavos).
Que no dia 20.04.2019 o autor recebeu uma multa por estacionar o veículo sem o acionamento do parquímetro, tendo como o órgão competente a Prefeitura Municipal de Cornélio Procópio, no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos), com auto de infração sob nº 275250-E000005676.
Que o autor protocolou defesa da autuação em 04/06/2019, sendo provida no dia 27.08.2019.
Pretendendo o autor transferir o veículo em dezembro de 2019, porém ao realizar consulta dos débitos do veículo deparou se com a multa municipal ainda pendente e como último licenciamento efetuado o de exercício de 2017.
Assim entrou em contato com o DIRETRAN de Cornélio Procópio, sendo constatado que a multa constava como arquivada, sendo encaminhado um comunicado ao Detran/SP para a baixa da multa.
Que após várias consultas, a multa ainda não havia sido baixada.
Explica que após procurar contratar um despachante, e contatar o antigo proprietário, para que cancelasse a comunicação de venda, para que se emitir nova guia para pagamento dos licenciamentos de 2018 e 2019.
O cancelamento foi protocolado em 22/01/2020, sendo necessário aguardar resposta do Detran/SP.
Enquanto aguardava, para evitar novos problemas para transferir o autor efetuou o pagamento da multa que havia sido arquivada, com valor de R$ 202,43 (duzentos e dois reais e quarenta e três centavos).
Informa que, finalmente em 11/02/2020 conseguiu efetuar os pagamentos dos licenciamentos de 2018 e 2019, DPVAT, e 2ª e 3ª parcelas do IPVA/2020.
E somente em no dia 18.02.2020 conseguiu efetuar o pagamento do licenciamento/2020 no valor de R$ 93,87 (noventa e três reais e oitenta e sete centavos), bem como o valor de R$ 11,00 (onze reais), referente ao serviço de “postagem”, como a atendente do DETRAN/SP –reclamado -havia solicitado.
Todavia, não conseguiu efetuar a transferência do veículo para o seu nome uma vez que não houve a baixa do pagamento do licenciamento/2020.
Assim requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), danos materiais de forma atualizada e em dobro no valor de R$ 1276,91 (um mil duzentos e setenta e seis reais e noventa e um centavos), declaração de inexistência do débito e cancelamento da cobrança do débito debatido nos presentes autos. 2.2.1.
Da inversão do ônus da prova Apesar de ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação discutida na presente ação, não há que se falar em inversão do ônus da prova.
Os requisitos para a inversão do ônus da prova são alternativos: ou a alegação do consumidor deve ser verossímil e/ou ele deve ser hipossuficiente, bastando, assim, a constatação concreta da presença de um desses requisitos para que o ônus probatório seja invertido.
Ensina CLÁUDIA LIMA MARQUES: “Note-se que a partícula ‘ou’ bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das duas hipóteses está presente no caso.
Não há qualquer outra exigência no CDC, sendo assim facultado ao juiz inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e ‘expert’ na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o ‘risco profissional’ ao - vulnerável e leigo – consumidor” (MARQUES, Cláudia Lima.
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, pp. 183 e 184).
No entanto, certo é que a hipossuficiência está relacionada à fragilidade processual, no sentido da impotência do consumidor para produzir a necessária prova do direito por ele alegado.
Na presente hipótese, observa-se que o autor produziu robustas provas dos fatos narrados, sendo desnecessária a inversão do ônus. 2.2.2.
Dos danos materiais A parte autora requer indenização por danos materiais, consistente na devolução, em dobro dos valores pagos a título da cobrança indevida de multa já arquivada e do licenciamento já pago, bem como pela contratação de despachante.
Em primeiro lugar, quanto à multa, em que pese as alegações da parte requerida de que os autos de infração podem ser lavrados por diversos órgãos, não sendo o requerido responsável por sua validade, fato é que o autor não questiona a validade do auto de infração, posto que exerceu sua defesa administrativa perante o órgão responsável.
Ocorre que, embora a defesa tenha sido deferida, e arquivado o auto de infração, constando como inexigível a multa, e tendo o órgão responsável comunicado ao requerido, (mov. 1.12 e 1.13) o valor da multa continuou como aberto no sistema do requerido, impedindo à parte autora de realizar a transferência.
Embora todas as tentativas do autor para que o requerido efetuasse a baixa em seu sistema, que contou com a colaboração do chefe do DIRETRAN de Cornélio Procópio, não houve solução por parte do requerido, de modo que não restou alternativa ao autor a não ser pagar a multa, no total de R$202,43 para liberação da transferência do veículo.
Nota-se que, a despeito das argumentações do requerido de não ser o responsável pelos autos de infração, sequer impugnou a informação de que fora solicitada a baixa administrativamente pelo DIRETRAN de Cornélio Procópio, tão pouco apresentou qualquer justificativa para a não baixa, sendo devida a devolução do valor pago pelo autor.
Do mesmo modo, conforme documento de mov. 1.11, o licenciamento e DPVAT do ano 2018, foram pagos em 23/01/2019.
Bem como, tendo em vista a inércia da parte requerida em realizar a baixa o pagamento, que depois de mais de um ano ainda constava em aberto, o autor pagou novamente o licenciamento de 2018, juntamente ao de 2019, como faz prova os documentos de mov. 1.22 e 1.25.
Mais uma vez, deixou o requerido de contestar os fatos e documentos apresentados pelo autor não logrando êxito em desconstituir ou modificar o direito do autor, ônus que lhe incumbia.
Não obstante, para que conseguisse a baixa do licenciamento de 2020 e liberação para transferência do veículo antes que novamente esgotasse o prazo, foi necessário ao autora contratar um despachante, que em sete dias solucionou todo o problema, conforme documentos de mov. 40.2 à 40.7.
Sobre isso, entende-se que a inércia da baixa do pagamento pelo requerido deu causa à contratação, presente, portanto, o nexo causal e o dano, devido o ressarcimento ao autor.
Convém, porém, analisar sobre o pedido restituição do indébito em dobro dos valores acima apontados.
O Código Tributário Nacional, tem cinco artigos, do 165 ao 169, destinados exclusivamente para os regramentos de pagamentos indevidos de tributo, o que também configura a repetição de indébito.
O artigo 165 já apresenta, dentro do CTN, a possibilidade de repetição de indébito, apontando o direito de restituição monetária do sujeito passivo na relação tributária.
Nesse caso, o contribuinte: “Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.” (grifou-se) O CTN também apresenta a restituição do valor indevidamente cobrado com as devidas correções de juros e mora: “Art. 167.
A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único.
A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.” O artigo 876, do Código Civil, por sua vez, aponta com clareza o dever da pessoa natural ou jurídica de devolver valor indevidamente cobrado de terceiro, o que caracteriza o enriquecimento sem causa. “Art. 876.
Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.” E a prerrogativa para a devolução do valor em dobro, está presente no art. 940, do Código Civil, conforme exposto abaixo: “Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No caso dos autos, não se vislumbra que a parte requerida tenha agido de má-fé, cobrando por valores já pagos, mas sim que há um erro no sistema que não realiza a baixa nos pagamentos de forma automática.
Assim, entende-se pela restituição dos valores na forma simples. 2.2.3.
Dos danos morais Em relação ao pedido de recebimento de indenização por danos morais, primeiramente, registre-se que, para a configuração dos danos morais, cumpre verificar se estão presentes, concomitantemente, os elementos para sua caracterização.
Portanto, o dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física e moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, tristeza, angústia, sem, com isto, causar prejuízo patrimonial.
Sobre a configuração do dano moral, Sérgio Cavalieri Filho esclarece que: [...], só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico no indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (in Programa de responsabilidade civil. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p. 111).
No caso dos autos, justificando o pedido de indenização por danos morais, a parte autora narrou: “(...)Agido com tamanha abusividade, nota-se o autor o direito de pleitear danos morais, a fim de reparar o dano em que sofreu face às inúmeras tentativas de composição amigável extrajudicial, além dos prejuízos pelos pagamentos efetuados, bem como o tempo perdido” “(...)Nesse sentido, o sofrimento que o recorrente vem enfrentando, supera as meras expectativas de ser considerado como mero dissabor, como os requeridos poderiam argumentar, dado que até a presente data o mesmo não consegue proceder a transferência do veículo, por constar o licenciamento exercício 2020 em aberto, além do transtorno passado anteriormente.” Ocorre que, não se verifica a comprovação de um abalo psicológico capaz de ensejar a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Saliente-se que a parte autora dispensou a produção de provas, e com efeito, não há qualquer elemento que comprove a dor, o sofrimento, e até mesmo eventual comprometimento financeiro conforme alegado.
Os fatos até são capazes de gerar transtornos e incômodos, que, por si sós, não têm o condão de viabilizar a indenização pleiteada.
Portanto, o pedido de reparação de dano moral é improcedente. 3.
DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que o Requerido realize a devolução na forma simples: a) do valor da multa paga: R$ 202,43 (duzentos e dois reais e quarenta e três centavos), no dia 03.02.2020; b) do valor do licenciamento de 2018, pago pela segunda vez: R$ 117,08 (cento e dezessete reais e oito centavos), no dia 11.02.2020; c) do valor pagou ao despachante para conseguir baixar o pagamento do licenciamento 2020 e consequentemente liberar o veículo para transferência: R$300,00 (trezentos reais), no dia 13/11/2020. 3.2.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E a partir da data em que do realizado, e os juros de mora a partir da data da citação na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança. 3.3.
Sem condenação em custas, tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95. 3.4.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. 3.5.
Demais diligências necessárias.
Comarca da tramitação do processo, datado e assinado digitalmente. Matheus Ramos Moura Juiz Substituto -
20/05/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 09:46
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/05/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/05/2021 21:42
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP
-
10/05/2021 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI RUA ANTÔNIO PAIVA JÚNIOR, 202 - JARDIM ESTORIL - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 Processo: 0002830-86.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$9.276,91 Polo Ativo(s): PEDRO HENRIQUE CASTRO DA SILVA Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP Vistos Devidamente intimadas para especificação das provas que ainda pretendiam produzir, a parte manifestou que não há provas a produzir, requerendo julgamento antecipado, mov. 66.1.
Já a parte requerida permaneceu silente.
Portanto, considerando que a intimação realizada era clara ao determinar que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, entende-se pela desistência do pedido genérico de provas apresentado com a petição de inicial.
Assim, diante da ausência de interesse das partes na produção de provas em audiência e por entender que é desnecessária a dilação probatória ao deslinde do feito, nos termos do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da lide.
Assim, preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para prolação de sentença, em campo próprio do Projudi.
Intimações e diligências necessárias.
Comarca da tramitação do processo, datado e assinado digitalmente. Matheus Ramos Moura Juiz Substituto -
22/04/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 22:36
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 18:26
Recebidos os autos
-
12/04/2021 18:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/04/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP
-
29/03/2021 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 22:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2021 22:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2021 22:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/03/2021 11:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/03/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP
-
06/03/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP
-
06/03/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP
-
28/02/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 22:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 22:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2021 22:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2021 22:53
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 22:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 22:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 22:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 15:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/01/2021 23:17
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
14/01/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 23:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 23:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/01/2021 22:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/12/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP
-
08/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 12:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/11/2020 23:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/11/2020 22:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 22:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 13:46
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 13:46
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2020 13:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/09/2020 18:02
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 14:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/07/2020 14:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/07/2020 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 13:33
Expedição de Carta precatória
-
09/07/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 18:24
Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2020 23:25
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/07/2020 14:38
Recebidos os autos
-
06/07/2020 14:38
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
06/07/2020 14:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
06/07/2020 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2020 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 15:11
Declarada incompetência
-
02/06/2020 13:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/06/2020 17:21
Recebidos os autos
-
01/06/2020 17:21
Distribuído por sorteio
-
01/06/2020 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2020 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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