TJPR - 0001789-10.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2022
-
21/05/2024 12:43
Processo Reativado
-
27/04/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2023 14:32
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/03/2023 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2023 02:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
23/01/2023 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 03:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 13:00
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
06/10/2022 12:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
26/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
12/08/2022 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 16:04
Recebidos os autos
-
04/08/2022 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2022
-
04/08/2022 16:04
Baixa Definitiva
-
04/08/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
01/06/2022 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 17:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/05/2022 14:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/03/2022 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 08:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
-
18/03/2022 22:05
Pedido de inclusão em pauta
-
18/03/2022 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 16:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/03/2022 16:18
Recebidos os autos
-
15/03/2022 16:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/03/2022 16:18
Distribuído por sorteio
-
15/03/2022 15:15
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
10/03/2022 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
17/02/2022 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/01/2022 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 16:50
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/12/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
29/11/2021 10:29
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 07:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/11/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/09/2021 16:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/08/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
05/08/2021 03:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 17:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/07/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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09/07/2021 16:49
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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18/06/2021 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 11:44
Juntada de Certidão
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10/05/2021 00:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0001789-10.2021.8.16.0056 Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, movida por ANDRÉ JOSE DA SILVA em face de BANCO SANTANDER S.A.
Recebo à inicial.
Da Gratuidade da Justiça.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto a inversão do ônus da prova a decisão neste ponto, visto que presentes os requisitos legais no que tange a parte autora, aplicando no caso em tela o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Visto que é indiscutível, no presente caso, a aplicação do Estatuto Consumerista, eis que devidamente presentes as figuras do consumidor e do fornecedor, tal como instituídas nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Assim, determino a inversão do ônus da prova quanto à parte autora.
Da Audiência de Conciliação.
De acordo com o Art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o Art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no Artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no Art. 331 do Código de 1973: “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei).” Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no Art. 7° do CPC.
Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação.
Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a auto composição” (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a auto composição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ademais, consigno que a pauta desta Vara supera os vinte dias previstos no Art. 334, §12, do NCPC, considerando a limitação de conciliador ou de mediador e, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência prevista no Art. 334 do NCPC para momento oportuno.
Da Citação e Contestação.
Cite-se o requerido para contestar os termos da ação, no prazo de 15(quinze) dias, devendo constar no mandado as advertências do art. 344, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Intimações e diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanettim Juíza de Direito -
15/04/2021 15:02
DEFERIDO O PEDIDO
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14/04/2021 13:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/04/2021 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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30/03/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 00:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 01:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/03/2021 01:54
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 15:28
Recebidos os autos
-
19/03/2021 15:28
Distribuído por sorteio
-
19/03/2021 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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