TJPR - 0001795-19.2020.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 13ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 02:08
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 08:41
Recebidos os autos
-
22/11/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2024 16:58
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
21/10/2024 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2024 12:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/09/2024 14:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/07/2024 12:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/06/2024 13:12
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/06/2024 13:10
Expedição de Certidão GERAL
-
02/05/2024 16:21
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
12/03/2024 01:10
DECORRIDO PRAZO DE VITOR DANIEL MELONI MACHADO
-
05/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 14:39
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:39
Juntada de CIÊNCIA
-
26/02/2024 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/02/2024 02:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2024 02:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 17:54
CONCEDIDO O INDULTO A PARTE
-
19/02/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 07:42
Recebidos os autos
-
05/02/2024 07:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2024 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:35
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/12/2023 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 17:28
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
24/10/2023 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 11:44
Recebidos os autos
-
19/07/2023 11:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2023 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 08:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2023 08:40
Juntada de COMPROVANTE
-
27/06/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LILIAN KEILA DE AVELAR ROCHA KASTER
-
22/06/2023 06:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/06/2023 19:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 18:24
Expedição de Mandado
-
02/05/2023 11:03
Recebidos os autos
-
02/05/2023 11:03
Juntada de CUSTAS
-
02/05/2023 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/04/2023 17:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/03/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 13:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/02/2023 16:10
Recebidos os autos
-
07/02/2023 16:10
Juntada de CIÊNCIA
-
06/02/2023 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 12:31
Recebidos os autos
-
03/02/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2023 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
25/01/2023 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/12/2022 18:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2022
-
08/12/2022 18:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2022
-
08/12/2022 18:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2021
-
08/12/2022 18:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2021
-
03/09/2022 00:27
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 13:14
Expedição de Certidão GERAL
-
02/09/2022 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 15:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/07/2022 10:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/06/2022 16:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/05/2022 21:45
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 10:54
Recebidos os autos
-
12/04/2022 10:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2022 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2022 16:50
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2022 22:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA BRUNO VIEIRA DIAS DA SILVA
-
28/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 08:45
Expedição de Mandado
-
24/11/2021 00:19
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA BRUNO VIEIRA DIAS DA SILVA
-
28/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 17:28
Expedição de Mandado
-
30/08/2021 15:51
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/08/2021 00:22
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2021 20:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 02:25
DECORRIDO PRAZO DE VITOR DANIEL MELONI MACHADO
-
24/08/2021 02:23
DECORRIDO PRAZO DE VITOR DANIEL MELONI MACHADO
-
20/08/2021 15:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/08/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 19:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 14:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/08/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 17:24
Expedição de Mandado
-
17/08/2021 16:48
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
17/08/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
17/08/2021 11:15
Recebidos os autos
-
17/08/2021 11:15
Juntada de CIÊNCIA
-
16/08/2021 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 08:35
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
10/08/2021 14:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/08/2021 14:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/08/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 11:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/08/2021 11:26
Recebidos os autos
-
05/08/2021 11:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 01:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/08/2021 01:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 01:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 18:54
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
02/08/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
01/08/2021 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/08/2021 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 20:00
Recebidos os autos
-
30/07/2021 20:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 22:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:44
Recebidos os autos
-
29/07/2021 17:44
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/07/2021 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2021 18:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/07/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/07/2021 15:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
18/07/2021 19:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 18:55
Expedição de Certidão GERAL
-
29/06/2021 02:22
DECORRIDO PRAZO DE VITOR DANIEL MELONI MACHADO
-
22/06/2021 12:36
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
21/06/2021 15:16
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
21/06/2021 14:14
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
21/06/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
18/06/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
18/06/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
15/06/2021 14:55
Recebidos os autos
-
15/06/2021 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001795-19.2020.8.16.0196 Processo: 0001795-19.2020.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 12/05/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): VITOR DANIEL MELONI MACHADO I.
Considerando a informação de mov. 131.1 bem como a negativa da defesa na realização do ato sem a participação do acusado, cancelo a audiência designada para o dia 14/06/2021, às 13:45 horas.
Retire-se de pauta.
II.
Considerando a informação de mov. 1371, redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 20/07/2021, às 15:00 horas, a ser realizada por videoconferência, nos termos da decisão de mov. 110.1.
III.
Diligências necessárias.
Int.
Curitiba, data da assinatura digital. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Juíza de Direito 4 -
10/06/2021 01:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2021 01:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 01:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/06/2021 01:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
09/06/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 16:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/06/2021 15:55
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 15:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/06/2021 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
-
08/06/2021 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 15:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/06/2021 16:45
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
01/06/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
01/06/2021 15:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/06/2021 02:15
DECORRIDO PRAZO DE VITOR DANIEL MELONI MACHADO
-
26/05/2021 01:06
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2021 18:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 13:09
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
20/05/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
20/05/2021 13:50
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
20/05/2021 13:45
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
17/05/2021 22:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
17/05/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
15/05/2021 20:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 09:22
Recebidos os autos
-
14/05/2021 09:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 22:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 22:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 22:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/05/2021 16:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/05/2021 12:23
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 10:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 17:49
Expedição de Mandado
-
02/05/2021 20:01
Juntada de Certidão
-
02/05/2021 19:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/05/2021 19:52
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2021 08:41
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/04/2021 22:12
Recebidos os autos
-
28/04/2021 22:12
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 15:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/04/2021 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 12:10
Recebidos os autos
-
23/04/2021 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001795-19.2020.8.16.0196 Processo: 0001795-19.2020.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 12/05/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): VITOR DANIEL MELONI MACHADO I.
Oferecida a denúncia (seq. 43.1), o réu foi notificado por edital aos mov. 70/73, apresentando defesa prévia por defensora nomeada ao mov. 81.1, oportunidade na qual pugnou pela absolvição sumária e desclassificação.
A seu turno, o Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das teses defensivas e prosseguimento do feito, com a citação por edital e decreto de prisão preventiva em desfavor do denunciado, parecer de mov. 86.1.
Pois bem.
Decido: II.
De maneira geral, os argumentos lançados pela defesa quanto à inépcia da inicial, ausência de justa causa para ação penal e desclassificação constituem circunstância fático-jurídica que se confundem com o mérito da ação sob estudo, o que não dispensa o deslinde da instrução processual para o pleno esclarecimento.
Desde logo, consigna-se que a Defesa incorre em erro ao narrar em todo o texto defensivo a apreensão de 0,26 gramas da substância entorpecente, quando, em verdade, foi de 26 gramas, consoante Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7, tal fato é significativo ante a natureza da droga e a possibilidade de seu porcionamento.
A quantidade descrita pela Defesa é ínfima, ao passo que a de fato apreendida tem certa relevância.
Sustenta a Defesa, ainda, que a narrativa fática da inicial não expressa atos de traficância pelo acusado, contudo, sem razão. É sabido que a figura típica imputada possui 18 núcleos do tipo, melhor dizendo, são 18 ações que, de per si, importam na prática delitiva conhecida por “tráfico”, assim, é certo que não só atos de venda ou entrega de substância entorpecente conformam o tipo penal.
Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Nesses termos, a denúncia é clara, precisa e descreve as circunstâncias pelas quais o denunciado, em tese, praticou dois dos núcleos do tipo penal, a saber, trazer consigo e guardar, razão pela qual inexiste excesso acusatório, vez que, à luz dos elementos até então coligidos, vislumbra-se a prática, em tese, do crime descrito na inicial acusatória, especialmente extraídos do Auto de Prisão em Flagrante (mov.1.2), Termos de Depoimento (movs.1.3 e 1.5), Auto de Exibição e e Apreensão (mov.1.7), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.9), Auto de Interrogatório (mov.1.10) e Vídeo (mov.1.17), que dão conta de evidência de materialidade e indícios de autoria dos delitos, fornecendo justa causa para o exercício da ação penal.
Doutro lado, inoportuno o acolhimento da tese de posse de substância entorpecente para uso pessoal, visto que nesta fase do processo, o ordenamento jurídico exige manifesta certeza das situações previstas no referido dispositivo legal para ensejar um decreto absolutório.
Sendo certo que eventual desclassificação da conduta, tal qual pretende a defesa, deve decorrer de estudo doutrinário e posicionamento jurisprudencial à luz dos fatos e da prova produzida no curso da instrução processual.
O recebimento da denúncia impõe mero juízo de suspeita, formado a partir dos elementos indiciários do caderno investigatório, momento processual no qual compete ao Juiz a análise de circunstâncias fático-jurídicas ventiladas na inicial acusatória e na defesa prévia e sua subsunção (ou não) às hipóteses legais dos art. 395 (em revisitação) e 397 do CPP, bem como art. 55, §1º da Lei 11.343/2006.
III.
Assim, não se verificam, neste momento processual, quaisquer das circunstâncias previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, pelo que RECEBO A DENÚNCIA em desfavor de VITOR DANIEL MELONI MACHADO, tendo em vista o preenchimento de seus requisitos formais, bem como das condições da ação, nos termos dos artigos 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal.
IV.
Comunicações e anotações necessárias.
V.
CITE-SE o acusado por edital, observado o prazo legal.
Decorrido o prazo do edital, conclusos nos termos do art. 366, do CPP.
VI.
Decorrido o prazo do edital, e nos termos do parecer de mov. 136.1, SUSPENDO o processo e o prazo prescricional, por 20 anos, nos termos do art. 366 do CPP.
PRISÃO PREVENTIVA I VITOR DANIEL MELONI MACHADO foi preso em flagrante em 12/05/2020 pela prática, em tese, de crime de tráfico de drogas, sendo-lhe concedida medidas cautelares diversas da prisão, nos termos da decisão de mov. 13.1 dos autos 9503-87.2020.8.16.0013, em apenso.
Diante de sua não localização para notificação, o Ministério Público pugnou pela revogação das medidas cautelares e a decretação da prisão preventiva, parecer de mov. 86.1, visando salvaguardar a aplicação da lei penal Pois bem.
II.
Verifico que a superveniência de notícia de descumprimento de medidas cautelares determina nova análise quanto à manutenção de tais medidas, com decreto prisional, nos termos do art. 283, §5º, 311 e 312, do Código de Processo Penal: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Art. 311.
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado § 1ºA prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
Registro, desde logo, a presença dos indícios de autoria e materialidade da prática delitiva apurada nos autos, verificados a partir dos documentos encartados no caderno investigatório, relacionados na presente decisão quando do recebimento da denúncia.
Destaco que quando da concessão de liberdade provisória ao réu restaram determinadas as seguintes medidas cautelares (decisão de mov. 24.1): i) comparecimento mensal perante este Juízo para informar e justificar suas atividades.
Consigno que a presente medida terá início em 90 (noventa) dias da soltura, nos termos do art. 4o, inc II, da Res. 62/2020 CNJ ii) proibição de acesso ou frequência a bares, casas noturnas e assemelhados. iii) proibição de contato qualquer vítima ou testemunha dos fatos, restando vedado tanto o contato pessoalmente, quanto por interposta pessoa, assim como mediante qualquer meio ou modo, incluindo-se internet, redes sociais, mensagens de celular, whatsapp, aplicativos etc iv) não mudar de residência, sem prévia permissão judicial, e não se ausentar por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar este juízo o lugar onde será encontrado v) recolhimento domiciliar ininterrupto: o investigado somente poderá sair de casa em situação de atendimento médico de emergência ou mediante prévia autorização judicial.
Pontua-se que a recomendação das autoridades governamentais e sanitárias convergem para a necessidade de isolamento social.
Seria contrário à própria finalidade do benefício a determinação de repouso noturno, eis que o risco de contágio e propagação do vírus existe no meio social e no carcerário.
A liberdade provisória mediante cumprimento de medidas cautelares é sempre condicionada, exigindo a lei uma série de obrigações ao acusado.
Dadas as circunstâncias do caso concreto, observa-se que o acusado deixou de cumprir as medidas cautelares impostas enquanto gozava da benesse da liberdade provisória, violando claramente as condições de sua liberdade provisória.
A lei Processual Penal tem como fundamentos para a prisão preventiva a garantia da ordem pública, no intuito de impedir a reincidência do crime, protegendo a sociedade do meliante, por conveniência da instrução criminal, no intuito de se apurar os fatos como maior precisão e para assegurar a aplicação da lei penal, para impedir o desaparecimento do autor da infração que pretenda se subtrair aos efeitos penais de uma eventual condenação.
No presente caso, mostram-se evidentes os requisitos acima elencados, uma vez que há manifesta mácula à aplicação da lei penal e à conveniência da instrução processual, fazendo-se imperiosa a decretação da prisão preventiva do acusado (artigo 312 do Código de Processo Penal).
Desta forma, à rigor do art. 282, §6º do CPP, considerando que as medidas cautelares diversas da prisão não foram suficientes à garantia da aplicação da lei penal e conveniência da instrução processual – o que restou evidenciado - , somente a prisão preventiva do réu será hábil a tal fim.
III.
Do exposto, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público, razão pela qual REVOGO as medidas cautelares diversas da prisão, anteriormente concedidas e, com esteio nos artigos 283, §5º, 311, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal DECRETO a prisão preventiva de VITOR DANIEL MELONI MACHADO.
IV.
EXPEÇA-SE o competente Mandado de Prisão.
Int.
Curitiba, data da assinatura digital. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Juíza de Direito 4 -
22/04/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 13:26
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
22/04/2021 12:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 13:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 19:03
Recebidos os autos
-
31/03/2021 19:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2021 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 17:56
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/03/2021 19:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 01:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 01:25
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 19:29
Recebidos os autos
-
22/03/2021 19:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2021 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2021 18:09
Expedição de Certidão GERAL
-
19/03/2021 18:08
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2021 03:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/01/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/NOTIFICAÇÃO
-
17/01/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 18:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/11/2020 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 02:48
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 13:59
Recebidos os autos
-
12/11/2020 13:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/11/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2020 15:13
Juntada de COMPROVANTE
-
06/10/2020 21:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2020 17:55
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/10/2020 20:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/09/2020 17:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/09/2020 12:38
Expedição de Mandado
-
24/07/2020 15:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/07/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
01/07/2020 18:04
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 18:02
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
01/07/2020 18:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
10/06/2020 17:35
Juntada de LAUDO
-
22/05/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 16:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/05/2020 15:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/05/2020 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 18:28
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 17:23
Recebidos os autos
-
18/05/2020 17:23
Juntada de DENÚNCIA
-
18/05/2020 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 11:37
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
18/05/2020 11:36
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
15/05/2020 20:16
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2020 15:17
APENSADO AO PROCESSO 0009503-87.2020.8.16.0013
-
15/05/2020 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
15/05/2020 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2020 14:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
15/05/2020 14:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/05/2020 14:26
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2020 18:43
Recebidos os autos
-
14/05/2020 18:43
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
14/05/2020 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2020 15:19
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2020 14:06
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
14/05/2020 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 12:20
Recebidos os autos
-
14/05/2020 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 12:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 23:17
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
13/05/2020 18:25
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 18:23
Recebidos os autos
-
13/05/2020 18:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2020 14:22
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2020 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 12:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2020 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 12:08
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
13/05/2020 09:16
Recebidos os autos
-
13/05/2020 09:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/05/2020 19:41
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
12/05/2020 19:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/05/2020 19:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/05/2020 19:40
Recebidos os autos
-
12/05/2020 19:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2020 19:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/05/2020 19:40
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
11/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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