TJPR - 0005319-56.2017.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 17:14
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:14
Juntada de CIÊNCIA
-
25/03/2025 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 13:15
Recebidos os autos
-
25/03/2025 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2025 12:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/03/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/03/2025 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2025 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 17:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/03/2025 17:58
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/03/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 14:02
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2025 14:18
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
25/02/2025 23:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2025 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 15:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2025 00:00 ATÉ 28/02/2025 23:59
-
16/02/2025 00:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2025 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 17:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/12/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 01:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/12/2024 15:52
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:52
Juntada de PARECER
-
16/12/2024 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 15:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/12/2024 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 15:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/12/2024 15:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/11/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE LUDMILA LOURENÇO RODRIGUES
-
17/11/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JORGE HENRIQUE LOPES DE OLIVEIRA
-
20/10/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LUDMILA LOURENÇO RODRIGUES
-
09/10/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 14:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/10/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2024 09:25
Recebidos os autos
-
03/10/2024 09:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/10/2024 09:25
Distribuído por dependência
-
03/10/2024 09:25
Recebido pelo Distribuidor
-
02/10/2024 20:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2024 20:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2024 13:54
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2024 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2024 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 18:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/09/2024 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2024 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 18:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/09/2024 13:49
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
11/09/2024 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 14:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2024 00:00 ATÉ 13/09/2024 23:59
-
27/08/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE LUDMILA LOURENÇO RODRIGUES
-
25/08/2024 22:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 11:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/08/2024 11:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/08/2024 11:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/08/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE LUDMILA LOURENÇO RODRIGUES
-
03/08/2024 07:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
19/07/2024 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
17/07/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 15:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/06/2024 15:37
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:37
Juntada de PARECER
-
19/06/2024 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 14:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/05/2024 14:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/05/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE LUDMILA LOURENÇO RODRIGUES
-
20/05/2024 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE LUDMILA LOURENÇO RODRIGUES
-
01/05/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE LUDMILA LOURENÇO RODRIGUES
-
22/04/2024 15:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/04/2024 15:38
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:38
Juntada de PARECER
-
22/04/2024 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2024 22:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 09:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/04/2024 09:32
Recebidos os autos
-
18/04/2024 09:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/04/2024 09:32
Distribuído por dependência
-
18/04/2024 09:32
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2024 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
15/04/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 14:10
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2024 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2024 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
08/04/2024 13:00
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 18:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/04/2024 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2024 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 18:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/03/2024 09:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
25/03/2024 09:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/02/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 13:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2024 00:00 ATÉ 22/03/2024 23:59
-
16/02/2024 12:54
Pedido de inclusão em pauta
-
16/02/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 12:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/02/2024 17:49
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/02/2024 17:46
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/02/2024 00:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/01/2024 02:56
DECORRIDO PRAZO DE LUDMILA LOURENÇO RODRIGUES
-
17/12/2023 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/12/2023 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
25/11/2023 12:48
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
02/10/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 17:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/09/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2023 13:43
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2023 08:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 12:39
Expedição de Mandado
-
14/06/2023 12:44
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
13/06/2023 15:25
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
13/06/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 15:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/06/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 15:01
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
12/06/2023 14:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/06/2023 14:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/06/2023 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 14:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 29/06/2023 13:30
-
06/06/2023 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 14:01
Pedido de inclusão em pauta
-
06/06/2023 14:01
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
27/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 23:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 15:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2023 00:00 ATÉ 23/06/2023 23:59
-
16/05/2023 15:22
Pedido de inclusão em pauta
-
16/05/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 12:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/02/2023 10:05
Recebidos os autos
-
17/02/2023 10:05
Juntada de PARECER
-
14/02/2023 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2023 21:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2023 15:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/02/2023 15:14
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/02/2023 15:14
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
02/02/2023 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 09:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/01/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 06:38
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/01/2023 23:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 06:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE LUDMILA LOURENÇO RODRIGUES
-
02/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 23:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
01/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE LUDMILA LOURENÇO RODRIGUES
-
08/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 10:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/03/2022 11:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/03/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 14:19
Expedição de Mandado
-
24/02/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 01:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/10/2021 14:41
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
21/10/2021 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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31/08/2021 19:11
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 17:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2021 14:09
Expedição de Mandado
-
28/08/2021 01:57
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 13:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2021 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2021 07:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 16:32
Recebidos os autos
-
12/07/2021 16:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2021 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/07/2021 15:28
Juntada de COMPROVANTE
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09/07/2021 12:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 15:45
Expedição de Mandado
-
08/07/2021 15:45
Expedição de Mandado
-
08/07/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 12:38
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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11/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/05/2021 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 17:21
Alterado o assunto processual
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CRIMINAL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - 2º Andar - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0860 - E-mail: [email protected] Processo: 0005319-56.2017.8.16.0090 Classe Processual: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Assunto Principal: Calúnia Data da Infração: 11/04/2017 Autor(s): ALEXANDRE PRISON DA SILVA Réu(s): JORGE HENRIQUE LOPES DE OLIVEIRA LUDMILA LOURENÇO RODRIGUES SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Penal Privada sob n° 0005319-56.2017.8.16.0090, em que é querelante ALEXANDRE PRISON DA SILVA e são querelados LUDMILA LOURENÇO RODRIGUES e JORGE HENRIQUE LOPES DE OLIVEIRA. I – RELATÓRIO. O querelante ALEXANDRE PRISON DA SILVA, já qualificado nos autos, por seu representante com poderes bastantes, ofereceu queixa-crime contra: 1) LUDMILA LOURENÇO RODRIGUES, brasileira, solteira, filha de Maria Luiza Fernandes Rodrigues e Ari Lourenço Rodrigues, nascida em 12/05/1980, com RG 66025438 SSP/PR, natural de Brasília (DF), residente na Rua Cornélio Procópio, nº 76, em Ibiporã (PR); e 2) JORGE HENRIQUE LOPES DE OLIVEIRA, brasileiro, filho de Antonia Lopes de Oliveira e Severino José de Oliveira, nascido em 25/08/1962, natural de Recife (PE), com RG 82238824 SSP/PR, residente na rua Duque de Caxias, nº 277, em Ibiporã (PR) ou rua Álvaro Miranda, nº 466, Maringá (PR) (cf. ata de audiência de mov. 95), dando LUDMILA como incursa nos crimes previstos no art. 138, por uma vez, no art. 139, por seis vezes, e no art. 140, por cinco vezes, c/c art. 141, III, na forma do art. 69, todos do CP; bem como JORGE HENRIQUE como incurso nos crimes dos arts. 138, por uma vez, no art. 139, por duas vezes, e no art. 140, por três vezes, c/c art. 141, III, na forma do art. 69, todos do CP, dos fatos delituosos desta forma narrados na queixa-crime de mov. 1.1.
A queixa-crime foi apresentada no dia 26/2/18 (mov. 1.1), constando da procuração firmada pelo querelante poderes especiais (CPP, art. 44) (mov. 1.3).
O querelante ALEXANDRE adiantou as custas (mov. 1.10/11 e 15.2).
Frustrada a tentativa de conciliação (CPP, art. 520) (mov. 33.1), a queixa-crime foi recebida pelo despacho de mov. 39.1 em 1/3/18, determinando-se a intimação dos querelados para responderem à acusação, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal.
Citações às movs. 57.2 e 77.1.
Os querelados LUDMILA e JORGE HENRIQUE, por intermédio de defensor constituído (mov. 30.1/2), apresentaram resposta à acusação (mov. 40).
Não se vislumbrando nenhuma das hipóteses de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), designou-se data para a audiência de instrução e julgamento (mov. 77.1).
Durante a instrução, foram interrogados os querelados e ofertada a palavra ao querelante (mov. 95.1/4).
Certificados os antecedentes criminais (movs. 98.1/99.1).
Em sede de alegações finais (mov. 149.1), o querelante ALEXANDRE, em síntese, entendendo comprovadas materialidade e autoria do fato, pugnou pela condenação dos querelados LUDMILA e JORGE HENRIQUE, nos termos da queixa-crime.
Os querelados LUDMILA e JORGE HENRIQUE, igualmente em memoriais (mov. 113.1), por meio da d.
Defesa, entendendo que os fatos articulados na exordial não constituem crime, pugnaram pela absolvição de todas as imputações, com fundamento no art. 386, III, CPP.
A d.
Defesa apresentou renúncia em relação aos querelados (mov. 117 e mov. 133) e, para que não ficassem indefesos, tiveram defensores nomeados (mov. 141.1 e mov. 160.1), os quais apresentaram novos memoriais no mesmo sentido (mov. 148.1, por LUDMILA, e mov. 168.1, por JORGE HENRIQUE).
O Ministério Público interveio em todos os atos do processo como “custos legis” (CPP, art. 45, in fine) e, por seu ilustre agente, em memoriais (mov. 121.1), opinou pela condenação da LUDMILA nas sanções dos crimes do art. 140, em continuidade delitiva (art. 71), e do art. 139, todos do CP; bem como pela absolvição de todas as imputações em relação a JORGE HENRIQUE e, especialmente a do art. 138, CP, em relação à querelada LUDMILA.
Os autos, então, vieram-me conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. II – FUNDAMENTAÇÃO.
Cuida-se de Ação Penal Privada ajuizada pelo querelante ALEXANDRE PRISON DA SILVA deduzindo a pretensão punitiva do Estado em face dos querelados LUDMILA LOURENÇO RODRIGUES e JORGE HENRIQUE LOPES DE OLIVEIRA, como incursos nas sanções dos crimes indicados na peça incoativa, quais sejam: Calúnia Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141; III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. Difamação Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Injúria Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997) Disposições comuns Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; II - contra funcionário público, em razão de suas funções; III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003) § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) […] A MATERIALIDADE do delito encontra-se plenamente demonstrada, consoante se observa pelos elementos coligidos nas movs. 1.2/8, inclusive por ata notarial.
A AUTORIA será analisada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Afora a prova oral, empreendi cognição exauriente sobre os documentos mencionados e colacionadas pelas partes em paridade de armas.
Os fatos supostamente delituosos estão descritos a partir do item ii. da queixa-crime de mov. 1.1 e dizem respeito a acontecimentos que datam de 18/4/17 a 22/4/17.
Interrogada em juízo na mov. 95.3, a querelada LUDMILA LOURENÇO RODRIGUES respondeu: “(…) que é estudante universitária; que responde a várias ações penais privadas movidas pelo querelante; que possui com o querelante uma filha em comum, em guarda compartilhada; que realiza diversas postagens sobre política na sua página do facebook; que não tinha intenção de difamar, injuriar ninguém; que, sobre a 1ª postagem, fala sobre o Conselho Tutelar no seu facebook para os seus amigos apenas; que, sobre a 2ª postagem, confirma ter escrito, e quem disse que ele era agressor foi a Promotora de Justiça, contudo, não colocou o nome dele; que escreveu isso porque estava desesperada, temendo pela vida da sua filha; que agiu assim para proteger sua filha e não tem intenção de ofender ninguém, e foi apenas um desabafo; que, acerca da 3ª postagem, sua filha foi transferida de escola sem sua permissão, estava nervosa e nunca fez isso com intenção de difamar ou injuriar; que o conteúdo da postagem foi um fato demonstrado nos autos do processo, portanto, confirma ter escrito aquilo; que, embora tenha escrito o conteúdo do dia 22/4/17, não se referiu ao querelante; que tem situações em que o querelante tira de contexto; que, sobre a postagem de 22/4/17, não estava se atribuindo ao querelante quando disse sobre o GAECO; que o querelado JORGE HENRIQUE LOPES DE OLIVEIRA foi seu professor, é seu amigo e comentou as postagens do facebook; que, sobre a postagem de 22/4, que faz menção ao caso Bernardo, não tem conhecimento do porquê foi repetida a postagem, apenas que é o caso de uma criança que não estava sob os cuidados maternos, tomou um medicamento e morreu; que, se quisesse identificar o agressor, poderia tê-lo nominado, e assim foi aconselhada pela Promotora de Justiça, Dra.
Susana; que o agressor foi dito pela Dr.
Zilda, Juíza de Direito de Londrina; que a sua postagem não é direcionada a ninguém; que, quando sua filha não está consigo, ela vai para a guarda daquele que responde por agressão à mãe dela; que colocou isso no facebook para proteger a sua filha, não tinha intenção de agredir o querelante; que, quando fez menção ao GAECO, ficou escrito ‘prison’ devido ao corretor ortográfico, e não para lembrar o sobrenome do querelante; que, indagada sobre postagem de quem disse que o querelante deixou de pagar pensão, respondeu afirmativamente; que qualquer mãe, em seu lugar, teria feito a mesma coisa; que fez isso para proteger sua filha; que, perguntado sobre o alcance das postagens, alegou que quem viu não conhece a pessoa, que não tem noção do alcance das suas postagens; que, ao tempo dos fatos, tinha na rede social cerca de 5 mil amigos para acesso público às suas postagens.” Interrogado em juízo na mov. 95.4, o querelado JORGE HENRIQUE LOPES DE OLIVEIRA respondeu: “(…) que reside em Maringá; que o querelante moveu várias ações penais contra o interrogado em Londrina e Ibiporã; que foi professor da querelada LUDMILA em 2015 e presenciou a violência doméstica da qual foi ela vítima, até mesmo uma briga defronte do prédio, por parte do ex-marido, ensejando processos, inclusive; que LUDMILA foi absolvida e ALEXANDRE ainda está respondendo; que o interrogado tem medidas protetivas; que o interrogado tem medidas protetivas em relação ao querelante porque já foi ameaçado, perseguido, fotografado pelo querelante, que tem arma; que nega o alega o querelante, de que teria relacionamento com a querelada LUDMILA, mesmo porque o interrogado é casado; que confirma ter feito o comentário sobre o querelante não querer pagar pensão; que, sobre a postagem de 21/4/17, assevera que o querelante é o agressor, tanto é verdade que assim o disse a MM.
Juíza de Direito Dra.
Zilda, e há medida protetiva; que, sobre o caso Bernardo, comprovou-se nos autos que o querelante ALEXANDRE estava dando remédio errado para filha de LUDMILA; que esta informou isso à Promotoria de Justiça, que ficou inerte; que, como em outras vezes que LUDMILA chamou a atenção da Promotoria no facebook, inclusive com situação que conseguiu alterar medicação da filha de LUDMILA dessa forma, LUDMILA assim agiu; que, mais tarde, comprovou junto ao Tribunal que o remédio que o querelante ALEXANDRE estava dando para a criança a esta estava, de fato, fazendo mal, e isso foi o motivo do post; que o remédio se chama ‘Amatre’; que, sobre a postagem do dia 22/4/17, confirmou ter escrito, sendo que a Dra.
Lenice, em despacho, comprovou que, de fato, o querelante estava dando medicamento errado; que a postagem não tinha intenção de ofender; que, por mero acaso, o remédio utilizado inicialmente era o mesmo do caso Bernardo, daí a preocupação de LUDMILA, para, caso algo acontecesse, a Promotoria de Justiça não tivesse tempo de agir; que, sobre a postagem do dia 22/4/17, foi algo genérico, não tem problema pessoa com o querelante, contudo, sua preocupação era dar suporte a LUDMILA e cuidar da criança, que estava em risco de vida; que, sobre a outra postagem do 22/4/17, também foi algo genérico; que não tem nada contra o querelada, apenas estava preocupado com o remédio, com o suporte a querelada LUDMILA; que, quando disse que ‘eles estavam tentando matar’, não se referia ao querelante, e sim os médicos, quem estava mexendo com a criança; que, quando diz que ‘os canalhas querem dinheiro’, não faz ideia do que o querelante faz, apenas que ele é auditor da Receita; que os agressores aos quais se refere são os agressores de LUDMILA, que, segundo a 6ª Vara de Londrina, dizem respeito a ALEXANDRE; que o post sobre pensão alimentícia, assere ter sido algo genérico, para qualquer que não quer pagar pensão; que também ser postagem genérica quando afirmou que canalhas, covardes que estudam 10 anos para concurso público sempre agem assim; que o querelante instalou programa espião para monitorar as mensagens da querelada LUDMILA, até porque o facebook era fechado, sequer o cartorário da ata tinha acesso; que se tratava de um caso em que pessoas amigas conhecedoras da situação de LUDMILA e estavam preocupados com a situação da criança, o que mais tarde se comprovou que era fato, que o querelante ALEXANDRE deu remédio errado, a criança passou mal e quase morreu; que o lar de referência ficou com a mãe na época, já hoje desconhece; que as postagens do interrogado estavam em grupo privado; que houve retratação pública em postagem pública por parte do interrogado JORGE HENRIQUE e de LUDMILA, esclarecendo que se tratava de uma preocupação com a criança.” Ao apresentar a inicial, o querelante não apresentou rol de testemunhas (CPP, art. 41) nem foi arrolado pelos querelados como testemunha (CPP, art. 396-A, caput), contudo, foi ouvido em audiência, como se testemunha fosse, pelo Magistrado que presidiu a sessão.
Feita essa ressalva, hei por bem considerá-lo como testemunha do juízo, com o fito de buscar a verdade real dos fatos (CPP, art. 209, caput), especialmente em caso sensível como este em mesa, que transborda da estrita esfera penal, alcançando a prole de querelante e querelada, menor de idade, o que atrai, em “diálogo da fontes”, o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente (Lei n. 8069/90, art. 1º) e o direito à vida e à saúde desses sujeitos de direito vulneráveis (Lei n. 8069/90, art. 7º).
Ouvido judicialmente na mov. 95.2, o querelante ALEXANDRE PRISON DA SILVA afirmou que: “(…) que, na segunda quinzena de abril de 2017, começaram a atacar o querelante no facebook, chamando-o de homicida, corrupto, covarde, canalha, inadimplente de alimentos ou desinteressado nisso; que nenhuma dessas afirmações corresponde à verdade; que as postagens foram feitas no facebook, em ambiente público; que não responde como agressor de violência doméstica na Vara Criminal de Londrina (PR), sendo que lá é denunciado como invasão de domicílio, ameaça e desobediência, nunca por agressão; que essas são todas acusações falsas, comprovadamente; que tem até seu sobrenome em umas das postagens, de modo a saber que as frases lá escritas lhe são atribuídas, e porque juntam fotos das filha e falam de que paga pensão a ela, ou seja, seu pai, o declarante; que não há dúvidas de que os posts são direcionados ao querelante; que os posts foram feitos pela querelada LUDMILA, depois o querelado JORGE HENRIQUE vinha e fazia os comentários, igualmente ofensivos; que os dois querelados praticaram conjuntamente as condutas que lhe foram imputada”.
Essas foram as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo que passo à análise dos fatos. Os querelados LUDMILA e JORGE HENRIQUE negaram os fatos, pretextando que não tiveram a intenção de ofender a honra do querelante e estavam preocupados com a saúde da criança.
Lado outro, o querelante ALEXANDRE confirmou a ocorrência de todos os fatos. É de se observar que o querelante ALEXANDRE e querelados LUDMILA e JORGE HENRIQUE trocaram, e ainda trocam, acusações mútuas, estão envolvidos em diversos procedimentos e processos neste e em outros foros, como admitiram, e cultivam notória animosidade, de tal modo que o Magistrado que presidiu a audiência lhes negou acesso à oitiva presencial da parte adversa, em respeito à paridade de armas (cf. item 1 da ata de audiência de mov. 95.1).
A par disso, mas sem se descurar completamente da prova oral produzida sob contraditório judicial, assumem relevo outros elementos de prova, especialmente a prova documental e a ata notarial (cf. mov. 1.4/8).
Esta última foi regulada pelo novel CPC em seu art. 384 e se destina a atestar ou documentar, a requerimento de interessado, mediante ata lavrada por tabelião, a existência e modo de existir de algum fato.
Como se viu, lavrou-se ata notarial de constatação de imagens (mov. 1.4/8), conferindo-lhe fé, sobre “[…] 13 (imagens que, segundo a solicitante, são de publicações feitas por LUDMILA RODRIGUES […].” Trata-se das mesmas imagens colacionadas na peça incoativa de mov. 1.2/3.
Sobre a força probante da ata notarial, assevera Daniel Assumpção Neves[1]: […] Sua força probatória decorre da fé pública do tabelião, pela qual o juiz poderá presumir o fato lá descrito como verdadeiro.
Naturalmente se trata de presunção relativa, de forma que sendo produzida prova em juízo em sentido contrário ao atestado na ata notarial sua força probatória será afastada.
Nesse caso, inclusive, havendo culpa ou dolo do tabelião em atestar fato dito como falso pelo juiz, será cabível a responsabilização civil do Cartório por perdas e danos […] – grifei.
Dessa forma, presumem-se (juris tantum) verdadeiras as declarações como tal como lavrados, mesmo porque não foram infirmadas, ao contrário, a parte querelada admitiu, quando menos, o escrito. NO QUE TANGE AO FATO DO DIA 18/4/17: Afirmou-se na queixa-crime (mov. 1.1) que a querelada LUDMILA “difamou e injuriou o Querelante mediante publicação em rede social, associando sua imagem ao caso do menino Bernardo, cujo pai foi indiciado por sua morte, atribuindo ao Autor a imagem de um homicida, capaz de matar a própria filha com uma superdose de sedativos, ofendendo-lhe a honra”.
A acusação corresponde à prova feita em juízo, sendo inconteste que a querelada LUDMILA, dolosamente, injuriou o querelante ALEXANDRE, ofendendo-lhe a dignidade ao postar em rede social que “COLOCARAM MINHA FILHA EM RISCO DE MORTEAO LEVA.LA PARA O AGRESSOR DA MAE”. É bom que se diga que as acusações proferidas pela querelada LUDMILA não são justificadas pela sua preocupação com a saúde da filha, não afastando, portanto, sua responsabilidade penal.
Contudo, não se vislumbra difamação no caso em tela, porque, como bem pontuou o Ministério Público, não há falar em imputação de fato ofensivo, e sim insultos.
Ilumina a respeito sobre a importante elementar o jurista Guilherme de Souza Nucci[2]: […] Análise do núcleo do tipo: difamar significa desacreditar publicamente uma pessoa, maculando-lhe a reputação.
Nesse caso, mais uma vez, o tipo penal foi propositadamente repetitivo.
Difamar já significa imputar algo desairoso a outrem, embora a descrição abstrata feita pelo legislador tenha deixado claro que, no contexto do crime do art. 139, não se trata de qualquer fato inconveniente ou negativo, mas sim de fato ofensivo à sua reputação.
Com isso, excluiu os fatos definidos como crime – que ficaram para o tipo penal da calúnia – bem como afastou qualquer vinculação à falsidade ou veracidade dos mesmos.
Assim, difamar uma pessoa implica divulgar fatos infamantes à sua honra objetiva, sejam eles verdadeiros ou falsos. (…) Imputação de fato: é preciso que o agente faça referência a um acontecimento, que possua dados descritivos como ocasião, pessoas envolvidas, lugar, horário, entre outros, mas não um simples insulto.
Dizer que uma pessoa é caloteira configurauma injúria, ao passo que espalhar o fato de que ela não pagou aos credores “A”, “B” e “C”, quando as dívidas X, Y e Z venceramno dia tal, do mês tal, configura a difamação […] – grifei.
A jurisprudência do STJ trilha o mesmo caminho: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
QUEIXA-CRIME.
IMPUTAÇÃO DO QUERELANTE À QUERELADA DO COMETIMENTO DOS CRIMES TIPIFICADOS PELOS ARTS. 138, 139 E 140, COM A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 141, II E III, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
INÉPCIA DA EXORDIAL.
REJEIÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 41 DO CPP.
JUSTA CAUSA.
AUSÊNCIA.
CONDUTAS ATÍPICAS.
ANIMUS CALUNIANDI, DIFFAMANDI VEL INJURIANDI.
NÃO OCORRÊNCIA.
QUEIXA-CRIME REJEITADA. 1.
A competência para o processamento e julgamento desta queixa-crime é da Corte Especial do STJ (art. 105, inc.
I, "a", da Constituição Federal de 1988 e art. 11, inc.
I, do Regimento Interno do Tribunal).
A conduta imputada como crime foi cometida propter officium, justamente porque as supostas ofensas foram irrogadas no bojo de uma decisão proferida pela querelada em processo judicial, durante o exercício do cargo.
Assim, fica clara a obediência ao quanto decidido pelo Plenário do STF na QO na AP 937, no sentido de que "o foro por prerrogativa de função é restrito a crimes cometidos ao tempo do exercício do cargo e que tenham relação com o cargo". 2.
A queixa-crime descreveu a conduta praticada pela querelada, bem como imputou o cometimento dos delitos que se amoldam, em tese, aos tipos legais indicados, razão pela qual não se pode falar em sua inépcia.
O debate sobre a procedência, ou não, de tais imputações circunscreve-se, inicialmente, à etapa da verificação da justa causa ou, caso se entenda presente, ao exame do próprio mérito.
Assim, tendo o querelante narrado de forma clara os fatos que, a seu ver, configuram os crimes imputados à querelada, indicando expressamente quais afirmações configurariam a calúnia, a difamação e a injúria, e apontando o suposto dolo específico - consistente na finalidade de ofender a honra objetiva e subjetiva do querelante -, atende-se minimamente ao requisito do art. 41 do CPP (a queixa conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias), o que viabiliza o exercício do direito de defesa e afasta a inépcia da queixa. 3.
Como é sabido, os crimes de calúnia, difamação e injúria descritos na queixa-crime possuem, respectivamente, os seguintes tipos objetivos: a) imputação falsa de fato definido como crime (honra objetiva); b) imputação de fato determinado que, embora sem se revestir de caráter criminoso, é ofensivo à reputação da pessoa a quem se atribui (honra objetiva); c) imputação de ofensa ou insulto à pessoa determinada, capaz de ferir sua dignidade ou decoro (honra subjetiva). 4.
Do exame detido das expressões descritas na queixa-crime e constantes da decisão proferida nos autos do Habeas Corpus n. 0045959-33.2017.4.01.0000/DF, não se verifica a imputação de fato que seja definido como crime pela legislação brasileira.
Nenhuma das expressões utilizadas - ausência de "equilíbrio" ou "urbanidade", "vindicta" - configura expressão nuclear de delito tipificado pelo Código Penal ou pela legislação extravagante.
A atipicidade dos fatos narrados implica ausência de justa causa para a queixa-crime. 5.
Aliás, sequer foi imputado um fato criminoso que teria sido cometido pelo querelante, motivo pelo qual exsurge a atipicidade da conduta da querelada, inexistindo justa causa para o prosseguimento desta demanda penal no que concerne ao delito tipificado pelo art. 138 do Código Penal. 6.
No que se refere ao crime de difamação, ainda que se considere tenha a querelada dirigido as expressões ao querelante, não há imputação de qualquer "fato ofensivo".
Assim, não se pode concluir, também em relação a esse suposto crime, senão pela atipicidade, porque as expressões utilizadas não descrevem a ocorrência de fatos.
No máximo, seriam tidas como qualificações dadas a alguém, no que, até por exercício especulativo, se poderia deduzir eventual cometimento de injúria, jamais de difamação. 7.
A respeito do delito de injúria, é sabido que, para seu cometimento, não se imputa um fato determinado, mas é irrogado juízo de valor, contendo qualificação negativa ou defeitos que importam menoscabo, ultraje ou vilipêndio de determinada pessoa.
No caso, as expressões tidas como injuriosas são genéricas e dirigidas de forma indeterminada.
Na resposta escrita acostada aos autos, a querelada desfaz qualquer ilação de que tenham tais expressões sido irrogadas diretamente ao querelante quando afirma que "não direcionou suas palavras a nenhuma das partes específicas do processo, mas sim aos envolvidos, visando à pacificação dos ânimos". 8.
Desse modo, ainda que se possa considerar tenha a querelada irrogado as expressões ao querelante, vislumbra-se, no limite da interpretação, eventual animus criticandi, o qual, mesmo que seja reputado inadequado em decisões judiciais, nem de longe pode equivaler a um fato tipificado pelo Código Penal, fazendo transparecer, por mais uma vez, a ausência de justa causa para o prosseguimento do processo criminal. 9.
Queixa-crime rejeitada por ausência de justa causa, em virtude da atipicidade dos fatos narrados. (STJ, APn 881/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018) – grifei. NO QUE TANGE AO FATO DO DIA 19/4/17: Afirmou-se na queixa-crime (mov. 1.1) que a querelada LUDMILA “difamou o Querelante mediante publicação em rede social, dizendo que o mesmo ignorou uma decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, ofendendo-lhe a honra, quando lhe imputa uma conduta falsa e desonesta.” A acusação corresponde à prova feita em juízo, contudo, não se vislumbrou o elemento subjetivo, dolo específico (animus injuriandi, diffamandi vel injuriandi), pela querelada neste fato em específico, pois o que se tem são asserções insuficientes e dubitáveis para a concreção do crime.
Neste sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 619 DO CP.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
CALÚNIA.
OFENSA AO ART. 138 DO CP NÃO CONFIGURADA.
CONTRARIEDADE AOS ARTS. 397, III, 399 E 564, IV, DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O julgado recorrido não padece de qualquer omissão ou nulidade na sua fundamentação, porquanto apreciou as teses relevantes para o deslinde da controvérsia, não estando o magistrado obrigado a se manifestar de acordo com os argumentos suscitados pelas partes quando já houver encontrado fundamento suficiente para por termo à demanda. 2.
O juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar que o fato narrado evidentemente não constitui crime. 3.
Os comentários impróprios atribuídos ao querelado em sua publicação não imputam nenhum fato criminoso ao querelante, tampouco lhe ofende a dignidade ou o decoro, de modo que o fato evidentemente não constitui crime. 4.
A honra apresenta caráter personalíssimo, constituindo-se em atributo inarredável da personalidade individual.
Assim, quando se fala em calúnia, injúria e difamação, está-se, na verdade, cogitando de ofensa à honra de uma determinada pessoa, individualmente considerada.
Precedentes do STJ e do STF. 5.
Assim, em se tratando de crimes contra a honra, deve ficar clara a intenção do agente de macular a honra alheia de pessoa determinada.
Sem o dolo especifico e sem a individualização da vítima, não se pode falar em crimes de calúnia, difamação ou injúria. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1824447/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020) – grifei. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA ORIGINÁRIA.
QUEIXA-CRIME.
MANIFESTAÇÃO DO QUERELADO EM DISCURSO.
CRÍTICAS AO QUERELANTE PROFERIDAS EM ATUAÇÃO POLÍTICA DO QUERELADO.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
IMPUTAÇÃO DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. 1.
Tem prevalecido nesta Corte o entendimento de que, "na peça acusatória por crimes contra a honra, exige-se demonstração mínima do intento positivo e deliberado de lesar a honra alheia", ou seja, o denominado animus injuriandi vel diffamandi (APn 724/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de 27/08/2014). 2.
O contexto em que foram proferidas as palavras tidas pelo querelante como ofensivas foi o de embate político entre o Governo do Distrito Federal, representado pelo Governador querelado, e o Sindicato dos Médicos, presidido pelo querelante. 3.
Não verificado o dolo específico ínsito ao tipo, a conduta não ingressa na órbita penal.
Precedentes. 4.
Impõe-se a absolvição sumária do querelado, pois o fato narrado na queixa-crime, embora verdadeiro, evidentemente não constitui crime (CPP, art. 397, III, c/c Lei 8.038/90, art. 6º). (STJ, APn 887/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 17/10/2018) – grifei. NO QUE TANGE AO FATO DO DIA 20/4/17: Afirmou-se na a queixa-crime (mov. 1.1) que a querelada LUDMILA “difamou o Querelante mediante publicação em rede social, dizendo que o mesmo mentiu a autoridades, ofendendo-lhe a honra, quando lhe imputa uma conduta falsa e desonesta.” A acusação corresponde à prova feita em juízo, sendo inconteste que a querelada LUDMILA, dolosamente, difamou o querelante ALEXANDRE, imputando-lhe fato ofensivo à sua honra, porque, novamente aludindo ao agressor, ela afirmou que “o pai mentiu no Conselho Tutelar” e, mais adiante, que “A decisão do juiz está baseada na mentira do pai.
Só isso.
Já que o juiz do processo não consegue ler o meu pedido tão rápido quanto ele lê o pedido da outra parte, vou procurar alguém que leia hoje.
E espero ter minha filha hoje nos meus braços.
Porque não podem deixá-la SEM VER A MÃE POR 15 DIAS PORQUE ELA FOI VISTA SENTADA NA VARANDA DE CASA BRINCANDO EM UMA PISCINA COM 2 DEDOS DE ÁGUA ALEGANDO RISCO DE MORTE”. É bom que se diga que as acusações proferidas pela querelada LUDMILA não são justificadas pela sua preocupação com a saúde da filha, não afastando, portanto, sua responsabilidade penal. NO QUE TANGE AO FATO DO DIA 21/4/17: Afirmou-se na queixa-crime (mov. 1.1) que a querelada LUDMILA “difamou e injuriou o querelante mediante publicação em rede social, associando sua imagem ao caso do menino Bernardo, cujo pai foi indiciado por sua morte, atribuindo ao Autor a imagem de um homicida, capaz de matar a própria filha com uma superdose de sedativos, ofendendo-lhe a honra”.
A acusação corresponde à prova feita em juízo, contudo, não se vislumbrou o elemento subjetivo, dolo específico (animus injuriandi, diffamandi vel injuriandi), pela querelada neste fato em específico, pois o que se tem são asserções insuficientes e dubitáveis para a concreção do crime.
Neste sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 619 DO CP.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
CALÚNIA.
OFENSA AO ART. 138 DO CP NÃO CONFIGURADA.
CONTRARIEDADE AOS ARTS. 397, III, 399 E 564, IV, DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O julgado recorrido não padece de qualquer omissão ou nulidade na sua fundamentação, porquanto apreciou as teses relevantes para o deslinde da controvérsia, não estando o magistrado obrigado a se manifestar de acordo com os argumentos suscitados pelas partes quando já houver encontrado fundamento suficiente para por termo à demanda. 2.
O juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar que o fato narrado evidentemente não constitui crime. 3.
Os comentários impróprios atribuídos ao querelado em sua publicação não imputam nenhum fato criminoso ao querelante, tampouco lhe ofende a dignidade ou o decoro, de modo que o fato evidentemente não constitui crime. 4.
A honra apresenta caráter personalíssimo, constituindo-se em atributo inarredável da personalidade individual.
Assim, quando se fala em calúnia, injúria e difamação, está-se, na verdade, cogitando de ofensa à honra de uma determinada pessoa, individualmente considerada.
Precedentes do STJ e do STF. 5.
Assim, em se tratando de crimes contra a honra, deve ficar clara a intenção do agente de macular a honra alheia de pessoa determinada.
Sem o dolo especifico e sem a individualização da vítima, não se pode falar em crimes de calúnia, difamação ou injúria. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1824447/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020) – grifei. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA ORIGINÁRIA.
QUEIXA-CRIME.
MANIFESTAÇÃO DO QUERELADO EM DISCURSO.
CRÍTICAS AO QUERELANTE PROFERIDAS EM ATUAÇÃO POLÍTICA DO QUERELADO.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
IMPUTAÇÃO DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. 1.
Tem prevalecido nesta Corte o entendimento de que, "na peça acusatória por crimes contra a honra, exige-se demonstração mínima do intento positivo e deliberado de lesar a honra alheia", ou seja, o denominado animus injuriandi vel diffamandi (APn 724/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de 27/08/2014). 2.
O contexto em que foram proferidas as palavras tidas pelo querelante como ofensivas foi o de embate político entre o Governo do Distrito Federal, representado pelo Governador querelado, e o Sindicato dos Médicos, presidido pelo querelante. 3.
Não verificado o dolo específico ínsito ao tipo, a conduta não ingressa na órbita penal.
Precedentes. 4.
Impõe-se a absolvição sumária do querelado, pois o fato narrado na queixa-crime, embora verdadeiro, evidentemente não constitui crime (CPP, art. 397, III, c/c Lei 8.038/90, art. 6º). (STJ, APn 887/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 17/10/2018) – grifei. NO QUE TANGE AOS FATOS DO DIA 22/4/17: Afirmou-se na queixa-crime (mov. 1.1) que a querelada LUDMILA: 1) difamou o Querelante mediante publicação em rede social, dizendo que fez denúncias falsas, cometeu crimes, litigou de má-fé nos processos que deveriam seguir em segredo de justiça, ofendendo-lhe a honra, quando lhe imputa uma conduta falsa e desonesta”; 2) difamou e injuriou o Querelante mediante publicação em rede social, associando sua imagem ao caso do menino Bernardo, cujo pai foi indiciado por sua morte, atribuindo ao Autor a imagem de um homicida, capaz de matar a própria filha com uma superdose de sedativos, ofendendo-lhe a honra”; 3) injuriou o Querelante, chamando-o de agressor, e o caluniou, afirmando que estava dopando a menor, ofendendo-lhe a honra; e 4) injuriou o Querelante mediante publicação em rede social, chamando de corrupto, inclusive mencionando expressamente em caixa alta seu sobrenome, ofendendo-lhe a honra, conforme texto destacado em vermelho.” A acusação corresponde à prova feita em juízo, contudo, relativamente à difamação (duas vezes), calúnia (uma vez) e a injúria (por duas vezes, excetuado o item ‘4’), não se vislumbrou o elemento subjetivo, dolo específico (animus injuriandi, diffamandi vel injuriandi), pela querelada neste fato em específico, pois o que se tem são asserções insuficientes e dubitáveis para a concreção dos crimes.
Neste sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 619 DO CP.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
CALÚNIA.
OFENSA AO ART. 138 DO CP NÃO CONFIGURADA.
CONTRARIEDADE AOS ARTS. 397, III, 399 E 564, IV, DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O julgado recorrido não padece de qualquer omissão ou nulidade na sua fundamentação, porquanto apreciou as teses relevantes para o deslinde da controvérsia, não estando o magistrado obrigado a se manifestar de acordo com os argumentos suscitados pelas partes quando já houver encontrado fundamento suficiente para por termo à demanda. 2.
O juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar que o fato narrado evidentemente não constitui crime. 3.
Os comentários impróprios atribuídos ao querelado em sua publicação não imputam nenhum fato criminoso ao querelante, tampouco lhe ofende a dignidade ou o decoro, de modo que o fato evidentemente não constitui crime. 4.
A honra apresenta caráter personalíssimo, constituindo-se em atributo inarredável da personalidade individual.
Assim, quando se fala em calúnia, injúria e difamação, está-se, na verdade, cogitando de ofensa à honra de uma determinada pessoa, individualmente considerada.
Precedentes do STJ e do STF. 5.
Assim, em se tratando de crimes contra a honra, deve ficar clara a intenção do agente de macular a honra alheia de pessoa determinada.
Sem o dolo especifico e sem a individualização da vítima, não se pode falar em crimes de calúnia, difamação ou injúria. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1824447/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020) – grifei. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA ORIGINÁRIA.
QUEIXA-CRIME.
MANIFESTAÇÃO DO QUERELADO EM DISCURSO.
CRÍTICAS AO QUERELANTE PROFERIDAS EM ATUAÇÃO POLÍTICA DO QUERELADO.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
IMPUTAÇÃO DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. 1.
Tem prevalecido nesta Corte o entendimento de que, "na peça acusatória por crimes contra a honra, exige-se demonstração mínima do intento positivo e deliberado de lesar a honra alheia", ou seja, o denominado animus injuriandi vel diffamandi (APn 724/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de 27/08/2014). 2.
O contexto em que foram proferidas as palavras tidas pelo querelante como ofensivas foi o de embate político entre o Governo do Distrito Federal, representado pelo Governador querelado, e o Sindicato dos Médicos, presidido pelo querelante. 3.
Não verificado o dolo específico ínsito ao tipo, a conduta não ingressa na órbita penal.
Precedentes. 4.
Impõe-se a absolvição sumária do querelado, pois o fato narrado na queixa-crime, embora verdadeiro, evidentemente não constitui crime (CPP, art. 397, III, c/c Lei 8.038/90, art. 6º). (STJ, APn 887/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 17/10/2018) – grifei. De outro giro, é inconteste que a querelada LUDMILA, dolosamente, injuriou o querelante ALEXANDRE, ofendendo-lhe a dignidade ao postar em rede social que “Foi o GAECO que levou todos os corruptos a PRISON”, que fez direcionado do querelante, eis que tem esse sobrenome, logo após postagem sobre investigações de auditores fiscais da Receita Estaduais de Londrina levadas a efeito pelo GAECO.
Consta dos autos que o querelante ALEXANDRE é auditor fiscal estadual. É bom que se diga que as acusações proferidas pela querelada LUDMILA não são justificadas pela sua preocupação com a saúde da filha, não afastando, portanto, sua responsabilidade penal.
Por fim, com relação às imputações formuladas em desfavor do querelado JORGE HENRIQUE, como assinado pelo custos legis, conclui-se que elas foram genéricas, amplas e sem dolo específico imprescindível, bem como vieram na esteira das ofensivas (parcialmente criminosas, no sentido estrito) investidas pela querelada LUDMILA, sobre quem, esta sim, recai a autoria.
Portanto, relativamente ao querelado JORGE HENRIQUE, a improcedência dos pedidos é medida de rigor. QUANTO À MOJORANTE: Presente a causa especial de aumento de pena disposta no art. 141, III, CP, porque, comprovadamente, os crimes foram cometidos por meio que facilite sua divulgação, no caso, a rede mundial de computadores, na rede social “Facebook”, como se observa dos elementos acostados nas movs. 1.4/8 e pela prova oral produzida em juízo.
Não socorre em favor da querelada LUDMILA nenhuma causa de exclusão de ilicitude ou dirimente de culpabilidade. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na queixa-crime, para o fim de: 1) CONDENAR a querelada LUDMILA LOURENÇO RODRIGUES, inicialmente qualificada, nas sanções dos delitos previstos no art. 139, por uma única vez (DIA 20/4/17), e no art. 140, caput, por duas vezes (DIAS 18/4/17 e 22/4/17), na forma do art. 71, todos do CP, bem assim ao pagamento das custas e despesas processuais; 2) ABSOLVER a querelada LUDMILA LOURENÇO RODRIGUES, inicialmente qualificada, das demais imputações que lhe foram feitas, com fundamento no art. 386, VII, CPP; e 3) ABSOLVER o querelado JORGE HENRIQUE LOPES DE OLIVEIRA, já qualificado, de todas as imputações que lhe foram feitas, com fundamento no art. 386, VII, CPP. Passo a dosar a pena a lhe ser aplicada em estrita observância ao disposto nos artigos 59, 68 do Código Penal. IV – DA APLICAÇÃO DA PENA. 1) QUANTO À DIFAMAÇÃO (DIA 20/4/17): a.
Circunstâncias judiciais Quanto à culpabilidade, que é o grau de reprovabilidade da conduta, deve ser tida em grau normal, posto que perpetrada dentro da normalidade prevista pelo legislador no tipo legal.
Quanto aos antecedentes, não registra (cf. mov. 99.1).
Sua conduta social, ao que se aquilatou, é normal.
Sua personalidade não foi tecnicamente avaliada.
Ao que tudo indica, os motivos do crime são normais à espécie.
As circunstâncias do crime são graves, porque envolvem propagação em rede social, porém, tal será valorado na terceira fase da dosimetria, sob pena de bis in idem.
As consequências do crime não foram graves.
Não há falar em comportamento da vítima. Assim, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, entendo necessário, para a reprovação e prevenção do crime, fixa a pena-base no mínimo legal, isto é, em 3 meses de detenção e 10 dias-multa. b.
Circunstâncias Legais Inexistem. c.
Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Não há minorantes, contudo, faz-se presente a causa de aumento de pena prevista no art. 141, III, CP, alusiva ao crime cometido em meio que facilite sua divulgação, devendo ser aumentada a pena no patamar legal de 1/3 (um terço), alcançando a reprimenda de 4 meses de detenção e 13 dias-multa. Portanto, torno em pena definitiva a reprimenda de 4 meses de detenção e 13 dias-multa, para este crime. Fixo a unidade do dia-multa no patamar mínimo de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data do fato (artigo 49, § 1º, do Código Penal). d.
Regime de cumprimento da pena Ante a quantidade de pena definitivamente aplicada e a primariedade e de acordo com o artigo 33, § 2º, aliena “c”, do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em REGIME ABERTO, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1) Comparecer mensalmente ao Juízo para comprovar residência fixa e ocupação lícita; 2) Não se ausentar da cidade em que reside, sem autorização judicial, bem como não mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo; 3) Permanecer em sua residência durante o período de repouso, este entendido o compreendido entre 22h00min horas às 06h00min horas do dia seguinte, bem como nos dias de folga, feriados e domingos; 4) Não frequentar lugares que vendam, sirvam ou de qualquer forma administrem, mesmo que gratuitamente bebidas alcoólicas; e 5) Comprovar o exercício de atividade laborativa lícita ou matrícula e frequência em curso profissionalizante ou pedagógico, mensalmente. 2) QUANTO À INJÚRIA (DIA 18/4/17): a.
Circunstâncias judiciais Quanto à culpabilidade, que é o grau de reprovabilidade da conduta, deve ser tida em grau normal, posto que perpetrada dentro da normalidade prevista pelo legislador no tipo legal.
Quanto aos antecedentes, não registra (cf. mov. 99.1).
Sua conduta social, ao que se aquilatou, é normal.
Sua personalidade não foi tecnicamente avaliada.
Ao que tudo indica, os motivos do crime são normais à espécie.
As circunstâncias do crime são graves, porque envolvem propagação em rede social, porém, tal será valorado na terceira fase da dosimetria, sob pena de bis in idem.
As consequências do crime não foram graves.
Não há falar em comportamento da vítima. Assim, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, entendo necessário, para a reprovação e prevenção do crime, fixa a pena-base no mínimo legal, isto é, em 1 mês de detenção. b.
Circunstâncias Legais Inexistem. c.
Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Não há minorantes, contudo, faz-se presente a causa de aumento de pena prevista no art. 141, III, CP, alusiva ao crime cometido em meio que facilite sua divulgação, devendo ser aumentada a pena no patamar legal de 1/3 (um terço), alcançando a reprimenda de 1 mês e 10 dias de detenção. Portanto, torno em pena definitiva a reprimenda de 1 mês e 10 dias de detenção, para este crime. No caso, entendo que a pena de multa isolada não deve ser aplicada, pois insuficiente para a reparação e prevenção do crime em questão. d.
Regime de cumprimento da pena Ante a quantidade de pena definitivamente aplicada e a primariedade e de acordo com o artigo 33, § 2º, aliena “c”, do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em REGIME ABERTO, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1) Comparecer mensalmente ao Juízo para comprovar residência fixa e ocupação lícita; 2) Não se ausentar da cidade em que reside, sem autorização judicial, bem como não mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo; 3) Permanecer em sua residência durante o período de repouso, este entendido o compreendido entre 22h00min horas às 06h00min horas do dia seguinte, bem como nos dias de folga, feriados e domingos; 4) Não frequentar lugares que vendam, sirvam ou de qualquer forma administrem, mesmo que gratuitamente bebidas alcoólicas; e 5) Comprovar o exercício de atividade laborativa lícita ou matrícula e frequência em curso profissionalizante ou pedagógico, mensalmente. 3) QUANTO À INJÚRIA (DIA 22/4/17): a.
Circunstâncias judiciais Quanto à culpabilidade, que é o grau de reprovabilidade da conduta, deve ser tida em grau normal, posto que perpetrada dentro da normalidade prevista pelo legislador no tipo legal.
Quanto aos antecedentes, não registra (cf. mov. 99.1).
Sua conduta social, ao que se aquilatou, é normal.
Sua personalidade não foi tecnicamente avaliada.
Ao que tudo indica, os motivos do crime são normais à espécie.
As circunstâncias do crime são graves, porque envolvem propagação em rede social, porém, tal será valorado na terceira fase da dosimetria, sob pena de bis in idem.
As consequências do crime não foram graves.
Não há falar em comportamento da vítima. Assim, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, entendo necessário, para a reprovação e prevenção do crime, fixa a pena-base no mínimo legal, isto é, em 1 mês de detenção. b.
Circunstâncias Legais Inexistem. c.
Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Não há minorantes, contudo, faz-se presente a causa de aumento de pena prevista no art. 141, III, CP, alusiva ao crime cometido em meio que facilite sua divulgação, devendo ser aumentada a pena no patamar legal de 1/3 (um terço), alcançando a reprimenda de 1 mês e 10 dias de detenção. Portanto, torno em pena definitiva a reprimenda de 1 mês e 10 dias de detenção, para este crime. No caso, entendo que a pena de multa isolada não deve ser aplicada, pois insuficiente para a reparação e prevenção do crime em questão. d.
Regime de cumprimento da pena Ante a quantidade de pena definitivamente aplicada e a primariedade e de acordo com o artigo 33, § 2º, aliena “c”, do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em REGIME ABERTO, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1) Comparecer mensalmente ao Juízo para comprovar residência fixa e ocupação lícita; 2) Não se ausentar da cidade em que reside, sem autorização judicial, bem como não mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo; 3) Permanecer em sua residência durante o período de repouso, este entendido o compreendido entre 22h00min horas às 06h00min horas do dia seguinte, bem como nos dias de folga, feriados e domingos; 4) Não frequentar lugares que vendam, sirvam ou de qualquer forma administrem, mesmo que gratuitamente bebidas alcoólicas; e 5) Comprovar o exercício de atividade laborativa lícita ou matrícula e frequência em curso profissionalizante ou pedagógico, mensalmente. 4) DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE INJÚRIA (ART. 71, CAPUT, CP). É posição pacífica na doutrina e na jurisprudência que o critério a ser utilizado para o aumento da pena em virtude do reconhecimento do crime continuado deve ser o número de infrações praticadas.
No mesmo diapasão, segue a jurisprudência: “PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO.
CRIME DE DUPLICATA SIMULADA.
ART. 172 DO CÓDIGO PENAL.
ALEGADA AUSÊNCIA DO DOLO, NA CONDUTA DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE DO EXAME, NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
FIXAÇÃO DA FRAÇÃO RELATIVA À CONTINUIDADE DELITIVA.
NÚMERO DE INFRAÇÕES.
ART. 71 DO CÓDIGO PENAL.
VALOR DO DIA-MULTA.
SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ACUSADO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ARTS. 255 DO RISTJ E 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. (...).
III.
Consoante a jurisprudência, "esta Corte Superior de Justiça pacificou entendimento segundo o qual o aumento da pena pela continuidade delitiva, dentro do intervalo de 1/6 a 2/3, previsto no art. 71 do CPB, deve adotar o critério da quantidade de infrações praticadas.
Assim, aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações.
In casu, tendo as instâncias ordinárias afirmado que o Agravado praticara 5 (cinco) crimes de corrupção passiva, o aumento pelo delito continuado deve operar-se no quantum de 1/3 (um terço)" (STJ, AgRg no REsp 1169484/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 16/11/2012).
IV. (..)" (STJ, AgRg no REsp 1009447/SP, Rel.
Ministra JANE SILVA (Desembargadora Convocada do TJ/MG), SEXTA TURMA, DJe de 15/09/2008).
VII.
Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 267.637/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 13/09/2013)”. Levando-se em conta que as penas impostas ao réu são idênticas, aplica uma delas, isto é, de 1 mês e 10 dias de detenção, aumentando 1/6 (um sexto), totalizando a pena definitiva de 1 mês e 16 dias de detenção. 5) DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. Considerando que o acusado, mediante mais de uma conduta, praticou dois ou mais crimes, idênticos ou não, com base no artigo 69 do Código Penal, somo as penas obtidas, resultando na PENA TOTAL E DEFINITIVA de 5 (CINCO) MESES E 16 (DEZESSEIS) DIAS DE DETENÇÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS-MULTA. Fixo a unidade do dia-multa no patamar mínimo de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data do fato (artigo 49, § 1º, do Código Penal). 6) REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.
Ante a quantidade de pena definitivamente aplicada e a primariedade e de acordo com o artigo 33, § 2º, aliena “c”, do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em REGIME ABERTO, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1) Comparecer mensalmente ao Juízo para comprovar residência fixa e ocupação lícita; 2) Não se ausentar da cidade em que reside, sem autorização judicial, bem como não mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo; 3) Permanecer em sua residência durante o período de repouso, este entendido o compreendido entre 22h00min horas às 06h00min horas do dia seguinte, bem como nos dias de folga, feriados e domingos; 4) Não frequentar lugares que vendam, sirvam ou de qualquer forma administrem, mesmo que gratuitamente bebidas alcoólicas; e 5) Comprovar o exercício de atividade laborativa lícita ou matrícula e frequência em curso profissionalizante ou pedagógico, mensalmente. 7) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Considerando a natureza do delito, a quantidade da pena aplicada e que as circunstâncias judiciais são favoráveis à querelada, com fundamento no que dispõe a primeira parte do §2°, do artigo 44, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos, qual seja: PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA no valor de 02 (dois) salário mínimos vigentes, em conformidade com o parâmetro fixado no artigo 45, § 1º, do Código Penal.
A teor do artigo 77, inciso III, do Código Penal, sendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, descabida, portanto, a suspensão condicional da pena. 8) DA PRISÃO PREVENTIVA.
O regime inicial aberto é incompatível com o ergástulo. V – DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO NOMEADO.
Inexistindo defensoria pública nesta Comarca e considerando a condição financeira do réu, este Juízo nomeou defensor para patrocinar a sua defesa.
Embora tenha o advogado a obrigação de prestar assistência aos réus pobres, ônus que lhe é imposto pelas próprias normas éticas de seu Estatuto, não se pode negar que quando o profissional presta serviço como defensor dativo, por força de designação judicial, tem o direito a receber do Estado a justa remuneração pelo efetivo exercício de seu mister, não se podendo admitir o trabalho em favor do Estado, que por força de preceito constitucional, tem a obrigação precípua de prestar assistência judiciária aos necessitados.
Na fixação da verba honorária deve ser utilizada como parâmetro a Tabela de Honorários Advocatícios objeto da Resolução Conjunta nº 015/2019 - PGE/SEFA.
Assim sendo, arbitro os honorários do(a) nobre defensor(a) Drª.
DANIELA DOS SANTOS PEREIRA (nomeado(a) na mov. 141.1) em R$ 600,00 (seiscentos reais), por ter praticado os atos de defesa técnica de LUDMILA LOURENÇO RODRIGUES (alegações finais de mov. 148.1), e Drª.
ANGELICA AGUIAR DE SOUZA (nomeado(a) na mov. 160.1) em R$ 600,00 (seiscentos reais), por ter praticado os atos de defesa técnica de JORGE HENRIQUE LOPES DE OLIVEIRA (alegações finais de mov. 168.1), valores esses a serem suportados pela Fazenda Pública Estadual. Transitada em julgado a presente decisão, expeçam-se certidões. VI – DISPOSIÇÕES GERAIS. 1.
Quanto a eventual pedido de concessão das benesses da assistência judiciária gratuita, a parte ré deverá juntar declaração de hipossuficiência, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação; 2.
Certificado o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome da querelada no rol dos culpados; b) Providencie-se a liquidação das custas processuais, elaborando-se a conta geral; c) Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias, comunicando-se, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), para os devidos fins; d) Custas na forma regimental.
Registre-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) Camila Covolo de Carvalho Juíza de Direito [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil.
Volume único – 8. ed. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. p. 1472. [2] NUCCI, Guilherme de Souza.
Código penam comentado – 17. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 503. -
25/04/2021 05:07
Recebidos os autos
-
25/04/2021 05:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 08:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2021 17:20
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/02/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2021 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/02/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 14:16
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 16:17
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
28/01/2021 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/01/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/01/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/01/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/01/2021 12:27
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
14/01/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/01/2021 11:06
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 11:06
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
12/01/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/12/2020 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/12/2020 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 17:30
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 17:30
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/11/2020 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/11/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/10/2020 11:35
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/09/2020 16:33
Expedição de Certidão GERAL
-
20/07/2020 17:13
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 13:33
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 17:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/02/2020 14:33
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2020 16:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/02/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 13:59
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
06/02/2020 13:53
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
03/02/2020 16:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/02/2020 16:03
Expedição de Mandado
-
03/02/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 11:36
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/12/2019 13:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/12/2019 15:50
Recebidos os autos
-
04/12/2019 15:50
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/11/2019 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2019 12:57
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2019 16:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/10/2019 15:01
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
21/10/2019 16:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/04/2019 12:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/04/2019 23:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/04/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/04/2019 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2019 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/04/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 17:03
Recebidos os autos
-
22/03/2019 17:03
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/03/2019 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2019 15:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/03/2019 15:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/03/2019 16:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/02/2019 17:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/10/2018 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 08:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/10/2018 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2018 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 14:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/09/2018 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2018 01:00
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2018 15:02
Recebidos os autos
-
04/09/2018 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2018 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2018 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2018 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2018 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2018 14:05
Expedição de Mandado
-
23/08/2018 19:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/07/2018 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/07/2018 11:53
Conclusos para despacho
-
17/07/2018 01:46
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DAMARIS DE MORAIS MORI
-
12/07/2018 15:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/07/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2018 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2018 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2018 15:39
Conclusos para decisão
-
18/06/2018 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/06/2018 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2018 18:06
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
11/06/2018 10:41
Recebidos os autos
-
11/06/2018 10:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/06/2018 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2018 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2018 14:10
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2018 00:17
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2018 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2018 10:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2018 17:22
Recebidos os autos
-
14/05/2018 17:22
Juntada de Certidão
-
11/05/2018 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2018 14:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/05/2018 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2018 14:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/05/2018 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2018 14:06
Expedição de Mandado
-
10/05/2018 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2018 12:06
Conclusos para decisão
-
24/04/2018 12:05
RECEBIDA A QUEIXA
-
24/04/2018 12:04
RECEBIDA A QUEIXA
-
23/04/2018 21:36
Recebidos os autos
-
23/04/2018 21:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2018 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2018 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2018 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/03/2018 17:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/02/2018 12:28
Conclusos para decisão
-
26/02/2018 18:11
Recebidos os autos
-
26/02/2018 18:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2018 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2018 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2018 18:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/01/2018 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2018 13:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2018 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/12/2017 17:54
Recebidos os autos
-
20/12/2017 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2017 16:00
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2017 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2017 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2017 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2017 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2017 14:35
Expedição de Mandado
-
15/12/2017 14:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/12/2017 17:43
APENSADO AO PROCESSO 0008219-12.2017.8.16.0090
-
12/12/2017 17:42
APENSADO AO PROCESSO 0006536-37.2017.8.16.0090
-
12/12/2017 17:41
APENSADO AO PROCESSO 0007891-82.2017.8.16.0090
-
10/12/2017 20:20
Despacho
-
09/12/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2017 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/12/2017 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2017 14:08
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2017 14:07
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2017 13:55
Conclusos para decisão
-
02/08/2017 13:51
Recebidos os autos
-
02/08/2017 13:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/08/2017 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2017 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2017 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2017 18:25
Recebidos os autos
-
01/08/2017 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2017 18:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/08/2017 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2017
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Informações relacionadas
Processo nº 0000116-89.2021.8.16.0085
Ministerio Publico do Estado do Parana
Edelson da Cruz Fidelis
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