TJPR - 0012342-04.2011.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 15:32
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/05/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
21/05/2024 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 20:37
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
18/04/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 21:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/03/2024 21:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
01/03/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
26/02/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
19/02/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 19:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
03/09/2023 21:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/06/2023 14:04
PROCESSO SUSPENSO
-
15/06/2023 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
01/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 17:50
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/04/2023 17:36
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/04/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 19:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 10:30
Juntada de COMPROVANTE
-
21/11/2022 01:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 16:47
Expedição de Mandado
-
28/09/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
27/04/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
25/04/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
25/04/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
28/03/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 09:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012342-04.2011.8.16.0045 Processo: 0012342-04.2011.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.236,83 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): ALTAIR JOSE DE OLIVEIRA SOAZA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA VALTER DE OLIVEIRA DESPACHO 1.
Proceda-se à consulta de endereço atualizado da parte executada por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e SIEL, bem como junto aos cadastros da COPEL. 2.
Sendo encontrado novo endereço (no qual ainda não tenha havido diligência), promova-se nova tentativa de citação por mandado, por meio de Oficial de Justiça. 3.
Restando infrutíferas as tentativas de encontrar a parte executada no endereço informado na inicial e nos endereços eventualmente pesquisados, promova-se sua citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se o disposto nos arts. 8º da Lei nº 6.830/80 e 257 do Código de Processo Civil, no que couber.
Fica desde logo consignado que, caso seja configurada a revelia da parte executada citada por edital, será nomeado curador especial em seu favor no momento oportuno, isto é, após a eventual realização de penhora[1]. 4.
Sendo verificado que a parte executada faleceu, intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) meses, juntar aos autos a respectiva certidão de óbito e promover a citação do espólio ou dos sucessores, permanecendo suspenso o processo (art. 110 c/c art. 313, I e §2º, I, do Código de Processo Civil). 5.
Havendo citação, por qualquer modalidade, caso a parte executada não efetue o pagamento do débito fiscal e sejam verificadas a ausência ou insuficiência de bens penhoráveis e a inexistência de garantia da execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito. 6.
Havendo citação e lavratura do auto de penhora ou garantia da execução, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80.
Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito. 7.
Diligências necessárias. [1] TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL APÓS O ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
ARTIGOS 8º, I E III, DA LEF, E 231, II, DO CPC.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL APÓS A PENHORA.
De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, na execução fiscal a citação por edital será realizada após o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do devedor.
No caso dos autos, restaram infrutíferas todas as tentativas de citação pessoal do devedor/embargante no endereço por ele informado à Receita Federal, justificando a sua citação editalícia.
A nomeação de curador tão logo realizada a penhora, e não imediatamente após a citação, é medida que não acarreta nenhum prejuízo ao executado e possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, visto que até a constrição de seu patrimônio não houve qualquer interferência estatal em seus direitos ou em seus bens.
Portanto, não há falar em nulidade dos atos processuais que se seguiram à citação por edital, inclusive o recolhimento da DARF referente ao produto do bloqueio judicial.
Apelação desprovida. (TRF4, AC 5001555-36.2011.404.7015, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 22/06/2015) Arapongas, 16 de novembro de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
11/01/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
16/11/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
16/08/2021 16:42
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
06/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
05/05/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012342-04.2011.8.16.0045 Processo: 0012342-04.2011.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.236,83 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): ALTAIR JOSE DE OLIVEIRA SOAZA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA VALTER DE OLIVEIRA DECISÃO 1.
Defiro o pedido de tentativa de penhora on-line por meio do sistema Sisbajud, com fulcro no art. 11, I, da Lei nº 6.830/80 e nos arts. 835, I, e 854, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, utilizando-se como parâmetro o último demonstrativo de débito constante dos autos.
Fica desde já determinado o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º, do Código de Processo Civil. 1.1.
Havendo bloqueio de quantia igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), fica desde logo determinado o imediato desbloqueio do valor encontrado. 1.2.
Sendo positiva a busca de numerário acima de R$ 50,00 (cinquenta reais), proceda-se à transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos.
Após, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei nº 6.830/80), ficando ciente que também poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade ou a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, do Código de Processo Civil). 1.2.1.
Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por meio do causídico habilitado (arts. 841, §1º, e 854, §2º, do Código de Processo Civil). 1.2.2.
Caso a parte executada tenha sido citada pessoalmente e não tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por correio, consignando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 1.2.3.
Caso a parte executada tenha sido citada por edital, sua intimação acerca da penhora deve igualmente ser realizada por edital, sem prejuízo da intimação do curador especial se já nomeado. 1.3.
Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e: 1.3.1.
Caso a parte executada tenha sido citada por edital e não haja curador especial nomeado em seu favor, promova-se a pertinente nomeação do profissional (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição - art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 72, II, do Código de Processo Civil).
Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. 1.3.2.
Não sendo o caso do item 1.3.1 acima, expeça-se alvará em favor da parte exequente, tendo em vista a preferência no recebimento do crédito tributário. 2.
Sendo infrutífera a diligência determinada no item acima ou sendo insuficiente o valor encontrado, desde logo defiro a pesquisa e a restrição de licenciamento de veículos existentes em nome da parte executada, por meio do sistema Renajud. 2.1.
A restrição pelo sistema Renajud não deverá ser realizada quando ficar evidente que o produto da execução do veículo encontrado será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (art. 836, caput, do Código de Processo Civil). 2.2.
Sendo realizada restrição sobre veículo, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação (ou carta precatória, se necessário), que deve ser cumprido no endereço obtido no próprio cadastro do bem no sistema Renajud.
Durante a mesma diligência a parte executada deverá ser intimada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80.
Havendo a penhora de veículo, mas não sendo encontrada a parte executada pelo Oficial de Justiça, a intimação deverá ser realizada pela Secretaria. 2.2.1.
Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por meio do causídico habilitado. 2.2.2.
Caso a parte executada tenha sido citada pessoalmente e não tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por correio, consignando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2.2.3.
Caso a parte executada tenha sido citada por edital, sua intimação acerca da penhora deve igualmente ser realizada por edital, sem prejuízo da intimação do curador especial se já nomeado. 2.3.
Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e: 2.3.1.
Caso a parte executada tenha sido citada por edital e não haja curador especial nomeado em seu favor, promova-se a pertinente nomeação (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição - art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 72, II, do Código de Processo Civil).
Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. 2.3.2.
Não sendo o caso do item 2.3.1 acima, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 3.
Caso sejam esgotados os demais meios de localização de bens passíveis de constrição judicial, acima determinados, defiro o requerimento de acesso ao sistema Infojud[1], para consulta das declarações de imposto de renda, de imposto territorial rural e de operações imobiliárias apresentadas pela parte executada nos últimos cinco anos.
Os resultados da pesquisa devem ser juntados aos autos, observando-se o sigilo dos documentos, em atenção ao disposto no item 5.8.6.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça[2].
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 4.
Diligências necessárias. [1] PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA RENAJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, contra decisão que indeferiu pedido de consulta, por meio do sistema Renajud, de veículos existentes em nome do executado. 2.
O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento. 3.
Contudo, esclareça-se que esta "Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017) (grifo acrescentado). 4.
Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.667.420/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017; REsp 1.347.222/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/9/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/5/2015, e REsp 1.582.421/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. 5.
Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 6.
Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1679562/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017). [2] As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado.
Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. (STJ, REsp 1349363/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013).
Arapongas, 23 de março de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
23/04/2021 08:20
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 14:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2021 16:57
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/01/2020 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 15:59
PROCESSO SUSPENSO
-
25/11/2019 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 17:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/10/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
04/09/2019 09:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 15:52
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 18:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/06/2019 14:14
Conclusos para despacho
-
11/06/2019 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2019 10:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
17/12/2018 14:44
Juntada de Certidão
-
17/12/2018 14:43
Juntada de Certidão
-
27/11/2018 09:52
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
24/10/2018 15:45
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
01/10/2018 08:58
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 17:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/08/2018 10:03
Conclusos para despacho
-
17/08/2018 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2018 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2018 10:17
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
28/03/2018 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2018 16:14
Conclusos para despacho
-
15/03/2018 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2018 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2018 10:20
Juntada de COMPROVANTE
-
12/01/2018 15:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/12/2017 14:42
Expedição de Mandado
-
15/09/2017 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2017 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2017 13:37
Conclusos para despacho
-
22/08/2017 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2017 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2017 15:32
Juntada de COMPROVANTE
-
11/07/2017 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2017 13:35
Juntada de COMPROVANTE
-
04/07/2017 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2017 10:32
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2017 08:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/06/2017 08:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/06/2017 08:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/05/2017 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2017 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2017 00:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/03/2017 14:18
PROCESSO SUSPENSO
-
06/03/2017 11:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/01/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2017 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2017 09:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
18/01/2017 09:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
16/12/2016 09:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
12/12/2016 14:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
12/12/2016 14:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
26/10/2016 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2016 10:10
Conclusos para despacho
-
21/09/2016 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2016 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2016 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2016 14:33
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
17/06/2016 18:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/04/2016 09:44
Conclusos para despacho
-
26/04/2016 13:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2016 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2016 11:50
Juntada de COMPROVANTE
-
04/04/2016 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2016 11:47
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2016 15:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/03/2016 15:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/03/2016 17:32
Recebidos os autos
-
07/03/2016 17:32
Juntada de Certidão
-
02/03/2016 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2016 16:19
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2016 16:18
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2015 09:56
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2015
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000700-11.2005.8.16.0056
Renato Fernandes Silva Junior
Carlos Alberto Abudi Filho
Advogado: Andre Luiz Giudicissi Cunha
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/11/2017 17:55
Processo nº 0003155-58.2021.8.16.0194
Joilson de Castro
Banco Daycoval S/A
Advogado: Carolina Heinz Haack
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/04/2021 10:52
Processo nº 0019160-41.2016.8.16.0030
Rui Omar Novicki Junior
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Valdecy Longonio de Oliveira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/09/2020 09:00
Processo nº 0002843-15.2015.8.16.0058
Hospital Santa Casa de Misericordia de C...
Campusmorao Construcao LTDA
Advogado: Joao Paulo Soares
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/04/2015 07:55
Processo nº 0022405-69.2020.8.16.0014
Companhia Municipal de Transito e Urbani...
Vladimir Almeida
Advogado: Francismara Tumiate
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/04/2020 16:29