TJPR - 0002694-34.2020.8.16.0158
1ª instância - Sao Mateus do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2022 18:04
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2022 17:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/12/2022 17:46
Recebidos os autos
-
13/12/2022 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2022 11:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2022
-
20/10/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ANSELMO ADRIANO MUCHALAK
-
20/10/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC
-
18/10/2022 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A
-
12/10/2022 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
-
08/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/10/2022 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 02:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 21:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 16:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/07/2022 17:44
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2022 11:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE DENISE OPALINSKI JORDÃO
-
28/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC
-
28/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A
-
27/06/2022 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/06/2022 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SUL DEFENSIVOS AGRICOLAS LTDA
-
15/06/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 19:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 19:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 13:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/06/2022 17:57
OUTRAS DECISÕES
-
20/05/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 13:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/05/2022 12:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/04/2022 20:43
PROCESSO SUSPENSO
-
03/03/2022 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/01/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 16:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/01/2022 17:21
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
17/12/2021 14:02
PROCESSO SUSPENSO
-
17/12/2021 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/10/2021 19:00
PROCESSO SUSPENSO
-
15/09/2021 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/07/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO JORDAO FILHO
-
20/07/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC
-
19/07/2021 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A
-
09/07/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
27/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/06/2021 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 11:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/06/2021 07:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 15:31
PROCESSO SUSPENSO
-
16/06/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 10:42
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
25/05/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC
-
24/05/2021 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A
-
19/05/2021 21:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/05/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO JORDAO FILHO
-
30/04/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE DENISE OPALINSKI JORDÃO
-
29/04/2021 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/04/2021 10:06
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 67ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL 1ª VARA JUDICIAL AUTOS Nº 0002695-24.2017.8.16.0158 e 0002694-34.2020.8.16.0158 Vistos, para decisão interlocutória.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA AGROPECUÁRIA TRADIÇÃO em desfavor de ANSELMO ADRIANO MUCHALAK onde, após o pedido de designação de novas praças, foram interpostos embargos de declaração onde a exequente pretende que seja excluída da penhora a fração ideal da esposa do executado, diminuindo-se a penhora.
Instado a se manifestar, o executado impugnou o pedido (mov. 426.1), inclusive alegando prejuízo.
Posteriormente, a exequente apresentou pedido de suspensão do leilão e de homologação de acordo extrajudicial (mov. 436.1).
Ato contínuo, houve impugnação à tal pretensão por parte do credor habilitado Cleverson Segan Bich (mov. 438.1).
DECIDO.
Dos embargos de declaração.
Quanto aos embargos de declaração interpostos, entendo que não pode ser reconhecida a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada, eis que na verdade a parte pretende a modificação dos efeitos da penhora através do referido pedido.
Ocorre que o imóvel já foi objeto de leilão anteriormente e todas as questões envolvendo a penhora e a avaliação já foram analisadas antes daquele ato, atraindo a preclusão da pretensão ora apresentada. 1 Rua 21 de Setembro, 766.
Centro.
São Mateus do Sul/PR.
CEP 83900-000 - Fone: (42) 3520-1400 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 67ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL 1ª VARA JUDICIAL Não se pode deixar de lembrar que nestes autos houve penhora de bem de valor considerável e que, em razão de outras penhoras e créditos preexistentes, instaurou-se concurso de credores, justamente como forma de garantir o pagamento igualitário e justo dos credores, de acordo com suas preferências legais.
Note-se, inclusive, que já houve decisão a respeito do pedido de redução da penhora e suspensão do leilão anteriormente designado, de modo que deve-se simplesmente reiterar e manter os fundamentos bem apresentados pela Exma.
Juíza subscritora da decisão de mov. 270.1.
Por outro lado, a matéria foi também objeto da decisão anterior de mov. 375.1, a evidenciar a preclusão da questão novamente e insistentemente levantada pela exequente.
Aliás, é preciso ressaltar que o executado responde a diversas execuções com valores consideráveis, nos termos da decisão ali mencionada, de modo que inclusive pode ser o caso do valor obtido com o leilão ser insuficiente ao adimplemento de todos os débitos que estão ainda sendo reunidos nos termos do incidente de concurso de credores em apenso (nº 0002694-34.2020.8.16.0158).
Do acordo extrajudicial realizado.
Com todo o respeito, entendo que não há óbice à realização de acordos extrajudiciais entre as partes e, em tese, estão presentes os requisitos para a validade da transação havida entre as partes (mov. 436.2).
Entretanto, a presente execução – a partir da instauração do concurso de credores – deixou de representar apenas os interesses da parte exequente e, portanto, atinge a todos os demais credores que possuem interesse na efetivação de seu crédito.
Ainda que as partes detenham liberdade para estabelecer a transação, os limites deste pacto evidentemente devem observar a ordem de preferência dos créditos e as regras processuais. 2 Rua 21 de Setembro, 766.
Centro.
São Mateus do Sul/PR.
CEP 83900-000 - Fone: (42) 3520-1400 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 67ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL 1ª VARA JUDICIAL No presente caso, há evidente risco de dano aos demais credores já habilitados com a homologação direta do acordo apresentado em juízo.
Esse risco decorre não só do cancelamento/suspensão do leilão e dos gastos daí decorrentes, mas do próprio risco de inversão das ordens de pagamento e mesmo do risco processual decorrente da suspensão pretendida. É evidente que a parte exequente pretenda garantir e satisfazer seu crédito e nisto esteja exercendo pretensão legítimo.
Ocorre que, porém, o acordo realizado prevê a suspensão da execução com a manutenção da penhora realizada, além da realização de pagamentos diretamente em conta corrente (não depósito judicial).
Esta cláusula, especificamente, estabelece garantia indevida à exequente, uma vez que mesmo recebendo extrajudicialmente os valores objeto do acordo, gozará de prioridade na penhora e, caso as demais execuções instauradas prossigam, terá direito de preferência no recebimento da quantia obtida em eventual leilão.
Diante deste panorama, verifica-se que não há lógica – senão o único benefício à exequente – na suspensão do leilão e na homologação do acordo realizado, posto que causará apernas prejuízo aos demais credores habilitados, não ensejará qualquer pagamento em relação às demais execuções (estimulando eventual inadimplemento) e, ainda, causará evidente atraso na alienação do bem penhorado em detrimento do andamento processual dos demais feitos envolvendo o executado.
Trata-se, evidentemente, da aplicação básica dos princípios da boa-fé e da cooperação processual previstos nos art. 5º e 6º do CPC, que preveem: “Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva ”. 3 Rua 21 de Setembro, 766.
Centro.
São Mateus do Sul/PR.
CEP 83900-000 - Fone: (42) 3520-1400 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 67ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL 1ª VARA JUDICIAL Em razão desta situação, me parece adequado a manutenção do leilão já designado, com o depósito do valor eventualmente obtido com a alienação em juízo para posterior rateio, nos termos do que determinam expressamente os arts. 908 e 909 do CPC, já que instaurado o concurso de credores que retira o interesse meramente individual da credora no resultado desta demanda – ou ao menos no resultado do leilão já designado.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos contidos nos embargos de declaração interpostos pela parte exequente e INDEFIRO o pedido de suspensão do leilão já designado, devendo este ser realizado normalmente, com o eventual depósito do valor obtido com a alienação diretamente em juízo.
DEIXO de homologar neste ato o acordo extrajudicial (mov. 436.1), eis que entendo necessária a manifestação dos demais credores a respeito, de modo que a análise será feita após a colheita de tais manifestações.
DETERMINO que a escrivania cumpra integralmente o contido na decisão de mov. 270.1 e promova, nos autos de concurso de credores em apenso (nº0002694-34.2020.8.16.0158) a habilitação de TODOS os credores do executado que movem ação de execução neste juízo, em especial, aqueles que movem as execuções expressamente elencadas na referida decisão, observando-se também o já determinado na decisão de mov. 260.1.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Mateus do Sul, 12 de abril de 2021. (assinada digitalmente) ANDRÉ OLIVÉRIO PADILHA Juiz de Direito 4 Rua 21 de Setembro, 766.
Centro.
São Mateus do Sul/PR.
CEP 83900-000 - Fone: (42) 3520-1400 -
22/04/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 11:56
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 11:50
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 11:47
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 14:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/02/2021 09:52
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE DENISE OPALINSKI JORDÃO
-
16/02/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO JORDAO FILHO
-
15/02/2021 22:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2021 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 09:48
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/01/2021 20:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 19:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/01/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2020 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 15:07
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/11/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 15:02
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
16/11/2020 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 08:54
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 08:53
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/11/2020 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 08:10
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 08:09
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 03:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2020 02:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 13:28
APENSADO AO PROCESSO 0002695-24.2017.8.16.0158
-
19/10/2020 13:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/10/2020 13:22
Recebidos os autos
-
19/10/2020 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2020 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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