TJPR - 0002245-57.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2022 16:48
Recebidos os autos
-
25/10/2022 16:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/10/2022 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CLEUZA DE FÁTIMA PEREIRA
-
05/09/2022 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 18:15
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
15/06/2022 08:59
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
13/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CLEUZA DE FÁTIMA PEREIRA
-
28/04/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 09:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2022
-
19/04/2022 14:20
Recebidos os autos
-
19/04/2022 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2022
-
19/04/2022 14:20
Baixa Definitiva
-
19/04/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CLEUZA DE FÁTIMA PEREIRA
-
06/04/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
25/03/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 17:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/03/2022 12:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
07/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 21:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
23/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 18:33
Pedido de inclusão em pauta
-
14/01/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 12:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/01/2022 12:58
Recebidos os autos
-
12/01/2022 12:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/01/2022 12:58
Distribuído por sorteio
-
12/01/2022 09:29
Recebido pelo Distribuidor
-
12/01/2022 09:08
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 09:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/12/2021 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/12/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CLEUZA DE FÁTIMA PEREIRA
-
26/11/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
22/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/11/2021 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/09/2021 14:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/08/2021 02:30
DECORRIDO PRAZO DE CLEUZA DE FÁTIMA PEREIRA
-
17/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 21:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 15:37
Recebidos os autos
-
09/08/2021 15:37
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
09/08/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/08/2021 00:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 00:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 19:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2021 15:04
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 17:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/05/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE CLEUZA DE FÁTIMA PEREIRA
-
04/05/2021 02:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
04/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0002245-57.2021.8.16.0056 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS, movida por CLEUZA DE FÁTIMA PEREIRA em face de BANCO BMG S/A.
Recebo à inicial.
DA TUTELA PROVISÓRIA Em virtude da alteração da legislação processual, NÃO vejo a possibilidade de concessão da medida de tutela provisória de urgência, eis que não se encontram preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam a evidencia da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou resultado útil ao processo (periculum in mora).
Conforme narrado pela parte e em análise aos documentos juntados na inicial, não é possível auferir a probabilidade do direito da autora, já que não são juntados o contrato de empréstimo e os extratos de pagamento e/ou evolução da dívida.
Neste sentindo, não há como ter conhecimento de qual o valor emprestado, quais as cláusulas pactuadas e consequentemente a verossimilhança das alegações da parte.
Outrossim, mesmo que se entenda que não são documentos essenciais à propositura da ação, a sua obtenção pode ser alcançada pelo procedimento de produção antecipada de provas (art. 381 a 383 do CPC) e trariam um material probatório muito maior para apreciação da tutela, em sede sumária de cognição.
Posto isto, indefiro o pedido de Tutela de Urgência.
Da Gratuidade da Justiça.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto a inversão do ônus da prova a decisão neste ponto, visto que presentes os requisitos legais no que tange a parte autora, aplicando no caso em tela o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Visto que é indiscutível, no presente caso, a aplicação do Estatuto Consumerista, eis que devidamente presentes as figuras do consumidor e do fornecedor, tal como instituídas nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Assim, determino a inversão do ônus da prova quanto à parte autora.
Da Audiência de Conciliação.
Informo que ainda não há previsão de pauta para agendamento de audiência presencial (ultimo decreto n 513/2020 do TJ/PR).
As audiências estão ocorrendo na modalidade virtual, através do sistema WEBEX/CISCO.
Com a informação da data, intime-se as partes para em 5 (cinco) dias, indicar o e-mail no qual desejam receber o convite de participação da videoconferência, no qual constarão informações de acesso à plataforma, a qual poderá ser realizada por intermédio de smartphone, computador ou tablete.
Da Citação e Contestação.
Cite-se o requerido para contestar os termos da ação, no prazo de 15(quinze) dias, devendo constar no mandado as advertências do art. 344, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Intimações e diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanettim Juíza de Direito -
25/04/2021 20:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2021 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2021 00:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2021 00:48
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 17:41
Recebidos os autos
-
08/04/2021 17:41
Distribuído por sorteio
-
08/04/2021 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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